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Segunda-feira, 20 de novembro de 2023 II Série-A — Número 35

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 99 a 101/XV):

N.º 99/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas. N.º 100/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados. N.º 101/XV — Alterações ao Estatuto do Notariado, ao Estatuto da Ordem dos Notários e ao Código do Notariado.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 99/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei

n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, 44/2003, de 22 de agosto, e

124/2015, de 2 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação

que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

Os artigos 4.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º a 23.º, 25.º, 26.º a 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 39.º a

41.º, 47.º, 49.º a 52.º, 56.º, 59.º, 64.º, 66.º a 73.º, 75.º a 78.º, 82.º a 84.º, 89.º, 91.º a 93.º, 96.ºa 98.º, 100.º,

104.º, 106.º a 108.º, e 114.º a 119.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD que, de acordo com o previsto no presente Estatuto,

tenham eficácia externa, e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no

Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos

interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.

2 – A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD sem eficácia externa é válida e eficaz mediante a

utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.

3 – Os regulamentos da OMD com eficácia externa são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário

da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da

OMD.

Artigo 5.º

[…]

A OMD fixa e altera, nos termos previstos na lei e no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota,

bem como das taxas devidas pelos seus membros, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na

deliberação do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.

4 – A OMD pode criar, através de deliberação do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos seus

serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção do órgão

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executivo da OMD.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A OMD pode, sempre que se justifique, dispor de instalações físicas locais, sendo a sua atividade

inteiramente coordenada a partir da sede.

Artigo 8.º

Definições

1 – Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e

doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas e tecidos adjacentes.

2 – […]

Artigo 9.º

Atribuições

1 – (Anterior proémio do n.º 2.)

a) Regular o acesso à profissão de médico dentista pelo reconhecimento de qualificações profissionais e

exercício da mesma em matéria deontológica e disciplinar autónoma;

b) Definir, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas da profissão;

c) Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão;

d) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

e) Promover a criação e conferir os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária e organizar os

respetivos colégios;

f) Fomentar e defender os interesses da saúde oral, definindo parâmetros da qualidade no exercício da

medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros nos termos do presente Estatuto, realizando as

necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação profissional;

h) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista;

i) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente

Estatuto, da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do

Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devem ser públicos;

j) [Anterior alínea g) do n.º 2.]

k) [Anterior alínea h) do n.º 2.]

l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão,

bem como participar ativamente no ensino pós-graduado, mediante a emissão de parecer não vinculativo;

m) [Anterior alínea i) do n.º 2.]

n) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público

relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor, bem

como com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade,

estabelecendo protocolos ou modelos de atuação;

o) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e às matérias relacionadas com a

medicina dentária e saúde oral, no quadro da saúde sistémica;

p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da

concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

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q) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

r) [Anterior alínea m) do n.º 2.]

2 – (Anterior n.º 3.)

3 – (Anterior n.º 5.)

4 – (Revogado.)

5 – A OMD não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na

prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

Artigo 10.º

Inscrição e exercício da profissão

1 – A atribuição do título profissional de médico dentista, o seu uso e o exercício dos atos expressamente

reservados pela lei aos médicos dentistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

dependem de inscrição na OMD.

2 – Adquirem direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina

dentária em Portugal:

a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior

portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de

março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;

b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior

portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de

março;

c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária que tenham sido objeto

de reconhecimento específico nos termos da legislação em vigor;

d) […]

3 – Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora

de Portugal e ao quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, a OMD reconhece as

habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em

Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores

dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente

das regras em vigor no momento do pedido.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 e dos candidatos referidos

nas alíneas a) e b) do n.º 2 que não sejam de nacionalidade portuguesa ou de países de língua oficial portuguesa

pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de

medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

7 – O procedimento de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.

8 – A decisão de suspensão provisória do processo penal ou de condenação pela prática de exercício ilegal

da profissão é motivo para a recusa da admissão ou anulação da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito

em julgado da respetiva decisão judicial.

9 – […]

10 – Sendo proferido despacho de arquivamento irrecorrível ou decisão absolutória transitada em julgado,

a inscrição é convertida em definitiva.

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

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15 – […]

16 – (Revogado.)

17 – (Revogado.)

18 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde,

podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de médicos dentistas, a médicos dentistas cuja

formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União

Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 11.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado

pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido

apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito de ação disciplinar;

f) Por determinação de autoridade judicial.

2 – […]

3 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão, no âmbito de ação disciplinar, sem prejuízo de

reabilitação, nos termos do artigo 103.º;

b) […]

c) Por determinação de autoridade judicial.

2 – […]

3 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a

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médicos dentistas, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a

outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais,

constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a

sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 18.º

[…]

As pessoas coletivas que prestam serviços de medicina dentária não estão sujeitas a inscrição na OMD,

sendo, contudo, obrigatória a inscrição dos profissionais que nas mesmas exercem a respetiva atividade nos

termos do presente Estatuto.

Artigo 20.º

Deveres dos membros

1 – São deveres do médico dentista:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto

ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício

profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD;

m) […]

n) […]

o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua,

nos termos a regulamentar pela OMD.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil

profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da saúde.

2 – […]

3 – […]

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4 – […]

5 – As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever

um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 22.º

[…]

1 – As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de

procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a

confidencialidade dos dados e da informação.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º, as comunicações e notificações entre a OMD e os seus

membros podem ser efetuadas:

a) Por via postal, para o domicílio profissional do membro constante do processo individual, atualizado de

acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto;

b) Por via eletrónica, para o endereço constante do processo de cada membro, atualizado de acordo com

informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto.

3 – […]

Artigo 23.º

Direitos do médico dentista

1 – […]

a) […]

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos regulamentares;

l) Prescrever medicamentos, terapêuticas e exames complementares de diagnóstico e emitir atestados

médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

m) […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

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d) […]

e) […]

f) […]

g) O conselho de supervisão;

h) O provedor dos destinatários dos serviços;

i) Os colégios de especialidade, quando existam.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) O presidente do conselho de supervisão;

d) [Anterior alíneac).]

e) [Anterior alínead).]

f) [Anterior alíneae).]

g) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Só pode ser eleito para membro do conselho de supervisão o médico dentista com, pelo menos, 10 anos

de exercício da profissão.

Artigo 27.º

[…]

1 – Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para

o efeito, sem prejuízo do disposto relativamente ao conselho de supervisão e ao provedor dos destinatários dos

serviços.

2 – O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral por membros da mesa da assembleia

geral que não sejam candidatos e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes

do regulamento eleitoral.

