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Sexta-feira, 17 de novembro de 2023 II Série-A — Número 34

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 94 a 96/XV): N.º 94/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. N.º 95/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais. N.º 96/XV — Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo Estatuto.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 94/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,

aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro,

adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei

n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Os artigos 3.º, 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º a 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º a 35.º, 38.º, 39.º, 87.º, 93.º,

96.º, 99.º, 101.º, 109.º, 118.º, 128.º, 151.º, 155.º, 159.º e 174.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – [...]

2 – Os serviços regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio aos revisores

oficiais de contas.

3 – (Revogado.)

Artigo 6.º

[…]

1 – [Anterior proémio do artigo.]

a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional, e o acesso e exercício da profissão em matéria deontológica;

b) [Anterior alínea b).]

c) [Anterior alínea c).]

d) [Anterior alínea d).]

e) [Anterior alínea e).]

f) [Anterior alínea f).]

g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se

enquadre no âmbito das suas atribuições específicas, mediante pedido dos órgãos com competência

legislativa;

h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo do

disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE)

2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

i) [Anterior alínea i).]

j) [Anterior alínea j).]

k) [Anterior alínea k).]

l) [Anterior alínea l).]

m) [Anterior alínea m).]

n) [Anterior alínea n).]

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o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e

de outras formas de organização profissional dos revisores em registo público atualizado e promover as

condições que permitam a respetiva divulgação pública, sem prejuízo do disposto no RGPD;

p) [Anterior alínea p).]

q) [Anterior alínea q).]

r) [Anterior alínea r).]

s) [Anterior alínea s).]

t) [Anterior alínea t).]

u) [Anterior alínea u).]

2 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência

na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

3 – A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no

estrangeiro, que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia

ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo

de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

4 – Em casos excecionais, podem ser atribuídos, de forma transitória, os títulos profissionais de revisor

oficial de contas a revisores oficiais de contas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro,

reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, por despacho do membro do Governo responsável

pela área das finanças, ouvida a Ordem.

Artigo 12.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) O conselho de supervisão;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) O provedor dos destinatários dos serviços;

i) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 14.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

2 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e ainda com

o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior, público e

privado, dos cursos que conferem o grau de acesso à profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar

e pronunciar-se sobre a sua existência.

3 – […]

4 – Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da Ordem, pelos

encargos suportados, nos termos do regulamento de remunerações.

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Artigo 16.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Apresentar ao conselho de supervisão a proposta do regulamento de remunerações, previsto no artigo

22.º-A;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

Artigo 17.º

[…]

1 – A assembleia representativa é convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita dirigida

aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias consecutivos, devendo a ordem de trabalhos e o

local constar da respetiva convocatória.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 19.º

[…]

[…]

a) Sempre que o bastonário e os conselhos de supervisão, diretivo, disciplinar ou fiscal o julguem

necessário;

b) […]

c) […]

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral, nem podem ser eleitos, os revisores oficiais

de contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

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3 – Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente da assembleia representativa e

presidente do conselho fiscal, os revisores oficiais de contas com, pelo menos, cinco anos de exercício da

profissão em regime de dedicação exclusiva, contados à data da apresentação da candidatura.

4 – Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral

eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano

seguinte.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 21.º

[…]

[…]

a) […]

b) Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão;

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 22.º

[…]

1 – Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos de supervisão,

diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o

seu mandato de quatro anos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As listas devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de

pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de

pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho de supervisão, considera-se eleita a lista que:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]

Artigo 26.º

[…]

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, compete ao conselho de supervisão emitir parecer

sobre:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar;

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g) A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade,

com carácter vinculativo.

2 – Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do conselho de supervisão:

a) Estabelecer as regras respeitantes ao estágio profissional, incluindo a avaliação final, e a fixação de

qualquer taxa referente às condições de inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo;

b) Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em

exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da habilitação

académica necessária ao acesso à profissão, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação

do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, particularmente a realização dos estágios de

acesso à profissão e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

d) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia representativa;

e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

f) Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

g) [Anterior alínea d).]

h) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;

i) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o órgão colegial executivo;

j) [Anterior alínea a).]

k) [Anterior alínea c).]

l) [Anterior alínea e).]

3 – O conselho de supervisão elabora e aprova o seu regimento.

