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Segunda-feira, 20 de novembro de 2023 II Série-A — Número 35

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 99 a 111/XV): N.º 99/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas. (a) N.º 100/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados. (a) N.º 101/XV — Alterações ao Estatuto do Notariado, ao Estatuto da Ordem dos Notários e ao Código do Notariado. (a) N.º 102/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro. (b) N.º 103/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros. (b) N.º 104/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses. (b) N.º 105/XV — Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores. (c) N.º 106/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos. (c) N.º 107/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados. (c) N.º 108/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários. (c)

N.º 109/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas. (c) N.º 110/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos. (c) N.º 111/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros. (c) Projeto de Lei n.º 973/XV/2.ª (BE): Alarga o desenvolvimento de respostas sociais na valência de creche a entidades públicas e cria o programa rede de creches públicas. Projeto de Resolução n.º 957/XV/2.ª (PS): Recomenda ao Governo que faça todos os esforços diplomáticos para promover a criação do Estado da Palestina, tal como previsto no Plano de Partilha das Nações Unidas de 1947 com os ajustes que, eventualmente, as partes considerarem aceitáveis e adequados, num contexto de dois Estados, lado a lado, a viver em paz e segurança. (a) Publicado em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento. (c) Publicado em 3.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 973/XV/2.ª

ALARGA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS NA VALÊNCIA DE CRECHE A

ENTIDADES PÚBLICAS E CRIA O PROGRAMA REDE DE CRECHES PÚBLICAS

Exposição de motivos

As respostas sociais para a infância são protagonizadas, em Portugal, pelo setor privado não lucrativo,

financiado por acordos de cooperação com a Segurança Social. As creches não estão inseridas no sistema de

ensino, pelo que a oferta está essencialmente sob a gestão do setor privado e do setor social (IPSS), com

acordos de cooperação com o Estado e são vistas, além disso, como assistência às famílias e não no quadro

dos direitos da infância.

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), reportando-se aos dados da Carta Social de 2019, salienta

«uma insatisfatória cobertura média das respostas e equipamentos sociais […] para a 1.ª infância 48,4 %

(creches)» – uma cobertura insatisfatória que se faz sentir de forma particularmente aguda nas Áreas

Metropolitanas de Lisboa e do Porto. Por essa razão, o PRR incluiu no seu 6.º Pilar «Políticas para a próxima

geração, crianças e jovens, incluindo educação e habilidade» o objetivo de «[a]umentar a capacidade de

resposta em creche, fundamentalmente nos territórios que ainda têm níveis de cobertura mais baixos».

Foi criado pelo Governo o programa Creche Feliz, nos termos da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, dando um

passo muito importante e positivo no sentido de garantir o acesso a creche gratuita para as crianças e famílias.

A lei prevê o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social,

IP, da seguinte forma: em 2022, foi alargado a todas as crianças que ingressaram no primeiro ano de creche;

em 2023, a todas as crianças que ingressaram no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o

2.º ano; em 2024, será alargado a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças

que prossigam para o 2.º e 3.º ano.

Este Programa já sofreu várias alterações por via da sua regulamentação numa tentativa de aumentar a

capacidade de resposta. Desde logo, em dezembro de 2022, a medida foi alargada ao setor privado pela Portaria

n.º 305/2022, de 22 de dezembro. Posteriormente, foram alterados os critérios referentes à organização das

salas que permitiu aumentar o número máximo de crianças por sala e ainda facilitar a reconversão de espaços

previamente dedicados à área de infância para salas de creche, mediante uma mera comunicação ao Instituto

da Segurança Social, nos termos da Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho.

Em abril de 2023, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 29/2023, que recomenda ao

Governo, no seu ponto 2, que alargue a gratuitidade às creches geridas por entidades públicas não abrangidas

pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, nos termos previstos para o alargamento da medida ao setor lucrativo. Esta

resolução tem na sua base um projeto de resolução apresentado pelo Partido Socialista e aprovado por

unanimidade. No entanto, vários meses após a sua aprovação, o Governo já teve oportunidade de acolher esta

recomendação, uma vez que o programa Creche Feliz foi alterado em julho de 2023, e não o fez

deliberadamente.

