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Segunda-feira, 20 de novembro de 2023 II Série-A — Número 35
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 99 a 101/XV):
N.º 99/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas. N.º 100/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados. N.º 101/XV — Alterações ao Estatuto do Notariado, ao Estatuto da Ordem dos Notários e ao Código do Notariado.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 99/XV
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei
n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, 44/2003, de 22 de agosto, e
124/2015, de 2 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação
que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
Os artigos 4.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º a 23.º, 25.º, 26.º a 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 39.º a
41.º, 47.º, 49.º a 52.º, 56.º, 59.º, 64.º, 66.º a 73.º, 75.º a 78.º, 82.º a 84.º, 89.º, 91.º a 93.º, 96.ºa 98.º, 100.º,
104.º, 106.º a 108.º, e 114.º a 119.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD que, de acordo com o previsto no presente Estatuto,
tenham eficácia externa, e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no
Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos
interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.
2 – A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD sem eficácia externa é válida e eficaz mediante a
utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.
3 – Os regulamentos da OMD com eficácia externa são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário
da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da
OMD.
Artigo 5.º
[…]
A OMD fixa e altera, nos termos previstos na lei e no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota,
bem como das taxas devidas pelos seus membros, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na
deliberação do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.
4 – A OMD pode criar, através de deliberação do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos seus
serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção do órgão
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executivo da OMD.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A OMD pode, sempre que se justifique, dispor de instalações físicas locais, sendo a sua atividade
inteiramente coordenada a partir da sede.
Artigo 8.º
Definições
1 – Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e
doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas e tecidos adjacentes.
2 – […]
Artigo 9.º
Atribuições
1 – (Anterior proémio do n.º 2.)
a) Regular o acesso à profissão de médico dentista pelo reconhecimento de qualificações profissionais e
exercício da mesma em matéria deontológica e disciplinar autónoma;
b) Definir, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas da profissão;
c) Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão;
d) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
e) Promover a criação e conferir os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária e organizar os
respetivos colégios;
f) Fomentar e defender os interesses da saúde oral, definindo parâmetros da qualidade no exercício da
medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros nos termos do presente Estatuto, realizando as
necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação profissional;
h) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista;
i) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente
Estatuto, da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do
Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devem ser públicos;
j) [Anterior alínea g) do n.º 2.]
k) [Anterior alínea h) do n.º 2.]
l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão,
bem como participar ativamente no ensino pós-graduado, mediante a emissão de parecer não vinculativo;
m) [Anterior alínea i) do n.º 2.]
n) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público
relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor, bem
como com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade,
estabelecendo protocolos ou modelos de atuação;
o) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e às matérias relacionadas com a
medicina dentária e saúde oral, no quadro da saúde sistémica;
p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da
concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
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q) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
r) [Anterior alínea m) do n.º 2.]
2 – (Anterior n.º 3.)
3 – (Anterior n.º 5.)
4 – (Revogado.)
5 – A OMD não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de
acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na
prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
Artigo 10.º
Inscrição e exercício da profissão
1 – A atribuição do título profissional de médico dentista, o seu uso e o exercício dos atos expressamente
reservados pela lei aos médicos dentistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
dependem de inscrição na OMD.
2 – Adquirem direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina
dentária em Portugal:
a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior
portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de
março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;
b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior
portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de
março;
c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária que tenham sido objeto
de reconhecimento específico nos termos da legislação em vigor;
d) […]
3 – Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora
de Portugal e ao quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, a OMD reconhece as
habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em
Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores
dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente
das regras em vigor no momento do pedido.
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 e dos candidatos referidos
nas alíneas a) e b) do n.º 2 que não sejam de nacionalidade portuguesa ou de países de língua oficial portuguesa
pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de
medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
7 – O procedimento de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.
8 – A decisão de suspensão provisória do processo penal ou de condenação pela prática de exercício ilegal
da profissão é motivo para a recusa da admissão ou anulação da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito
em julgado da respetiva decisão judicial.
9 – […]
10 – Sendo proferido despacho de arquivamento irrecorrível ou decisão absolutória transitada em julgado,
a inscrição é convertida em definitiva.
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
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15 – […]
16 – (Revogado.)
17 – (Revogado.)
18 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde,
podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de médicos dentistas, a médicos dentistas cuja
formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União
Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 11.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado
pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º
4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido
apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 – […]
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
d) […]
e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito de ação disciplinar;
f) Por determinação de autoridade judicial.
2 – […]
3 – […]
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão, no âmbito de ação disciplinar, sem prejuízo de
reabilitação, nos termos do artigo 103.º;
b) […]
c) Por determinação de autoridade judicial.
2 – […]
3 – […]
Artigo 17.º
[…]
1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a
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médicos dentistas, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a
outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais,
constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a
sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 18.º
[…]
As pessoas coletivas que prestam serviços de medicina dentária não estão sujeitas a inscrição na OMD,
sendo, contudo, obrigatória a inscrição dos profissionais que nas mesmas exercem a respetiva atividade nos
termos do presente Estatuto.
Artigo 20.º
Deveres dos membros
1 – São deveres do médico dentista:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto
ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício
profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD;
m) […]
n) […]
o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua,
nos termos a regulamentar pela OMD.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 21.º
[…]
1 – O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil
profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da saúde.
2 – […]
3 – […]
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4 – […]
5 – As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever
um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 22.º
[…]
1 – As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de
procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a
confidencialidade dos dados e da informação.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º, as comunicações e notificações entre a OMD e os seus
membros podem ser efetuadas:
a) Por via postal, para o domicílio profissional do membro constante do processo individual, atualizado de
acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto;
b) Por via eletrónica, para o endereço constante do processo de cada membro, atualizado de acordo com
informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto.
3 – […]
Artigo 23.º
Direitos do médico dentista
1 – […]
a) […]
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos regulamentares;
l) Prescrever medicamentos, terapêuticas e exames complementares de diagnóstico e emitir atestados
médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
m) […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
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d) […]
e) […]
f) […]
g) O conselho de supervisão;
h) O provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) O presidente do conselho de supervisão;
d) [Anterior alíneac).]
e) [Anterior alínead).]
f) [Anterior alíneae).]
g) O provedor dos destinatários dos serviços.
Artigo 26.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Só pode ser eleito para membro do conselho de supervisão o médico dentista com, pelo menos, 10 anos
de exercício da profissão.
Artigo 27.º
[…]
1 – Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para
o efeito, sem prejuízo do disposto relativamente ao conselho de supervisão e ao provedor dos destinatários dos
serviços.
2 – O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos.
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral por membros da mesa da assembleia
geral que não sejam candidatos e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes
do regulamento eleitoral.
6 – Quando a maioria dos membros da mesa da assembleia geral for candidata, a comissão eleitoral integra,
em substituição dos membros candidatos, um membro do conselho geral, um membro do conselho diretivo, um
membro do conselho de supervisão, um membro do conselho deontológico e de disciplina e um membro do
conselho fiscal, pela ordem indicada.
7 – Não sendo possível substituir os membros da comissão eleitoral, nos termos do número anterior, por
todos serem candidatos, cabe ao presidente da mesa da assembleia geral da OMD indicar os substitutos.
Artigo 28.º
[…]
1 – A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina
e a do conselho de supervisão.
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2 – As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50 % dos candidatos
efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º, e devem promover
a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não é inferior a
40 %, em cada órgão, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos
representado inferior a 20 %.
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
6 – […]
7 – O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento
eleitoral aplicável.
8 – Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto são adaptados a mecanismos eletrónicos
previstos no âmbito do processo eleitoral, adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade
e a correta fiscalização do processo eleitoral.
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por meios eletrónicos, nos termos previstos
no regulamento eleitoral.
3 – (Revogado.)
Artigo 31.º
Dever de exercício de funções
1 – O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou função nos órgãos da
OMD tem o dever de exercer as funções com assiduidade e diligência, nos termos do presente Estatuto.
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 33.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo, deixe de desempenhar as suas funções,
nos termos previstos no Estatuto, ou o médico dentista cuja inscrição, por qualquer motivo, não se mantenha
em vigor.
3 – […]
4 – […]
Artigo 34.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – No caso de ocorrência das circunstâncias referidas no número anterior, o presidente da mesa da
assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários, convoca eleições antecipadas gerais
para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
4 – […]
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Artigo 36.º
[…]
1 – […]
2 – Vagando um órgão colegial, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem,
de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – Vagando um órgão colegial e não sendo possível a designação nos termos do n.º 2, realiza-se a eleição
para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa da
assembleia geral, sob proposta do bastonário.
6 – Vagando, simultaneamente, o conselho diretivo e o conselho geral, é realizada eleição geral para todos
os órgão da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
7 – Os órgãos eleitos nos termos do n.º 2 exercem funções até ao termo do mandato em curso.
Artigo 37.º
[…]
1 – O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da OMD, o qual apenas
produz efeitos após homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 – O regulamento referido no número anterior é aprovado pelo conselho geral, mediante proposta do
conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, ouvidos os correspondentes colégios.
3 – (Revogado.)
4 – Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da OMD que detenham o
título profissional de especialista nas respetivas áreas de especialidade.
5 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são
definidos no regulamento previsto no n.º 1.
6 – (Revogado.)
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número
significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características
comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, mediante parecer vinculativo do conselho de
supervisão, para efeitos de submissão ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de
uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.
Artigo 39.º
[…]
[…]
a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato, com
exceção do disposto relativamente ao provedor dos destinatários dos serviços e ao conselho de supervisão;
b) […]
c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária questões de particular relevância para a profissão,
sob proposta do bastonário ou do conselho diretivo, após aprovação do conselho geral;
d) Deliberar sobre matérias submetidas a referendo interno.
Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para questões de
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particular relevância para a profissão, por solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou
número ímpar seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou superior a 5 %
dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o n.º 5 e o n.º 6.
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – (Revogado.)
9 – A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva e de acordo com os termos aí fixados.
10 – (Revogado.)
