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Sexta-feira, 17 de novembro de 2023 II Série-A — Número 34

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 97 e 98/XV): N.º 97/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos. N.º 98/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos. Resolução: — Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro, feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 97/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, e pela Lei n.º

117/2015, de 31 de agosto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação

que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos

Os artigos 1.º a 3.º, 7.º a 19.º-A, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 47.º a 49.º, 51.º, 54.º a

58.º, 61.º a 63.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 73.º a 75.º, 77.º, 78.º, 94.º, 97.º a 100.º, 114.º, 116.º a 119.º, 121.º a

125.º, 127.º, 129.º, 130.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 145.º a 148.º, 155.º, 156.º-A e 160.º do Estatuto da Ordem

dos Médicos passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila

Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa Cidade, Grande

Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exercício da

profissão em matéria deontológica;

b) […]

c) […]

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d) Conceder os títulos profissionais de médico e de médico especialista;

e) […]

f) Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, deve ser público;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto, realizando as

necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades

públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;

h) […]

i) […]

j) […]

k) Emitir parecer não vinculativo, no âmbito dos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos

cursos que dão acesso à profissão médica;

l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do disposto no RGPD,

devem ser públicos;

m) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os

princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no

n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do

Mercado Interno;

n) [Anterior alínea m);]

o) [Anterior alínea n);]

p) [Anterior alínea o).]

2 – […]

3 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência

na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

Artigo 7.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público

em geral, através do seu sítio eletrónico na internet, pelo menos as seguintes informações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O registo atualizado dos membros que contemple, pelo menos:

i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;

ii) […]

iii) […]

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f) O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple, pelo

menos:

i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;

ii) […]

iii) […]

iv) (Revogada.)

g) […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão

Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores

de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências

previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição,

competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou

organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem efeitos após

homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) […]

d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho de

supervisão e o conselho fiscal nacional.

3 – […]

a) […]

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b) O conselho nacional de disciplina.

4 – São órgãos técnicos consultivos os colégios de especialidade e o conselho nacional do médico interno.

5 – Podem ser constituídos outros órgãos consultivos, nomeadamente, conselhos nacionais consultivos.

6 – É, ainda, órgão da Ordem o provedor dos destinatários dos serviços.

7 – Podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais podem

ser delegadas competências.

Artigo 11.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Presidente do conselho de supervisão;

d) […]

e) Presidente do conselho nacional de disciplina;

f) Provedor dos destinatários dos serviços;

g) [Anterior alínea e);]

h) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira;

i) [Anterior alínea g).]

Artigo 12.º

[…]

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não

podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.

Artigo 13.º

Eleições

Com as exceções estabelecidas no presente Estatuto, a eleição dos membros dos órgãos é realizada por

votação eletrónica em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.

Artigo 14.º

Regulamento eleitoral

As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pela assembleia de representantes, com

respeito pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 15.º

Princípios gerais

1 – A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição legal expressa em contrário, as quais devem

indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 30 % dos membros efetivos.

2 – As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a

proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma

percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

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5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os membros não médicos a eleger para os órgãos da Ordem devem ter uma experiência profissional

não inferior a cinco anos.

4 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os associados que integrem os órgãos sociais das

associações sindicais ou patronais do setor da saúde.

Artigo 17.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

2 – […]

3 – O exercício de funções pelos inscritos na Ordem nos seus órgãos é incompatível com qualquer função

com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente:

a) Com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) Com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais, do âmbito do setor da

saúde;

c) Com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de

gerar conflitos de interesses;

d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de medicina ou área equiparada.

4 – As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e

deliberadas pelo conselho de supervisão, mediante requerimento de qualquer médico.

5 – […]

6 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as funções de diretor de departamento, de serviço

hospitalar ou equivalente não são consideradas funções dirigentes.

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A destituição do bastonário nos termos do número anterior tem como consequência a cessação do

mandato dos membros do conselho nacional que por aquele foram indicados e nomeados pela assembleia de

representantes, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O provedor dos destinatários dos serviços só pode ser destituído pelo conselho de supervisão, com

fundamento em falta grave no exercício das suas funções.

7 – As direções dos colégios de especialidade só podem ser destituídas pelo conselho nacional sempre

que incorrerem em incumprimento grave e reiterado das suas competências, havendo, neste caso, lugar a

novas eleições.

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Artigo 19.º

[…]

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

de representantes, sob proposta do conselho nacional.

Artigo 19.º-A

[…]

1 – […]

a) Licença sem retribuição ou sem remuneração ou cedência de interesse público, quando aplicável, sem

vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação em vigor;

b) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de

impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem e de aviso convocatório dirigido aos

membros, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da

reunião, bem como a ordem de trabalhos.

Artigo 25.º

[…]

[…]

a) Dinamizar a atividade dos médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as características

locais e as resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações dos conselhos regional e

nacional;

b) […]

c) Colaborar com o fundo de solidariedade, sempre que tal lhe seja solicitado;

d) […]

e) Convocar as assembleias da sub-região quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva

convocação.

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Artigo 29.º

[…]

A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na região da respetiva área, nos termos

do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 30.º

[…]

1 – A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente, que o substitui

nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.

2 – […]

Artigo 32.º

[…]

A assembleia regional reúne, ordinariamente, de quatro em quatro anos, para eleger a mesa da assembleia

regional, os membros eleitos do conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal

regional e, pelo menos, duas vezes por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer

pelo conselho regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e

orçamento regionais.

Artigo 33.º

[…]

1 – A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de

impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, através do sítio eletrónico da

Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia,

a hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

2 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional, bem como realizar as despesas e

proceder às contratações necessárias para o regular funcionamento da Ordem a nível regional;

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

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p) […]

q) […]

r) […]

s) Convocar a assembleia da região quando tenha sido ultrapassado o prazo para a respetiva convocação.

2 – […]

Artigo 39.º

[…]

1 – O conselho fiscal regional é composto por três membros dos quais um é o presidente.

2 – O conselho fiscal regional é eleito em listas que incluem dois suplentes, por maioria simples, de entre

os médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões e as

regiões autónomas.

Artigo 44.º

Competências e obrigações do bastonário

1 – (Anterior proémio do artigo:)

a) [Anterior alínea a);]

b) Propor à assembleia de representantes dois membros efetivos e dois membros suplentes para o

conselho nacional;

c) Designar, sob proposta do conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços;

d) Constituir comissões e grupos de trabalho;

e) (Revogada.)

f) [Anterior alínea c);]

g) [Anterior alínea d).]

2 – O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do

conselho nacional.

3 – O bastonário, enquanto presidente do conselho nacional, está sujeito ao cumprimento das obrigações

declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 47.º

[…]

1 – A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por sufrágio universal, direto e

secreto, e por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos

círculos eleitorais sub-regionais e das regiões autónomas definidos no artigo 2.º.

2 – […]

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3 – Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos

conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 – […]

5 – […]

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – A mesa é eleita pela assembleia de representantes de entre os seus membros, por lista que identifique

o candidato a presidente, a vice-presidente e o secretário.

Artigo 49.º

[…]

[…]

a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais e dois suplentes para o conselho nacional;

b) […]

c) […]

d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do

conselho nacional, com exceção das taxas relativas à inscrição na Ordem;

e) […]

f) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade;

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 51.º

[…]

1 – A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência

mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por anúncio publicado no sítio oficial da

Ordem e por meios eletrónicos ou por carta, com indicação da ordem de trabalhos.

2 – […]

Artigo 54.º

[…]

1 – O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se

mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representados os três conselhos regionais.

2 – […]

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – Qualquer conselho regional pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.

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Artigo 56.º

[…]

1 – […]

2 – O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que um conselho

regional lho solicite por escrito ou sempre que, pelo menos, um terço dos membros o requeiram por escrito,

indicando o assunto que pretendem ver tratado.

3 – […]

4 – […]

Artigo 57.º

[…]

1 – As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por

dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho de supervisão.

2 – […]

3 – […]

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Constituir e extinguir os conselhos nacionais consultivos que considerar necessários, designar os seus

membros e definir a sua finalidade e duração;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica,

sempre a pedido do órgão de soberania com competência legislativa;

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através do bastonário;

s) […]

t) […]

u) […]

v) Manter um registo nacional público atualizado dos médicos inscritos, dos médicos em prestação de

serviços e daqueles a quem seja concedida licença para realização de estágios profissionais, assegurando a

sua comunicação às autoridades administrativas competentes, nos termos da lei e sem prejuízo do previsto no

RGPD;

w) […]

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x) Convocar a assembleia de representantes quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva

convocação;

z) [Anterior alínea x).]

2 – […]

3 – O conselho nacional pode criar e extinguir órgãos que não estejam estatutariamente previstos,

definindo a sua composição, competências, que podem ser delegadas, e duração.

Artigo 61.º

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão da Ordem com funções de supervisão e é independente no

exercício das suas funções.

2 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

4 – Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária, nos termos do n.º 2 do artigo

15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo

igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões.

Artigo 62.º

Composição do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é composto, para além do provedor dos destinatários dos serviços, por mais

15 membros, dos quais:

a) Seis são médicos com inscrição em vigor na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem;

b) Seis são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão médica, não inscritos na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem;

c) Três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscritos e cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria

absoluta, através de voto secreto.

2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas

candidatas.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços, membro, por inerência, do conselho de supervisão, não tem

direito de voto.

4 – Na primeira reunião do órgão, os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os

não médicos através de voto secreto.

5 – (Anterior n.º 2.)

6 – O conselho de supervisão tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.

Artigo 63.º

Competências do conselho de supervisão

1 – Compete ao conselho de supervisão:

a) O exercício de poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão;

b) Sob proposta do conselho nacional, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à

Ordem;

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c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento

de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório

de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos disciplinares, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem;

f) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções,

ouvido o conselho nacional;

h) Participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;

i) Recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares na sequência das participações a que

se refere a alínea anterior;

j) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem, exceto em matéria

disciplinar;

k) [Anterior alínea j);]

l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

m) Apreciar e decidir os casos controvertidos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos

regulamentos da Ordem;

n) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia de representantes;

o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade;

p) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 65.º

[…]

1 – O conselho disciplinar regional é um órgão jurisdicional e independente com funções disciplinares.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 66.º

[…]

1 – O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1500 médicos inscritos na

respetiva região, dos quais, no mínimo um terço, são personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem, sendo que, no caso

de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.

2 – Nas listas que se apresentam a sufrágio são identificados os candidatos a presidente, a vice-presidente

e demais membros efetivos, devendo ainda constar, como suplentes, três médicos, para a substituição de

algum dos membros, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.

3 – (Revogado.)

4 – Os membros do conselho disciplinar regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

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5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 1.

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a

definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as

demais normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no

anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte integrante e nas normas regulamentares específicas.

Artigo 69.º

[…]

1 – Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da Ordem que detenham o

título profissional de médico especialista.

2 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho

nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 73.º

[…]

1 – Nos termos do disposto no regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26

de fevereiro, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvida a Ordem, definir os

programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova os programas referidos no número

anterior, podendo introduzir alterações, ouvida a Ordem.

