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1 DE AGOSTO DE 2023

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2 – A publicação deve distinguir os casos que se integram no n.º 4 do artigo anterior, fazendo-os

acompanhar da respetiva fundamentação, bem como dos que foram respondidos fora do prazo.

SECÇÃO VIII

Audições aos indigitados para altos cargos do Estado

Artigo 231.º

Realização de audições aos indigitados para altos cargos do Estado

A audição dos indigitados dirigentes das autoridades reguladoras independentes e titulares de altos cargos

do Estado que, nos termos da lei, compete à Assembleia da República, é realizada na comissão parlamentar

competente em razão da matéria.

SECÇÃO IX

Petições

Artigo 232.º

Exercício do direito de petição

1 – O direito de petição, previsto no artigo 52.º da Constituição, exerce-se perante a Assembleia da

República nos termos da lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Assembleia da República aprecia e elabora relatório

final sobre as petições nos termos do respetivo regime jurídico, sendo aplicável o disposto no artigo 139.º com

as necessárias adaptações.

3 – Nos casos em que, nos termos da lei, não seja nomeado relator, o processo de apreciação da petição

fica concluído com a aprovação da nota de admissibilidade.

4 – Quando, nos termos da lei, a petição deva ser apreciada pelo Plenário, intervêm os representantes de

cada partido de acordo com a grelha padrão de tempos de debate fixada pela Conferência de Líderes no início

da legislatura, nos termos do artigo 145.º.

SECÇÃO X

Inquéritos parlamentares

Artigo 233.º

Realização de inquéritos parlamentares

1 – Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a

apreciar os atos do Governo e da Administração.

2 – A constituição das comissões parlamentares de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização

processam-se nos termos previstos na lei.

3 – Os projetos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objeto e os seus fundamentos, sob

pena de rejeição liminar pelo Presidente.

4 – Da não admissão de um projeto cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do artigo 82.º.

Artigo 234.º

Apreciação dos inquéritos parlamentares

1 – A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou o projeto até ao décimo quinto dia posterior ao da

sua publicação no Diário ou à sua comunicação por escrito aos Deputados, designadamente através de

correio eletrónico.

2 – No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro