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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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I.3. Pareceres solicitados

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Através da sua Subcomissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer desfavorável a ambas

iniciativas, sem identificar os respetivos fundamentos, com as seguintes votações:

• Em relação ao Projeto de Lei n.º 189/XV/1.ª, do Chega, com os votos contra do PS e do BE, a favor do

PSD;

• Em relação ao Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª, do PAN, com os votos contra do PS e do BE, a favor do

PAN e abstenção do PSD.

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Através da sua Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude, a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Madeira emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª, do

PAN, por unanimidade. Focou, contudo, os seguintes aspetos a ter em conta nos trabalhos parlamentares:

• Manifestou dúvidas quanto à conformidade do n.º 1 do artigo 5.º da proposta com o Regulamento Geral

de Proteção de Dados;

• Suscitou a questão do âmbito da aplicação do diploma às regiões autónomas, perfilhando o

entendimento de que seria matéria que entende que a sua aplicação nas regiões dependeria de «iniciativa dos

órgãos do Governo próprio».

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não emitiu parecer em relação ao projeto de lei

do Chega (n.º 189/XV/1.ª) à data da aprovação do presente parecer.

Governo da Região Autónoma dos Açores

O Governo da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer favorável à iniciativa do Chega (Projeto de Lei

n.º 189/XV/1.ª), formulando algumas propostas de alteração:

• O aditamento de uma alínea j) ao n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico do lobbying, criando uma

obrigação adicional para as entidades abrangidas, com o seguinte teor: «fazer o tratamento dos dados

pessoais a que tenham acesso no âmbito da sua atividade, enquanto entidades registadas»;

• O aditamento de um n.º 4 ao artigo 11.º criando uma nova obrigação para os Deputados à Assembleia

da República: «Os Deputados que exercem outras atividades, não excluídas pelo disposto nos artigos 20.º e

artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, devem declarar, de forma expressa, a existência de conflito de

interesses sempre que tenham qualquer tipo de intervenção em atividades de representação de interesses.»

• A alteração ao artigo 13.º, tornando obrigatória a adoção de códigos de conduta: «As entidades públicas

abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta ou prever disposições especificamente

aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em vigor ou aplicáveis a outras

matérias, para densificação das obrigações dos representantes de interesses legítimos.»

O Governo da Região Autónoma dos Açores não emitiu parecer à iniciativa legislativa do PAN (Projeto de

Lei n.º 252/XV/1.ª) à data da aprovação do presente parecer.

Conselho Superior da Magistratura

O Conselho Superior da Magistratura comunicou à Assembleia da República, em relação a ambas as

iniciativas legislativas, que, na sequência da posição já anteriormente tomada, se abstém de emitir parecer,

por entender tratar-se de matéria no campo das legítimas opções políticas do legislador.

Atenta a conexão da matéria com a prevenção da corrupção e a preservação da integridade dos processos

decisórios das entidades públicas, ambas com repercussão na administração da justiça, teria sido relevante