Artigo 27.º

[…]

1 – O conselho de supervisão reúne:

a) […]

b) A pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando

presentes, pelo menos, quatro membros com direito de voto.

2 – (Revogado.)

3 – Sempre que o entender, o conselho de supervisão pode solicitar a presença e a audição de membros

honorários nas suas reuniões.

Artigo 29.º

Competências e obrigações

1 – […]

2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

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3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 33.º

[…]

1 – O conselho disciplinar é constituído por um presidente e seis vogais, dos quais no mínimo três são

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros

da Ordem.

2 – Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituem, de

acordo com a sua qualidade e pela ordem que constar da lista, em caso de impedimento permanente ou

vacatura do cargo.

3 – […]

4 – Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 1.

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 – […]

Artigo 35.º

[…]

1 – O conselho disciplinar reúne por convocação do presidente e só pode deliberar com a presença deste e

de, pelo menos, três dos seus vogais.

2 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros,

destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do

conselho de supervisão, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.

2 – […]

3 – Os referendos são vinculativos se neles participarem mais de metade dos membros da Ordem, ou se a

proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.

Artigo 39.º

[…]

1 – Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho de supervisão, fixar a data do referendo interno e

organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 87.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, no exercício da sua

atividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro

pessoal de responsabilidade civil profissional, mesmo quando seja exercida na qualidade de sócio de

sociedades de revisores oficiais de contas ou sob contrato de prestação de serviços, respetivamente nos

termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º.

2 – A responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro

de responsabilidade civil profissional.

3 – As condições mínimas dos seguros referidos nos números anteriores são fixadas por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – (Revogado.)

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Aos factos que importarem a violação dos n.os 1 a 3 do artigo 87.º é aplicada a sanção de suspensão

pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a pena aplicável é a de suspensão pelo período

mínimo de três anos e sempre até à comunicação da celebração do contrato de seguro.

8 – […]

9 – […]

Artigo 96.º

[…]

1 – As sociedades de revisores oficiais de contas, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à

jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 99.º

[…]

1 – Têm legitimidade para participar ao conselho disciplinar factos suscetíveis de constituir infração

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disciplinar:

a) […]

b) […]

c) Os membros do conselho de supervisão;

d) O provedor dos destinatários dos serviços;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 101.º

[…]

1 – Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de supervisão, quando seja

este o órgão disciplinarmente competente.

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de absolvição, o conselho diretivo pode recorrer nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2

do artigo 26.º.

5 – Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o

conselho de supervisão.

Artigo 109.º

[…]

1 – […]

2 – Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do

artigo 102.º.

Artigo 118.º

[…]

1 – […]

a) A maioria dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas, sociedades de

revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na

respetiva lista, podendo os demais direitos de voto ser detidos por qualquer pessoa singular ou coletiva;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

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Artigo 128.º

[…]

1 – Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de

revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados em nome e em

representação da sociedade por um revisor oficial de contas que seja administrador ou gerente ou que tenha

poderes bastantes para o ato.

2 – Entende-se que a designação pela sociedade de revisores oficiais de contas de um sócio revisor oficial

de contas ou um revisor oficial de contas que exerça funções na sociedade de revisores oficiais de contas nos

termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, como seu representante para o exercício de determinada função de

interesse público, lhe confere poderes bastantes para a assinatura dos documentos emitidos no âmbito do

exercício dessas funções.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 151.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O exame deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o

curso conferente da necessária habilitação académica.

Artigo 155.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As taxas cobradas pela inscrição e durante o estágio devem obedecer aos critérios da adequação,

necessidade e proporcionalidade, podendo ser concedido o diferimento, a redução ou a isenção do seu

pagamento em caso de insuficiência económica devidamente comprovada do candidato, a aprovar pela

assembleia representativa nos termos da alínea f) do artigo 16.º.

Artigo 159.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário,

integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria às contas e serviços relacionados,

devendo emitir, anualmente, um parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo

membro estagiário e, no final do estágio, um parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário

para o exercício da profissão.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário

a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima

mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

10 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

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Artigo 174.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A CMVM pode dispensar o registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade

de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou

consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa pessoa individual ou coletiva estiver

submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade e sanções que

cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas os artigos 22.º-A, 25.º-A, 37.º-A, 37.º-

B, 51.º-A, 128.º-A e 159.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Remuneração dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado, em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência da remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

representativa, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 25.º-A

Composição do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por quinze membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Seis membros com inscrição efetiva na Ordem;

b) Seis membros são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão de revisores oficiais de contas, não inscritos na Ordem;

c) Três membros são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes

para a atividade da Ordem, não inscritos na Ordem e eleitos por cooptação dos restantes, por maioria

absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos

por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de

votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 2.

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5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

6 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 37.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários

dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 – Compete ao provedor analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços dos

revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, emitir recomendações para a sua

resolução e para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 – Cabe exclusivamente à CMVM o tratamento das reclamações relacionadas com serviços prestados por

revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em entidades de interesse público.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o provedor comunica à CMVM, no mais breve prazo

possível, as reclamações que lhe forem apresentadas e que sejam da sua competência, assim como as

recomendações emitidas para a sua resolução.

5 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob

proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

6 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia representativa.

7 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia representativa.

Artigo 37.º-B

Competência

Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:

a) Analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações para a

sua resolução;

b) Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

c) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

Artigo 51.º-A

Especialidades

A criação de especialidades e a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de

especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do

conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 128.º-A

Sociedades multidisciplinares

1 – Os revisores oficiais de contas podem ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos

termos de regime jurídico próprio.

2 – As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e

regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

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3 – Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e

regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos revisores oficiais de

contas pela lei e pelo presente Estatuto.

Artigo 159.º-A

Avaliação final do estágio

A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a profissão, que não

sejam membros da Ordem.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

A epígrafe da Subsecção IV da Secção III do Capítulo I do Título I do Estatuto da Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas passa a designar-se «Conselho de supervisão», integrando os artigos 25.º-A a 27.º.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas de

pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de

120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos,

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos

disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte

um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente

lei.

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Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 9.º, o artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o artigo 83.º, os

n.os 4 e 11 do artigo 87.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 93.º, os n.os 2 e 3 do artigo 96.º, o n.º 3 do artigo 102.º,

o n.º 2 do artigo 149.º e o n.º 8 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 95/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS DESPACHANTES OFICIAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e

228/2007, de 11 de junho, e pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, adequando-o ao disposto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 16.º, 18.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 32.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 60.º a 70.º, 72.º, 74.º,

93.º a 97.º, 100.º e 101.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) Representar e defender os interesses gerais da profissão;

c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

curso de acesso, bem como o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;

d) […]

e) […]

f) […]

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g) Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de

Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

abril de 2016, deve ser público;

h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização

sobre a sua atuação;

i) Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente em

relação à informação e à formação profissional;

j) […]

k) […]

l) […]

m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

n) […]

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser

públicos;

p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

q) [Anterior alínea p).]

Artigo 5.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O conselho de supervisão;

h) O provedor dos destinatários dos serviços;

i) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 7.º

[…]

1 – Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho

deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, e quatro membros do conselho de

supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.

2 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – A assembleia representativa é composta por 20 membros, no pleno exercício dos seus direitos, eleitos

por sufrágio universal, direto e secreto, segundo o princípio proporcional do método de Hondt.

2 – […]

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Artigo 16.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Fixar o montante das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem nos termos da lei, do presente

Estatuto e demais regulamentos;

f) […]

g) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

h) [Anterior alínea g).]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, desde

que tenham deliberado expressamente, por maioria simples, nesse sentido;

c) […]

2 – […]

Artigo 21.º

Competências e obrigações do bastonário

1 – […]

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Artigo 23.º

[…]

[…]

a) [...]

b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente

Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis, contribuindo para a sua qualidade, reconhecimento e

confiança pública;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias, sem prejuízo das

competências do conselho de supervisão;

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i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) […]

m) Organizar os cursos e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na lei e no

presente Estatuto;

n) [...]

o) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) Executar as deliberações do conselho deontológico e do conselho de supervisão;

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

aa) Propor à assembleia representativa a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e,

consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;

bb) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O conselho deontológico integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito, com

conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, que não sejam membros desta.

5 – O conselho deontológico é independente no exercício das suas funções.

6 – Os membros do conselho deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

7 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e

experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

8 – O processo eleitoral previsto no n.º 6 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do n.º 4.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

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g) […]

h) (Revogada.)

i) […]

j) […]

k) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

2 – […]

Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia representativa, dois para o

conselho diretivo, dois para o conselho deontológico, entre os quais uma personalidade independente, nos

termos do n.º 4 do artigo 25.º, dois para o conselho de supervisão, entre os quais um docente não inscrito na

Ordem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º-B, e um suplente para o conselho fiscal, os quais

podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.

5 – As listas de candidatos aos órgãos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres,

assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral

existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após verificação da sua conformidade

legal e estatutária pelo conselho de supervisão, e organizar o respetivo processo.

3 – […]

4 – […]

Artigo 50.º

[…]

1 – O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta

submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.

2 – (Revogado.)

Artigo 52.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

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i) […]

j) […]

k) Prestar ao conselho deontológico, ao conselho fiscal, ao conselho de supervisão e ao provedor dos

destinatários dos serviços as informações por estes solicitadas, na área da sua competência.

Artigo 54.º

[…]

1 – […]

a) As taxas devidas pela inscrição e frequência do curso de acesso;

b) […]

c) […]

d) […]

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

2 – […]

Artigo 60.º

Inscrição

1 – Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas singulares inscritas na Ordem.

2 – Podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares que, cumulativamente:

a) Sejam detentoras do grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau académico de

ensino superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou

reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus;

b) Frequentem o curso de acesso, com a duração de seis meses, e sejam aprovados nos exames de

avaliação final.

3 – Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas registadas perante a Autoridade Tributária e

Aduaneira como representantes aduaneiros que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Possuir experiência prática, devidamente comprovada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na

atuação por conta de outrem, pelo menos, nos últimos três anos anteriores ao pedido de inscrição;

b) Ser certificado relativamente a norma de qualidade relativa a matérias aduaneiras, impostos especiais

de consumo e imposto sobre veículos adotada por um organismo de normalização europeu, nos termos a

definir por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Deter o grau académico de mestre ou doutor no domínio aduaneiro.

4 – Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares:

a) Que sejam titulares de autorização de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras

conferida nos termos do direito da União Europeia; ou

b) Estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia e que, ao abrigo do direito da União

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Europeia, estejam autorizadas a prestar serviços de representante aduaneiro ou outros serviços de

despachante oficial num Estado-Membro diferente daquele em que estão estabelecidas.

5 – Em qualquer caso, não é aceite a inscrição de pessoa condenada pela prática de crime tributário

comum, crime aduaneiro, crime fiscal ou, no âmbito da sua atividade profissional, de crime contra a

propriedade, durante o período de dois anos contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória,

ou que tenha sido judicial ou administrativamente interdita ou suspensa da representação aduaneira, enquanto

perdurar a interdição ou suspensão.

6 – Admitida a inscrição, é permitido ao despachante oficial a utilização da garantia global para

cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais de desalfandegamento, independentemente da forma em

que exerça a sua atividade profissional.

Artigo 61.º

Curso de acesso

1 – A Ordem realiza um curso de acesso à profissão por semestre, pelo menos, para os candidatos

inscritos que preencham as condições constantes na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

2 – O curso de acesso tem uma componente formativa, não contempla a prestação de trabalho e versa

sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante oficial, conforme as

disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos superiores interesses

públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e os princípios deontológicos da profissão.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – A definição das matérias a lecionar no período formativo, e, eventualmente, a avaliar em exame final,

deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da

necessária habilitação académica, nos termos da alínea d) do artigo 30.º-C.

6 – O curso de acesso deve ser disponibilizado em formato presencial e na modalidade de ensino à

distância.

7 – O respetivo regulamento da Ordem fixa as taxas a cobrar.

8 – Em caso de carência económica comprovada, fica o candidato isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

9 – O candidato pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 62.º

[…]

1 – O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre

as matérias ministradas no curso de acesso.

2 – […]

3 – A avaliação final é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de

reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem.

Artigo 63.º

[…]

[…]

a) Praticar os atos previstos no artigo 66.º;

b) […]

c) […]

d) […]

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e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) Efetuar, nos termos previstos no respetivo regulamento, formação contínua a realizar pela Ordem ou por

quem esta contratar para o efeito;

o) [Anterior alínea n).]

2 – Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, taxas ou pela prestação

de quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de

pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no

prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.

3 – (Revogado.)

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – O não pagamento de contribuições por um período superior a três meses, após aviso prévio, determina

o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,

enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 66.º

Atos da profissão de despachante oficial

1 – Os despachantes oficiais têm competência para:

a) […]

b) […]

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2 – Os despachantes oficiais têm, ainda, competência para:

a) […]

b) […]

3 – Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do número anterior podem, ainda, ser praticados

no interesse de terceiros.

4 – (Revogado.)

5 – Os atos referidos nos números anteriores não são atos expressamente reservados pela lei aos

despachantes oficiais para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 67.º

Seguro

1 – O despachante oficial, para exercer a sua profissão, as sociedades de profissionais e as sociedades

multidisciplinares têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a

cobrir riscos que possam resultar do exercício da atividade.

2 – O seguro pode ser prestado pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em

pleno exercício dos seus direitos.

3 – O seguro deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer

pelos seus trabalhadores.

4 – O comprovativo do seguro deve ser apresentado anualmente na Ordem.

5 – (Revogado.)

6 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

Artigo 68.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão na Ordem é

incompatível entre si.

2 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem pelos respetivos membros é incompatível com o

exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública, com a titularidade de órgãos sociais das

associações sindicais ou patronais do setor, com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em

estabelecimentos de ensino superior público e privado, bem como com qualquer outra função com a qual se

verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente com o exercício de funções na Autoridade

Tributária e Aduaneira.

3 – (Revogado.)

4 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de

associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.

5 – Compete ao conselho de supervisão verificar a existência dos conflitos de interesses previstos na parte

final do n.º 2 e no número anterior.

Artigo 69.º

[…]

[…]

a) Não se encontrem no pleno exercício dos seus direitos;

b) […]

c) Integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.

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Artigo 70.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 74.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções

do conselho deontológico ou do conselho de supervisão só pode ser instaurado por deliberação da assembleia

representativa, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 93.º

[…]

[…]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão;

b) […]

Artigo 94.º

Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares

1 – Os membros da Ordem podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

despachantes oficiais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de representação aduaneira perante

quaisquer autoridades públicas ou privadas é realizada a título individual.

Artigo 95.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais e

as sociedades multidisciplinares podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica

admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – As sociedades profissionais de despachantes oficiais e as sociedades multidisciplinares gozam dos

direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis

com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

5 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de despachantes oficiais e das

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sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as

garantias conferidas aos despachantes oficiais pela lei e pelo presente Estatuto.

Artigo 96.º

[…]

1 – As sociedades profissionais de despachantes oficiais, as sociedades multidisciplinares e os seus sócios

são responsáveis por todas as obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos

termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária face à da sociedade.

2 – […]

3 – […]

Artigo 97.º

[…]

Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações

profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial.

Artigo 100.º

Regime das sociedades profissionais e das sociedades multidisciplinares

Às sociedades profissionais de despachantes oficiais e sociedades multidisciplinares é aplicável regime

jurídico próprio.

Artigo 101.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou

gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o

disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto das Ordem dos Despachantes Oficiais

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais os artigos 30.º-A a 30.º-E e 102.º-A com a

seguinte redação:

«Artigo 30.º-A

Conselho de supervisão

O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade

exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do

exercício da profissão.

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Artigo 30.º-B

Composição do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois representantes da profissão de despachante oficial, inscritos na Ordem, com pelo menos oito anos

de exercício da atividade;

b) Dois docentes de estabelecimentos de ensino superior, não inscritos na Ordem;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por

maioria absoluta.

2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico pelos inscritos na Ordem, por método de representação proporcional ao número de votos

obtido pelas listas candidatas.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

4 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

Artigo 30.º-C

Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem;

b) A determinação das regras do curso de acesso, incluindo a avaliação final, e a fixação de taxas

referentes às condições de inscrição na Ordem;

c) O acompanhamento regular da atividade formativa da Ordem e da atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame

final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da necessária habilitação

académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no

prazo de 120 dias a contar do pedido;

e) O acompanhamento regular da atividade do conselho deontológico, designadamente através da

apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os

seus procedimentos;

f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo

30.º-D;

g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,

ouvido o conselho diretivo;

h) A verificação de conflitos de interesses, nos termos do n.º 4 do artigo 68.º;

i) A verificação da conformidade legal e estatutária da proposta de referendo interno;

j) A determinação da remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia representativa;

k) A emissão de parecer vinculativo sobre a criação e da extinção de especialidades e colégios de

especialidades.

