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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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2 – A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos

Deputados presentes, precedendo parecer de comissão parlamentar especialmente constituída para o efeito.

SECÇÃO III

Designação de titulares de cargos externos à Assembleia

Artigo 255.º

Eleição dos titulares de cargos externos à Assembleia

A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos

cargos externos à Assembleia cuja designação lhe compete.

Artigo 256.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 Deputados e um máximo de 30 Deputados.

2 – Salvo disposição em contrário da lei, a apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia da

República até sete dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da

declaração de aceitação de candidatura.

3 – Durante o período que decorre entre a apresentação das candidaturas referidas no número anterior e a

data das eleições, a Assembleia, através da comissão parlamentar competente, procede à audição de cada

um dos candidatos.

Artigo 257.º

Audição dos candidatos a titulares de cargos externos à Assembleia

A Assembleia da República promove a audição prévia de todos os candidatos a titulares de cargos

externos à Assembleia cuja designação lhe compete.

Artigo 258.º

Regime supletivo na eleição de titulares de cargos externos à Assembleia

1 – Na eleição dos titulares de cargos externos aplica-se o sistema eleitoral previsto na Constituição ou na

lei para a eleição respetiva.

2 – Na falta de previsão legal:

a) Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa,

adotando-se o método da média mais alta de Hondt;

b) Sempre que se trate de eleição uninominal, considera-se eleito o candidato que obtenha mais de

metade dos votos validamente expressos, procedendo-se a segundo sufrágio caso nenhum candidato obtiver

esse resultado, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados, cujas candidaturas não tenham

sido retiradas;

c) As listas devem indicar pelo menos dois suplentes.

Artigo 259.º

Eleição intercalar

Salvo disposição legal em contrário, o preenchimento de vagas que ocorram no decurso dos mandatos é

realizado através de eleição intercalar, para conclusão do mandato em curso.