3 – A revisão prevista no n.º 1 pode ser solicitada à Ordem, a todo o tempo e de forma fundamentada, pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 74.º

[…]

Nos termos do disposto no regime do internato médico, o membro do Governo responsável pela área da

saúde aprova, ouvida a Ordem, a definição e revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem

como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.

Artigo 75.º

[…]

1 – É da competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades,

subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica,

da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos

do presente Estatuto.

2 – […]

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Artigo 77.º

Dos conselhos nacionais consultivos

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Os conselhos nacionais consultivos que forem constituídos são compostos por médicos com

reconhecida competência no respetivo setor.

5 – Os conselhos nacionais consultivos têm as competências que lhes forem fixadas pelo conselho

nacional.

Artigo 78.º

[…]

1 – Cada conselho nacional consultivo reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou

quando lho seja requerido pelo conselho nacional.

2 – Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita,

os membros dos conselhos nacionais consultivos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida

antecedência ao presidente.

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são determinadas por

regulamento, abrangem, nomeadamente, o apoio em espécie e numerário aos médicos e aos órfãos filhos de

médicos em situação de carência económica.

Artigo 97.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em casos excecionais, o membro do Governo responsável pela área da saúde, pode atribuir de forma

transitória os títulos profissionais de médicos ou de médicos especialistas, a médicos cuja formação tenha sido

obtida no estrangeiro, ouvida a Ordem.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da Ordem homologado

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 98.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora

de Portugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, a Ordem reconhece as

habilitações profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao

abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas

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habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das

regras em vigor no momento do pedido.

4 – […]

5 – […]

6 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda condicionada à

comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade médica em Portugal, nos termos

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 99.º

[…]

1 – […]

2 –A inscrição é considerada efetiva, exceto se o conselho regional competente se pronunciar em sentido

contrário no prazo máximo de 20 dias úteis.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar a

inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser notificada ao interessado, no prazo máximo de

10 dias úteis, sob pena de aceitação tácita da inscrição.

5 – Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso tutelar para o membro do

Governo responsável pela área da saúde, e impugnação para os tribunais administrativos, nos termos gerais.

Artigo 100.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º, uma vez aceite a inscrição, aplica-

se o regime do período de exercício profissional sem autonomia.

2 – Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade médica

quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo

da profissão que assume a sua supervisão e a responsabilidade pelos atos do médico sem autonomia.

Artigo 114.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou

administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado

o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa

no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

Artigo 116.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Os médicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais médicos ou em

sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

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4 – As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

5 – Os membros do órgão de administração das sociedades de profissionais médicos e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – […]

Artigo 117.º

[…]

1 –As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados

por lei a médicos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações

associativas, são equiparadas a sociedades de médicos para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 118.º

[…]

As pessoas coletivas que prestam serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de

profissionais não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição dos profissionais que naquelas

exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A inscrição é ainda suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a medida judicial de suspensão

ou a sanção de suspensão, ou àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como nos

demais casos previstos no presente Estatuto.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 121.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e na lei.

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Artigo 122.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A suspensão da inscrição, com indicação do facto que a motivar;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

Artigo 123.º

[…]

1 – A inscrição nos colégios de especialidade é obrigatória para quem pretenda usar o título de especialista

na respetiva especialidade.

2 – A inscrição nos colégios de especialidade, nas respetivas secções e nos colégios de competência é

requerida ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito, sem prejuízo do disposto no

artigo 125.º.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 124.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Obtenham equivalência do título estrangeiro de especialista de que sejam titulares, não abrangidos pelas

alíneas anteriores, por apreciação curricular realizada por iniciativa do membro do Governo responsável pela

área da saúde, em articulação com a Ordem.

Artigo 125.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Da deliberação do conselho nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho de

supervisão e impugnação para os tribunais administrativos, nos termos gerais.

7 – Em alternativa à interposição de recurso para o conselho de supervisão, o médico pode recorrer para o

membro do Governo responsável pela área da saúde, que, ouvida a Ordem, pode emitir decisão favorável ao

médico, com caráter vinculativo.

8 – No caso de decisão favorável nos termos do número anterior, a inscrição é obrigatoriamente aceite.

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Artigo 127.º

[…]

1 – A prova prática nas especialidades clínicas assume a forma de observação de doente real ou simulado

e de discussão do seu caso clínico, num máximo de dois casos.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

Artigo 129.º

[…]

1 – A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três membros do júri, sobre

temas diferentes ou numa prova escrita, também sobre temas diferentes.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

Artigo 130.º

[…]

Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como

pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas, a definir por regulamento

proposto pela assembleia de representantes e a aprovar pelo conselho de supervisão.

Artigo 136.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A publicidade da atividade médica deve complementarmente ter finalidade de promoção da qualidade e

da literacia em saúde.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 138.º

[…]

1 – […]

2 – A objeção de consciência deve ser manifestada genericamente para um determinado procedimento ou

perante situações concretas, em documento que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e

comunicado ao médico responsável clínico máximo do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser

transmitida ao visado, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.

3 – A objeção de consciência manifestada genericamente para um determinado procedimento abrange

toda a atividade prestada pelo objetor, independentemente do local onde este a exerça.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

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Artigo 139.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Excluem-se do dever de segredo profissional:

a) […]

b) […]

c) […]

d) As doenças de declaração obrigatória e sempre que a lei o imponha.

Artigo 141.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, os seus domicílios profissional, pessoal e endereço eletrónico

e as suas alterações, quando as houver, ou qualquer outra situação que influa na sua identificação ou nos

seus direitos;

g) […]

h) […]

Artigo 145.º

[…]

1 – Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos declarados

incapazes.

2 – (Revogado.)

3 – […]

a) […]

b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma

comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois

nomeados pelo conselho regional da região a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo

conselho nacional de disciplina.

4 – Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número

anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuída essa capacidade.

5 – A instauração e o procedimento do processo para averiguação de incapacidade são idênticos aos do

processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

6 – A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão

que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho nacional de disciplina.

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7 – A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos na alínea b) do n.º 3 não impede a

deliberação de incapacidade para o exercício da profissão.

8 – A deliberação do conselho nacional de disciplina que declare o médico incapaz de exercer parcialmente

a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

9 – Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.

10 – Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem,

decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide,

com recurso para o conselho nacional de disciplina, o competente conselho regional.

11 – […]

12 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 é aplicável ao procedimento de incapacidade, o

procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.

13 – A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as

condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

Artigo 146.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou

estatutária, pelo conselho de supervisão.

Artigo 147.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade

legal ou estatutária, pelo conselho de supervisão.

Artigo 148.º

[…]

O referendo interno é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros

efetivos inscritos, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for

superior a 40 %.

Artigo 155.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, pelas provas de comunicação médica e

de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias técnicas, científicas ou formativas, certidões,

laudos de honorários, atribuição de patrocínio científico, realização de visitas para verificação de idoneidade e

capacidade, pareceres dos órgãos técnicos e consultivos;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

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2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – Exceciona-se do previsto no n.º 3 a aprovação de taxas referentes às condições de acesso à inscrição

na Ordem que é da competência do conselho de supervisão.

Artigo 156.º-A

[…]

1 – […]

2 – Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho

nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de dois terços dos membros

presentes.

Artigo 160.º

[…]

1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser

apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, e do qual deve constar,

especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional,

reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos os artigos 25.º-A, 64.º-A a 64.º-C, 76.º-A, 93.º-A, 96.º-A,

96.º-B, 110.º-A a 110.º-C, 124.º-A, 126.º-A e 129.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Assembleias e mesas das assembleias das regiões autónomas

As regras de constituição das assembleias sub-regionais, das suas mesas, as respetivas competências e

funcionamento aplicam-se, com as devidas adaptações, às assembleias e mesas das assembleias das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 64.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem como função defender os interesses dos destinatários

dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços médicos e

emitir recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob

proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.

5 – Compete ainda ao provedor participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir

infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares.

6 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia de representantes.

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Artigo 64.º-B

Conselho nacional de disciplina

1 – O conselho nacional de disciplina é um órgão jurisdicional e independente da Ordem com funções

disciplinares.

2 – O conselho nacional de disciplina é composto por 17 membros, dos quais cinco são personalidades de

reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na

Ordem.

3 – Os membros do conselho nacional de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e

experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do n.º 2.

6 – Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária, nos termos do n.º 2 do artigo

15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas.

7 – O conselho nacional de disciplina tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.

Artigo 64.º-C

Competências do conselho nacional de disciplina

1 – Compete ao conselho nacional de disciplina:

a) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos

disciplinares regionais;

b) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, os membros do conselho de

supervisão e do conselho nacional e o presidente da mesa da assembleia de representantes;

c) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;

d) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los

preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;

e) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de

médico e de médico especialista, nos termos do presente Estatuto;

f) Realizar o sorteio a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º;

g) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 – Os recursos a interpor para o conselho nacional de disciplina são restritos às questões de legalidade

das decisões recorridas.

3 – Os recursos para o conselho nacional de disciplina são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo

ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem tacitamente indeferidos.

Artigo 76.º-A

Do conselho nacional do médico interno

1 – O conselho nacional do médico interno é composto por 18 médicos, seis de cada região, dos quais um

é o presidente.

2 – Compete ao conselho nacional do médico interno:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;

b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido

do conselho nacional;

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c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou médicos a

título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;

d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem,

designadamente em matérias relativas ao internato médico;

e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;

f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e

internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;

g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;

h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação,

programas e esquemas de orientação médica pós-graduada;

i) Zelar pela valorização do internato médico;

j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades

formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.

3 – O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e

segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de

especialidades.

Artigo 93.º-A

Controlo jurisdicional

1 – Os regulamentos e as decisões dos órgãos da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos

estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos do processo administrativo.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das

associações públicas profissionais:

a) Os interessados, nos termos do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;

d) O Provedor de Justiça;

e) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 96.º-A

Atos médicos

1 – São atos próprios dos médicos o exercício em exclusivo da atividade diagnóstica, prognóstica, de

vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição

e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e

de reabilitação, de promoção da saúde e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente

física, mental e social das pessoas, grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores

deontológicos e das leges artis da profissão médica.

2 – Constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de investigação e formação, de ensino,

assessoria, de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando

praticadas por médicos.

3 – A identificação de uma doença ou do estado de uma doença pelo estudo dos seus sintomas e sinais e

análise dos exames efetuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser realizado por médico e

visa a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica, não farmacológica ou de

reabilitação.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

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Artigo 96.º-B

Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional

1 – O médico com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil

profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, com as condições a

definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sem prejuízo

do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um

seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 110.º-A

Condições para a realização de estágios profissionais

1 – Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios profissionais aos nacionais da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país

de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;

b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou

unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis

pela orientação dos mesmos;

c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade

formativa.

2 – Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho regional da área

onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.

3 – O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por

nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no

domínio da saúde, ouvida a Ordem.

Artigo 110.º-B

Duração máxima

Os estágios mencionados no artigo anterior têm a duração máxima de 18 meses e não podem ser

renovados.

Artigo 110.º-C

Restrições ao exercício da atividade

A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no

artigo 110.º-A, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e

sempre sob supervisão de médico especialista.