Artigo 41.º
[…]
1 – As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD,
contendo a ordem de trabalhos, a data e os respetivos termos de funcionamento com, pelo menos, 15 dias de
antecedência em relação à data designada para o funcionamento da assembleia.
2 – Sem prejuízo da sua divulgação através de canal oficial da OMD, na área de membro da OMD, as
convocatórias podem fazer-se:
a) Por via postal, para o domicílio de correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor;
b) Por via eletrónica, para o endereço constante do processo individual de cada membro.
3 – […]
4 – (Revogado.)
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo presidente da mesa da
assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD, com base na proporção adaptada de médicos
dentistas que têm domicílio profissional, no respetivo círculo territorial.
3 – […]
4 – […]
5 – Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo respetivo domicílio
profissional destes e na quantidade de mandatos referida nos n.os 2 e 3.
6 – (Revogado.)
7 – Respeitados os números anteriores, os mandatos para cada círculo territorial são preenchidos através
da nomeação de representantes de todas as listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos
territoriais definidos e nos limites dos mandatos para cada círculo.
8 – […]
9 – […]
Artigo 49.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Compete ao presidente convocar as reuniões, sempre sob proposta do bastonário, sob requerimento
de, pelo menos, 20 % dos membros efetivos do conselho geral, ou sempre que a mesa do conselho geral assim
o entender, nos termos do presente Estatuto, e dirigi-las.
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4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 50.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) Discussão e votação do relatório sobre o desempenho das atribuições da OMD, apresentado pelo
conselho diretivo sobre o ano anterior, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do
poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder
disciplinar, o qual é apresentado à Assembleia da República e ao Governo;
c) Aprovação da fixação do valor de quotas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho
diretivo.
3 – […]
a) […]
b) Deliberação sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
c) […]
d) […]
e) (Revogada.)
f) Aprovação das propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo e pelo conselho
deontológico e de disciplina;
g) […]
Artigo 51.º
[…]
1 – O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta direta, secreta e
universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sobre matéria identificada de forma específica,
nos termos regulamentados e precedido da verificação da sua conformidade pelo conselho de supervisão.
2 – […]
3 – As propostas de dissolução da OMD:
a) São obrigatoriamente submetidas a referendo;
b) Podem ser apresentadas pelo bastonário ou por solicitação de, pelo menos, 25 % dos médicos dentistas
com inscrição ativa na OMD;
c) Podem resultar de deliberação do conselho geral, tomada por maioria de três quartos dos votos dos
membros.
4 – […]
5 – […]
6 – Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de alteração do
Estatuto.
7 – […]
8 – O referendo só é vinculativo quando se verifique a participação superior a 50 % dos médicos dentistas
com inscrição em vigor, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação
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for superior a 40 % dos membros.
9 – (Revogado.)
10 – […]
Artigo 52.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores, para o domicílio
profissional dos membros, bem como a respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em
relação à data designada para a reunião do conselho geral.
6 – […]
7 – O conselho geral pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou
facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do órgão.
8 – […]
9 – […]
Artigo 56.º
Competências e obrigações
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Nomear a assessoria jurídica dos órgãos;
i) […]
j) […]
k) […]
l) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
2 – […]
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 59.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para discussão e votação;
c) […]
d) Autorizar os vários órgãos, serviços técnicos e operacionais e os colégios de especialidade a realizar
despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;
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e) […]
f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, a submeter à aprovação do conselho geral;
g) […]
h) Elaborar o projeto de regulamento acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do conselho
geral;
i) […]
j) Elaborar, para aprovação pelo conselho de supervisão, o regulamento de inscrição;
k) […]
l) Propor a criação de novas especialidades;
m) Propor a criação de competências setoriais para aprovação pelo conselho geral e definir a respetiva
implementação;
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas cuja definição não
seja da competência exclusiva de outro órgão da OMD;
s) Elaborar o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas cuja definição não seja da
competência exclusiva de outro órgão da OMD, para aprovação do conselho geral;
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
ff) […]
gg) […]
hh) […]
ii) […]
jj) […]
kk) Criar e regulamentar o fundo de solidariedade social dos médicos dentistas, sujeito à aprovação do
conselho geral;
ll) Elaborar o regulamento de formação contínua para aprovação do conselho geral.
2 – […]
Artigo 64.º
[…]
1 – O conselho fiscal funciona no local e nos termos designados pelo seu presidente, que dirige as reuniões.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
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Artigo 66.º
Composição
1 – O conselho deontológico e de disciplina é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e 10 vogais, de entre os quais,
no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes
para a profissão, que não sejam membros da OMD.
3 – Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto
e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e
membros não inscritos nos termos do n.º 2.
Artigo 67.º
[…]
1 – […]
a) Tramitar e julgar os processos disciplinares;
b) […]
c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;
d) Elaborar o código deontológico e o regulamento disciplinar a aprovar pelo conselho geral, e emitir
recomendações de natureza ética ou deontológica;
e) […]
f) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e
aplicação do presente Estatuto e regulamentação da OMD, salvo se essa competência for atribuída a outro
órgão;
g) […]
h) […]
i) […]
j) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 – Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho
deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da
ação disciplinar respetiva, sendo substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes circunscritos a esse
processo.
Artigo 68.º
[…]
1 – […]
2 – As deliberações do conselho deontológico e de disciplina só são válidas se estiverem presentes, pelo
menos, sete dos seus membros.
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
Artigo 69.º
[…]
1 – Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes, designadamente,
a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.
2 – […]
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3 – Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões, a análise das participações disciplinares
e a instauração dos processos disciplinares, de inquérito e de medidas cautelares, nos termos do artigo 96.º.
Artigo 70.º
[…]
1 – A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das
suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas, nos termos do artigo 44.º da Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro:
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Departamentos internos nas áreas consideradas relevantes, nomeadamente serviços administrativos,
jurídicos e da comunicação;
d) […]
3 – O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços
operacionais, técnicos e consultivos.
Artigo 71.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 72.º
[…]
1 – […]
2 – A suspensão ou a anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações
anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
Artigo 73.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal ou cível contra
membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer
questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão
do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional
de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela OMD à
autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à OMD de cópia da decisão que venha a ser
proferida.
5 – […]
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6 – […]
7 – […]
Artigo 75.º
Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas
As pessoas coletivas que exerçam as competências que, por lei, estejam atribuídas aos médicos dentistas,
estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da OMD, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 76.º
Prescrição
1 – […]
2 – […]
3 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos a contar da data em que foi instaurado
quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
4 – […]
5 – […]
6 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de
decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, o processo não possa seguir os seus trâmites.
7 – O prazo de prescrição referido no número anterior volta a correr a partir do dia em que cessar a causa
da suspensão.
8 – […]
9 – […]
Artigo 77.º
[…]
1 – […]
2 – A anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente
praticadas.
3 – […]
Artigo 78.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) O conselho de supervisão;
e) […]
f) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 – […]
3 – […]
Artigo 82.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento
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disciplinar, sendo, nos casos omissos do presente Estatuto ou regulamento disciplinar da OMD, aplicáveis as
normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
Artigo 83.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção, sendo
os limites mínimos e máximos elevados para o triplo quando o infrator seja pessoa coletiva;
d) […]
e) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar tenha posto em causa
a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património
alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 – As sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do
exercício da atividade profissional, consoante os casos, quando aplicadas a profissionais em regime de livre
prestação de serviços em território nacional e a pessoas coletivas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 103.º.
9 – […]
10 – […]
Artigo 84.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) O cumprimento de medidas cautelares.
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) O incumprimento de medidas cautelares.
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4 – […]
5 – […]
6 – Não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
a) […]
b) […]
c) […]
Artigo 89.º
[…]
1 – Sem prejuízo da obrigação de informação ao conselho diretivo, compete ao conselho deontológico e de
disciplina aplicar as decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos
necessários à efetiva suspensão ou anulação da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções
de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 – […]
3 – […]
Artigo 91.º
[…]
1 – As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15
dias a contar da notificação da decisão.
2 – […]
3 – […]
Artigo 92.º
[…]
1 – […]
a) À sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos;
b) […]
2 – Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, é inserida a
correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
3 – […]
4 – […]
5 – A publicidade das sanções disciplinares, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a
expensas do arguido.
Artigo 93.º
[…]
A execução das sanções disciplinares prescreve nos prazos seguintes, a contar da data da notificação da
sanção:
a) […]
b) […]
c) […]
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Artigo 96.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
2 – […]
3 – […]
4 – Com a instauração do processo disciplinar, o presidente do conselho deontológico e de disciplina pode
decretar medidas cautelares, designadamente para:
a) Satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação de prestação de serviços de
médico dentista em clínica dentária;
b) Promoção do dever de entrega do prestador e o direito de receção do doente sobre a informação médica
ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último seja titular;
c) Prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade profissional;
d) […]
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
Artigo 97.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Instrução, no desenvolvimento da qual podem ser recolhidos depoimentos por meios tecnológicos à
distância que fiquem devidamente gravados e que termina com despacho de acusação ou de arquivamento;
b) No caso de ser proferida acusação, defesa do arguido, julgamento e decisão;
c) (Revogada.)
d) […]
3 – […]
Artigo 98.º
[…]
1 – Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser
ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos
membros do conselho deontológico e de disciplina.
2 – […]
3 – […]
Artigo 100.º
[…]
1 – […]
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2 – A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio do notificando ou do seu
representante nomeado no processo, considerando-se feita no caso em que o notificando não tenha comunicado
à OMD a alteração de morada.
3 – Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita nos termos da lei e, ainda por
publicação no portal eletrónico da OMD.
4 – […]
Artigo 104.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista impõe-lhe uma independência absoluta, isenta
de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.
5 – O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para o exercício dos atos de
medicina dentária, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – À realização pelo prestador de atos de medicina dentária corresponde uma contraprestação pecuniária
do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.
Artigo 106.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista em
violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legítimas e justificadas face às normas e princípios
aplicáveis da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa
da sua dignidade e honra.
Artigo 107.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Na divulgação da atividade de medicina dentária devem ser respeitadas as regras deontológicas
relativas à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 108.º
[…]
As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico.
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Artigo 114.º
[…]
1 – Os regulamentos e as decisões da OMD praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao
contencioso administrativo, nos termos das leis de processo administrativo.
2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para
impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da OMD:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;
d) O Provedor de Justiça;
e) O provedor dos destinatários dos serviços.
Artigo 115.º
[…]
1 – […]
2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços
da OMD, por remessa pelo correio sob registo ou por correio eletrónico.
3 – A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a
remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea
a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios
e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços.
4 – […]
Artigo 116.º
[…]
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,
em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral, através
do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
i) O nome, o domicílio profissional, o número de cédula profissional e número de registo;
ii) […]
iii) […]
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se
consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple:
i) […]
ii) […]
iii) […]
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iv) […]
g) (Revogada.)
Artigo 117.º
[…]
1 – A OMD pode constituir ou participar em associações de direito privado e coopera com entidades afins,
nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 – Para melhor desempenho das suas atribuições, a OMD pode estabelecer acordos de cooperação com
outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com exceção de entidades de natureza
sindical ou política.
3 – A OMD deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou autoridades administrativas
competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas
necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já
estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho , do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva
2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos
serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente
através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a OMD exerce as competências
previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação
da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.
Artigo 118.º
[…]
1 – […]
2 – O bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros do conselho diretivo ou do conselho
geral, ou por mandatário especialmente designado para o efeito.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Para pagamento de despesas. a OMD obriga-se através de duas assinaturas, de entre o bastonário, o
vice-presidente do conselho diretivo, ou o tesoureiro, em efetividade de funções, ou através da assinatura de
mandatário designado para o efeito pelo conselho diretivo.
Artigo 119.º
[…]
1 – Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso para
o conselho deontológico e de disciplina, cabendo recurso nos termos gerais de direito.
2 – O prazo de interposição do recurso administrativo facultativo é de oito dias, constando de requerimento
escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
3 – Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso
administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
4 – (Revogado.)
5 – Até 31 de março de cada ano, a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo um relatório
sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício
do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder
disciplinar.
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6 – (Revogado.)
7 – […]».
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas os artigos 8.º-A, 10.º-A, 16.º-A, 26.º-A, 37.º-A,
37.º-B, e 69.º-A a 69.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Atos da profissão de médico dentista
1 – São atos próprios do médico dentista o exercício em exclusivo da atividade diagnóstica, prognóstica, de
vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição
e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas clínicas, cirúrgicas e de
reabilitaçãode promoção da saúde oral no quadro da saúde sistémica do indivíduo e prevenção da doença oral,
quando praticada por médicos dentistas, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da medicina dentária.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não
inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
Artigo 10.º-A
Capacidade para o exercício da profissão de médico dentista
1 – Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos dentistas
declarados incapazes.
2 – É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:
a) O médico dentista tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em
julgado;
b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma
comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois
nomeados pelo conselho regional da região a que o médico dentista pertença, dois pelo interessado e um pelo
conselho de supervisão.
3 – Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número
anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuído essa capacidade.
4 – A instauração e a tramitação do processo para averiguação de incapacidade são idênticas às do
processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
5 – A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão
que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.
6 – A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 2 não impede a deliberação de
incapacidade para o exercício da profissão.
7 – A deliberação do conselho superior que declare o médico dentista incapaz de exercer parcialmente a
profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
8 – Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.
9 – Os médicos dentistas totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores
podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual
decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho regional.
10 – O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove
a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa
recuperação para o exercício da profissão.
11 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 é aplicável ao procedimento de incapacidade, o
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procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.
12 – A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as
condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
Artigo 16.º-A
Sociedades profissionais ou multidisciplinares
1 – Os médicos dentistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de
médicos dentistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos
e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da OMD que sejam compatíveis com a sua
natureza, incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas e das sociedades
multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as
garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 26.º-A
Incompatibilidades para o exercício de funções
1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da OMD é
incompatível entre si.
2 – O exercício de funções pelos membros da OMD nos seus órgãos é incompatível com:
a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público
e privado de medicina dentária ou área equiparada.
3 – O exercício de funções nos órgãos sociais da OMD é incompatível com a titularidade de órgãos sociais
de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao
conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 37.º-A
Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas
1 – Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais
especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais
especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal
e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de
compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às
especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base
foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma
lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.
Artigo 37.º-B
Remuneração de órgãos sociais
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da OMD pode ser remunerado em função do volume de
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trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
geral, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 69.º-A
Conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da OMD e é independente no exercício das suas
funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois são médicos dentistas inscritos na OMD;
b) Dois são oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à
profissão de médico dentista, não inscritos na OMD;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a
atividade da associação pública profissional, não inscrito na OMD e eleito por cooptação dos restantes, por
maioria absoluta.
3 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por
sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos
obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e
membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na
Ordem.
6 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito
de voto.
Artigo 69.º-B
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
a) Aprovar, sob proposta do conselho diretivo, a fixação qualquer taxa relativa às condições de acesso à
inscrição na Ordem.;
b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico e de disciplina, designadamente através
da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os
seus procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da OMD e a atividade de reconhecimento de
competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de
atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
da OMD;
e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido
o conselho diretivo;
g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da OMD com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da OMD, por regulamento, sob proposta da
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assembleia geral;
i) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos
colégios de especialidade;
j) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na Lei.
Artigo 69.º-C
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos
serviços profissionais prestados pelos membros da OMD.
2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos
dentistas e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da
OMD.
3 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na OMD,
designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu
mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 – O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia
geral.
5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços
são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
São introduzidas ao Capítulo III do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas as seguintes alterações
sistemáticas:
a) É aditada a Secção VIII, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 69.º-A e 69.º-
B;
b) É aditada a Secção IX, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo
69.º-C;
c) A Secção VIII, com a epígrafe «Serviços operacionais», é renumerada como Secção X.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Médicos Dentistas de pessoas
singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de
que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua
oposição no prazo de 60 dias após a notificação, em cujo caso deixam de constar do registo.
3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120
dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas
no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos
mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a
realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos
no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da
contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos nos Estatutos.
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7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após
a respetiva data de entrada em vigor.
8 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua
substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade as disposições
decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a
Ordem procede:
a) À aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) À adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente
lei.
10 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada
em vigor do regulamento de especialidades.
11 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir
novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de
especialidades.
12 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em
vigor.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 9.º, os n.os 4, 16 e 17 do artigo 10.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, o
artigo 16.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o n.º 4 do artigo
27.º, o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 1 do artigo 33.º, os n.os 3 e 4 do
artigo 36.º, os n.os 3 e 6 do artigo 37.º, o artigo 38.º, os n.os 4, 8 e 10 do artigo 40.º, o n.º 4 do artigo 41.º, o n.º 3
do artigo 43.º, o n.º 6 do artigo 47.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 50.º, o n.º 9 do artigo 51.º, o n.º 5 do artigo
68.º, o n.º 5 do artigo 72.º, os artigos 85.º e 86.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 5 a 7 do artigo 96.º, a alínea c) do
n.º 2 do artigo 97.º, a alínea g) do artigo 116.º e os n.os 4 e 6 do artigo 119.º do Estatuto da Ordem dos Médicos
Dentistas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
–——–
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 100/XV
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que aprovou o Estatuto da
Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, pela Lei n.º
139/2015, de 7 de setembro, que transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos
Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, e pelas Leis n.os 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022,
de 27 de junho, e 24-D/2022, de 30 de dezembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º-A, 12.º-B, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º a 29.º, 31.º, 34.º,
35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º a 57.º, 61.º a 64.º, 66.º a 70.º, 73.º, 74.º, 75.º
78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 110.º, 114.º, 115.º, 120.º a 124.º do Estatuto da Ordem dos
Contabilistas Certificados, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de
estágio profissional e o exercício da profissão em matéria deontológica;
d) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27
de abril de 2016, devem ser públicos;
e) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento dos seus membros e disponibilizar, para aqueles fins, a
respetiva formação profissional;
f) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
g) [Anterior alíneae).]
h) [Anterior alíneaf).]
i) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
j) [Anterior alíneah).]
k) [Anterior alíneai).]
l) [Anterior alíneaj).]
m) Promover a publicação de boletins ou revistas, com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas
técnica, científica e cultural;
n) [Anterior alíneal).]
o) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade
profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da
legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com
competência legislativa;
p) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, sociedades de profissionais, sociedades de
contabilidade e sociedades multidisciplinares, bem como sobre os respetivos sócios, administradores ou
gerentes, nos termos do presente Estatuto;
q) [Anterior alínea o).]
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r) Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, ouvida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a
Segurança Social e o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, os meios de prova da qualidade de contabilista
certificado;
s) [Anterior alíneaq).]
t) [Anterior alínear).]
u) [Anterior alíneas).]
v) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação
à informação, à disponibilização de ferramentas profissionais e à assistência técnica e jurídica;
w) [Anterior alínea t).]
x) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
y) Proceder à emissão de pareceres em matéria técnica que sejam solicitados por qualquer entidade,
nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
z) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
aa) [Anterior alínea u).]
bb) Disponibilizar e certificar os dados dos contabilistas certificados para reconhecimento e validação dos
atributos profissionais, bem como os respetivos contactos profissionais.
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A Ordem pode ainda intervir, na defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de
exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime e processo
contraordenacional.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) As taxas e valores cobrados pela prestação de serviços;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – […]
3 – […]
Artigo 9.º
Título profissional e exercício de atos reservados
1 – A atribuição do título profissional de contabilista certificado, o seu uso e o exercício dos atos
expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 – […]
a) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu,
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que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei
n.º 9/2009, de 4 de março;
b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, desde que obtenham a equiparação
das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição, nos termos previstos no
presente Estatuto e demais legislação em vigor.
