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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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da alteração da pensão, após a data referida na subalínea anterior e até à data em que o praticante

desportivo profissional complete 45 anos de idade.

2 – Após o praticante desportivo profissional completar 45 anos de idade, a pensão anual calculada nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, nas incapacidades a que se refere a alínea b) do número anterior,

passa a ter como base uma retribuição máxima de 14 vezes o montante correspondente a 2 vezes a retribuição

mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão e o grau de incapacidade permanente, sem a

comutação prevista no artigo 10.º.

Artigo 9.º

Pensão por incapacidade permanente absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo

profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões

anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites globais

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data

da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da

alteração da pensão, após a data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade e até

à data em que complete 45 anos de idade;

c) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da

alteração da pensão, após a data em que o praticante desportivo profissional complete 45 anos de idade.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo

profissional dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão anual

calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tem como limite global máximo 14 vezes o montante

correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à

data em que o praticante complete 35 anos de idade.

3 – O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 35

anos de idade, tem direito a uma pensão anual calculada com base na incapacidade permanente parcial, nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, observando-se os limites previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 – O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 45

anos de idade, tem direito a uma pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,

observando-se os limites previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Avaliação da incapacidade

1 – Nos casos previstos nos artigos 8.º e 9.º, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela

nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade

previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à

presente lei, da qual faz parte integrante, salvo se da primeira resultar valor superior.

2 – Sempre que o grau de incapacidade a comutar tenha valores decimais, deve ser aplicada:

a) Em caso de valor inferior a 0,50, a majoração da unidade anterior;

b) Em caso de valor igual ou superior a 0,50, a majoração da unidade seguinte.

3 – À avaliação da incapacidade do praticante desportivo profissional não é aplicável a bonificação do fator

1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de

Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.

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