Artigo 124.º-A

Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas

1 – Sempre que não for possível o reconhecimento automático, nos casos em que a qualificação obtida

noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de

atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o

procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

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2 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal

e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de

compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às

especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base

foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma

lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.

Artigo 126.º-A

Prova curricular

A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.

Artigo 129.º-A

Regulamentação das provas

As provas são objeto de regulamentação, a qual deve ser homologada pelo membro do Governo

responsável pela área da saúde.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos

O anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos passa a ter a redação constante do anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Médicos de pessoas singulares

inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de

120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos

disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte

um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem procede à:

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a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente

lei.

11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada

em vigor do regulamento de especialidades.

12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de

atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento

de especialidades.

13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

14 – No prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem dos Médicos

deve propor, para efeitos de aprovação, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, os

programas de formação do internato médico que não tenham sido objeto de revisão nos últimos cinco anos.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados a subalínea iv) da alínea f) do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 1 e os n.os 2 a 4 do artigo 19.º-A,

o artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 39.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º, os n.os 2 a 4 do artigo 63.º, o artigo 64.º,

o n.º 3 do artigo 66.º, os n.os 3 e 4 do artigo 69.º, os artigos 70.º a 72.º, os n.os 1 a 3 do artigo 77.º, os artigos

79.º a 93.º, os artigos 101.º a 112.º, os n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 116.º, os n.os 3 a 5 do artigo 117.º, os n.os 2 e 3

do artigo 126.º, os n.os 2 a 8 do artigo 127.º, o n.º 2 do artigo 128.º, os n.os 2 e 3 do artigo 129.º, os artigos

131.º a 134.º, o n.º 2 do artigo 145.º, o n.º 2 do artigo 147.º e o n.º 4 do artigo 155.º do Estatuto da Ordem dos

Médicos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto)

Regras disciplinares

Artigo 1.º

Infração disciplinar

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no Estatuto da Ordem, no presente anexo e nos respetivos regulamentos.

2 – A infração disciplinar é:

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a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres profissionais a que se encontra

adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da

profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão.

3 – As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 2.º

Jurisdição disciplinar

1 – Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos previstos no

Estatuto, no presente anexo e no regulamento disciplinar.

2 – A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar

por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.

3 – Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da

Ordem relativamente às infrações cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 3.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 – A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade civil, criminal ou

laboral decorrente da prática do mesmo facto.

2 – A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 – O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as

questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para

outros efeitos.

4 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão

que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do

processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional

de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

5 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia ou de uma decisão de primeira instância, dependendo da

complexidade do processo.

6 – Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida no n.º 4, é

levantada a suspensão do procedimento seguindo a tramitação normal.

7 – Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação ou

do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar

competente.

8 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é

independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 4.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

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março, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 15.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 5.º

Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas

As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, que pratiquem atos da profissão, estão

sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem nos termos do seu Estatuto, do presente anexo e da

Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 6.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 – O direito a instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do

ato ou do último ato, em caso de prática continuada.

2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste

último prazo.

3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver

consumado.

4 – O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a

instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, não se iniciar o

procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.

6 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o

procedimento disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.

7 – O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a

notificação ao arguido da:

a) Instauração do procedimento disciplinar;

b) Acusação.

9 – A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o

tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 7.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

(Revogado.)

Artigo 8.º

Exercício da ação disciplinar

1 – A ação disciplinar é exercida mediante participação ou conhecimento por parte dos membros do

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conselho disciplinar de factos públicos suscetíveis de constituir infração.

2 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Os órgãos executivos da Ordem;

b) Qualquer pessoa ou entidade, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos

participados;

c) O conselho de supervisão;

d) O provedor dos destinatários dos serviços;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 – Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem de factos suscetíveis de

constituir infração disciplinar.

3 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,

participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos

suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 9.º

Participação disciplinar

1 – A participação deve ser redigida em língua portuguesa, sem necessidade de formalismos especiais, e

deve conter um relato concretizado dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

2 – O participante deve identificar-se indicando nome e forma de contacto.

3 – Tratando-se de pessoa coletiva, a participação deve identificar claramente a mesma, bem como o seu

representante legal.

4 – A participação de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar sem que o denunciante esteja

identificado pode motivar uma participação por parte de um órgão executivo da Ordem.

5 – Podem ser aceites participações redigidas noutra língua que não a portuguesa, desde que um dos

membros do conselho disciplinar se considere habilitado a interpretar corretamente o seu teor.

Artigo 10.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a

infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação

do processo, ou prejudicar o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 11.º

Instauração do processo disciplinar

1 – O procedimento disciplinar é instaurado:

a) Por deliberação do conselho disciplinar competente;

b) Por decisão do presidente do conselho nacional de disciplina ou do presidente do conselho disciplinar

regional competente, independentemente de participação.

2 – Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do

conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de

averiguação sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não

de instaurar processo disciplinar.

3 – A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando o médico

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arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.

Artigo 12.º

Legitimidade processual

1 – As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem

solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

2 – Têm também legitimidade processual os órgãos executivos da Ordem e o provedor dos destinatários

dos serviços quando sejam autores da participação.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento

disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 14.º

Contagem de prazos

Os prazos para a prática de atos processuais são contados em dias úteis, nos termos do Código do

Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 15.º

Sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;

d) Expulsão.

2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com

culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e

consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.

4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com

negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o

período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:

a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes

vinculados conferido por lei;

b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem

a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder

sanção superior;

c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;

d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um

ano.

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5 – A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação

que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar

competente.

6 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:

a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível

com pena de prisão superior a 3 anos;

b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e

psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;

c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;

d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio

profissional.

7 – A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços

dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.

8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade

profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no

artigo 34.º.

9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 16.º

Graduação

1 – Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido,

ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes

ou atenuantes.