3 – […]
4 – […]
Artigo 10.º
Atos da profissão de contabilista certificado
1 – A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, dos seguintes atos próprios:
a) (Revogada.)
b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das
demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham por base informação contabilística, das
entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os
planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso;
c) (Revogada.)
2 – Os contabilistas certificados têm, ainda, competência para a prática dos seguintes atos:
a) […]
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo
tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as
normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade
patrimonial que lhe subjaz.
5 – Os atos referidos no n.º 2 não são atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados
para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados, de
uma sociedade de contabilidade ou de uma sociedade multidisciplinar cujo objeto social abranja o exercício das
atividades previstas no artigo 10.º;
c) […]
d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista certificado, com uma sociedade de
profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com uma sociedade multidisciplinar, com outra pessoa
coletiva ou com um empresário em nome individual.
2 – Com exceção da prestação de serviços no âmbito de sociedades de profissionais, sociedades de
contabilidade e sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja o exercício das atividades do n.º 1 do
artigo 10.º, como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram,
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por escrito, com as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de
serviços referido no n.º 6 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a
responsabilidade.
Artigo 12.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 20 dias consecutivos
anteriores, no caso da alínea a) do número anterior;
b) […]
c) […]
d) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 12.º-B
[…]
1 – Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto nas
alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, ou nas situações em que se verifique, durante aquele
período, nova ocorrência de doença, o contabilista certificado, em conjunto com as entidades a quem presta
serviços e no prazo de 30 dias contados da data limite a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, avoca ou nomeia,
caso ainda não tenha sido efetuada, o contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – Em caso de morte do contabilista certificado, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um
contabilista no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.
10 – O contabilista nomeado nos termos do número anterior deve, no prazo de 30 dias após a data limite
para a nomeação, apresentar a respetiva certidão de óbito à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal
das Finanças, e proceder a todas as obrigações declarativas cuja data limite de cumprimento se verifique durante
o período que medeia os 15 dias anteriores até 60 dias posteriores à data da morte.
Artigo 13.º
[…]
1 – Podem inscrever-se na Ordem as pessoas singulares que reúnam os requisitos previstos no presentes
Estatuto.
2 – […]
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3 – Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado que se encontre inscrito na Ordem na
respetiva qualidade.
4 – Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva que seja como tal distinguida pela
Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da
profissão.
5 – Tem a qualidade de membro estagiário a pessoa singular candidata a contabilista certificado inscrito na
Ordem na respetiva qualidade.
6 – O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no respetivo regulamento.
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Frequentar estágio profissional ou curricular ou formação, consoante os casos, e obter aprovação em
exame final de estágio ou formação, a organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente
Estatuto e no regulamento de estágio.
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode
ser atribuído de forma transitória o título profissional de contabilista certificado, a contabilistas certificados cuja
formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União
Europeia.
7 – O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite
as condições elencadas no presente artigo.
Artigo 17.º
[…]
[…]
a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de ciências empresariais, contabilidade,
gestão, economia, finanças, fiscalidade ou outras áreas conexas, conferido por uma instituição de ensino
superior portuguesa;
b) […]
Artigo 21.º
[…]
1 – A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na internet, o registo público dos
membros efetivos, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro.
2 – […]
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Artigo 22.º
[…]
1 – […]
2 – Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número anterior, deixam
de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente atividade.
3 – […]
4 – […]
5 – Em caso de cancelamento da inscrição, a cédula caduca.
Artigo 24.º
Levantamento da suspensão
1 – Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa a seu pedido podem, a todo o tempo, requerer ao
conselho diretivo o levantamento da suspensão.
2 – A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação escrita dos conhecimentos técnicos
indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a três
anos.
3 – A avaliação dos conhecimentos técnicos referida no número anterior pode não ser exigida, sempre que
o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão
exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 25.º
Regime de acesso à profissão
1 – O regime de acesso à profissão compreende a realização de:
a) Estágio integrante do curso conferente da habilitação académica, formação e avaliação final; ou
b) Estágio profissional em contexto de trabalho e avaliação final.
2 – Além do disposto no presente Estatuto, o estágio profissional rege-se por regulamento próprio, elaborado
pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação
pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 – […]
4 – O estágio realizado enquanto parte integrante do curso conferente da habilitação académica é
complementado pela formação e avaliação em exame final das matérias relativas ao estatuto e código
deontológico da profissão, a organizar pela Ordem.
5 – O período formativo compreende a formação e avaliação em exame final, ou por módulos, das matérias
necessárias para o exercício da profissão, que não se sobreponham com as matérias ou unidades curriculares
que integram o curso conferente da habilitação académica.
6 – A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada em formato presencial e na modalidade
de ensino à distância.
7 – Em cada semestre existe, pelo menos, um período formativo e uma fase de formação no âmbito do
estágio profissional.
8 – A inscrição no estágio profissional ou na fase de formação pode ocorrer a todo o tempo, sem prejuízo do
disposto no número seguinte, e tem a duração de, no máximo, nove meses.
9 – O exame final de estágio é realizado no prazo máximo de 12 meses a contar da data da completa
formalização do pedido de inscrição junto da Ordem.
10 – A avaliação final de estágio é da responsabilidade de um júri independente, que integra personalidades
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de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos definidos no regulamento de estágio.
11 – (Anterior n.º 5.)
12 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 26.º
[…]
1 – Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional em contexto de trabalho ou
formação, sempre que revelem possuir experiência profissional ou tenham realizado estágio profissional
integrado no curso conferente da necessária habilitação académica.
2 – […]
3 – […]
4 – Os candidatos que concluam o estágio curricular podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo
máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso conferente da necessária habilitação académica em
que o estágio está integrado.
Artigo 27.º
Suspensão do estágio ou formação
1 – O pedido de suspensão do estágio ou formação deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, no caso de
estágio, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário.
2 – A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano e suspende o prazo previsto nos
n.os 8 e 9 do artigo 25.º.
3 – O bastonário notifica o candidato no caso de formação, e o patrono e o membro estagiário, no caso de
estágio, da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.
4 – O reinício do estágio ou formação deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário pelo
patrono e pelo membro estagiário.
Artigo 28.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Não assumir durante o período de estágio ou formação funções que, por lei, sejam exclusivas dos
membros efetivos da Ordem;
e) (Revogada.)
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas
relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
5 – O estagiário pode, ainda, solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,
mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
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Artigo 29.º
[…]
1 – (Anterior proémio do artigo.)
a) [Anterior alínea a).]
b) [Anterior alínea b).]
c) [Anterior alínea c).]
d) A ser remunerados em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do
seu montante, sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho.
2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se que o estágio de acesso à profissão
implica a prestação de trabalho.
Artigo 31.º
Exame
1 – O exame final de estágio ou de formação destina-se a avaliar os conhecimentos, a capacidade profissional
do candidato, as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública, exclusivos ou não, dos
contabilistas certificados, bem como os conhecimentos relativos ao respetivo código deontológico.
2 – São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a fase formativa e concluído ou dispensado,
nos termos previstos no artigo 26.º, o estágio profissional.
3 – São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de
avaliação final.
4 – […]
5 – […]
Artigo 34.º
Colégios da especialidade
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de
especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do
conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após
homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 35.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Conselho de supervisão;
f) [Anterior alíneae).]
g) [Anterior alíneaf).]
h) Provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
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Artigo 37.º
Duração e regras dos mandatos
1 – […]
2 – Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar
para o efeito no último trimestre do ano civil respetivo, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do
ano seguinte.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.
6 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
7 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
8 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 6 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
9 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia
representativa, sob proposta do conselho diretivo.
10 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na
função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,
designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, bem como de
quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado das áreas
que habilitam a inscrição na Ordem.
Artigo 38.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) A perda de idoneidade, no seguimento do respetivo processo disciplinar.
Artigo 39.º
[…]
1 – A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, através de sufrágio universal,
direto, secreto e periódico, de acordo com o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições
de deputados à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por
cada 1000, ou fração de 1000, contabilistas certificados nele inscritos, com um mínimo de dois eleitos por círculo
eleitoral.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – A reunião da assembleia representativa pode ser realizada por recurso a meios telemáticos.
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38
Artigo 40.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Aprovar os regulamentos e taxas que não sejam da competência exclusiva de qualquer outro órgão da
Ordem;
e) […]
f) […]
g) (Revogada.)
h) Ratificar ou rejeitar a nomeação dos membros do conselho diretivo, a apresentar pelo bastonário, e
destituí-los;
i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
j) [Anterior alíneah).]
Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre
que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal, pelo conselho de
supervisão, pelo conselho jurisdicional, ou por um mínimo de 1 % dos membros efetivos, da Ordem no pleno
gozo dos seus direitos.
Artigo 44.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A convocação da assembleia geral eleitoral referida no artigo 47.º é feita com 90 dias de antecedência.
4 – […]
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – São admitidos a votar em assembleia geral eleitoral apenas os membros efetivos, que sejam pessoas
singulares, com inscrição em vigor e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 – Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral,
a realizar para o efeito no último trimestre, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 – A votação efetua-se por um ou mais dos seguintes meios:
a) […]
b) […]
c) […]
5 – Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, no caso de
voto presencial ou por correspondência, e em 48 horas em caso de voto eletrónico.
6 – Na data prevista no número anterior é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos
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naquele escrutínio, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
7 – Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual
também são apresentados os respetivos pedidos de recusa da tomada de posse.
8 – A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de
se proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos da Ordem.
9 – Todos os prazos respeitantes ao processo eleitoral são contados em dias corridos.
Artigo 48.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão.
Artigo 49.º
[…]
1 – Os membros da assembleia representativa, o bastonário, o conselho de supervisão e os membros do
conselho jurisdicional e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio
secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.
2 – […]
3 – A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao conselho diretivo, cujos
membros são nomeados pelo bastonário, que é eleito diretamente.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 51.º
Bastonário
1 – […]
a) Nomear e substituir os membros do conselho diretivo;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem e dirigir os seus serviços;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) Propor ao conselho diretivo e dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
h) [Anterior alínea g).]
i) Entregar trimestralmente os mapas de exploração ao conselho diretivo e ao conselho fiscal;
j) Designar o Provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
k) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem, em todas as matérias que não
sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos, e exercer as demais competências que a lei e
os regulamentos lhe confiram.
