O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

2

PROJETO DE LEI N.º 972/XV/2.ª

ALARGA E GARANTE A ATRIBUIÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA EM TERMOS

DE GÉNERO, ÀS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS E POR VIA DA ADOÇÃO, ALARGA A LICENÇA INICIAL

EXCLUSIVA DO PAI E A DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO, ALEITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA

CRIANÇA

Exposição de motivos

A discriminação laboral das mulheres, a feminização da precariedade, a desigualdade salarial que se

aprofunda ainda mais na reforma, a desigual representação nos cargos de topo e liderança e a desigual partilha

das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos são consequência de uma sociedade que ainda atribui

papéis de género estereotipados a homens e mulheres. Uma sociedade cuja organização se baseia em valores

patriarcais, em que as mulheres persistem como aquelas a quem cabe tratar da casa e dos filhos e em que a

atribuição aos homens desse trabalho é ainda mal visto. Numa sociedade patriarcal todos são afetados e todos

perdem.

Esta organização em função de papéis de género diferenciados tem efeitos devastadores em muitas

dimensões da vida das mulheres – pessoal, coletiva, política, cultural, laboral, económica. Mas também afeta os

homens especialmente na possibilidade de construção de vínculos com os filhos.

As desigualdades de género, em especial no que respeita ao acesso e progressão no trabalho e

consequentemente no rendimento disponível das mulheres, são consequências do trabalho invisível que as

mulheres acumulam quotidianamente em casa, seja com as tarefas domésticas, seja com os cuidados e

educação dos filhos.

A contribuição das mulheres para a economia, frequentemente não paga e desvalorizada, corresponde a um

enorme volume de trabalho. Num Estado democrático e igualitário, os cuidados devem ser pensados como

investimento público e não enquanto despesa pública.

A licença parental é um direito laboral que conjuga a possibilidade de restabelecimento da gravidez, a criação

de vínculos entre pais, mães e criança, assim como garante à criança o direito a beneficiar de atenção dedicada,

cumprindo, desta forma, o seu superior interesse. Em 2014, a Organização Internacional do Trabalho analisou

as políticas de licença parental em 185 países e territórios, tendo concluído que todos os países analisados,

com a exceção dos Estados Unidos da América e da Papua-Nova Guiné, possuem leis relativas à licença

parental.

Licenças parentais pagas permitem a permanência no mercado de trabalho, tanto para homens, como para

mulheres, ao mesmo tempo que aumentam o rendimento familiar disponível. Desta forma, dão um contributo

positivo para a natalidade e a concretização dos projetos parentais.

Por outro lado, sabemos que o facto de serem as mulheres, na sua maioria, a usufruir das licenças parentais,

resulta numa diminuição do seu rendimento disponível em comparação com os homens, cujos efeitos se sentem

com especial incidência na reforma. Condiciona as escolhas profissionais das mulheres promovendo a

segregação de género no trabalho, mas também os seus tempos de trabalho e as suas oportunidades de

progressão na carreira.

Em Portugal, o artigo 39.º do Código do Trabalho estabelece as seguintes licenças parentais: a) Licença

parental inicial; b) Licença parental inicial exclusiva da mãe; c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por

impossibilidade da mãe; d) Licença parental exclusiva do pai.

A chamada «Agenda do Trabalho Digno» introduziu várias alterações ao Código do Trabalho. No que diz

respeito a direitos de parentalidade, todavia, não foi além da criação de uma alteração que nada muda na

substância, no que diz respeito à licença exclusiva do pai, criando, todavia, a ilusão de que se estaria a aumentar

de 20 para 28 dias a licença. Na verdade, ao retirar da lei a expressão «úteis» na definição dos dias de licença,

apesar de se ter aumentado o número de dias para 28, estes passaram a ser corridos. Assim, a alteração do

Partido Socialista acabou por corresponder a 20 dias úteis (como estava na lei) e, nalguns casos muito

particulares (dependendo dos anos em que os feriados de dezembro calhem em dias úteis ou não e se a licença

apanhar esse período por inteiro), podendo até dar um ou dois dias a menos.

O Bloco de Esquerda apresentou propostas para que fosse dado um passo significativo, tanto na promoção

Páginas Relacionadas
Página 0003:
17 DE NOVEMBRO DE 2023 3 da partilha das licenças parentais, como no alargamento da
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 4 120 dias consecutivos e intransmissíveis, a
Pág.Página 4
Página 0005:
17 DE NOVEMBRO DE 2023 5 anterior. 5 – Para efeito do disposto nos números a
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 6 7 – […] Artigo 48.º Pro
Pág.Página 6
Página 0007:
17 DE NOVEMBRO DE 2023 7 Artigo 4.º Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/20
Pág.Página 7