2 – São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.

3 – São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações;

e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da

respetiva execução;

f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;

g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos

doentes;

h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.

4 – Verifica-se a alínea c) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos

sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.

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5 – Verifica-se a alínea d) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente

ou antes da punição de infração anterior.

6 – Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo, não podem ser

aplicadas ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

7 – O conselho nacional de disciplina que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode

solicitar ao conselho disciplinar regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar

da decisão definitiva da multa em que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15

dias, exigindo ainda a entrega da cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o

visado cumpra a sanção.

Artigo 17.º

Aplicação de sanções acessórias

1 – As sanções acessórias são as seguintes:

a) Multa de quantitativo entre duas a vinte e duas vezes o valor da quota anual mais elevada à data da

infração;

b) Perda de honorários;

c) Publicidade da sanção.

2 – A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da gravidade

da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função ou com

grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.

3 – A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato

médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.

4 – A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional,

bem como no sítio da Ordem na internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 24.º e determinada

por comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.

5 – As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares

previstas no artigo 15.º.

Artigo 18.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar -se ao

mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 19.º

Suspensão das sanções

1 – Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da

prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período

compreendido entre 3 e 5 anos.

2 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho

de condenação em novo processo disciplinar.

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Artigo 20.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

1 – O procedimento para aplicação das sanções de suspensão por período superior a 2 anos ou de

expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 – As sanções de suspensão por período superior a 2 anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por

deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente

competente.

Artigo 21.º

Execução das sanções

1 – Compete ao conselho nacional de disciplina dar execução às decisões proferidas em sede de processo

disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da

inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem

prejuízo da colaboração dos órgãos executivos.

2 – A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem

onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 22.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 – Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos

não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do

levantamento da suspensão.

Artigo 23.º

Prazo para pagamento da multa

1 – As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º devem ser pagas no prazo de 15

dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 – Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição,

mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 – A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 24.º

Comunicação e publicidade

1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º é comunicada

pelo órgão disciplinar competente:

a) À sociedade de profissionais ou sociedade multidisciplinar, ou organização associativa por conta da qual

o arguido prestava serviços à data dos factos;

b) À autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para

o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro e à autoridade competente dos

membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

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2 – Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade na página oficial da

Ordem na internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral

do sistema jurídico.

3 – Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho

nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios

informáticos.

4 – A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é

promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar

publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo

procedimento disciplinar.

Artigo 25.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se torna

inimpugnável:

a) De dois anos, as de advertência e censura;

b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

2 – O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 26.º

Condenação em processo criminal

1 – Sempre que, em processo criminal, seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um

período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos

mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 – A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de

averbamento ao respetivo cadastro.

Artigo 27.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da

responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no regulamento

disciplinar.

Artigo 28.º

Formas do processo

1 – A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de averiguação;

b) Processo disciplinar.

2 – O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de

uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 – O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem

praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

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Artigo 29.º

Processo disciplinar

1 – O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.

2 – O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 – Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de

defesa, nos termos gerais.

Artigo 30.º

Suspensão preventiva

1 – Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços

dos membros do órgão competente da Ordem.

2 – A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios

da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do

artigo 15.º.

3 – A suspensão preventiva não pode exceder 6 meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 31.º

Natureza secreta do processo

1 – O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 – O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados,

quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 – O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do

processo, incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 32.º

Decisões recorríveis

1 – Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho nacional de disciplina.

2 – Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número

anterior, cabe ação administrativa, nos termos gerais.

3 – As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

Artigo 33.º

Revisão

1 – É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência

disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

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dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não

constitui fundamento para a revisão.

3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou

cumprida.

4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 34.º

Reabilitação

1 – No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser

reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;

b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;

c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;

d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos.

2 – Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 15.º, a

reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.

3 – Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.»

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 98/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto das Ordem dos Biólogos, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que transforma a APB — Associação Portuguesa de Biólogos,

associação de direito privado, em Ordem dos Biólogos, associação de direito público, e aprova o respetivo

Estatuto, alterado pela Lei n.º 159/2015, de 18 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

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CAPÍTULO II

Alteração e aditamento ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 36.º, 41.º a 44.º, 46.º, 52.º, 54.º,

58.º, 60.º a 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76.º, 79.º e 97.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga,

Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 3.º

[…]

1 – A Ordem tem como finalidade assegurar os interesses públicos relacionados com a prestação

profissional dos biólogos, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo, a

promoção da profissão, a melhoria e o progresso da biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e

profissional, e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros.

2 – São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais, incumbindo-lhe, em particular:

a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício

da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à saúde, à qualidade de vida dos cidadãos e ao

ambiente;

b) […]

c) […]

d) Conceder em exclusivo o título profissional de biólogo e os respetivos títulos de especialização

profissional;

e) […]

f) […]

g) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o acesso e o

exercício da profissão em matéria deontológica;

h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

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m) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

n) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades

administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico

Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar

eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros

Estados-Membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que

estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de

serviços, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências

previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação

da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.

Artigo 7.º

Categorias de membros

A Ordem tem membros efetivos, estudantes e honorários.

Artigo 8.º

[…]

1 – Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que preencham os seguintes requisitos:

a) Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das ciências biológicas,

conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área das ciências biológicas não seja inferior a

metade do total do tempo de formação e cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das ciências biológicas, conferido na

sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior, e que tenha

sido reconhecido oficialmente pelo Estado português, nos termos da legislação em vigor;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

Artigo 10.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

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2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem, nos termos do número anterior, e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou

gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o

disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – O biólogo com inscrição em vigor, as sociedades profissionais de biólogos e as sociedades

multidisciplinares estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva

atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à

dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a

atividade concretamente desenvolvida.