2 – […]
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de
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31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 52.º
[…]
1 – O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por
cinco vogais, nomeados pelo bastonário.
2 – (Revogado.)
3 – O bastonário submete a nomeação dos membros do conselho diretivo à apreciação da assembleia
representativa, antes do início de funções ou da sua substituição.
4 – A assembleia representativa pode votar a rejeição da nomeação ou substituição apresentada pelo
bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
5 – Não havendo proposta de rejeição ou não sendo ela aprovada, até ao final dos mandatos em curso,
considera-se ratificada a composição do conselho diretivo.
6 – Em caso de rejeição dos membros do conselho diretivo, ou de posterior aprovação de moção de censura
por maioria absoluta, o bastonário submete à apreciação da assembleia representativa, no prazo máximo de 15
dias, uma nova proposta de vice-presidente e vogais.
7 – A nova proposta referida no número anterior apenas pode ser rejeitada pela assembleia representativa
por uma maioria de dois terços.
8 – As moções de censura só podem ser discutidas e votadas oito dias depois da sua apresentação ao
presidente da mesa da assembleia representativa.
Artigo 54.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Apresentar à assembleia representativa proposta de regulamento para a criação de especialidades e a
composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
g) […]
h) Deliberar sobre o registo dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos
do disposto no artigo 21.º;
i) […]
j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e respetivas alterações, e submetê-los à assembleia
representativa;
k) […]
l) Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, pelo conselho jurisdicional
no exercício das suas competências, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;
m) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das quotas e taxas que não sejam da
competência exclusiva de outros órgãos;
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o
desempenho das suas atribuições, do qual deve constar informação sobre o exercício do poder regulatório,
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nomeadamente do registo profissional e do reconhecimento de qualificações, e do poder disciplinar.
Artigo 55.º
Composição do conselho jurisdicional
1 – O conselho jurisdicional é constituído por:
a) Um presidente;
b) Quatro vogais, sendo, pelo menos, dois deles personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento
e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
2 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e um
não inscrito na Ordem.
3 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por
método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e
experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não
inscritos nos termos do n.º 1.
Artigo 56.º
Competência do conselho jurisdicional
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, sendo sua competência:
a) Instaurar e decidir:
i) Processos disciplinares e de inquérito, instaurados contra qualquer dos membros da Ordem,
destinados a apurar eventuais responsabilidades;
ii) Processos de reabilitação;
iii) Processos de verificação de idoneidade dos membros e dos titulares dos órgãos da Ordem;
b) Apreciar recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão,
nomeando o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser contabilista certificado;
c) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da
profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;
d) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do órgão de supervisão.
Artigo 57.º
Funcionamento do conselho jurisdicional
1 – O conselho jurisdicional reúne presencialmente ou por recurso a meios telemáticos, e delibera em plenário
no exercício das suas funções nas seguintes situações:
a) Processos de inquérito e disciplinares instaurados pela secção disciplinar contra qualquer membro dos
órgãos sociais da Ordem;
b) (Revogada.)
c) […]
d) Processos de verificação de idoneidade;
e) […]
f) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da
profissão e de incompatibilidade, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.
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2 – O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados, nos quais
se inclui, obrigatoriamente, o presidente, para o exercício das demais funções disciplinares.
3 – Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros,
presencial ou telematicamente.
Artigo 61.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um deles revisor
oficial de contas.
Artigo 62.º
[…]
[…]
a) Fiscalizar o cumprimento do orçamento da Ordem;
b) […]
c) Emitir parecer sobre o orçamento da Ordem e o relatório e contas do conselho diretivo;
d) […]
e) […]
f) […]
Artigo 63.º
[…]
1 – Só podem candidatar-se e votar para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.
2 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de contabilidade ou
área equiparada.
Artigo 64.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
a) Aos cargos de bastonário ou de presidente do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo
menos, dez anos de inscrição e exercício efetivo da profissão;
b) Aos cargos de presidente do conselho fiscal, de membro do conselho diretivo, de membro do conselho de
supervisão e de membro do conselho jurisdicional, os membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo
da profissão.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
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7 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos devem promover a igualdade entre homens e mulheres,
assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral
existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 66.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas
em assembleia representativa, ouvido o conselho de supervisão quanto à sua legalidade e conformidade com o
Estatuto.
4 – […]
Artigo 67.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3 % dos membros da Ordem no pleno gozo dos
seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho de supervisão.
Artigo 68.º
[…]
1 – O resultado do referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros efetivos inscritos
nos cadernos eleitorais, ou se, sendo a participação superior a 40 % daqueles membros, a proposta submetida
a referendo obtiver mais de 66 % dos votos.
2 – (Revogado.)
Artigo 69.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Beneficiar dos serviços e ferramentas profissionais disponibilizados pela Ordem e da assistência técnica
e jurídica prestadas pelos gabinetes especializados da Ordem;
d) […]
e) […]
f) […]
3 – […]
4 – […]
5 – A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser
outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados, por sociedades de contabilidade,
e por sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja as atividades previstas no artigo 10.º.
6 – No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do
cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril.
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7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um
contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas são fixadas por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 – A não subscrição do seguro de responsabilidade civil e o incumprimento das obrigações relativas à
formação profissional e sistemas de verificação de qualidade nos termos definidos pela Ordem impedem o
contabilista certificado de exercer a atividade.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 73.º
[…]
[…]
a) Assegurar a regularidade técnica no domínio fiscal das entidades relativamente às quais exerçam as
competências previstas no n.º 1 do artigo 10.º, incluindo assegurar as declarações fiscais que assinam estão de
acordo com a lei e as normas técnicas em vigor;
b) […]
c) […]
d) […]
Artigo 74.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade
profissional de contabilistas certificados, a sociedade multidisciplinar e ou o diretor técnico da sociedade de
contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
4 – […]
Artigo 75.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
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f) […]
g) Comunicar à Ordem as entidades pelas quais são responsáveis, bem como aquelas pelas quais sejam
contabilistas certificados suplentes, que transmitirá esta informação à Autoridade Tributária e Aduaneira e a
outras entidades públicas, comprovando que o contabilista certificado está habilitado a assumir a
responsabilidade técnica daquela entidade.
Artigo 78.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres
consignados na lei, no presente estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 79.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações praticadas até
essa data, não obstando à instauração, a todo o tempo, de processo de inquérito ou processo disciplinar.
4 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da
Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que
não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo
disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer
questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 – Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços e
as sociedades de profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades
multidisciplinares, são equiparados aos contabilistas certificados para efeitos disciplinares.
6 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 81.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão
sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente estatuto e da lei.
Artigo 83.º
[…]
1 – […]
2 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para
recorrer disciplinarmente das decisões:
a) Os órgãos da Ordem;
b) O provedor dos destinatários dos serviços;
c) O contabilista certificado;
d) O Ministério Público; e
e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Revogado.)
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5 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 85.º
[…]
1 – […]
2 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos, contados da data em que foi instaurado, salvo
o disposto no número seguinte.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 87.º
[…]
1 – […]
2 – A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa que não exceda:
a) 10 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas singulares;
b) 30 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas coletivas.
3 – […]
4 – […]
Artigo 88.º
[…]
1 – A aplicação de qualquer sanção disciplinar pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:
a) Inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, quando aplicada a sanção de
suspensão;
b) A restituição de quantias, documentos e ou honorários;
c) A imposição de medidas que garantam o cumprimento pelo arguido dos deveres estatutários e
deontológicos infringidos.
2 – Compete ao conselho jurisdicional verificar a implementação das medidas adotadas nos termos da alínea
c) do número anterior.
Artigo 89.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um período superior a
180 dias, desde que não satisfeitos no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente
efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.
4 – […]
a) (Revogada.)
b) […]
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c) […]
d) […]
e) […]
f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, em prejuízo do
disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Não cumpram os regulamentos da Ordem;
n) Não cumpram os deveres de formação profissional contínua;
o) Não cumpram as obrigações decorrentes dos sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados;
p) Não cumpram as sanções acessórias deliberadas pelo conselho jurisdicional.
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Subscreva declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, em violação do disposto no n.º
3 do artigo 70.º.
Artigo 91.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao
mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações
acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 – […]
Artigo 110.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 22.º.
4 – (Revogado.)
Artigo 114.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Concedida a reabilitação, os contabilistas certificados reabilitados recuperam plenamente os seus
direitos.
Artigo 115.º
[…]
1 – Podem ser constituídas sociedades profissionais que tenham por objeto exclusivo a atividade descrita no
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artigo 10.º.
2 – (Revogado.)
Artigo 120.º
Responsabilidade disciplinar dos sócios, gerentes, administradores, contabilistas certificados e
trabalhadores das sociedades profissionais de contabilistas certificados, das sociedades de contabilidade e
das sociedades multidisciplinares
1 – Os sócios, gerentes ou administradores de sociedades profissionais de contabilistas certificados, de
sociedades de contabilidade ou de sociedades multidisciplinares e os contabilistas certificados ao serviço destas
respondem pelos atos profissionais que praticam e pelos atos praticados pelos seus trabalhadores.
2 – […]
Artigo 121.º
Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados e das sociedades
multidisciplinares
1 – As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares que adotem um
tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de
responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios,
gerentes, administradores, contabilistas certificados ao seu serviço e trabalhadores.
2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
3 – […]
4 – As sociedades que não subscrevam o seguro de responsabilidade civil ficam impedidas de prestar os
serviços previstos no n.º 1 do artigo 10.º.
