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Segunda-feira, 20 de novembro de 2023 II Série-A — Número 35
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 99 a 111/XV): N.º 99/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas. (a) N.º 100/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados. (a) N.º 101/XV — Alterações ao Estatuto do Notariado, ao Estatuto da Ordem dos Notários e ao Código do Notariado. (a) N.º 102/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro. (b) N.º 103/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros. (b) N.º 104/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses. (b) N.º 105/XV — Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores. (c) N.º 106/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos. (c) N.º 107/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados. (c) N.º 108/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários. (c)
N.º 109/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas. (c) N.º 110/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos. (c) N.º 111/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros. (c) Projeto de Lei n.º 973/XV/2.ª (BE): Alarga o desenvolvimento de respostas sociais na valência de creche a entidades públicas e cria o programa rede de creches públicas. Projeto de Resolução n.º 957/XV/2.ª (PS): Recomenda ao Governo que faça todos os esforços diplomáticos para promover a criação do Estado da Palestina, tal como previsto no Plano de Partilha das Nações Unidas de 1947 com os ajustes que, eventualmente, as partes considerarem aceitáveis e adequados, num contexto de dois Estados, lado a lado, a viver em paz e segurança. (a) Publicado em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento. (c) Publicado em 3.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 973/XV/2.ª
ALARGA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS NA VALÊNCIA DE CRECHE A
ENTIDADES PÚBLICAS E CRIA O PROGRAMA REDE DE CRECHES PÚBLICAS
Exposição de motivos
As respostas sociais para a infância são protagonizadas, em Portugal, pelo setor privado não lucrativo,
financiado por acordos de cooperação com a Segurança Social. As creches não estão inseridas no sistema de
ensino, pelo que a oferta está essencialmente sob a gestão do setor privado e do setor social (IPSS), com
acordos de cooperação com o Estado e são vistas, além disso, como assistência às famílias e não no quadro
dos direitos da infância.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), reportando-se aos dados da Carta Social de 2019, salienta
«uma insatisfatória cobertura média das respostas e equipamentos sociais […] para a 1.ª infância 48,4 %
(creches)» – uma cobertura insatisfatória que se faz sentir de forma particularmente aguda nas Áreas
Metropolitanas de Lisboa e do Porto. Por essa razão, o PRR incluiu no seu 6.º Pilar «Políticas para a próxima
geração, crianças e jovens, incluindo educação e habilidade» o objetivo de «[a]umentar a capacidade de
resposta em creche, fundamentalmente nos territórios que ainda têm níveis de cobertura mais baixos».
Foi criado pelo Governo o programa Creche Feliz, nos termos da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, dando um
passo muito importante e positivo no sentido de garantir o acesso a creche gratuita para as crianças e famílias.
A lei prevê o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social,
IP, da seguinte forma: em 2022, foi alargado a todas as crianças que ingressaram no primeiro ano de creche;
em 2023, a todas as crianças que ingressaram no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o
2.º ano; em 2024, será alargado a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças
que prossigam para o 2.º e 3.º ano.
Este Programa já sofreu várias alterações por via da sua regulamentação numa tentativa de aumentar a
capacidade de resposta. Desde logo, em dezembro de 2022, a medida foi alargada ao setor privado pela Portaria
n.º 305/2022, de 22 de dezembro. Posteriormente, foram alterados os critérios referentes à organização das
salas que permitiu aumentar o número máximo de crianças por sala e ainda facilitar a reconversão de espaços
previamente dedicados à área de infância para salas de creche, mediante uma mera comunicação ao Instituto
da Segurança Social, nos termos da Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho.
Em abril de 2023, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 29/2023, que recomenda ao
Governo, no seu ponto 2, que alargue a gratuitidade às creches geridas por entidades públicas não abrangidas
pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, nos termos previstos para o alargamento da medida ao setor lucrativo. Esta
resolução tem na sua base um projeto de resolução apresentado pelo Partido Socialista e aprovado por
unanimidade. No entanto, vários meses após a sua aprovação, o Governo já teve oportunidade de acolher esta
recomendação, uma vez que o programa Creche Feliz foi alterado em julho de 2023, e não o fez
deliberadamente.
