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1 DE AGOSTO DE 2023

103

Artigo 16.º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime as disposições da Lei Geral Tributária e do Código de

Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 17.º

Norma transitória

Na contribuição a liquidar em 2024, relativa a 31 de dezembro de 2023, são considerados, para efeitos da

alínea a) do artigo 6.º, os dados do Instituto Nacional de Estatística, IP, referentes ao ano de 2019.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 82/XV

COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DECISÃO-QUADRO 2002/584/JAI, DO CONSELHO, DE 13 DE

JUNHO DE 2002, DA DIRETIVA (UE) 2010/64, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 20 DE

OUTUBRO DE 2010, DA DIRETIVA (UE) 2012/13, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22

DE MAIO DE 2012, E DA DIRETIVA (UE) 2013/48, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 22

DE OUTUBRO DE 2013, RELATIVAS AO PROCESSO PENAL E AO MANDADO DE DETENÇÃO

EUROPEU, E ALTERA A LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO, E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei completa a transposição da:

a) Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção

europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros;

b) Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao

direito à interpretação e tradução em processo penal;

c) Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito

à informação em processo penal;

d) Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao

direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção

europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação

de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.

2 – Para efeitos do número anterior, a presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de

agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, alterada pelas Leis n.os 35/2015, de 4

de maio, e 115/2019, de 12 de setembro, e à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

Os artigos 17.º, 18.º, 26.º e 30.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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