Artigo 122.º
Regime das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
Às sociedades profissionais de contabilistas certificados e às sociedades multidisciplinares aplica-se,
subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que aprova o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 123.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é
regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,
de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no
Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4
do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado
nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 – […]
Artigo 124.º
[…]
1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de contabilista
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certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território
nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de
profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime
de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual
presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, os artigos 54.º-A a 54.º-C, 62.º-A, 119.º-
A, 119.º-B e 124.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 54.º-A
Composição do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;
b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso
à profissão de contabilista certificado, não inscritos na associação profissional;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade
de contabilista certificado, não inscrita na associação profissional, cooptada pelos membros referidos nas
alíneas anteriores, por maioria absoluta.
2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto,
secreto e periódico pelos inscritos na associação pública profissional, e por método de representação
proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas nos termos de regulamento a aprovar.
3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 1.
4 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito
de voto.
5 – Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro
não inscrito na Ordem.
Artigo 54.º-B
Competência do conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, e vela pela legalidade da atividade
exercida pelos órgãos da Ordem, sendo sua competência:
a) Aprovar, sob proposta do conselho diretivo, a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação
final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem;
b) Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades
curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação
anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus
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procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de
acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,
através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos
da Ordem;
f) Propor a de designação do provedor dos destinatários dos serviços a apresentar ao bastonário;
g) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido
o bastonário;
h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da
assembleia representativa;
i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos
sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 54.º-C
Funcionamento do conselho de supervisão
O conselho de supervisão reúne e delibera em plenário no exercício das suas funções, presencial ou
telematicamente, e por cada reunião é lavrada uma ata, que depois de aprovada, é assinada por todos os
membros.
Artigo 62.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na associação
pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais
prestados pelos membros da Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de
supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ao provedor analisar as queixas
apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em
geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos definidos pelo conselho de supervisão.
5 – O mandato do provedor dos destinatários dos serviços coincide com o mandato do conselho de
supervisão.
Artigo 119.º-A
Sociedades multidisciplinares
Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício da profissão de
contabilista certificado, juntamente com outras profissões organizadas em associações públicas profissionais,
nos termos de regime próprio.
Artigo 119.º-B
Diretor técnico das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
1 – As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares devem designar
um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.
2 – Existindo um sócio, gerente ou administrador da sociedade de profissionais de contabilidade ou sociedade
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multidisciplinar que seja, simultaneamente, contabilista certificado, deve ser este o nomeado diretor técnico.
Artigo 124.º-A
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados
por lei a contabilistas certificados constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um
profissional e cujo capital com direito de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras
organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são
equiparadas a sociedades de contabilistas certificados para efeitos do presente Estatuto.
2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa
não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de
voto aos profissionais ali referidos.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro
O Anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, passa a ter a redação constante do anexo à
presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados:
a) É aditada ao Capítulo VII a Secção IV, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos
54.º-A a 54.º-C;
b) As Secções IV e V do Capítulo VII são renumeradas, respetivamente, como V e VI;
c) É aditada ao Capítulo VII a Secção VII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que
integra o artigo 62.º-A;
d) A epígrafe do Capítulo XI passa a ter a seguinte redação «Sociedades profissionais de contabilistas
certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares».
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Contabilistas Certificados de
pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de
que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua
oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120
dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas
no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos
mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a
realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos,
no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da
contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
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7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos
disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 – Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio, resulte
um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição
nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da
presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a
Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em
vigor do regulamento de especialidades.
12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir
novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de
especialidades.
13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em
vigor.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, os n.os 4 e 5 do artigo 16.º, o artigo 19.º, a alínea e)
do n.º 1 do artigo 28.º, os artigos 32.º e 33.º, a alínea g) do artigo 40.º, o n.º 2 do artigo 52.º, a alínea b) do n.º 1
do artigo 57.º, o artigo 58.º, o artigo 59.º, o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 2 do artigo 68.º, o artigo 71.º, o n.º 4 do
artigo 83.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 89.º, o n.º 4 do artigo 110.º, o n.º 2 do artigo 115.º, o artigo 119.º e os
n.os 3 e 4 do artigo 124.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Anexo II
Código Deontológico dos Contabilistas Certificados
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência
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da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras
deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho de supervisão da Ordem sobre o
procedimento a adotar.
3 – […]
Artigo 9.º
Contrato
1 – […]
2 – […]
3 – Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor,
a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os
honorários a cobrar relativamente aos serviços prestados, discriminando os valores que correspondam ao
exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e
das demais prestações serviços, e a sua forma de pagamento.
4 – Os contratos previstos no n.º 1 devem ser comunicados à Ordem, no prazo de 30 dias contados da sua
celebração e, pelo menos, 15 dias antes do início de qualquer uma das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º
do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – A recusa da prestação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada,
desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e constitui motivo
justificado para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão,
viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha
influência direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 14.º
[…]
1 – A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam
serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato e motivo justificado para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º
do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
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a) Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 15 dias após a comunicação referenciada no
n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
b) […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – A Ordem pode criar um mecanismo eletrónico centralizado de operacionalização das comunicações
previstas nos n.os 2 e 3.
Artigo 18.º
Sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades
multidisciplinares
O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de contabilistas certificados,
sociedades de contabilidade ou sociedades multidisciplinares.»
–——–
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 101/XV
ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DO NOTARIADO, AO ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS E AO
CÓDIGO DO NOTARIADO
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei, no sentido de adequar estes diplomas ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,
na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, procede à:
a) Quinta alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de
fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, pela
Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro;
b) Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de
setembro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;
c) Alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.
CAPÍTULO II
Alterações ao Estatuto do Notariado
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Notariado
Os artigos 4.º, 8.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 27.º-B, 28.º a 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 40.º-A, 42.º, 44.º, 47.º,
52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 65.º, 67.º, 70.º, 75.º, 83.º, 88.º e 90.º do Estatuto do Notariado, passam a
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ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Atos da profissão de notário
1 – […]
2 – São atos próprios exclusivos de notário:
a) Lavrar escrituras públicas, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de
testamentos cerrados e de testamentos internacionais, instrumentos de protesto de títulos de crédito e
procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro e os respetivos substabelecimentos;
b) […]
c) […]
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) […]
h) […]
i) (Revogada.)
j) […]
l)(Revogada.)
m) (Revogada.)
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) (Revogada.)
s) […]
3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previsto por pessoas não inscritas
na Ordem dos Notários, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
4 – Os notários têm, ainda, competência para:
a) Passar certificados de vida e identidade, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de
administração de pessoas coletivas, ou de outros factos que tenham verificado;
b) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
c) Lavrar instrumentos de atas de reuniões de órgãos sociais e presidir às assembleias gerais de quaisquer
entidades públicas ou privadas;
d) Intervir nos atos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de
certeza e autenticidade;
e) Intervir em processos de mediação e de arbitragem;
f) Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à proteção de propriedade
industrial e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP), todos os atos necessários
para o efeito;
g) Prestar informação jurídica relativa a atos notariais;
h) Emitir certificados sucessórios europeus;
i) Legalizar documentos através da aposição de apostilas, nos termos a fixar por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça;
j) Proceder à desocupação do locado no âmbito do procedimento especial de despejo.
5 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos notários para
efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
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6 – (Anterior n.º 3.)
7 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O conselho supervisor da Ordem dos Notários fiscaliza o cumprimento das condições a que se refere o
n.º 1, podendo determinar a recusa ou o cancelamento do registo referido no n.º 3, nos casos de falta de
idoneidade do trabalhador para a prática dos atos mencionados no n.º 1.
Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – Quando o notário elabore documentos eletrónicos, tem direito a usar um selo eletrónico qualificado, nos
termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do
Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações
eletrónicas no mercado interno.
3 – O selo branco, pertença de cada notário, é registado na Ordem dos Notários e não pode ser alterado sem
autorização do conselho supervisor da Ordem.
4 – Em caso de cessação definitiva de funções, o Conselho do Notariado deve ser informado de imediato,
podendo autorizar o uso do selo branco e o uso do selo eletrónico pelo substituto designado pela direção da
Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo
branco ou o selo eletrónico.
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
2 – […]
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Artigo 25.º
[…]
[…]
a) (Revogada.)
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Ter obtido aprovação no exame final de estágio, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 26.º
[…]
1 – Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas b) a d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos
Notários a inscrição no estágio notarial.
2 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 27.º
[…]
1 – O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição no estágio e até à inscrição
na Ordem como notário, e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de
funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 – O estágio destina-se a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e
deontológicos essenciais para a prática dos atos da função notarial, encontrando-se dividido em duas fases,
sendo que:
a) A fase inicial destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e um adequado
conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, ao
transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no âmbito das suas
competências;
b) A fase complementar visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e deontológicas
da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento dos cartórios, seus utentes
e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes para a função notarial.
3 – […]
4 – […]
Artigo 27.º-B
[…]
1 – O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do
estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e
deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista
no artigo 29.º.
2 – […]
3 – […]
Artigo 28.º
Organização do estágio e remuneração
1 – […]
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2 – […]
3 – […]
4 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a
remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal
garantida acrescida de 25 % do seu montante.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
6 – A remuneração do estágio pode ser suportada pelo fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem
dos Notários, nos termos a definir pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 29.º
[…]
Dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual
se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.
Artigo 30.º
[…]
As regras do estágio, incluindo a organização, duração e o programa do estágio notarial, a elaboração da
informação do estágio, a designação do júri perante o qual é realizado o exame final e os termos da realização
do exame final, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pelo conselho
supervisor da Ordem dos Notários, sob proposta da direção da Ordem, o qual apenas produz efeitos após
homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 31.º
Exame final de estágio
1 – A avaliação do estágio realiza-se através de um exame final, organizado pela Ordem dos Notários, que
se destina a avaliar os conhecimentos e as competências necessárias ao exercício da função notarial.
2 – A definição das matérias a avaliar em exame final deve garantir a não sobreposição com matérias ou
unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica.
Artigo 32.º
Júri do exame
1 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente.
2 – O júri é designado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários e integra:
a) Um notário, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão, que preside;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito com qualificação no domínio do direito privado, administrativo,
fiscal, notarial e registal, que não seja membro da Ordem dos Notários.
Artigo 33.º
[…]
1 – A atribuição do título de notário depende da aprovação no exame final de estágio.
