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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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membro do Governo e um representante de cada partido, nos termos de grelha de tempos própria fixada pelo

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

Artigo 235.º

Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório

1 – Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei, uma

comissão parlamentar eventual para o efeito.

2 – O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até à qual a comissão parlamentar deve

apresentar o relatório.

3 – Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão parlamentar deve justificar a falta e

solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo, nos termos e limites previstos na lei.

Artigo 236.º

Poderes das comissões parlamentares de inquérito

1 – As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades

judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

2 – A prestação de depoimentos perante as comissões parlamentares de inquérito tem lugar na Assembleia

da República, em salas devidamente preparadas para o efeito, em que o depoente e seus eventuais

acompanhantes estão colocados perante os Deputados, em mesa própria.

Artigo 237.º

Debate sobre o relatório

1 – Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da

República inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 – A comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projeto de resolução juntamente com o

relatório.

3 – Apresentado o relatório ao Plenário, o debate é aberto por uma breve exposição do presidente da

comissão e do relator, ou do representante do coletivo de relatores designados, e obedece a uma grelha de

tempos própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, nos

termos do artigo 90.º.

4 – Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a

apresentação das declarações de voto, e os Deputados únicos representantes de um partido de um minuto.

5 – Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia o projeto de resolução que lhe seja apresentado.

6 – O relatório não é objeto de votação no Plenário.

SECÇÃO XI

Relatórios e recomendações do Provedor de Justiça

Artigo 238.º

Relatório anual do Provedor de Justiça

1 – O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão parlamentar

competente em razão da matéria.

2 – A comissão parlamentar procede ao exame do relatório até 60 dias após a respetiva receção, devendo

requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.

3 – Para os efeitos do número anterior, pode a comissão parlamentar solicitar a comparência do Provedor

de Justiça.