O Governo optou por excluir as creches públicas, de gestão municipal ou geridas pelos serviços de ação

social das instituições de ensino superior público ou de outros níveis de ensino, do programa Creche Feliz. Aliás,

isso acontece com todas as respostas sociais (infância, velhice, deficiência). O Instituto da Segurança Social só

faz acordos de cooperação com entidades privadas não lucrativas. No caso do Creche Feliz, perante a ausência

de vagas, o Governo alargou o financiamento público a entidades do setor privado lucrativo, mas ficaram de fora

as poucas creches públicas existentes, apesar das entidades públicas que as gerem terem manifestado

publicamente a sua disponibilidade para integrar o programa.

O programa Creche Feliz tem inscritas cerca de 85 mil vagas de creches em IPSS (setor privado não lucrativo

e setor privado), mas faltam 125 mil vagas.

O alargamento da gratuitidade só será efetivo com a ampliação da Rede Pública de Creches, com vista a

proporcionar um número de vagas suficiente e bem distribuído no território.

No seu programa eleitoral o Bloco de Esquerda assume o compromisso com a criação de «Uma rede pública

de creches» com cobertura universal e incluída no sistema educativo (ponto 15.4). Esse compromisso tem de

passar também pela contabilização do tempo de serviço dos educadores de infância afetos às creches para

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todos os efeitos do Estatuto da Carreira Docente.

A Recomendação n.º 3/2011 do CNE, sobre «A educação dos 0 aos 3 anos», considera que a concretização

do direito das crianças à creche é «um fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e coesão social». O

mesmo documento sustenta que a responsabilização primeira pela educação dos 0 aos 3 anos pertence às

famílias, não devendo a frequência da creche ser obrigatória, mas devendo «ser universal, de modo que as

famílias disponham de serviços de alta qualidade a quem entregar os seus filhos, serviços esses que devem

estar geograficamente próximos da respetiva residência ou local de trabalho». E, no mesmo sentido, defende

que «o Ministério da Educação deve assumir progressivamente uma responsabilização pela tutela da educação

da faixa etária dos 0-3».

A criação de um programa rede pública de creches permitirá responder a essa debilidade social do País e

concretizar o direito à creche como parte dos direitos constitucionais das crianças ao desenvolvimento integral

(artigo 69.º) e à educação (artigo 73.º). Para além do levantamento das necessidades e do reforço da oferta,

esse programa terá como objetivo garantir a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças.

Com a presente iniciativa, o Bloco de Esquerda pretende tornar possível que entidades públicas, como as

instituições de ensino público e ainda as autarquias locais possam celebrar acordos de cooperação para o

desenvolvimento de respostas sociais (PROCOOP) na valência de creche, financiadas pela Segurança Social.

Pretende-se que esta possibilidade integre a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, e que seja estabelecido um

programa de cooperação entre o Estado central, através do Instituto da Segurança Social, e entidades públicas

que garanta a abertura, por todo o País, de 120 mil vagas de gestão pública na valência de creche. Esse

programa será o embrião de um serviço nacional de cuidados na área da infância. Precisamos de mais Estado

social na área dos cuidados e podemos começar por aqui.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) alarga a celebração de acordos de cooperação para a gestão e desenvolvimento de respostas sociais

(PROCOOP), na valência de creche, a entidades públicas, designadamente às autarquias locais e instituições de

ensino superior público, procedendo para o efeito à primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro;

b) cria o Programa Rede Pública de Creches; e

c) procede à sexta alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.

Artigo 2.º

Alargamento da celebração de acordos de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais

a entidades públicas

1 – As entidades públicas são consideradas entidades elegíveis para a celebração de acordos de cooperação

para a gestão e desenvolvimento de respostas sociais na valência de creche.

2 – Os avisos de abertura para celebração de novos acordos de cooperação com vista à gestão e

desenvolvimento de resposta social na valência de creche devem fazer menção expressa à possibilidade de

candidatura das entidades públicas.

3 – Em colaboração com as entidades públicas mencionadas no n.º 1, o Instituto da Segurança Social garante

o financiamento e a abertura, por todo o País, de 120 mil vagas de gestão pública na valência de creche.