6 – Quando a maioria dos membros da mesa da assembleia geral for candidata, a comissão eleitoral integra,

em substituição dos membros candidatos, um membro do conselho geral, um membro do conselho diretivo, um

membro do conselho de supervisão, um membro do conselho deontológico e de disciplina e um membro do

conselho fiscal, pela ordem indicada.

7 – Não sendo possível substituir os membros da comissão eleitoral, nos termos do número anterior, por

todos serem candidatos, cabe ao presidente da mesa da assembleia geral da OMD indicar os substitutos.

Artigo 28.º

[…]

1 – A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina

e a do conselho de supervisão.

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2 – As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50 % dos candidatos

efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º, e devem promover

a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não é inferior a

40 %, em cada órgão, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos

representado inferior a 20 %.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento

eleitoral aplicável.

8 – Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto são adaptados a mecanismos eletrónicos

previstos no âmbito do processo eleitoral, adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade

e a correta fiscalização do processo eleitoral.

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por meios eletrónicos, nos termos previstos

no regulamento eleitoral.

3 – (Revogado.)

Artigo 31.º

Dever de exercício de funções

1 – O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou função nos órgãos da

OMD tem o dever de exercer as funções com assiduidade e diligência, nos termos do presente Estatuto.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo, deixe de desempenhar as suas funções,

nos termos previstos no Estatuto, ou o médico dentista cuja inscrição, por qualquer motivo, não se mantenha

em vigor.

3 – […]

4 – […]

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso de ocorrência das circunstâncias referidas no número anterior, o presidente da mesa da

assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários, convoca eleições antecipadas gerais

para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.

4 – […]

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Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – Vagando um órgão colegial, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem,

de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Vagando um órgão colegial e não sendo possível a designação nos termos do n.º 2, realiza-se a eleição

para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa da

assembleia geral, sob proposta do bastonário.

6 – Vagando, simultaneamente, o conselho diretivo e o conselho geral, é realizada eleição geral para todos

os órgão da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.

7 – Os órgãos eleitos nos termos do n.º 2 exercem funções até ao termo do mandato em curso.

Artigo 37.º

[…]

1 – O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da OMD, o qual apenas

produz efeitos após homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – O regulamento referido no número anterior é aprovado pelo conselho geral, mediante proposta do

conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, ouvidos os correspondentes colégios.

3 – (Revogado.)

4 – Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da OMD que detenham o

título profissional de especialista nas respetivas áreas de especialidade.

5 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos no regulamento previsto no n.º 1.

6 – (Revogado.)

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número

significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características

comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, mediante parecer vinculativo do conselho de

supervisão, para efeitos de submissão ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de

uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.

Artigo 39.º

[…]

[…]

a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato, com

exceção do disposto relativamente ao provedor dos destinatários dos serviços e ao conselho de supervisão;

b) […]

c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária questões de particular relevância para a profissão,

sob proposta do bastonário ou do conselho diretivo, após aprovação do conselho geral;

d) Deliberar sobre matérias submetidas a referendo interno.

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para questões de

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particular relevância para a profissão, por solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou

número ímpar seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou superior a 5 %

dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o n.º 5 e o n.º 6.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva e de acordo com os termos aí fixados.

10 – (Revogado.)

Artigo 41.º

[…]

1 – As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD,

contendo a ordem de trabalhos, a data e os respetivos termos de funcionamento com, pelo menos, 15 dias de

antecedência em relação à data designada para o funcionamento da assembleia.

2 – Sem prejuízo da sua divulgação através de canal oficial da OMD, na área de membro da OMD, as

convocatórias podem fazer-se:

a) Por via postal, para o domicílio de correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor;

b) Por via eletrónica, para o endereço constante do processo individual de cada membro.

3 – […]

4 – (Revogado.)

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo presidente da mesa da

assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD, com base na proporção adaptada de médicos

dentistas que têm domicílio profissional, no respetivo círculo territorial.

3 – […]

4 – […]

5 – Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo respetivo domicílio

profissional destes e na quantidade de mandatos referida nos n.os 2 e 3.

6 – (Revogado.)

7 – Respeitados os números anteriores, os mandatos para cada círculo territorial são preenchidos através

da nomeação de representantes de todas as listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos

territoriais definidos e nos limites dos mandatos para cada círculo.

8 – […]

9 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Compete ao presidente convocar as reuniões, sempre sob proposta do bastonário, sob requerimento

de, pelo menos, 20 % dos membros efetivos do conselho geral, ou sempre que a mesa do conselho geral assim

o entender, nos termos do presente Estatuto, e dirigi-las.

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4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Discussão e votação do relatório sobre o desempenho das atribuições da OMD, apresentado pelo

conselho diretivo sobre o ano anterior, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do

poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder

disciplinar, o qual é apresentado à Assembleia da República e ao Governo;

c) Aprovação da fixação do valor de quotas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho

diretivo.

3 – […]

a) […]

b) Deliberação sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

c) […]

d) […]

e) (Revogada.)

f) Aprovação das propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo e pelo conselho

deontológico e de disciplina;

g) […]

Artigo 51.º

[…]

1 – O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta direta, secreta e

universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sobre matéria identificada de forma específica,

nos termos regulamentados e precedido da verificação da sua conformidade pelo conselho de supervisão.

2 – […]

3 – As propostas de dissolução da OMD:

a) São obrigatoriamente submetidas a referendo;

b) Podem ser apresentadas pelo bastonário ou por solicitação de, pelo menos, 25 % dos médicos dentistas

com inscrição ativa na OMD;

c) Podem resultar de deliberação do conselho geral, tomada por maioria de três quartos dos votos dos

membros.

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de alteração do

Estatuto.

7 – […]

8 – O referendo só é vinculativo quando se verifique a participação superior a 50 % dos médicos dentistas

com inscrição em vigor, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação

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for superior a 40 % dos membros.

9 – (Revogado.)

10 – […]

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores, para o domicílio

profissional dos membros, bem como a respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em

relação à data designada para a reunião do conselho geral.

6 – […]

7 – O conselho geral pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou

facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do órgão.

8 – […]

9 – […]

Artigo 56.º

Competências e obrigações

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Nomear a assessoria jurídica dos órgãos;

i) […]

j) […]

k) […]

l) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para discussão e votação;

c) […]

d) Autorizar os vários órgãos, serviços técnicos e operacionais e os colégios de especialidade a realizar

despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;

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e) […]

f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, a submeter à aprovação do conselho geral;

g) […]

h) Elaborar o projeto de regulamento acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do conselho

geral;

i) […]

j) Elaborar, para aprovação pelo conselho de supervisão, o regulamento de inscrição;

k) […]

l) Propor a criação de novas especialidades;

m) Propor a criação de competências setoriais para aprovação pelo conselho geral e definir a respetiva

implementação;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas cuja definição não

seja da competência exclusiva de outro órgão da OMD;

s) Elaborar o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas cuja definição não seja da

competência exclusiva de outro órgão da OMD, para aprovação do conselho geral;

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) Criar e regulamentar o fundo de solidariedade social dos médicos dentistas, sujeito à aprovação do

conselho geral;

ll) Elaborar o regulamento de formação contínua para aprovação do conselho geral.