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Artigo 30.º-D

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

que tem a função, sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, de defender os interesses dos clientes dos

membros da Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – As funções de provedor dos destinatários dos serviços são remuneradas, nos termos de regulamento

do conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.

Artigo 30.º-E

Competência do provedor dos destinatários dos serviços

Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:

a) Analisar as queixas apresentadas pelos clientes dos membros da Ordem e fazer recomendações para a

sua resolução;

b) Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

c) Fazer participações disciplinares ao conselho deontológico;

d) Impugnar jurisdicionalmente as decisões disciplinares do conselho deontológico.

Artigo 102.º-A

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais

equiparados por lei a despachantes oficiais constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um

profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são

equiparadas a sociedades de despachantes oficiais para efeitos do presente Estatuto.

2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de

voto aos profissionais nele referidos.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

São introduzidas, ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, as seguintes alterações sistemáticas:

a) É aditada ao Capítulo II uma Secção VIII, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os

artigos 30.º-A a 30.º-C;

b) É aditada ao Capítulo II a Secção IX, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que

integra os artigos 30.º-D e 30.º-E;

c) A Secção VIII do Capítulo II, com a epígrafe «Eleições», é renumerada como Secção X;

d) A epígrafe da Secção III do Capítulo VI passa a ser «Seguro de responsabilidade civil profissional».

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Despachantes Oficiais de pessoas

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singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos

disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte

um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente

lei.

11 – Os funcionários de despachantes oficiais com mais de 10 anos de experiência profissional

devidamente comprovada, à data da entrada em vigor da presente lei, podem solicitar a sua inscrição no

primeiro curso de acesso, previsto no artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, a realizar

após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados as alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 26.º, o artigo 41.º, o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 2 do artigo

50.º, a alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 54.º, os n.os 3 e 4 do artigo 61.º, as alíneas l) e m) do n.º 1 e o n.º 3 do

artigo 64.º, o n.º 4 do artigo 66.º, o n.º 5 do artigo 67.º, o n.º 3 do artigo 68.º, o n.º 3 do artigo 95.º, o artigo 99.º

e os n.os 5 e 6 do artigo 102.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

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O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 96/XV

ALTERAÇÃO À LEI N.º 121/2019, DE 25 DE SETEMBRO, QUE CRIA A ORDEM DOS ASSISTENTES

SOCIAIS E APROVA O RESPETIVO ESTATUTO

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos

Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro

Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) Regula a profissão de assistente social;

b) […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Podem ainda requerer a inscrição na Ordem, até 31 de dezembro de 2024, os profissionais que, não

sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de

10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao

desempenho das funções da prestação de serviço social.

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais

Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 17.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 48.º, 57.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º,

72.º, 73.º, 76.º, 79.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado em anexo à Lei n.º

121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do presente Estatuto, considera-se serviço social a área disciplinar e profissional das

ciências sociais e humanas que promove o desenvolvimento, mudança e coesão social para a promoção da

pessoa, assente em princípios de justiça social, direitos humanos, responsabilidade coletiva e respeito pela

diversidade.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do

acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

n) […]

o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser

públicos;

p) A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os

princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no

n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do

Mercado Interno;

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as

regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

t) [Anterior alínea r).]

2 – […]

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Artigo 8.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O conselho de supervisão;

g) O provedor dos destinatários dos serviços;

h) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 10.º

[…]

A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e

parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro

do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 11.º

Remuneração dos cargos

1 – […]

2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta da direção aprovada pelo conselho geral.

3 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

5 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

6 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho

geral, sob proposta da direção.

Artigo 13.º

[…]

1 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de serviço social ou área equiparada;

e) […]

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Artigo 17.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de

especialidade;

i) […]

j) […]

Artigo 24.º

Competências e obrigações

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Artigo 26.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Elaborar, manter atualizado e publicitar o registo profissional de todos os membros da Ordem;

d) Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

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k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

5 – Os membros referidos no número anterior são eleitos através de processo eleitoral autónomo, nos

termos do n.º 2.

Artigo 29.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no

universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias

adaptações, nos termos do competente regulamento, com as exceções previstas no presente artigo.

5 – O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta

submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de

assistentes sociais não depende de registo na Ordem.