Artigo 3.º

Primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º

[…]

A presente lei alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e

das amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), bem como a entidades públicas que desenvolvam

respostas de apoio à infância em valência de creche.»

Artigo 4.º

Programa Rede Pública de Creches

1 – O programa rede pública de creches tem como objetivo promover o acesso à creche, assegurando o

direito das crianças à educação e ao seu desenvolvimento integral.

2 – No segundo semestre de 2024, e de acordo com dados mais atualizados e disponibilizados pela Carta

Social, o Governo apresenta os números de vagas necessárias em creches públicas e em educação pré-escolar,

de acordo com os rácios de cobertura para estas valências, bem como, em função destes dados, procede ao

levantamento dos concursos ou bolsas de recrutamento com vista a suprir as necessidades de recursos

humanos associadas.

4 – A manutenção, qualificação e alargamento da oferta pública é acompanhada por uma equipa de

monitorização sob a tutela conjunta do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

5 – O Governo inicia um processo com vista à inclusão das creches (0-3 anos) no sistema educativo.

6 – O tempo de serviço dos educadores de infância afetos às creches é contabilizado para todos os efeitos

do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 5.º

Sexta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14

de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação

extraescolar.

2 – A educação para a infância, no seu aspeto formativo, é complementar e ou supletiva da ação educativa

da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 5.º

Educação para a infância

1 – São objetivos da educação para a infância:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

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h) […]

2 – […]

3 – A educação para a infância destina-se às crianças desde o seu nascimento até à idade de ingresso no

ensino básico.

4 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação para a infância.

5 – A rede de educação para a infância é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central,

regional ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente associações de pais e de

moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de

solidariedade social.

6 – O Estado deve apoiar as instituições de educação para a infância integradas na rede pública,

subvencionando os seus custos de funcionamento.

7 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação para a infância nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu

cumprimento e aplicação.

8 – A frequência da educação para a infância é facultativa no reconhecimento de que à família cabe um papel

essencial no processo da educação pré-escolar.

Artigo 30.º

[…]

1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação para a infância e da educação escolar, serviços de ação

social escolar concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a

compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

2 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação para a infância são asseguradas por educadores

de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por detentores de diploma que

certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 43.º

[…]

1 – A educação para a infância realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde

também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras atividades

sociais, nomeadamente de educação extraescolar.

2 – […]

3 – […]

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4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]».

Artigo 6.º

Alteração sistemática à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

A Secção I do Capítulo II da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, passa a

designar-se por «Educação para a infância».

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento do

Estado subsequente.

Assembleia da República, 20 de novembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Isabel

Pires — Mariana Mortágua.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 957/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE FAÇA TODOS OS ESFORÇOS DIPLOMÁTICOS PARA PROMOVER

A CRIAÇÃO DO ESTADO DA PALESTINA, TAL COMO PREVISTO NO PLANO DE PARTILHA DAS

NAÇÕES UNIDAS DE 1947 COM OS AJUSTES QUE, EVENTUALMENTE, AS PARTES CONSIDERAREM

ACEITÁVEIS E ADEQUADOS, NUM CONTEXTO DE DOIS ESTADOS, LADO A LADO, A VIVER EM PAZ E

SEGURANÇA

O drama sangrento para que têm sido arrastados os povos palestiniano e israelita e o Médio Oriente precisa

de ter um fim, rapidamente. A paz entre os dois povos e no Médio Oriente tem de ser a prioridade da comunidade

internacional e das instituições multilaterais. Se o povo israelita sempre procurou a sua terra e a encontrou,

criando o seu Estado legitimado pelas Nações Unidas e pela comunidade internacional, não pode ser negado o

mesmo direito a quem ancestralmente também sempre viveu nesses territórios.

Ao longo de 75 anos, o conflito tem vindo a agravar-se, atingindo um dos seus momentos mais dramáticos e

mortíferos depois de 7 de outubro passado. Tem havido alguns momentos de esperança, mas que, por razões

várias, acabaram sempre por ver-se gorados, voltando à mesma realidade cheia de tensão, confrontos,

agressão, dor, sofrimento e morte. É preciso abandonar os radicalismos, acabar com todas as formas de

terrorismo e promover a moderação e o espírito de cooperação e entendimento, respeitar os Direitos Humanos

e fazer prevalecer o direito internacional. É preciso cumprir as resoluções das Nações Unidas sobre o conflito

israelo-palestiniano e dar esperança ao povo da Palestina de que é possível viver num Estado soberano, em

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paz e segurança, lado a lado com Israel.

