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18 DE OUTUBRO DE 2023

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poder a Assembleia da República contar com a apreciação crítica e especializada do Conselho Superior da

Magistratura.

Conselho Superior do Ministério Público

Em relação a ambas as iniciativas legislativas, conclui o Conselho Superior do Ministério Público no sentido

de que «não obstante a importância objetiva da matéria em análise, o certo é que a mesma não contende com

matérias de organização judiciária e de administração da justiça, que tenham repercussão no conteúdo

funcional do Ministério Público, e nessa medida considera-se que sobre as mesmas não cumpre tomar

qualquer posição valorativa ou sequer questionar a oportunidade e pertinência das mesmas.»

À semelhança do que se referiu no ponto anterior, atenta a conexão da matéria com a prevenção da

corrupção e a preservação da integridade dos processos decisórios das entidades públicas, ambas com

repercussão na administração da justiça, teria sido relevante poder a Assembleia da República contar com a

apreciação crítica e especializada do Ministério Público, através do seu Conselho Superior.

Conselho de Prevenção da Corrupção

O Conselho de Prevenção da Corrupção deu nota de que ambos os projetos retomam as iniciativas de

legislaturas anteriores que culminaram no Decreto n.º 311/XIII que, no entanto, foi devolvido à Assembleia da

República, sem promulgação, pelo Presidente da República.

Superadas nos projetos as três questões apontadas na mensagem do Presidente à Assembleia (a saber, a

falta de obrigatoriedade de declaração de todos os interesses representados e não apenas dos principais, a

omissão da declaração dos proventos recebidos pelo registado no desenvolvimento da sua atividade e o facto

de não terem sido abrangidos pela lei o Presidente da República e os representantes da República),

comunicou o Conselho de Prevenção da Corrupção que «apoia as iniciativas tendentes à regulamentação da

atividade de representação legítima de interesses», «como forma de aumentar a transparência e prevenir a

ocorrência de fenómenos de corrupção e de infrações conexas.»

Outras consultas

A nota técnica sugere que sejam ainda ouvidos, na fase de especialidade, caso ocorra, a Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), a Comissão

Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Económico e Social e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução, bem como a Plataforma de Associações da Sociedade Civil e a Associação Cívica

Transparência e Integridade.

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

As iniciativas são anteriores à entrada em vigor do novo Regimento, pelo que não foram colocadas na

plataforma de consultas públicas. Consequentemente, não há contributos recebidos por essa via. Todavia,

uma vez que ainda não se encontram agendadas para discussão em Plenário sugere-se que, à semelhança

do sucedido na XIII Legislatura, sejam colocadas na plataforma para esse efeito.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

Quanto ao projeto do Chega

A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega reproduz, com quatro alterações de pormenor1,

o texto de substituição apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Centro Democrático

1 No n.º 1 do artigo 2.º, o aditamento de uma referência «a pessoas singulares ou coletivas» e outra «contratos públicos», no n.º 3 do artigo 4.º, a supressão do inciso «pesquisáveis e abertos» quanto ao regime de acessibilidade online dos dados, no n.º 4 do artigo 5.º, supressão do prazo de 60 dias para atualização de dados no registo da entidade e, finalmente, no n.º 1 do artigo 7.º, a eliminação da previsão do dever dirigido às entidades registadas de se absterem «de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seu funcionários, a infringir as regras constantes da presente lei e as demais normas de conduta que lhes são aplicáveis».