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 63.º

[…]

1 – […]

a) Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido por instituição de ensino superior

portuguesa;

b) […]

c) […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

a) […]

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido

cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

5 – […]

Artigo 66.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou

gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o

disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

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Artigo 68.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Os assistentes sociais podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

assistentes sociais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares gozam dos

direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis

com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de assistentes sociais e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias

conferidas aos assistentes sociais pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares devem

subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Artigo 69.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais

equiparados por lei a assistentes sociais constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a

outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em

causa, são equiparadas a sociedades de assistentes sociais para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 70.º

[…]

As pessoas coletivas que prestam serviços de serviço social não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos

do presente Estatuto.

Artigo 72.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da segurança social.

Artigo 73.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

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consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 76.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos

profissionais em livre prestação de serviços

1 – As sociedades de profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares, bem como os

respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente

Estatuto e da lei.

2 – [...]

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) […]

2 – […]»

Artigo 4.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais os artigos 32.º-A, 32.º-B e 64.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da

atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de

regulação do exercício da profissão.

2 – Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:

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a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de

acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem;

d) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º-B;

e) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida

a direção;

f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta do

conselho geral;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o conselho de supervisão é composto por cinco

membros com direito de voto:

a) Dois membros representantes da profissão, inscritos na Ordem;

b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão, não inscritos na Ordem;

c) Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja

uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da

Ordem, não inscritos na Ordem.

4 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico, pelos inscritos na Ordem, e por método de representação proporcional ao número de

votos obtido pelas listas candidatas.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

6 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

Artigo 32.º-B

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

que tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços dos membros da Ordem, sem

prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e

para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados por regulamento do conselho de

supervisão.

Artigo 64.º-A

Atos da profissão de assistente social

1 – No exercício da sua profissão, o assistente social atua em conformidade com os conteúdos funcionais

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inerentes, cabendo-lhe, designadamente, contribuir para a resolução de situações no contexto das relações

sociais e humanas, com vista à capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades.

2 – O assistente social exerce a sua profissão com plena responsabilidade profissional e autonomia

técnico-científica, adotando uma conduta responsável e ética, salvaguardando o princípio da dignidade

humana, do respeito pela liberdade individual e exercício da cidadania, da solidariedade, da equidade e da

justiça social.

3 – Os assistentes sociais têm competência para definir, executar e supervisionar planos de intervenção no

âmbito do serviço social, nas diferentes áreas de intervenção com pessoas grupos e comunidades, incluindo o

diagnóstico, o plano de intervenção e a avaliação, no respeito pelos valores deontológicos da profissão de

assistente social.

4 – Os assistentes sociais têm ainda competência para exercer atividades no âmbito do ensino, da

investigação, formação, consultoria, coordenação e direção no âmbito do serviço social e para praticar atos, de

acordo com as respetivas qualificações e competências profissionais, em colaboração com outros

profissionais, destinados a atingir objetivos comuns de desenvolvimento humano e bem-estar social,

designadamente:

a) Conceção, planificação, implementação e avaliação de projetos sociais;

b) Administração e gestão social, direção técnica e coordenação de equipamentos e serviços sociais, bem

como de equipas afetas a programas, projetos e iniciativas de desenvolvimento social;

c) Assessoria a órgãos de administração e gestão de entidades públicas, privadas e da economia social,

no âmbito da área do serviço social;

d) Aconselhamento, suporte social, orientação e prestação de informação sobre recursos sociais e

comunitários, no âmbito da área do serviço social;

e) Consultoria a associações e movimentos de cidadãos, no âmbito das políticas sociais e no exercício,

promoção e defesa dos direitos de cidadania;

f) Conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras políticas públicas

relevantes para as áreas de intervenção;

g) Investigação social, incluindo atividades de investigação aplicada e avaliativa para a melhoria do

acesso, qualidade e eficácia dos serviços, projetos e políticas sociais.

5 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos assistentes

sociais, para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»

Artigo 5.º

Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais

A epígrafe da Secção III do Capítulo V do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais passa a designar-se

«Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares».

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Assistentes Sociais de pessoas

singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de

120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

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no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados

após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a

Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente

lei.

10 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada

em vigor do regulamento de especialidades.

11 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de

atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento

de especialidades.

12 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 8.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova

o respetivo estatuto;

b) Os artigos 37.º a 40.º, os n.os 5 e 6 do artigo 62.º, os n.os 2 e 3 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 64.º, os

n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 68.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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