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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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PROJETO DE LEI N.º 872/XV/1.ª

(ALTERAÇÃO À LEI N.º 77/88, DE 1 DE JULHO, E À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO,

CLARIFICANDO NORMAS SOBRE O PESSOAL DE APOIO AOS DEPUTADOS)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa deu entrada no dia 13 de agosto de 2023, tendo sido admitida no dia 1 de setembro de

2023, com uma chamada de atenção do Presidente da Assembleia da República para a questão suscitada na

nota técnica quanto ao cumprimento da norma-travão (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa), a considerar no decurso do processo legislativo.

Nos termos constantes da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 872/XV/1.ª, os seus proponentes

indicam a sua intenção de esclarecer «dúvidas que se levantam acerca da contratação de assessores para os

partidos políticos com recurso às subvenções para o funcionamento dos grupos parlamentares.»

Apesar de entenderem que «a lei é clara quanto à existência de uma distinção entre as subvenções que se

destinam ao funcionamento dos grupos parlamentares e as que se destinam ao funcionamento dos partidos

políticos, destinando-se cada uma destas a fins específicos e distintos», os proponentes apresentam

alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da

República) e à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Aprofunda-se, nesta sede, apenas o que também foi sublinhado na nota técnica quanto à alteração

proposta no projeto de lei ao n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho. Embora se continue a prever

nessa sede a faculdade de os grupos parlamentares alterarem a composição do mapa de pessoal de apoio,

elimina-se o inciso final «desde que daí não resulte agravamento da respetiva despesa global».

Da supressão deste limite parece resultar a possibilidade de um aumento das despesas orçamentais

associadas à composição do mapa de pessoal de apoio aos grupos parlamentares, embora não nos seja

possível avaliar e quantificar esse potencial aumento, nem mesmo aferir da sua relevância para o Orçamento

do Estado.

No que respeita ao exercício em curso, existiria um risco de aumento de despesa no ano económico em

curso, que poderia ser corrigido mediante a determinação da sua vigência apenas a partir do ano orçamental

subsequente.

Quanto a exercícios posteriores, sempre seria necessário que, pelo menos, a dotação orçamental não

fosse superada ou que a alteração só pudesse ocorrer mediante alteração orçamental (por via de alteração ao

Orçamento da Assembleia da República, nos termos gerais).

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Não foram solicitados nem recebidos pareceres relativos à presente iniciativa legislativa.

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

A iniciativa é anterior à entrada em vigor do novo Regimento, pelo que não foi colocada na plataforma de