O Governo optou por excluir as creches públicas, de gestão municipal ou geridas pelos serviços de ação
social das instituições de ensino superior público ou de outros níveis de ensino, do programa Creche Feliz. Aliás,
isso acontece com todas as respostas sociais (infância, velhice, deficiência). O Instituto da Segurança Social só
faz acordos de cooperação com entidades privadas não lucrativas. No caso do Creche Feliz, perante a ausência
de vagas, o Governo alargou o financiamento público a entidades do setor privado lucrativo, mas ficaram de fora
as poucas creches públicas existentes, apesar das entidades públicas que as gerem terem manifestado
publicamente a sua disponibilidade para integrar o programa.
O programa Creche Feliz tem inscritas cerca de 85 mil vagas de creches em IPSS (setor privado não lucrativo
e setor privado), mas faltam 125 mil vagas.
O alargamento da gratuitidade só será efetivo com a ampliação da Rede Pública de Creches, com vista a
proporcionar um número de vagas suficiente e bem distribuído no território.
No seu programa eleitoral o Bloco de Esquerda assume o compromisso com a criação de «Uma rede pública
de creches» com cobertura universal e incluída no sistema educativo (ponto 15.4). Esse compromisso tem de
passar também pela contabilização do tempo de serviço dos educadores de infância afetos às creches para
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todos os efeitos do Estatuto da Carreira Docente.
A Recomendação n.º 3/2011 do CNE, sobre «A educação dos 0 aos 3 anos», considera que a concretização
do direito das crianças à creche é «um fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e coesão social». O
mesmo documento sustenta que a responsabilização primeira pela educação dos 0 aos 3 anos pertence às
famílias, não devendo a frequência da creche ser obrigatória, mas devendo «ser universal, de modo que as
famílias disponham de serviços de alta qualidade a quem entregar os seus filhos, serviços esses que devem
estar geograficamente próximos da respetiva residência ou local de trabalho». E, no mesmo sentido, defende
que «o Ministério da Educação deve assumir progressivamente uma responsabilização pela tutela da educação
da faixa etária dos 0-3».
A criação de um programa rede pública de creches permitirá responder a essa debilidade social do País e
concretizar o direito à creche como parte dos direitos constitucionais das crianças ao desenvolvimento integral
(artigo 69.º) e à educação (artigo 73.º). Para além do levantamento das necessidades e do reforço da oferta,
esse programa terá como objetivo garantir a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças.
Com a presente iniciativa, o Bloco de Esquerda pretende tornar possível que entidades públicas, como as
instituições de ensino público e ainda as autarquias locais possam celebrar acordos de cooperação para o
desenvolvimento de respostas sociais (PROCOOP) na valência de creche, financiadas pela Segurança Social.
Pretende-se que esta possibilidade integre a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, e que seja estabelecido um
programa de cooperação entre o Estado central, através do Instituto da Segurança Social, e entidades públicas
que garanta a abertura, por todo o País, de 120 mil vagas de gestão pública na valência de creche. Esse
programa será o embrião de um serviço nacional de cuidados na área da infância. Precisamos de mais Estado
social na área dos cuidados e podemos começar por aqui.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) alarga a celebração de acordos de cooperação para a gestão e desenvolvimento de respostas sociais
(PROCOOP), na valência de creche, a entidades públicas, designadamente às autarquias locais e instituições de
ensino superior público, procedendo para o efeito à primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro;
b) cria o Programa Rede Pública de Creches; e
c) procede à sexta alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.
Artigo 2.º
Alargamento da celebração de acordos de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais
a entidades públicas
1 – As entidades públicas são consideradas entidades elegíveis para a celebração de acordos de cooperação
para a gestão e desenvolvimento de respostas sociais na valência de creche.
2 – Os avisos de abertura para celebração de novos acordos de cooperação com vista à gestão e
desenvolvimento de resposta social na valência de creche devem fazer menção expressa à possibilidade de
candidatura das entidades públicas.
3 – Em colaboração com as entidades públicas mencionadas no n.º 1, o Instituto da Segurança Social garante
o financiamento e a abertura, por todo o País, de 120 mil vagas de gestão pública na valência de creche.
Artigo 3.º
Primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
[…]
A presente lei alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e
das amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), bem como a entidades públicas que desenvolvam
respostas de apoio à infância em valência de creche.»
