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1 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 260.º

Reabertura do processo

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não

preenchidos com a maior brevidade possível.

CAPÍTULO X

Processo relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de

construção europeia

Artigo 261.º

Participação de Portugal no processo de integração europeia

1 – A lei define as competências da Assembleia da República no que se refere ao acompanhamento,

apreciação e pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao

exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia.

2 – Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre

a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 262.º

Pronúncia em matéria europeia

1 – A Assembleia da República emite, nos termos da lei, relatórios sobre matérias da sua competência

legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das

instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios

da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2 – É aplicável aos relatórios em matéria europeia o disposto no artigo 139.º, com as necessárias

adaptações.

Artigo 263.º

Transposição de diretivas

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório

sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União

Europeia, informando, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no

ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas

deliberações, com particular incidência na transposição de diretivas.

2 – O processo legislativo de transposição de diretivas da competência da Assembleia da República pode

ser objeto de declaração de urgência, em casos devidamente fundamentados na necessidade de assegurar o

cumprimento dos respetivos prazos de transposição.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 264.º

Interpretação e integração de lacunas do Regimento

1 – Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas,

ouvindo a comissão parlamentar competente em matéria de assuntos constitucionais e interpretação do

Regimento sempre que o julgue necessário.