O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

4

120 dias consecutivos e intransmissíveis, a gozar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se

refere o artigo seguinte e da licença parental exclusiva do pai prevista no artigo 43.º.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

3 – As famílias monoparentais gozam de dois períodos de licença parental inicial.

4 – A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, cujo gozo pode ser partilhado, no caso de cada um

dos progenitores gozar, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivos, ou quatro períodos de 15 dias

consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida

no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos

n.os 4 e 5.

7 – Nas situações previstas no n.º 6 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida

no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a

licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

9 – Em caso de partilha do gozo da licença nos termos do n.º 4, a mãe e o pai informam os respetivos

empregadores, até sete dias após o período de gozo exclusivo aí previsto, entregando, para o efeito, declaração

conjunta, no caso de trabalhadores por conta de outrem, ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor

da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.

10 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa,

sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, se for demonstrado prejuízo sério

para a laboração em processo apreciado pela entidade competente na área da igualdade no trabalho e

no emprego.

11 – A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e os trabalhadores

do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção dos trabalhadores se não for emitido naquele prazo.

12 – Sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, os progenitores informam os

respetivos empregadores, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período.

13 – Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista

nos n.os 1, 2, 3 ou 4 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor,

pelo tempo de duração do internamento.

14 – O acréscimo da licença previsto nos n.os 6, 7 e 8 e a suspensão da licença prevista no n.º 13 são feitos

mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.

15 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 13,

não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 6 e 7.

16 – (Anterior n.º 15.)

Artigo 42.º

[…]

1 – O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 4, 5, 6, 7 ou 8 do artigo 40.º, ou

do período remanescente da licença, nos casos seguintes:

a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;

b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.

2 – Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 4 do artigo 40.º, caso se verifiquem as condições

aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1.

3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai

tem um acréscimo mínimo de 30 dias.

4 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao

parto, o pai tem direito a uma segunda licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 2 PROJETO DE LEI N.º 972/XV/2.ª ALARGA
Pág.Página 2
Página 0003:
17 DE NOVEMBRO DE 2023 3 da partilha das licenças parentais, como no alargamento da
Pág.Página 3
Página 0005:
17 DE NOVEMBRO DE 2023 5 anterior. 5 – Para efeito do disposto nos números a
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 6 7 – […] Artigo 48.º Pro
Pág.Página 6
Página 0007:
17 DE NOVEMBRO DE 2023 7 Artigo 4.º Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/20
Pág.Página 7