2 – Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas no exame
final de estágio e as constantes dos respetivos títulos académicos.
3 – […]
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Artigo 37.º
[…]
1 – […]
2 – O prazo previsto no número anterior é suscetível de prorrogação, mediante requerimento devidamente
fundamentado, dirigido ao Conselho do Notariado.
3 – […]
Artigo 38.º
[…]
1 – O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o bastonário da Ordem
dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.
2 – No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do selo eletrónico.
3 – (Revogado.)
Artigo 39.º
[…]
Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o bastonário da Ordem dos
Notários e o presidente do Conselho do Notariado.
Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – A perda da licença nos termos do n.º 1 impede o notário, no ano subsequente, de se apresentar
novamente a concurso.
Artigo 40.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos a atribuição de licença para
instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista
no artigo 36.º.
5 – […]
Artigo 42.º
[…]
1 – O notário é exonerado pelo Conselho do Notariado, a todo o momento e a seu pedido, mediante
requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
2 – […]
Artigo 44.º
[…]
1 – Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite
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o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente, requerida pelo Conselho do
Notariado.
2 – […]
Artigo 47.º
[…]
1 – Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Conselho do
Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.
2 – […]
3 – […]
4 – O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar
de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.
Artigo 52.º
[…]
1 – O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce as suas competências de fiscalização e
ação disciplinar através do Conselho do Notariado, que funciona no âmbito do Ministério da Justiça.
2 – O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo presidente do Instituto
dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), por um elemento designado pelo membro do Governo responsável
pela área da justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito,
cooptado pelos anteriores.
3 – O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo membro do Governo responsável pela área da
justiça, de entre os membros referidos no número anterior não pertencentes à Ordem dos Notários.
Artigo 53.º
[…]
[…]
a) (Revogada.)
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Governo relativas à atividade notarial, designadamente
à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo do exame final de estágio para obtenção do título de notário e aos
requisitos da atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
g) […]
h) […]
i) Exercer as demais funções que o membro do Governo responsável pela área da justiça, a lei ou o presente
Estatuto lhe confira.
Artigo 54.º
[…]
O Conselho do Notariado reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu
presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.
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Artigo 56.º
[…]
1 – Cabe ao IRN, IP, e à Ordem dos Notários fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho do
Notariado, bem como apoio ao exercício da sua ação disciplinar.
2 – O apoio dado por cada uma das entidades referidas no número anterior é fixado por protocolo homologado
pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 57.º
[…]
1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, a
fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o
exercício da função notarial.
2 – No âmbito da função referida no número anterior, compete ao membro do Governo responsável pela área
da justiça:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
3 – A Ordem dos Notários e o IRN, IP, apoiam a atividade de fiscalização da atividade notarial.
4 – O Conselho do Notariado, caso se verifique perigo iminente para a conservação dos arquivos notariais,
designadamente devido a problemas estruturais nas instalações ou de segurança, ou impossibilidade de acesso
aos mesmos, devido a doença prolongada ou ausência do notário sem se lograr o contacto com o próprio ou
com algum dos seus trabalhadores pode tomar posse imediata dos arquivos, podendo requerer, para o efeito, o
auxílio das forças policiais.
Artigo 59.º
[…]
1 – Sempre que, no decurso de uma visita de inspeção, sejam detetadas situações que exijam a adoção de
medidas urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro
caso, comunicá-las imediatamente ao Conselho do Notariado e, no segundo, lavrar o competente auto, que
deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
2 – […]
Artigo 61.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole algum dos deveres inerentes ao
exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto, no Estatuto
da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos
notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
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Artigo 65.º
[…]
1 – Têm legitimidade para participar ao Conselho do Notariado ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis
de constituir infração disciplinar:
a) […]
b) […]
c) IRN, IP;
d) […]
2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática,
por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, a qual, quando entenda que, em virtude dos
factos participados, o processo disciplinar deve ser instaurado pelo Conselho do Notariado, o comunica a esta
entidade.
3 – Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e
os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas
contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, as quais devem
ser remetidas ao Conselho do Notariado quando o processo disciplinar deva ser instaurado por este.
Artigo 67.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do
conselho supervisor ou do conselho disciplinar só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral,
aprovada por maioria absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do
n.º 1 é da competência exclusiva do Conselho do Notariado.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo
Conselho do Notariado, ou a favor do fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nas
proporções de 80 % e 20 %, respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
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17 – […]
18 – […]
Artigo 75.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotase de contribuir para o fundo de compensação
pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue
por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 83.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha,
no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo
Conselho do Notariado, é o processo remetido a esta entidade.
9 – […]
10 – […]
11 – […]
Artigo 88.º
[…]
1 – As decisões tomadas em matéria disciplinar são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos.
2 – As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de
impugnação nos termos do número anterior.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das
decisões tomadas em matéria disciplinar pelo órgão disciplinar da Ordem dos Notários:
a) A direção da Ordem;
b) O provedor dos destinatários dos serviços;
c) O Ministério Público;
d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 90.º
[…]
1 – […]
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a) Tenham decorrido mais de cinco anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
b) […]
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto do Notariado
São aditados ao Estatuto do Notariado os artigos 7.º-A, 30.º-A, 40.º-E e 121.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Prática de atos por notário associado
1 – Em cada cartório notarial pode exercer funções notariais, de acordo com o artigo 4.º, um notário
associado.
2 – O notário associado exerce funções nos termos da secção II do presente capítulo.
3 – O notário associado é livremente escolhido pelo notário titular de licença de instalação de entre os notários
que integram a bolsa de notários, cabendo-lhe assegurar o pagamento dos respetivos honorários.
4 – Ao notário associado é vedado o exercício de funções notariais simultaneamente em mais do que um
cartório notarial.
Artigo 30.º-A
Taxas
1 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas
relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho supervisor da Ordem.
2 – O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,
mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho supervisor.
Artigo 40.º-E
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados
por lei a notários constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para
o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito
de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital
e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de notários para
efeitos do presente Estatuto.
2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa
não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de
voto aos profissionais ali referidos.
Artigo 121.º-A
Acervo documental público
O acervo documental a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeita aos livros e documentos de natureza
notarial, não abrangendo os documentos atinentes à gestão de recursos humanos nem os documentos
contabilísticos, que continuam a integrar o arquivo do IRN, IP.»
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CAPÍTULO III
Alterações ao Estatuto da Ordem dos Notários
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários
Os artigos 3.º, 7.º a 12.º, 17.º, 22.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 37.º, 47.º, 50.º, 54.º, 63.º, 66.º, 69.º, 70.º, 79.º,
80.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º e 96.º do Estatuto da Ordem dos Notários, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Colaborar com o Estado nos concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
f) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus associados, que, sem prejuízo do Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados, (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos associados e colaborar com o Estado no exercício dessa
jurisdição disciplinar, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
26/2004, de 4 de fevereiro;
l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito,
participando na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante
pedido dos órgãos com competência legislativa;
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar atos, nos termos do artigo
8.º do Estatuto do Notariado;
r) […]
s) […]
t) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de
estágio profissional, bem como o acesso e o exercício da profissão de notário em matéria deontológica;
u) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da
União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
v) [Anterior alínea t).]
w) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de
defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
x) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas
legais.
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Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – Todos os órgãos e membros da Ordem, bem como todas as sociedades de notários têm o especial dever
de prestar total colaboração, no exercício das suas atribuições e competências, a todas as entidades públicas,
autoridades judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.
3 – Todos os notários têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) O conselho disciplinar;
g) O provedor dos destinatários dos serviços;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 9.º
[…]
1 – Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 10.º
Natureza temporária do exercício dos cargos sociais
1 – Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos ou designados por um período de quatro anos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 11.º
Elegibilidade dos titulares e incompatibilidades no exercício de funções
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem
os associados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 – Para os cargos de bastonário e de membro do conselho supervisor e do conselho disciplinar só podem
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ser eleitos associados da Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 – […]
4 – […]
5 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros dos órgãos que não sejam membros da Ordem, quando
tal se encontrar previsto no presente Estatuto, nem ao revisor oficial de contas que integrar o conselho
fiscalizador, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.
6 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais das
associações sindicais do setor.
7 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é igualmente incompatível com:
a) A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar
conflitos de interesses, competindo ao conselho supervisor avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;
b) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público
e privado de direito ou área equiparada.
8 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é
incompatível entre si.
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com inscrição em vigor,
acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – As listas de candidatos aos órgãos colegiais eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre
homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se
no universo eleitoral o sexo menos representado corresponder a uma percentagem inferior a 20 %.
Artigo 17.º
[…]
1 – Os membros do conselho supervisor são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por
método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com
as eleições da direção.
2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.
3 – O presidente é eleito pelos membros do conselho supervisor a que se referem os números anteriores, de
entre os membros não inscritos na Ordem.
4 – A personalidade de reconhecido mérito não inscrita na Ordem é cooptada, por maioria absoluta, pelos
membros do conselho supervisor, uma vez eleito o presidente.
Artigo 22.º
Remuneração dos cargos
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar
pelo conselho supervisor, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de
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trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de
presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho supervisor, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral,
sob proposta da direção.
Artigo 26.º
[…]
1 – Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as respetivas funções com assiduidade
e diligência.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos internos propostos pela direção
cuja aprovação não seja da competência de outro órgão da Ordem;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem;
j) […]
k) […]
l) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de
especialidade;
m) [Anterior alínea l).]
Artigo 30.º
Competências e obrigações
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Fazer executar as deliberações da direção, da assembleia geral, do conselho fiscalizador, do conselho
supervisor e do conselho disciplinar;
d) […]
e) […]
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f) Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador, do conselho disciplinar e do conselho supervisor,
sem direito a voto;
g) Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como solicitar a convocação de reuniões do conselho
supervisor, do conselho disciplinar ou do conselho fiscalizador;
h) […]
3 – […]
4 – […]
5 – O bastonário, enquanto presidente da direção, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas
previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos.