2 – […]

Artigo 64.º

[…]

1 – O conselho fiscal funciona no local e nos termos designados pelo seu presidente, que dirige as reuniões.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

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Artigo 66.º

Composição

1 – O conselho deontológico e de disciplina é independente no exercício das suas funções.

2 – O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e 10 vogais, de entre os quais,

no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes

para a profissão, que não sejam membros da OMD.

3 – Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto

e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 2.

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

a) Tramitar e julgar os processos disciplinares;

b) […]

c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;

d) Elaborar o código deontológico e o regulamento disciplinar a aprovar pelo conselho geral, e emitir

recomendações de natureza ética ou deontológica;

e) […]

f) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e

aplicação do presente Estatuto e regulamentação da OMD, salvo se essa competência for atribuída a outro

órgão;

g) […]

h) […]

i) […]

j) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 – Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho

deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da

ação disciplinar respetiva, sendo substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes circunscritos a esse

processo.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – As deliberações do conselho deontológico e de disciplina só são válidas se estiverem presentes, pelo

menos, sete dos seus membros.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 69.º

[…]

1 – Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes, designadamente,

a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.

2 – […]

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3 – Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões, a análise das participações disciplinares

e a instauração dos processos disciplinares, de inquérito e de medidas cautelares, nos termos do artigo 96.º.

Artigo 70.º

[…]

1 – A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das

suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas, nos termos do artigo 44.º da Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro:

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Departamentos internos nas áreas consideradas relevantes, nomeadamente serviços administrativos,

jurídicos e da comunicação;

d) […]

3 – O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços

operacionais, técnicos e consultivos.

Artigo 71.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – A suspensão ou a anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações

anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 73.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal ou cível contra

membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer

questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão

do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional

de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela OMD à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à OMD de cópia da decisão que venha a ser

proferida.

5 – […]

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6 – […]

7 – […]

Artigo 75.º

Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas

As pessoas coletivas que exerçam as competências que, por lei, estejam atribuídas aos médicos dentistas,

estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da OMD, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 76.º

Prescrição

1 – […]

2 – […]

3 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos a contar da data em que foi instaurado

quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

4 – […]

5 – […]

6 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de

decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, o processo não possa seguir os seus trâmites.

7 – O prazo de prescrição referido no número anterior volta a correr a partir do dia em que cessar a causa

da suspensão.

8 – […]

9 – […]

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

2 – A anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas.

3 – […]

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O conselho de supervisão;

e) […]

f) O provedor dos destinatários dos serviços.

2 – […]

3 – […]

Artigo 82.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento

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disciplinar, sendo, nos casos omissos do presente Estatuto ou regulamento disciplinar da OMD, aplicáveis as

normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção, sendo

os limites mínimos e máximos elevados para o triplo quando o infrator seja pessoa coletiva;

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar tenha posto em causa

a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património

alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.

8 – As sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do

exercício da atividade profissional, consoante os casos, quando aplicadas a profissionais em regime de livre

prestação de serviços em território nacional e a pessoas coletivas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 103.º.

9 – […]

10 – […]

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O cumprimento de medidas cautelares.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O incumprimento de medidas cautelares.

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4 – […]

5 – […]

6 – Não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) […]

b) […]

c) […]

Artigo 89.º

[…]

1 – Sem prejuízo da obrigação de informação ao conselho diretivo, compete ao conselho deontológico e de

disciplina aplicar as decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos

necessários à efetiva suspensão ou anulação da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções

de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 – […]

3 – […]

Artigo 91.º

[…]

1 – As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15

dias a contar da notificação da decisão.

2 – […]

3 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – […]

a) À sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o

arguido prestava serviços à data dos factos;

b) […]

2 – Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, é inserida a

correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

3 – […]

4 – […]

5 – A publicidade das sanções disciplinares, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a

expensas do arguido.

Artigo 93.º

[…]

A execução das sanções disciplinares prescreve nos prazos seguintes, a contar da data da notificação da

sanção:

a) […]

b) […]

c) […]

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Artigo 96.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]

4 – Com a instauração do processo disciplinar, o presidente do conselho deontológico e de disciplina pode

decretar medidas cautelares, designadamente para:

a) Satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação de prestação de serviços de

médico dentista em clínica dentária;

b) Promoção do dever de entrega do prestador e o direito de receção do doente sobre a informação médica

ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último seja titular;

c) Prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade profissional;

d) […]

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 97.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Instrução, no desenvolvimento da qual podem ser recolhidos depoimentos por meios tecnológicos à

distância que fiquem devidamente gravados e que termina com despacho de acusação ou de arquivamento;

b) No caso de ser proferida acusação, defesa do arguido, julgamento e decisão;

c) (Revogada.)

d) […]

3 – […]

Artigo 98.º

[…]

1 – Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser

ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos

membros do conselho deontológico e de disciplina.

2 – […]

3 – […]

Artigo 100.º

[…]

1 – […]

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2 – A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio do notificando ou do seu

representante nomeado no processo, considerando-se feita no caso em que o notificando não tenha comunicado

à OMD a alteração de morada.

3 – Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita nos termos da lei e, ainda por

publicação no portal eletrónico da OMD.

4 – […]

Artigo 104.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista impõe-lhe uma independência absoluta, isenta

de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.

5 – O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para o exercício dos atos de

medicina dentária, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – À realização pelo prestador de atos de medicina dentária corresponde uma contraprestação pecuniária

do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista em

violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legítimas e justificadas face às normas e princípios

aplicáveis da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa

da sua dignidade e honra.

Artigo 107.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Na divulgação da atividade de medicina dentária devem ser respeitadas as regras deontológicas

relativas à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.

Artigo 108.º

[…]

As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico.

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Artigo 114.º

[…]

1 – Os regulamentos e as decisões da OMD praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao

contencioso administrativo, nos termos das leis de processo administrativo.

2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para

impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da OMD:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;

d) O Provedor de Justiça;

e) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 115.º

[…]

1 – […]

2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços

da OMD, por remessa pelo correio sob registo ou por correio eletrónico.

3 – A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios

e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços.