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do ambiente.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o biólogo estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil

profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou

parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-

Membro onde se encontre estabelecido.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 15.º

[…]

Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas a quem seja atribuída essa

qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da biologia ou da profissão de biólogo.

Artigo 16.º

[…]

1 – À inscrição como membro efetivo corresponde a emissão de cédula profissional.

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no

desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua atividade

profissional na sustentabilidade da vida no planeta, na saúde e qualidade de vida dos cidadãos, no ambiente e

na segurança.

2 – […]

3 – […]

4 – O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, os utentes dos seus serviços, a

Ordem e os outros biólogos.

5 – As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do

biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho deontológico.

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6 – O exercício de funções nos órgãos sociais da Ordem está sujeito ao regime de incompatibilidades e

impedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Intervir ativamente nos setores técnicos e sociais para os quais é diretamente pertinente a sua atividade

profissional específica;

c) Exercer a sua atividade profissional com o máximo sentido de responsabilidade;

d) Estar atento e zelar pela proteção e bem-estar dos organismos experimentais;

e) […]

f) Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida

dos cidadãos, para a sustentabilidade da vida no planeta, para a preservação da biodiversidade e respeitem o

equilíbrio dos seres vivos;

g) Promover a avaliação prévia, aprofundada e criteriosa sobre os impactos da aplicação de novas

tecnologias nos seres vivos e na sustentabilidade, na observância dos princípios da precaução e prevenção;

h) […]

i) Ser prudente, imparcial e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos;

j) Promover a vigilância epidemiológica, garantindo a salvaguarda da saúde pública, em situações de

epidemia, pandemia e doenças emergentes;

k) Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente

corretas sobre assuntos da sua área de atividade;

l) [Anterior alínea j).]

2 – O segredo profissional a que se refere a alínea l) do número anterior abrange tudo aquilo de que o

biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na

Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros, e apenas cessa quando:

a) […]

b) O conselho deontológico reconheça que a defesa da dignidade, dos direitos, dos interesses e da

deontologia profissional o impõem.

Artigo 23.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) O conselho deontológico;

d) […]

e) […]

f) O provedor dos destinatários dos serviços;

g) O conselho de supervisão;

h) [Anterior alínea f);]

i) Os colégios de especialidade, quando existam;

j) [Anterior alínea g);]

k) [Anterior alínea h);]

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Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10 anos de inscrição na

Ordem.

3 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre

si.

4 – Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem no

mesmo mandato.

5 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da biologia e

de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de

biologia ou área equiparada.

6 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a

40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado

inferior a 20 %.

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – A assembleia geral reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, durante o mês de dezembro, para

aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, e até ao final do mês de março, para aprovação do

relatório de atividades e contas do ano transato.

Artigo 41.º

[…]

[…]

a) […]

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho deontológico, do conselho diretivo e dos atos da

comissão eleitoral;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

Artigo 42.º

[…]

1 – O conselho deontológico é o órgão de jurisdição e disciplinar da Ordem e é independente no exercício

das suas funções.

2 – O conselho deontológico é constituído por sete membros, de entre os quais, no mínimo, duas

personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade, que não

sejam membros da Ordem.

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3 – Os membros do conselho deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – As listas de candidatura têm de incluir membros inscritos em cada uma das delegações regionais, de

entre membros de reconhecido prestígio e mérito profissional, e personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros da Ordem.

5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos, nos termos do n.º 2.

Artigo 43.º

[…]

Compete ao conselho deontológico:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

g) [Anterior alínea f).]

Artigo 44.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas, emolumentos ou encargos a pagar e suportar

pelos membros da Ordem, que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;

l) [...]

m) Propor à assembleia geral os regulamentos necessários para atribuição dos títulos de especialidade;

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) […]

Artigo 46.º

Competências e obrigações

1 – [...]

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2 – [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho

deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo;

f) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Artigo 52.º

[...]

1 – [...]

2 – […]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Elaborar o relatório de atividades e contas, o orçamento e o plano de atividades anuais da delegação;

f) […]

g) […]

h) Emitir pareceres no âmbito da atividade profissional;

i) […]

j) […]

Artigo 54.º

[...]

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer

vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 58.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – As questões referentes a matérias que o presente Estatuto atribua à competência deliberativa de

qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.

4 – [...]

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Artigo 60.º

[...]

1 – O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos

inscritos nos cadernos eleitorais, ou se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.

2 – [...]

3 – [...]

Artigo 61.º

Atos da profissão de biólogo

1 – (Revogado.)

2 – Os biólogos têm competência para praticar as seguintes atividades profissionais no domínio das

ciências biológicas:

a) Conceber, coordenar e participar em projetos de biologia molecular, genética populacional, fisiologia,

comportamento animal, bem como mapeamento de comunidades biológicas e distribuição e funcionamento

dos ecossistemas;

b) Realizar estudos, identificar e classificar os seres vivos e seus vestígios atuais ou fósseis, incluindo a

investigação científica fundamental ou aplicada, em qualquer área da biologia;

c) Realizar estudos e aplicar técnicas de edição genómica e de terapia génica e celular em qualquer área

da biologia, e gerir biobancos de todos os tipos de material biológico;

d) Conceber, coordenar e participar em planos e projetos de ecologia, de avaliação de impacto ambiental,

de avaliação ambiental estratégica, de monitorização ambiental, de adaptação às alterações climáticas, de

conservação e restauro da natureza e da biodiversidade, e de ordenamento do território em meio terrestre e

marinho, incluindo a recuperação da diversidade genética de espécies e de ecossistemas;

e) Definir os requisitos para a colheita, manutenção e transporte de amostras de origem biológica,

ambientais, bromatológicas e de animais vivos;

