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18 DE OUTUBRO DE 2023

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Democrático Social e Pessoas-Animais-Natureza, relativa aos Projetos de Lei n.os 30/XIV/1.ª (CDS-PP),

73/XIV/1.ª (PSD), 181/XIV/1.ª (PAN) e 253/XIV/1.ª (PS).

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PROJETO DE LEI N.º 307/XV/1.ª

(ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE E ORDENA O RECÁLCULO OFICIOSO EM TODAS AS

PENSÕES EM PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA PSP DAS MESMAS)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa visa eliminar a aplicação do fator de sustentabilidade no cálculo das pensões dos

profissionais da Polícia de Segurança Pública (PSP) que se aposentaram entre o início da vigência da Lei

n.º 11/2014, de 6 de março, e a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. De

acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa, haverá cerca de 120 profissionais nessa

situação.

É explicado que o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, veio eliminar a aplicação do fator de

sustentabilidade às pensões dos profissionais da PSP, mas não de todos, uma vez que o n.º 4 do artigo 3.º

consagra essa eliminação, com efeitos retroativos, em relação aos profissionais que, tendo passado à

aposentação antes da entrada em vigor desse diploma, o tenham feito após o início da vigência do Decreto-Lei

n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Com efeito, é proposto que a Caixa Geral de Aposentações proceda, oficiosamente, com efeitos retroativos

à data da passagem à aposentação, à revisão do valor das pensões para eliminação do fator de

sustentabilidade aplicado às pensões do pessoal com funções policiais da PSP, que tenha passado à

aposentação entre o início da vigência da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a data de entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao

conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

Sendo a opinião da relatora de emissão facultativa, a Deputada autora do presente relatório exime-se,

nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.