4 – […]

Artigo 116.º

[…]

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,

em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral, através

do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

i) O nome, o domicílio profissional, o número de cédula profissional e número de registo;

ii) […]

iii) […]

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple:

i) […]

ii) […]

iii) […]

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iv) […]

g) (Revogada.)

Artigo 117.º

[…]

1 – A OMD pode constituir ou participar em associações de direito privado e coopera com entidades afins,

nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 – Para melhor desempenho das suas atribuições, a OMD pode estabelecer acordos de cooperação com

outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com exceção de entidades de natureza

sindical ou política.

3 – A OMD deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou autoridades administrativas

competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas

necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já

estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho , do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a OMD exerce as competências

previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação

da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.

Artigo 118.º

[…]

1 – […]

2 – O bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros do conselho diretivo ou do conselho

geral, ou por mandatário especialmente designado para o efeito.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para pagamento de despesas. a OMD obriga-se através de duas assinaturas, de entre o bastonário, o

vice-presidente do conselho diretivo, ou o tesoureiro, em efetividade de funções, ou através da assinatura de

mandatário designado para o efeito pelo conselho diretivo.

Artigo 119.º

[…]

1 – Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso para

o conselho deontológico e de disciplina, cabendo recurso nos termos gerais de direito.

2 – O prazo de interposição do recurso administrativo facultativo é de oito dias, constando de requerimento

escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.

3 – Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso

administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

4 – (Revogado.)

5 – Até 31 de março de cada ano, a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo um relatório

sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício

do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder

disciplinar.

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6 – (Revogado.)

7 – […]».

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas os artigos 8.º-A, 10.º-A, 16.º-A, 26.º-A, 37.º-A,

37.º-B, e 69.º-A a 69.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Atos da profissão de médico dentista

1 – São atos próprios do médico dentista o exercício em exclusivo da atividade diagnóstica, prognóstica, de

vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição

e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas clínicas, cirúrgicas e de

reabilitaçãode promoção da saúde oral no quadro da saúde sistémica do indivíduo e prevenção da doença oral,

quando praticada por médicos dentistas, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da medicina dentária.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

Artigo 10.º-A

Capacidade para o exercício da profissão de médico dentista

1 – Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos dentistas

declarados incapazes.

2 – É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:

a) O médico dentista tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em

julgado;

b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma

comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois

nomeados pelo conselho regional da região a que o médico dentista pertença, dois pelo interessado e um pelo

conselho de supervisão.

3 – Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número

anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuído essa capacidade.

4 – A instauração e a tramitação do processo para averiguação de incapacidade são idênticas às do

processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

5 – A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão

que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.

6 – A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 2 não impede a deliberação de

incapacidade para o exercício da profissão.

7 – A deliberação do conselho superior que declare o médico dentista incapaz de exercer parcialmente a

profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

8 – Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.

9 – Os médicos dentistas totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores

podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual

decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho regional.

10 – O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove

a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa

recuperação para o exercício da profissão.

11 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 é aplicável ao procedimento de incapacidade, o

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procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.

12 – A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as

condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

Artigo 16.º-A

Sociedades profissionais ou multidisciplinares

1 – Os médicos dentistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

médicos dentistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos

e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da OMD que sejam compatíveis com a sua

natureza, incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

3 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.

Artigo 26.º-A

Incompatibilidades para o exercício de funções

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da OMD é

incompatível entre si.

2 – O exercício de funções pelos membros da OMD nos seus órgãos é incompatível com:

a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de medicina dentária ou área equiparada.

3 – O exercício de funções nos órgãos sociais da OMD é incompatível com a titularidade de órgãos sociais

de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao

conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

Artigo 37.º-A

Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas

1 – Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais

especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais

especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal

e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de

compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às

especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base

foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma

lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.

Artigo 37.º-B

Remuneração de órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da OMD pode ser remunerado em função do volume de

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trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 69.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da OMD e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois são médicos dentistas inscritos na OMD;

b) Dois são oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de médico dentista, não inscritos na OMD;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a

atividade da associação pública profissional, não inscrito na OMD e eleito por cooptação dos restantes, por

maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos

obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

6 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito

de voto.

Artigo 69.º-B

Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) Aprovar, sob proposta do conselho diretivo, a fixação qualquer taxa relativa às condições de acesso à

inscrição na Ordem.;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico e de disciplina, designadamente através

da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os

seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da OMD e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da OMD;

e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o conselho diretivo;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da OMD com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da OMD, por regulamento, sob proposta da

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assembleia geral;

i) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade;

j) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na Lei.

Artigo 69.º-C

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos membros da OMD.

2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos

dentistas e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da

OMD.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na OMD,

designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu

mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.

4 – O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia

geral.

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços

são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

São introduzidas ao Capítulo III do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas as seguintes alterações

sistemáticas:

a) É aditada a Secção VIII, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 69.º-A e 69.º-

B;

b) É aditada a Secção IX, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo

69.º-C;

c) A Secção VIII, com a epígrafe «Serviços operacionais», é renumerada como Secção X.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Médicos Dentistas de pessoas

singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, em cujo caso deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas

no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos nos Estatutos.

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28

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após

a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a

Ordem procede:

a) À aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) À adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente

lei.

10 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada

em vigor do regulamento de especialidades.

11 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir

novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de

especialidades.

12 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 9.º, os n.os 4, 16 e 17 do artigo 10.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, o

artigo 16.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o n.º 4 do artigo

27.º, o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 1 do artigo 33.º, os n.os 3 e 4 do

artigo 36.º, os n.os 3 e 6 do artigo 37.º, o artigo 38.º, os n.os 4, 8 e 10 do artigo 40.º, o n.º 4 do artigo 41.º, o n.º 3

do artigo 43.º, o n.º 6 do artigo 47.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 50.º, o n.º 9 do artigo 51.º, o n.º 5 do artigo

68.º, o n.º 5 do artigo 72.º, os artigos 85.º e 86.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 5 a 7 do artigo 96.º, a alínea c) do

n.º 2 do artigo 97.º, a alínea g) do artigo 116.º e os n.os 4 e 6 do artigo 119.º do Estatuto da Ordem dos Médicos

Dentistas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 100/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que aprovou o Estatuto da

Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, pela Lei n.º

139/2015, de 7 de setembro, que transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos

Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, e pelas Leis n.os 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022,

de 27 de junho, e 24-D/2022, de 30 de dezembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º-A, 12.º-B, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º a 29.º, 31.º, 34.º,

35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º a 57.º, 61.º a 64.º, 66.º a 70.º, 73.º, 74.º, 75.º

78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 110.º, 114.º, 115.º, 120.º a 124.º do Estatuto da Ordem dos

Contabilistas Certificados, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional e o exercício da profissão em matéria deontológica;

d) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção

de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27

de abril de 2016, devem ser públicos;

e) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento dos seus membros e disponibilizar, para aqueles fins, a

respetiva formação profissional;

f) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

g) [Anterior alíneae).]

h) [Anterior alíneaf).]

i) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

j) [Anterior alíneah).]

k) [Anterior alíneai).]

l) [Anterior alíneaj).]

m) Promover a publicação de boletins ou revistas, com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas

técnica, científica e cultural;

n) [Anterior alíneal).]

o) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade

profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da

legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com

competência legislativa;

p) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, sociedades de profissionais, sociedades de

contabilidade e sociedades multidisciplinares, bem como sobre os respetivos sócios, administradores ou

gerentes, nos termos do presente Estatuto;

q) [Anterior alínea o).]