O conflito está com toda a evidência, inegável e indissociavelmente, ligado à posse e ocupação da terra e ao

reconhecimento de uma vida digna, parecendo impossível alcançar a paz e acabar com o sofrimento e a

insegurança enquanto estes problemas não forem resolvidos. Desde 1948, depois da criação do Estado de

Israel, que o povo Palestiniano tem visto os territórios onde vive reduzirem-se dramaticamente, ao mesmo tempo

que as suas condições de vida se têm degradado de uma maneira que ofende a dignidade humana. E será o

mundo inteiro a sofrer com este problema se ele não for resolvido. Por isso, é importante que a comunidade

internacional se envolva ativamente na promoção da paz, que só será possível quando o povo Palestiniano

também vir as suas aspirações a um Estado soberano, livre e independente reconhecidas, reconhecendo

igualmente o Estado de Israel e o seu direito a viver em paz.

A Assembleia Geral das Nações Unidas já tinha dado um importante sinal há onze anos, em 29 novembro

de 2012, quando reconheceu a Palestina como «Estado observador não membro» das Nações Unidas, com 138

votos favoráveis, 9 contra e 41 abstenções. Foi um sinal poderoso de esperança para a criação do Estado da

Palestina. Um ano antes, em 2011, a UNESCO tinha dado um importante passo ao reconhecer a Autoridade

Nacional Palestiniana como membro de pleno direito da UNESCO, o que constituiu igualmente um progresso

assinalável. Tal como tinha sido dado um passo importante com os Acordos de Paz de Oslo em 1993,

infelizmente morto e enterrado às mãos de um extremista ultranacionalista que então assassinou o Primeiro-

Ministro Yitzakh Rabin, um dos promotores dos acordos, juntamente com Yasser Arafat.

É preciso ultrapassar os conflitos iniciais associados aos desacordos com o Plano de Partilha das Nações

Unidas para a criação dos dois Estados e nunca perder de vista a criação do Estado da Palestina, como, de

resto, o próprio Presidente Joe Biden tem afirmado e como tem sido a posição do Estado português e o desejo

da comunidade internacional, como revelado na votação que reconheceu a Palestina como Estado observador

não membro das Nações Unidas. Também o Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, na Cimeira

da Paz que se realizou no Cairo no dia 21 de outubro, voltou a apelar à criação do Estado da Palestina. Por

isso, é preciso voltar à mesa das negociações, com boa-fé e espírito construtivo, trabalhar para uma paz

duradoura e sustentável, acabar com a insegurança e impedir que o conflito tenha impacto para além das

fronteiras de Israel e da Palestina.

Portugal tem, ao longo do tempo e independentemente dos ciclos políticos, tido uma posição coerente de

defender a solução de dois Estados. É importante que haja uma concertação de vontades de várias nações para

dar consistência a uma posição coletiva para que o processo de reconhecimento do Estado da Palestina possa

avançar de forma formal e segura, envolvendo organizações multilaterais e Estados individualmente. E Portugal,

que tem reconhecidas capacidades de mediador e uma diplomacia de excelência, tem todas as condições para

ser um promotor ativo da paz e da criação de um Estado da Palestina viável, a viver em paz e segurança ao

lado de Israel, usando a sua influência nas instituições bilaterais, onde tem lugar e junto das nações com quem

se relaciona bilateralmente.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao

Governo que use todos os seus recursos diplomáticos e a sua influência internacional para, bilateralmente e nas

instâncias multilaterais onde tem lugar, defender o respeito pelas Resoluções das Nações Unidas relativas ao

conflito israelo-palestiniano e promover a criação de um Estado da Palestina viável e sustentável, na base de

uma repartição de território justa e mutuamente aceite, de forma a garantir que os dois Estados possam viver,

lado a lado, em paz e segurança.

Assembleia da República, 16 de novembro de 2023.

Os Deputados do PS: Paulo Pisco — Francisco César — Ivan Gonçalves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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