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18 DE OUTUBRO DE 2023

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fundamentou a devolução do diploma, aceitando integralmente as reservas do Presidente, a saber:

• Incluindo a Presidência da República e seus serviços no âmbito subjetivo do diploma;

• Prevendo a identificação dos clientes e dos rendimentos anuais provenientes da atividade de

representação de interesses.

O PAN, não obstante sublinhar na sua exposição de motivos os argumentos muito ponderosos do

Presidente da República, e de dar agora nota de que a sua omissão faria da regulamentação uma mera

operação de cosmética, absteve-se na votação das propostas de alteração que acolheriam as questões

suscitadas.

Questões substantivas: registo de advogados e solicitadores

Quanto à substância, importa deixar ainda algumas considerações. O projeto do PAN é, dos dois, o único

que introduz uma novidade face ao modelo construído nas legislaturas anteriores, ao propor a inclusão no

registo de representação de interesses os advogados e as sociedades de advogados «sempre e quando

representem grupos de interesse», de forma a «que não existam válvulas de escape que permitam a exclusão

dos advogados e das sociedades de advogados do âmbito do conceito de representação dos grupos de

interesses ou de lobbies, apenas quando, naturalmente, pratiquem atos inseridos em tal conceito.» A solução

apresentada pelo PAN convoca uma reflexão mais aprofundada sobre o tema, de forma a não se prestar a

equívocos:

a) Tendo sido excluída a possibilidade de advogados e solicitadores desenvolverem as atividades de

representantes de interesses, a sua inclusão no registo pode convidar a perceção de que assim não é, e gerar

zonas cinzentas que a opção de proibição anterior vedada – e que se reportava ao conjunto de atos que se

reconduzem à representação e interesses e não a quaisquer atos próprios de advogados;

b) Se por outro lado se trata, como parece resultar da redação do preceito, de determinar que um

advogado ou solicitador se tenha de registar na plataforma apenas porque presta serviços jurídicos (atos

próprios e reservados da sua profissão), a entidades que desenvolvem representação de interesses, nesse

caso já estaremos potencialmente perante uma realidade que se entrecruza com a relação entre o advogado e

solicitador e o seu cliente, num quadro em que a sociedade não desenvolve ela própria atividade de

representação de interesses. Será uma solução que não se compreende tendo em conta que a razão para o

registo prévio é o acesso ao decisor público, o que não acontecerá caso o advogado ou solicitador com ele

não tenha qualquer interação;

c) Questão distinta poderá ser uma terceira, mas que potencialmente não está apenas sob a égide destes

diplomas relativos ao lobbying, mas que passa por saber se um contacto de um advogado ou solicitador, fora

do quadro da representação de interesses, deve ser objeto de registo (ainda que divulgado posteriormente à

conclusão do procedimento que o motivou).

Questões substantivas: regulação da pegada para a Assembleia da República

Como sustentado na Legislatura anterior, continuamos a entender que a melhor forma de proceder à

instituição do mecanismo da pegada legislativa é através da sua devolução a cada legislador para desenho do

regime mais adequado ao respetivo procedimento legislativo. Ademais, sem prejuízo de a Assembleia da

República poder aprovar em simultâneo as regras para a sua regulação, não deverão as mesmas ficar em

anexo a um ato legislativo, antes devendo ser enquadradas no plano regimental e/ou do seu respetivo Código

de Conduta.

Questões substantivas: registo centralizado

A opção de um registo centralizado poderá potencialmente colidir com a autonomia organizativa

constitucionalmente assegurada ao Governo sobre o seu funcionamento, daí a solução de adesão voluntária

ao registo gerido pela Assembleia se pode afigurar como melhor solução numa primeira fase, durante a qual a

prudência também aconselharia a não sobrecarregar a Entidade para a Transparência com mais uma missão,

quando ainda está em processo de instalação.