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20 DE JULHO DE 2023

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Artigo 11.º

Pensões por morte

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho do praticante desportivo

profissional dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a

retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado

completaria 35 anos de idade.

2 – Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade e até à data em que completaria 45 anos

de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente

a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.

3 – Após a data em que o sinistrado completaria 45 anos de idade, as pensões anuais calculadas nos termos

da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passam a ter como base uma retribuição máxima correspondente a 14

vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.

4 – Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma

importância igual ao triplo do limite da retribuição anual do sinistrado em função dos limites máximos

estabelecidos nos n.os 1 a 3.

Artigo 12.º

Remição das pensões

1 – A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete ou

completaria os 45 anos.

2 – O disposto no número anterior não se aplica quando o montante da pensão não seja suscetível de atingir

os limites contemplados nos artigos 8.º, 9.º e 11.º, relativamente aos 35 e aos 45 anos de idade.

3 – Pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão

anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia

devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis

vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.

4 – Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia

que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em

mais de 75 %.

Artigo 13.º

Revisão da incapacidade

1 – A revisão da incapacidade prevista no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só pode ser

requerida uma vez em cada ano civil, no prazo de 10 anos a contar da data da alta clínica.

2 – Em caso de acidente de trabalho do qual não resulte qualquer incapacidade permanente, o requerimento

de revisão previsto no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho apenas pode ter lugar no prazo

de três anos a contar da data da alta clínica.

3 – Os requerimentos previstos nos números anteriores só podem ser apresentados até à data em que o

sinistrado completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição

oficial, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

Artigo 14.º

Despesas de transporte e estada

O fornecimento ou o pagamento de despesas de transportes e de estada previsto no n.º 2 do artigo 39.º da

Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e

tratamento, bem como as exigidas pela comparência a atos judiciais realizadas a partir da sede do empregador

ou do domicílio do sinistrado em Portugal à data do acidente.

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