f) Conceber, coordenar e participar na gestão de recursos naturais com vista à sua exploração sustentada,

incluindo a conceção de novas metodologias de exploração;

g) Gerir, planificar, executar e controlar todas as fases do processo analítico, como a implementação,

execução, interpretação, validação analítica e biopatológica de análises clínicas, de testes genéticos e de

técnicas de procriação medicamente assistida, e diagnósticos de infertilidade;

h) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e preservação in vitro, para fins de propagação,

melhoramento, termoterapia e produção de biomassa, entre outros, de plantas, tecidos e células vegetais, e de

algas;

i) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e exploração para fins experimentais, farmacêuticos

e médicos, alimentares, de biorremediação e de biomineração, entre outros, de culturas in vitro de células ou

tecidos, animais e humanos;

j) Conceber e implementar o ensino da Biologia e das ciências da vida em todos os níveis de escolaridade,

tal como ações e projetos de educação ambiental;

k) (Revogada.)

l)(Revogada.)

m)(Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

p)(Revogada.)

q) (Revogada.)

3 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos biólogos,

para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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Artigo 62.º

[...]

1 – Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, com

inscrição em vigor na Ordem.

2 – [...]

3 – Só podem usar o título de biólogo especialista os membros detentores de um título de especialista

atribuído pela Ordem.

Artigo 64.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Os biólogos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de biólogos ou em

sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5– As sociedades de biólogos e sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos

deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos e sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

Artigo 65.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais

equiparados por lei a biólogos constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um

profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são

equiparadas a sociedades de biólogos para efeitos do presente Estatuto.

2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de

voto aos profissionais ali referidos.

Artigo 67.º

[...]

1 – Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de profissionais, de biólogos ou de

sociedades multidisciplinares ao abrigo do presente Estatuto e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos

requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe a Diretiva 2000/31/CE, sobre comércio eletrónico.

2 – [...]

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Artigo 68.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

Artigo 71.º

[…]

Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, com as especificidades constantes do presente Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que

pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e

atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 74.º

[...]

1 – [...]

a) [...]

b) [...]

c) O conselho deontológico;

d) O conselho de supervisão;

e) [Anterior alínea d);]

f) O provedor dos destinatários dos serviços.

2 – [...]

3 – [...]

Artigo 76.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho deontológico em

efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria

absoluta.

Artigo 79.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

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48

4 – [...]

5 – [...]

6 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime

punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número

anterior.

7 – [...]

8 – [...]

9 – [...]

Artigo 97.º

[...]

1 – […]

a) Taxas;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Outras receitas previstas na lei.

2 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Biólogos os artigos 24.º-A e 46.º-A a 46.º-E, com a seguinte

redação:

«Artigo 24.º-A

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm

direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da

legislação laboral;

b) 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à

remuneração ou retribuição;

2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que

contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 – A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, por

meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, as datas e o número de dias de que estes necessitam

para o exercício das respetivas funções.

Artigo 46.º-A

Designação e competências

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, de entre personalidades

independentes não inscritas na Ordem, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído

durante o seu mandato, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

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2 – Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:

a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da

Ordem;

b) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários de serviços e emitir recomendações para a sua

resolução;

c) Participar ao conselho deontológico factos que sejam suscetíveis de constituir infração disciplinar;

d) Contribuir para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

e) Exercer funções, por inerência, enquanto membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

3 – As funções de provedor são remuneradas nos termos a definir em regulamento do conselho de

supervisão.

Artigo 46.º-B

Composição

1 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;

b) Dois oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de biólogo, não inscritos na Ordem;

c) Um cooptado, por maioria absoluta, pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que seja

personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da

Ordem, que nela não esteja inscrito.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 46.º-C

Eleição

1 – Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são

eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número

de votos obtido pelas listas candidatas.

2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

Artigo 46.º-D

Funcionamento

O conselho de supervisão é um órgão colegial independente no exercício das suas funções, devendo as

respetivas deliberações ser tomadas por maioria dos votos expressos.

Artigo 46.º-E

Competências

Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:

a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico, designadamente através da

apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os

seus procedimentos;

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b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem;

d) Propor o provedor dos destinatários dos serviços, para posterior designação pelo bastonário;

e) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o órgão colegial executivo;

f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Fixar as taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;

i) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.»

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Biólogos

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Biólogos:

a) A epígrafe da Secção IV do Capítulo IV passa a designar-se «Conselho deontológico»;

b) É aditada ao Capítulo IV a Secção VII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que

integra o artigo 46.º-A;

c) É aditada ao Capítulo IV a Secção VIII, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os

artigos 46.º-B a 46.º-E;

d) As Secções VII, VIII, IX e X do Capítulo IV são renumeradas, respetivamente, como Secções IX, X, XI e

XII;

e) A epígrafe do Capítulo IX passa a designar-se «Disposições complementares».

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições de pessoas singulares na Ordem dos Biólogos

inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados

após a respetiva data de entrada em vigor.

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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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8 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a

Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente

lei.

10 –Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em

vigor do regulamento de especialidades.

11 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de

atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento

de especialidades.

12 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados as alíneas c) e d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 9.º, o artigo 14.º, o n.º 4 do artigo

16.º, os n.os 1 a 5 do artigo 54.º, os artigos 55.º a 57.º, o n.º 1 e as alíneas k) a q) do n.º 2 do artigo 61.º, os n.os

2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 64.º, o artigo 66.º e a alínea g) do artigo 102.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO-QUADRO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS

SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O GOVERNO DA MALÁSIA, POR OUTRO, FEITO EM

BRUXELAS, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2022

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-

Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro, feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022,

cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 130/2023 — Diário da República n.º 222/2023, Série I, de

2023-11-16.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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