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17 DE JULHO DE 2023

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predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 28.º

Execução de projetos

O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da LPM ou de

outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo financiamento em matéria de

infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.

CAPÍTULO IV

Revisão

Artigo 29.º

Revisão

A revisão da presente lei ocorre no ano de 2026, produzindo efeitos em 2027.

Artigo 30.º

Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 – As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução, bem

como a descrição e justificação adequadas.

2 – Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção, beneficiação e

segurança das infraestruturas.

3 – Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das dotações

anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos

orçamentos.

4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano

de financiamento das medidas.

Artigo 31.º

Competências no procedimento da revisão

1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, orientar

a elaboração do projeto da proposta de lei de revisão da lei das infraestruturas militares, em articulação com o

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.

2 – Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto

de proposta de lei de revisão.

3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,

aprovar a proposta de lei de revisão.

4 – Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 32.º

Norma transitória

1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das

infraestruturas militares, transitam para o orçamento de 2023, para reforço das dotações das mesmas medidas