Artigo 4.º
Programa Rede Pública de Creches
1 – O programa rede pública de creches tem como objetivo promover o acesso à creche, assegurando o
direito das crianças à educação e ao seu desenvolvimento integral.
2 – No segundo semestre de 2024, e de acordo com dados mais atualizados e disponibilizados pela Carta
Social, o Governo apresenta os números de vagas necessárias em creches públicas e em educação pré-escolar,
de acordo com os rácios de cobertura para estas valências, bem como, em função destes dados, procede ao
levantamento dos concursos ou bolsas de recrutamento com vista a suprir as necessidades de recursos
humanos associadas.
4 – A manutenção, qualificação e alargamento da oferta pública é acompanhada por uma equipa de
monitorização sob a tutela conjunta do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
5 – O Governo inicia um processo com vista à inclusão das creches (0-3 anos) no sistema educativo.
6 – O tempo de serviço dos educadores de infância afetos às creches é contabilizado para todos os efeitos
do Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 5.º
Sexta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14
de outubro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação
extraescolar.
2 – A educação para a infância, no seu aspeto formativo, é complementar e ou supletiva da ação educativa
da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 5.º
Educação para a infância
1 – São objetivos da educação para a infância:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
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h) […]
2 – […]
3 – A educação para a infância destina-se às crianças desde o seu nascimento até à idade de ingresso no
ensino básico.
4 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação para a infância.
5 – A rede de educação para a infância é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central,
regional ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente associações de pais e de
moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de
solidariedade social.
6 – O Estado deve apoiar as instituições de educação para a infância integradas na rede pública,
subvencionando os seus custos de funcionamento.
7 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da
educação para a infância nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu
cumprimento e aplicação.
8 – A frequência da educação para a infância é facultativa no reconhecimento de que à família cabe um papel
essencial no processo da educação pré-escolar.
Artigo 30.º
[…]
1 – São desenvolvidos, no âmbito da educação para a infância e da educação escolar, serviços de ação
social escolar concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a
compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
2 – […]
Artigo 33.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação para a infância são asseguradas por educadores
de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por detentores de diploma que
certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.
Artigo 43.º
[…]
1 – A educação para a infância realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde
também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras atividades
sociais, nomeadamente de educação extraescolar.
2 – […]
3 – […]
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4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]».
Artigo 6.º
Alteração sistemática à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
A Secção I do Capítulo II da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, passa a
designar-se por «Educação para a infância».
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua
entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento do
Estado subsequente.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Isabel
Pires — Mariana Mortágua.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 957/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE FAÇA TODOS OS ESFORÇOS DIPLOMÁTICOS PARA PROMOVER
A CRIAÇÃO DO ESTADO DA PALESTINA, TAL COMO PREVISTO NO PLANO DE PARTILHA DAS
NAÇÕES UNIDAS DE 1947 COM OS AJUSTES QUE, EVENTUALMENTE, AS PARTES CONSIDERAREM
ACEITÁVEIS E ADEQUADOS, NUM CONTEXTO DE DOIS ESTADOS, LADO A LADO, A VIVER EM PAZ E
SEGURANÇA
O drama sangrento para que têm sido arrastados os povos palestiniano e israelita e o Médio Oriente precisa
de ter um fim, rapidamente. A paz entre os dois povos e no Médio Oriente tem de ser a prioridade da comunidade
internacional e das instituições multilaterais. Se o povo israelita sempre procurou a sua terra e a encontrou,
criando o seu Estado legitimado pelas Nações Unidas e pela comunidade internacional, não pode ser negado o
mesmo direito a quem ancestralmente também sempre viveu nesses territórios.
Ao longo de 75 anos, o conflito tem vindo a agravar-se, atingindo um dos seus momentos mais dramáticos e
mortíferos depois de 7 de outubro passado. Tem havido alguns momentos de esperança, mas que, por razões
várias, acabaram sempre por ver-se gorados, voltando à mesma realidade cheia de tensão, confrontos,
agressão, dor, sofrimento e morte. É preciso abandonar os radicalismos, acabar com todas as formas de
terrorismo e promover a moderação e o espírito de cooperação e entendimento, respeitar os Direitos Humanos
e fazer prevalecer o direito internacional. É preciso cumprir as resoluções das Nações Unidas sobre o conflito
israelo-palestiniano e dar esperança ao povo da Palestina de que é possível viver num Estado soberano, em
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paz e segurança, lado a lado com Israel.
