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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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SECÇÃO V

Interpelações ao Governo

Artigo 227.º

Interpelação ao Governo

1 – No caso do exercício do direito previsto na alínea d)do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate

sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua

comunicação por escrito aos Deputados, através de correio eletrónico.

2 – O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um

membro do Governo.

3 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

SECÇÃO VI

Debate sobre o estado da Nação

Artigo 228.º

Reunião para o debate sobre o estado da Nação

1 – Tem lugar anualmente, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o

Governo, numa das últimas 10 reuniões do período de funcionamento da Assembleia, um debate de política

geral, iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos

grupos parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um partido, seguindo-se o debate

generalizado que é encerrado pelo Governo.

2 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

SECÇÃO VII

Perguntas e requerimentos

Artigo 229.º

Apresentação e tratamento das perguntas e requerimentos

1 – As perguntas e os requerimentos apresentados ao abrigo das alíneas d)e e)do artigo 156.º da

Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia da República à entidade

competente.

2 – As perguntas e os requerimentos devem identificar claramente o destinatário competente para prestar

os esclarecimentos.

3 – O Governo e a Administração Pública devem responder com a urgência que a questão justificar, não

devendo a resposta exceder os 30 dias.

4 – Sempre que o Governo ou a Administração Pública não possam responder no prazo fixado, devem

comunicar este facto por escrito ao Presidente da Assembleia da República, apresentando a respetiva

fundamentação também por escrito.

5 – As perguntas, os requerimentos e as respostas, bem como as respetivas datas e prazos regimentais,

devem constar do portal da Assembleia na internet.

Artigo 230.º

Perguntas e requerimentos não respondidos

1 – Na primeira semana de cada mês são publicados no Diário e no portal da Assembleia da República na

internet, por ordem cronológica, as perguntas e os requerimentos não respondidos no prazo previsto no n.º 3

do artigo anterior.