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II SÉRIE-A — NÚMERO 260

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 65/XV

APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei

orgânica:

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria

de armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de

forças, contribuindo para a edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo à

presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução do objetivo de força

decorrentes do ciclo de planeamento de defesa, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo

uma visão coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade

e adaptabilidade.

3 – A interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade são promovidas através da aquisição de meios que

permitam operações conjuntas e combinadas e que maximizem as diferentes valências presentes nas Forças

Armadas, respondendo às necessidades e compromissos de defesa no atual ambiente geopolítico internacional.

4 – A presente lei visa também promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo, em respeito

pelo enquadramento constitucional, responder a necessidades no âmbito de missões civis e de apoio militar de

emergência.

5 – A presente lei visa ainda, respeitando as regras aplicáveis à contratação nos domínios da defesa e da

segurança, potenciar o investimento na economia nacional, através das indústrias da defesa, do apoio à

inovação e ao desenvolvimento, e da criação de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para

o desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa.

6 – Os procedimentos contratuais adotados para execução da presente lei têm em conta a proteção dos

interesses essenciais à segurança nacional, nos termos do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 – Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da

defesa nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços

centrais do Ministério da Defesa Nacional.

2 – A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a

implementação das capacidades nela previstas.