O conflito está com toda a evidência, inegável e indissociavelmente, ligado à posse e ocupação da terra e ao
reconhecimento de uma vida digna, parecendo impossível alcançar a paz e acabar com o sofrimento e a
insegurança enquanto estes problemas não forem resolvidos. Desde 1948, depois da criação do Estado de
Israel, que o povo Palestiniano tem visto os territórios onde vive reduzirem-se dramaticamente, ao mesmo tempo
que as suas condições de vida se têm degradado de uma maneira que ofende a dignidade humana. E será o
mundo inteiro a sofrer com este problema se ele não for resolvido. Por isso, é importante que a comunidade
internacional se envolva ativamente na promoção da paz, que só será possível quando o povo Palestiniano
também vir as suas aspirações a um Estado soberano, livre e independente reconhecidas, reconhecendo
igualmente o Estado de Israel e o seu direito a viver em paz.
A Assembleia Geral das Nações Unidas já tinha dado um importante sinal há onze anos, em 29 novembro
de 2012, quando reconheceu a Palestina como «Estado observador não membro» das Nações Unidas, com 138
votos favoráveis, 9 contra e 41 abstenções. Foi um sinal poderoso de esperança para a criação do Estado da
Palestina. Um ano antes, em 2011, a UNESCO tinha dado um importante passo ao reconhecer a Autoridade
Nacional Palestiniana como membro de pleno direito da UNESCO, o que constituiu igualmente um progresso
assinalável. Tal como tinha sido dado um passo importante com os Acordos de Paz de Oslo em 1993,
infelizmente morto e enterrado às mãos de um extremista ultranacionalista que então assassinou o Primeiro-
Ministro Yitzakh Rabin, um dos promotores dos acordos, juntamente com Yasser Arafat.
É preciso ultrapassar os conflitos iniciais associados aos desacordos com o Plano de Partilha das Nações
Unidas para a criação dos dois Estados e nunca perder de vista a criação do Estado da Palestina, como, de
resto, o próprio Presidente Joe Biden tem afirmado e como tem sido a posição do Estado português e o desejo
da comunidade internacional, como revelado na votação que reconheceu a Palestina como Estado observador
não membro das Nações Unidas. Também o Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, na Cimeira
da Paz que se realizou no Cairo no dia 21 de outubro, voltou a apelar à criação do Estado da Palestina. Por
isso, é preciso voltar à mesa das negociações, com boa-fé e espírito construtivo, trabalhar para uma paz
duradoura e sustentável, acabar com a insegurança e impedir que o conflito tenha impacto para além das
fronteiras de Israel e da Palestina.
Portugal tem, ao longo do tempo e independentemente dos ciclos políticos, tido uma posição coerente de
defender a solução de dois Estados. É importante que haja uma concertação de vontades de várias nações para
dar consistência a uma posição coletiva para que o processo de reconhecimento do Estado da Palestina possa
avançar de forma formal e segura, envolvendo organizações multilaterais e Estados individualmente. E Portugal,
que tem reconhecidas capacidades de mediador e uma diplomacia de excelência, tem todas as condições para
ser um promotor ativo da paz e da criação de um Estado da Palestina viável, a viver em paz e segurança ao
lado de Israel, usando a sua influência nas instituições bilaterais, onde tem lugar e junto das nações com quem
se relaciona bilateralmente.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao
Governo que use todos os seus recursos diplomáticos e a sua influência internacional para, bilateralmente e nas
instâncias multilaterais onde tem lugar, defender o respeito pelas Resoluções das Nações Unidas relativas ao
conflito israelo-palestiniano e promover a criação de um Estado da Palestina viável e sustentável, na base de
uma repartição de território justa e mutuamente aceite, de forma a garantir que os dois Estados possam viver,
lado a lado, em paz e segurança.
Assembleia da República, 16 de novembro de 2023.
Os Deputados do PS: Paulo Pisco — Francisco César — Ivan Gonçalves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.