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r) Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, ouvida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a

Segurança Social e o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, os meios de prova da qualidade de contabilista

certificado;

s) [Anterior alíneaq).]

t) [Anterior alínear).]

u) [Anterior alíneas).]

v) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação

à informação, à disponibilização de ferramentas profissionais e à assistência técnica e jurídica;

w) [Anterior alínea t).]

x) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;

y) Proceder à emissão de pareceres em matéria técnica que sejam solicitados por qualquer entidade,

nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

z) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

aa) [Anterior alínea u).]

bb) Disponibilizar e certificar os dados dos contabilistas certificados para reconhecimento e validação dos

atributos profissionais, bem como os respetivos contactos profissionais.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A Ordem pode ainda intervir, na defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de

exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime e processo

contraordenacional.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As taxas e valores cobrados pela prestação de serviços;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 9.º

Título profissional e exercício de atos reservados

1 – A atribuição do título profissional de contabilista certificado, o seu uso e o exercício dos atos

expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 – […]

a) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu,

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que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei

n.º 9/2009, de 4 de março;

b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, desde que obtenham a equiparação

das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição, nos termos previstos no

presente Estatuto e demais legislação em vigor.

3 – […]

4 – […]

Artigo 10.º

Atos da profissão de contabilista certificado

1 – A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, dos seguintes atos próprios:

a) (Revogada.)

b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das

demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham por base informação contabilística, das

entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os

planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso;

c) (Revogada.)

2 – Os contabilistas certificados têm, ainda, competência para a prática dos seguintes atos:

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo

tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as

normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade

patrimonial que lhe subjaz.

5 – Os atos referidos no n.º 2 não são atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados

para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados, de

uma sociedade de contabilidade ou de uma sociedade multidisciplinar cujo objeto social abranja o exercício das

atividades previstas no artigo 10.º;

c) […]

d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista certificado, com uma sociedade de

profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com uma sociedade multidisciplinar, com outra pessoa

coletiva ou com um empresário em nome individual.

2 – Com exceção da prestação de serviços no âmbito de sociedades de profissionais, sociedades de

contabilidade e sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja o exercício das atividades do n.º 1 do

artigo 10.º, como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram,

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por escrito, com as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de

serviços referido no n.º 6 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a

responsabilidade.

Artigo 12.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 20 dias consecutivos

anteriores, no caso da alínea a) do número anterior;

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 12.º-B

[…]

1 – Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto nas

alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, ou nas situações em que se verifique, durante aquele

período, nova ocorrência de doença, o contabilista certificado, em conjunto com as entidades a quem presta

serviços e no prazo de 30 dias contados da data limite a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, avoca ou nomeia,

caso ainda não tenha sido efetuada, o contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Em caso de morte do contabilista certificado, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um

contabilista no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.

10 – O contabilista nomeado nos termos do número anterior deve, no prazo de 30 dias após a data limite

para a nomeação, apresentar a respetiva certidão de óbito à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal

das Finanças, e proceder a todas as obrigações declarativas cuja data limite de cumprimento se verifique durante

o período que medeia os 15 dias anteriores até 60 dias posteriores à data da morte.

Artigo 13.º

[…]

1 – Podem inscrever-se na Ordem as pessoas singulares que reúnam os requisitos previstos no presentes

Estatuto.

2 – […]

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3 – Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado que se encontre inscrito na Ordem na

respetiva qualidade.

4 – Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva que seja como tal distinguida pela

Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da

profissão.

5 – Tem a qualidade de membro estagiário a pessoa singular candidata a contabilista certificado inscrito na

Ordem na respetiva qualidade.

6 – O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no respetivo regulamento.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Frequentar estágio profissional ou curricular ou formação, consoante os casos, e obter aprovação em

exame final de estágio ou formação, a organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente

Estatuto e no regulamento de estágio.

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode

ser atribuído de forma transitória o título profissional de contabilista certificado, a contabilistas certificados cuja

formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União

Europeia.

7 – O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite

as condições elencadas no presente artigo.

Artigo 17.º

[…]

[…]

a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de ciências empresariais, contabilidade,

gestão, economia, finanças, fiscalidade ou outras áreas conexas, conferido por uma instituição de ensino

superior portuguesa;

b) […]

Artigo 21.º

[…]

1 – A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na internet, o registo público dos

membros efetivos, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro.

2 – […]

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Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número anterior, deixam

de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente atividade.

3 – […]

4 – […]

5 – Em caso de cancelamento da inscrição, a cédula caduca.

Artigo 24.º

Levantamento da suspensão

1 – Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa a seu pedido podem, a todo o tempo, requerer ao

conselho diretivo o levantamento da suspensão.

2 – A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação escrita dos conhecimentos técnicos

indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a três

anos.

3 – A avaliação dos conhecimentos técnicos referida no número anterior pode não ser exigida, sempre que

o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão

exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 25.º

Regime de acesso à profissão

1 – O regime de acesso à profissão compreende a realização de:

a) Estágio integrante do curso conferente da habilitação académica, formação e avaliação final; ou

b) Estágio profissional em contexto de trabalho e avaliação final.

2 – Além do disposto no presente Estatuto, o estágio profissional rege-se por regulamento próprio, elaborado

pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação

pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 – […]

4 – O estágio realizado enquanto parte integrante do curso conferente da habilitação académica é

complementado pela formação e avaliação em exame final das matérias relativas ao estatuto e código

deontológico da profissão, a organizar pela Ordem.

5 – O período formativo compreende a formação e avaliação em exame final, ou por módulos, das matérias

necessárias para o exercício da profissão, que não se sobreponham com as matérias ou unidades curriculares

que integram o curso conferente da habilitação académica.

6 – A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada em formato presencial e na modalidade

de ensino à distância.