6 – O bastonário pode suspender a sua atividade profissional durante o período que entender conveniente,
sem prejuízo da manutenção da licença para instalação de cartório notarial de que seja titular e da contagem de
tempo de antiguidade no exercício de funções notariais.
Artigo 31.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Prestar à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que seja solicitada à Ordem
relativamente ao exercício das suas atribuições;
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) (Revogada.)
v) Designar o notário depositário do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas
ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado;
w) Promover a publicação da transferência do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório
notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, para os
cartórios onde podem ser consultados;
x) […]
y) […]
z) Apresentar ao conselho supervisor o regulamento de estágio, ouvido o Conselho do Notariado;
aa) [Anterior alínea z).]
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3 – […]
4 – […]
Artigo 33.º
[…]
1 – O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 – O conselho supervisor é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois membros inscritos na Ordem;
b) Dois membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior nos quais seja conferida a licenciatura
em Direito, não inscritos na Ordem;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade
notarial, não inscrita na Ordem.
3 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho supervisor, sem direito
de voto.
4 – (Anterior proémio do n.º 2.)
a) Velar pela legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da
Ordem;
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]
e) Aprovar, sob proposta da direção, o regulamento de estágio, bem como fixar, sob proposta da direção,
qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
f) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de
acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente
através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
g) Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação
anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus
procedimentos;
h) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do artigo 36.º-
C;
i) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida
a direção;
j) Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de incompatibilidades entre o exercício de funções nos órgãos
da Ordem e a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar
conflitos de interesses;
k) Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a
idoneidade dos associados;
l) Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades
curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
m) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da
assembleia geral;
n) [Anterior alínea k) do n.º 2.]
o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades;
p) [Anterior alínea l) do n.º 2.]
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – O conselho supervisor é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas
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funções.
Artigo 37.º
[…]
As assembleias regionais são constituídas por todos os associados inscritos na respetiva circunscrição
territorial.
Artigo 47.º
[…]
1 – O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade principal é assegurar a existência
de notários em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio a associados
que cumpram os requisitos estipulados nos artigos seguintes.
2 – O fundo de compensação pode ainda assegurar o pagamento da remuneração devida aos estagiários.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 50.º
[…]
1 – Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para o fundo de compensação, até ao dia 10 de
cada mês, com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 % dos honorários brutos faturados no mês
anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário que detenham.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 54.º
[…]
1 – O conselho disciplinar deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários, com o objetivo de
apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho e a diligência exigíveis.
2 – Se a avaliação do conselho disciplinar comprovar a existência de irregularidades, deficientes ou
inadequadas instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis, comunica à direção, a qual deve determinar
as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao
associado, podendo o conselho disciplinar determinar a suspensão do pagamento da prestação de reequilíbrio
até à sanação da situação que originou a suspensão.
3 – Nos 12 meses posteriores à atribuição da prestação de reequilíbrio não pode ser aberto concurso nem
atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, no mesmo
município onde exerce funções o associado a quem foi atribuída a prestação.
4 – […]
Artigo 63.º
[…]
1 – Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para a caixa notarial de apoio ao inventário com
uma contribuição correspondente a 10 % dos honorários brutos cobrados em cada um dos processos de
inventário que detenham.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
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Artigo 66.º
[…]
1 – […]
2 – Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a existência de irregularidades
ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade deve o mesmo ser remetido para o conselho
disciplinar para eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal imputável ao
associado.
3 – […]
Artigo 69.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional de notário, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados
pela lei aos notários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na
Ordem.
2 – […]
a) Quem tenha obtido o título de notário nos termos do Estatuto do Notariado;
b) Os profissionais nacionais de Estados terceiros que se possam estabelecer em Portugal nos termos
definidos no Estatuto do Notariado;
c) (Revogada.)
3 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem
ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de notário, a notários cuja formação tenha sido obtida
num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, da competência do
conselho disciplinar, que segue os termos do processo disciplinar com as necessárias adaptações, bem como
os termos previstos no regulamento disciplinar.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a
suspensão por um período superior a um ano ou, quando se deva a motivos de saúde, por um período superior
a cinco anos, implica a perda de licença de instalação de cartório notarial de que o notário seja titular.
9 – Não é aplicável o disposto no número anterior caso o pedido de suspensão de inscrição tenha por
finalidade o exercício transitório de funções públicas, por período que não ultrapasse cinco anos.
10 – (Anterior n.º 8.)
11 – (Anterior n.º 9.)
Artigo 79.º
[…]
1 – […]
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a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de que seja orientador e remunerá-los de acordo com o
previsto no presente Estatuto;
l) […]
m) […]
n) […]
2 – […]
Artigo 80.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os mesmos, ressalvadas as inelegibilidades e
incompatibilidades estabelecidas no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
Artigo 83.º
[…]
1 – Os associados da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem, nos termos previstos no
Estatuto do Notariado, exercendo a Ordem as suas competências através do conselho disciplinar.
2 – As sociedades de profissionais, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime
disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 85.º
Direitos e deveres
1 – As sociedades de notários gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais
associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e
regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
2 – Os membros do órgão executivo das sociedades de notários devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos notários pela lei e pelo presente
Estatuto.
3 – A constituição das sociedades de notários deve ser comunicada à Ordem para efeito de publicitação em
registo público no sítio institucional desta entidade.
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Artigo 86.º
[…]
1 – Os notários estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em
sociedades profissionais de notários, nos termos de regime próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
Artigo 87.º
[…]
1 – […]
2 – Pelo menos um dos sócios da sociedade de notários tem de deter licença de instalação de cartório notarial
no município em que a sociedade exerce a sua atividade.
3 – […]
Artigo 89.º
[…]
1 – […]
2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelas
áreas da justiça e das finanças.
3 – (Revogado.)
4 – […]
Artigo 90.º
Extinção da sociedade
Para além dos casos previstos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, a sociedade extingue-se quando o sócio
detentor de licença de instalação de cartório notarial no município onde a sociedade exerce a sua atividade a
perca.
Artigo 92.º
[…]
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais
podem ser realizados por meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços, acessível através
do sítio na Internet da Ordem, desde que garantidas todas as condições técnicas para o efeito.
Artigo 93.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
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d) […]
e) […]
f) (Revogada.)
g) Registo atualizado dos processos de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do
território nacional.
Artigo 96.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a Ordem;
d) O Provedor de Justiça;
e) O provedor dos destinatários dos serviços.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Notários
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Notários os artigos 7.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C e 73.º-
A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Atos da profissão de notário
Os atos da profissão de notário são os definidos no Estatuto do Notariado.
Artigo 17.º-A
Membros do conselho disciplinar
1 – Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por
método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com
as eleições da direção.
2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros
não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A.
Artigo 17.º-B
Provedor dos destinatários dos serviços
O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho supervisor.
Artigo 36.º-A
Constituição e competência
1 – O conselho disciplinar é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 – O conselho disciplinar integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com
conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
3 – Compete ao conselho disciplinar:
a) Exercer, dentro dos limites e de acordo com o Estatuto do Notariado, e do presente Estatuto, o poder
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disciplinar sobre os associados da Ordem, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando
as sanções disciplinares adequadas;
b) Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de
natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;
c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar, a submeter à aprovação da assembleia geral;
d) Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial
a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;
e) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do conselho supervisor;
f) Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e
convocar associados a prestar declarações;
g) Articular as suas funções com o Conselho do Notariado, no âmbito disciplinar;
h) Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
4 – O conselho disciplinar é independente no exercício das suas funções.
Artigo 36.º-B
Reuniões
O conselho disciplinar reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os outros
órgãos da Ordem ou o Conselho de Notariado o requeiram fundamentadamente.
Artigo 36.º-C
Competência
1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,
com formação jurídica, de reconhecido prestígio e idoneidade, com experiência e conhecimento no âmbito da
atividade notarial, que tem por função defender os destinatários dos serviços profissionais prestados pelos
associados.
2 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou no Estatuto, compete ao provedor dos
destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir
recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
4 – O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das
suas funções.
Artigo 73.º-A
Incompatibilidades para o exercício de cargos
O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função
pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,
designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor.»
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.º
Alteração sistemática ao Estatuto do Notariado
A Secção III do Capítulo III do Estatuto do Notariado passa a ter como epígrafe «Exame final».
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Artigo 7.º
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Notários
São introduzidas ao Capítulo II do Título I do Estatuto da Ordem dos Notários as seguintes alterações
sistemáticas:
a) É aditada a Secção VIII, com a epígrafe «Do conselho disciplinar», que integra os artigos 36.º-A e 36.º-B;
b) É aditada a Secção IX, com a epígrafe «Do provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo
36.º-C;
c) A Secção VIII, com a epígrafe «Dos órgãos regionais», é renumerada como Secção X, que integra os
artigos 37.º a 44.º.
Artigo 8.º
Devolução da documentação indevidamente transferida
A documentação que, de acordo com o disposto no artigo 121.º-A do Estatuto do Notariado, foi indevidamente
transferida no processo de transformação dos cartórios públicos, deve ser devolvida ao arquivo da sua entidade
produtora, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei»
Artigo 9.º
Disposições transitórias
1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Notários de pessoas singulares
inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de
que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua
oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120
dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas
no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos
mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a
realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos
no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da
contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos
disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte
um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua
substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições
decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,
a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
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Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 4.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;
b) As alíneas d) a f), i), l), m) e r) do n.º 2 do artigo 4.º, a alínea a) do artigo 25.º, o artigo 27.º-A, o n.º 2 do
artigo 36.º, o n.º 3 do artigo 38.º, n.º 3 do artigo 40.º, a alínea a) do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 62.º e o n.º 2 do
artigo 125.º do Estatuto do Notariado;
c) A alínea u) do n.º 2 do artigo 31.º, os n.os 3 e 4 do artigo 63.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º, a alínea
l) do n.º 2 do artigo 78.º, o artigo 82.º, os n.os 2 a 7 do artigo 86.º, o n.º 3 do artigo 89.º, o artigo 91.º e a alínea f)
do artigo 93.º do Estatuto da Ordem dos Notários.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.