7 – Em cada semestre existe, pelo menos, um período formativo e uma fase de formação no âmbito do

estágio profissional.

8 – A inscrição no estágio profissional ou na fase de formação pode ocorrer a todo o tempo, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, e tem a duração de, no máximo, nove meses.

9 – O exame final de estágio é realizado no prazo máximo de 12 meses a contar da data da completa

formalização do pedido de inscrição junto da Ordem.

10 – A avaliação final de estágio é da responsabilidade de um júri independente, que integra personalidades

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de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos definidos no regulamento de estágio.

11 – (Anterior n.º 5.)

12 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 26.º

[…]

1 – Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional em contexto de trabalho ou

formação, sempre que revelem possuir experiência profissional ou tenham realizado estágio profissional

integrado no curso conferente da necessária habilitação académica.

2 – […]

3 – […]

4 – Os candidatos que concluam o estágio curricular podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo

máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso conferente da necessária habilitação académica em

que o estágio está integrado.

Artigo 27.º

Suspensão do estágio ou formação

1 – O pedido de suspensão do estágio ou formação deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, no caso de

estágio, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário.

2 – A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano e suspende o prazo previsto nos

n.os 8 e 9 do artigo 25.º.

3 – O bastonário notifica o candidato no caso de formação, e o patrono e o membro estagiário, no caso de

estágio, da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.

4 – O reinício do estágio ou formação deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário pelo

patrono e pelo membro estagiário.

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Não assumir durante o período de estágio ou formação funções que, por lei, sejam exclusivas dos

membros efetivos da Ordem;

e) (Revogada.)

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

5 – O estagiário pode, ainda, solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

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Artigo 29.º

[…]

1 – (Anterior proémio do artigo.)

a) [Anterior alínea a).]

b) [Anterior alínea b).]

c) [Anterior alínea c).]

d) A ser remunerados em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do

seu montante, sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho.

2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se que o estágio de acesso à profissão

implica a prestação de trabalho.

Artigo 31.º

Exame

1 – O exame final de estágio ou de formação destina-se a avaliar os conhecimentos, a capacidade profissional

do candidato, as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública, exclusivos ou não, dos

contabilistas certificados, bem como os conhecimentos relativos ao respetivo código deontológico.

2 – São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a fase formativa e concluído ou dispensado,

nos termos previstos no artigo 26.º, o estágio profissional.

3 – São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de

avaliação final.

4 – […]

5 – […]

Artigo 34.º

Colégios da especialidade

A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do

conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 35.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Conselho de supervisão;

f) [Anterior alíneae).]

g) [Anterior alíneaf).]

h) Provedor dos destinatários dos serviços;

i) Os colégios de especialidade, quando existam.

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Artigo 37.º

Duração e regras dos mandatos

1 – […]

2 – Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar

para o efeito no último trimestre do ano civil respetivo, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do

ano seguinte.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.

6 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

7 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

8 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 6 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

9 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

representativa, sob proposta do conselho diretivo.

10 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, bem como de

quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado das áreas

que habilitam a inscrição na Ordem.

Artigo 38.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) A perda de idoneidade, no seguimento do respetivo processo disciplinar.

Artigo 39.º

[…]

1 – A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, através de sufrágio universal,

direto, secreto e periódico, de acordo com o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições

de deputados à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por

cada 1000, ou fração de 1000, contabilistas certificados nele inscritos, com um mínimo de dois eleitos por círculo

eleitoral.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A reunião da assembleia representativa pode ser realizada por recurso a meios telemáticos.

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38

Artigo 40.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Aprovar os regulamentos e taxas que não sejam da competência exclusiva de qualquer outro órgão da

Ordem;

e) […]

f) […]

g) (Revogada.)

h) Ratificar ou rejeitar a nomeação dos membros do conselho diretivo, a apresentar pelo bastonário, e

destituí-los;

i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

j) [Anterior alíneah).]

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre

que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal, pelo conselho de

supervisão, pelo conselho jurisdicional, ou por um mínimo de 1 % dos membros efetivos, da Ordem no pleno

gozo dos seus direitos.

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A convocação da assembleia geral eleitoral referida no artigo 47.º é feita com 90 dias de antecedência.

4 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – São admitidos a votar em assembleia geral eleitoral apenas os membros efetivos, que sejam pessoas

singulares, com inscrição em vigor e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3 – Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral,

a realizar para o efeito no último trimestre, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

4 – A votação efetua-se por um ou mais dos seguintes meios:

a) […]

b) […]

c) […]

5 – Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, no caso de

voto presencial ou por correspondência, e em 48 horas em caso de voto eletrónico.

6 – Na data prevista no número anterior é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos

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naquele escrutínio, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.

7 – Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual

também são apresentados os respetivos pedidos de recusa da tomada de posse.

8 – A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de

se proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos da Ordem.

9 – Todos os prazos respeitantes ao processo eleitoral são contados em dias corridos.

Artigo 48.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão.

Artigo 49.º

[…]

1 – Os membros da assembleia representativa, o bastonário, o conselho de supervisão e os membros do

conselho jurisdicional e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio

secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.

2 – […]

3 – A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao conselho diretivo, cujos

membros são nomeados pelo bastonário, que é eleito diretamente.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 51.º

Bastonário

1 – […]

a) Nomear e substituir os membros do conselho diretivo;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem e dirigir os seus serviços;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) Propor ao conselho diretivo e dar posse às comissões permanentes ou eventuais;

h) [Anterior alínea g).]

i) Entregar trimestralmente os mapas de exploração ao conselho diretivo e ao conselho fiscal;

j) Designar o Provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;

k) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem, em todas as matérias que não

sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos, e exercer as demais competências que a lei e

os regulamentos lhe confiram.

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

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31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 52.º

[…]

1 – O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por

cinco vogais, nomeados pelo bastonário.

2 – (Revogado.)

3 – O bastonário submete a nomeação dos membros do conselho diretivo à apreciação da assembleia

representativa, antes do início de funções ou da sua substituição.

4 – A assembleia representativa pode votar a rejeição da nomeação ou substituição apresentada pelo

bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.

5 – Não havendo proposta de rejeição ou não sendo ela aprovada, até ao final dos mandatos em curso,

considera-se ratificada a composição do conselho diretivo.

6 – Em caso de rejeição dos membros do conselho diretivo, ou de posterior aprovação de moção de censura

por maioria absoluta, o bastonário submete à apreciação da assembleia representativa, no prazo máximo de 15

dias, uma nova proposta de vice-presidente e vogais.

7 – A nova proposta referida no número anterior apenas pode ser rejeitada pela assembleia representativa

por uma maioria de dois terços.

8 – As moções de censura só podem ser discutidas e votadas oito dias depois da sua apresentação ao

presidente da mesa da assembleia representativa.

Artigo 54.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Apresentar à assembleia representativa proposta de regulamento para a criação de especialidades e a

composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;

g) […]

h) Deliberar sobre o registo dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos

do disposto no artigo 21.º;

i) […]

j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e respetivas alterações, e submetê-los à assembleia

representativa;

k) […]

l) Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, pelo conselho jurisdicional

no exercício das suas competências, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;

m) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das quotas e taxas que não sejam da

competência exclusiva de outros órgãos;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o

desempenho das suas atribuições, do qual deve constar informação sobre o exercício do poder regulatório,

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nomeadamente do registo profissional e do reconhecimento de qualificações, e do poder disciplinar.

Artigo 55.º

Composição do conselho jurisdicional

1 – O conselho jurisdicional é constituído por:

a) Um presidente;

b) Quatro vogais, sendo, pelo menos, dois deles personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento

e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

2 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e um

não inscrito na Ordem.

3 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e

experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do n.º 1.

Artigo 56.º

Competência do conselho jurisdicional

O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, sendo sua competência:

a) Instaurar e decidir:

i) Processos disciplinares e de inquérito, instaurados contra qualquer dos membros da Ordem,

destinados a apurar eventuais responsabilidades;

ii) Processos de reabilitação;

iii) Processos de verificação de idoneidade dos membros e dos titulares dos órgãos da Ordem;

b) Apreciar recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão,

nomeando o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser contabilista certificado;

c) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da

profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;

d) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do órgão de supervisão.

Artigo 57.º

Funcionamento do conselho jurisdicional

1 – O conselho jurisdicional reúne presencialmente ou por recurso a meios telemáticos, e delibera em plenário

no exercício das suas funções nas seguintes situações:

a) Processos de inquérito e disciplinares instaurados pela secção disciplinar contra qualquer membro dos

órgãos sociais da Ordem;

b) (Revogada.)

c) […]

d) Processos de verificação de idoneidade;

e) […]

f) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da

profissão e de incompatibilidade, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.

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2 – O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados, nos quais

se inclui, obrigatoriamente, o presidente, para o exercício das demais funções disciplinares.

3 – Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros,

presencial ou telematicamente.

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um deles revisor

oficial de contas.

Artigo 62.º

[…]

[…]

a) Fiscalizar o cumprimento do orçamento da Ordem;

b) […]

c) Emitir parecer sobre o orçamento da Ordem e o relatório e contas do conselho diretivo;

d) […]

e) […]

f) […]

Artigo 63.º

[…]

1 – Só podem candidatar-se e votar para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.

2 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:

a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de contabilidade ou

área equiparada.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

a) Aos cargos de bastonário ou de presidente do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo

menos, dez anos de inscrição e exercício efetivo da profissão;

b) Aos cargos de presidente do conselho fiscal, de membro do conselho diretivo, de membro do conselho de

supervisão e de membro do conselho jurisdicional, os membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo

da profissão.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

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7 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos devem promover a igualdade entre homens e mulheres,

assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral

existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas

em assembleia representativa, ouvido o conselho de supervisão quanto à sua legalidade e conformidade com o

Estatuto.

4 – […]

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3 % dos membros da Ordem no pleno gozo dos

seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho de supervisão.

Artigo 68.º

[…]

1 – O resultado do referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros efetivos inscritos

nos cadernos eleitorais, ou se, sendo a participação superior a 40 % daqueles membros, a proposta submetida

a referendo obtiver mais de 66 % dos votos.

2 – (Revogado.)

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Beneficiar dos serviços e ferramentas profissionais disponibilizados pela Ordem e da assistência técnica

e jurídica prestadas pelos gabinetes especializados da Ordem;

d) […]

e) […]

f) […]

3 – […]

4 – […]

5 – A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser

outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados, por sociedades de contabilidade,

e por sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja as atividades previstas no artigo 10.º.

6 – No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do

cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril.

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7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um

contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas são fixadas por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 – A não subscrição do seguro de responsabilidade civil e o incumprimento das obrigações relativas à

formação profissional e sistemas de verificação de qualidade nos termos definidos pela Ordem impedem o

contabilista certificado de exercer a atividade.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 73.º

[…]

[…]

a) Assegurar a regularidade técnica no domínio fiscal das entidades relativamente às quais exerçam as

competências previstas no n.º 1 do artigo 10.º, incluindo assegurar as declarações fiscais que assinam estão de

acordo com a lei e as normas técnicas em vigor;

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 74.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade

profissional de contabilistas certificados, a sociedade multidisciplinar e ou o diretor técnico da sociedade de

contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.

4 – […]

Artigo 75.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

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f) […]

g) Comunicar à Ordem as entidades pelas quais são responsáveis, bem como aquelas pelas quais sejam

contabilistas certificados suplentes, que transmitirá esta informação à Autoridade Tributária e Aduaneira e a

outras entidades públicas, comprovando que o contabilista certificado está habilitado a assumir a

responsabilidade técnica daquela entidade.

Artigo 78.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações praticadas até

essa data, não obstando à instauração, a todo o tempo, de processo de inquérito ou processo disciplinar.

4 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que

não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer

questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter lugar.

5 – Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços e

as sociedades de profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades

multidisciplinares, são equiparados aos contabilistas certificados para efeitos disciplinares.

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 81.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente estatuto e da lei.

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

2 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para

recorrer disciplinarmente das decisões:

a) Os órgãos da Ordem;

b) O provedor dos destinatários dos serviços;

c) O contabilista certificado;

d) O Ministério Público; e

e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Revogado.)

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5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 85.º

[…]

1 – […]

2 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos, contados da data em que foi instaurado, salvo

o disposto no número seguinte.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa que não exceda:

a) 10 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas singulares;

b) 30 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas coletivas.

3 – […]

4 – […]

Artigo 88.º

[…]

1 – A aplicação de qualquer sanção disciplinar pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:

a) Inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, quando aplicada a sanção de

suspensão;

b) A restituição de quantias, documentos e ou honorários;

c) A imposição de medidas que garantam o cumprimento pelo arguido dos deveres estatutários e

deontológicos infringidos.

2 – Compete ao conselho jurisdicional verificar a implementação das medidas adotadas nos termos da alínea

c) do número anterior.

Artigo 89.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um período superior a

180 dias, desde que não satisfeitos no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente

efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.

4 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

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c) […]

d) […]

e) […]

f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, em prejuízo do

disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Não cumpram os regulamentos da Ordem;

n) Não cumpram os deveres de formação profissional contínua;

o) Não cumpram as obrigações decorrentes dos sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados;

p) Não cumpram as sanções acessórias deliberadas pelo conselho jurisdicional.

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Subscreva declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, em violação do disposto no n.º

3 do artigo 70.º.

Artigo 91.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao

mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações

acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2 – […]

Artigo 110.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 22.º.

4 – (Revogado.)

Artigo 114.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Concedida a reabilitação, os contabilistas certificados reabilitados recuperam plenamente os seus

direitos.

Artigo 115.º

[…]

1 – Podem ser constituídas sociedades profissionais que tenham por objeto exclusivo a atividade descrita no

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artigo 10.º.

2 – (Revogado.)

Artigo 120.º

Responsabilidade disciplinar dos sócios, gerentes, administradores, contabilistas certificados e

trabalhadores das sociedades profissionais de contabilistas certificados, das sociedades de contabilidade e

das sociedades multidisciplinares

1 – Os sócios, gerentes ou administradores de sociedades profissionais de contabilistas certificados, de

sociedades de contabilidade ou de sociedades multidisciplinares e os contabilistas certificados ao serviço destas

respondem pelos atos profissionais que praticam e pelos atos praticados pelos seus trabalhadores.

2 – […]

Artigo 121.º

Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados e das sociedades

multidisciplinares

1 – As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares que adotem um

tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de

responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios,

gerentes, administradores, contabilistas certificados ao seu serviço e trabalhadores.

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças.

3 – […]

4 – As sociedades que não subscrevam o seguro de responsabilidade civil ficam impedidas de prestar os

serviços previstos no n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 122.º

Regime das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares

Às sociedades profissionais de contabilistas certificados e às sociedades multidisciplinares aplica-se,

subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que aprova o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 123.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4

do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado

nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

Artigo 124.º

[…]

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de contabilista

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certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território

nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, os artigos 54.º-A a 54.º-C, 62.º-A, 119.º-

A, 119.º-B e 124.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 54.º-A

Composição do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;

b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso

à profissão de contabilista certificado, não inscritos na associação profissional;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade

de contabilista certificado, não inscrita na associação profissional, cooptada pelos membros referidos nas

alíneas anteriores, por maioria absoluta.

2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico pelos inscritos na associação pública profissional, e por método de representação

proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas nos termos de regulamento a aprovar.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1.

4 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito

de voto.

5 – Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

6 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro

não inscrito na Ordem.

Artigo 54.º-B

Competência do conselho de supervisão

O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, e vela pela legalidade da atividade

exercida pelos órgãos da Ordem, sendo sua competência:

a) Aprovar, sob proposta do conselho diretivo, a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação

final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem;

b) Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades

curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

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procedimentos;

d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de

acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

f) Propor a de designação do provedor dos destinatários dos serviços a apresentar ao bastonário;

g) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o bastonário;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia representativa;

i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.

Artigo 54.º-C

Funcionamento do conselho de supervisão

O conselho de supervisão reúne e delibera em plenário no exercício das suas funções, presencial ou

telematicamente, e por cada reunião é lavrada uma ata, que depois de aprovada, é assinada por todos os

membros.

Artigo 62.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na associação

pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais

prestados pelos membros da Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ao provedor analisar as queixas

apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em

geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos definidos pelo conselho de supervisão.

5 – O mandato do provedor dos destinatários dos serviços coincide com o mandato do conselho de

supervisão.

Artigo 119.º-A

Sociedades multidisciplinares

Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício da profissão de

contabilista certificado, juntamente com outras profissões organizadas em associações públicas profissionais,

nos termos de regime próprio.

Artigo 119.º-B

Diretor técnico das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares

1 – As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares devem designar

um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.

2 – Existindo um sócio, gerente ou administrador da sociedade de profissionais de contabilidade ou sociedade

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51

multidisciplinar que seja, simultaneamente, contabilista certificado, deve ser este o nomeado diretor técnico.

Artigo 124.º-A

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados

por lei a contabilistas certificados constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um

profissional e cujo capital com direito de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são

equiparadas a sociedades de contabilistas certificados para efeitos do presente Estatuto.

2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de

voto aos profissionais ali referidos.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro

O Anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, passa a ter a redação constante do anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados:

a) É aditada ao Capítulo VII a Secção IV, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos

54.º-A a 54.º-C;

b) As Secções IV e V do Capítulo VII são renumeradas, respetivamente, como V e VI;

c) É aditada ao Capítulo VII a Secção VII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que

integra o artigo 62.º-A;

d) A epígrafe do Capítulo XI passa a ter a seguinte redação «Sociedades profissionais de contabilistas

certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares».

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Contabilistas Certificados de

pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas

no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos,

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

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7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos

disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio, resulte

um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição

nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da

presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a

Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em

vigor do regulamento de especialidades.

12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir

novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de

especialidades.

13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, os n.os 4 e 5 do artigo 16.º, o artigo 19.º, a alínea e)

do n.º 1 do artigo 28.º, os artigos 32.º e 33.º, a alínea g) do artigo 40.º, o n.º 2 do artigo 52.º, a alínea b) do n.º 1

do artigo 57.º, o artigo 58.º, o artigo 59.º, o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 2 do artigo 68.º, o artigo 71.º, o n.º 4 do

artigo 83.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 89.º, o n.º 4 do artigo 110.º, o n.º 2 do artigo 115.º, o artigo 119.º e os

n.os 3 e 4 do artigo 124.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Anexo II

Código Deontológico dos Contabilistas Certificados

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência

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da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras

deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho de supervisão da Ordem sobre o

procedimento a adotar.

3 – […]

Artigo 9.º

Contrato

1 – […]

2 – […]

3 – Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor,

a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os

honorários a cobrar relativamente aos serviços prestados, discriminando os valores que correspondam ao

exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e

das demais prestações serviços, e a sua forma de pagamento.

4 – Os contratos previstos no n.º 1 devem ser comunicados à Ordem, no prazo de 30 dias contados da sua

celebração e, pelo menos, 15 dias antes do início de qualquer uma das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º

do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – A recusa da prestação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada,

desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e constitui motivo

justificado para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão,

viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha

influência direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam

serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato e motivo justificado para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º

do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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a) Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 15 dias após a comunicação referenciada no

n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A Ordem pode criar um mecanismo eletrónico centralizado de operacionalização das comunicações

previstas nos n.os 2 e 3.

Artigo 18.º

Sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades

multidisciplinares

O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados é aplicável, com as

necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de contabilistas certificados,

sociedades de contabilidade ou sociedades multidisciplinares.»

–——–

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 101/XV

ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DO NOTARIADO, AO ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS E AO

CÓDIGO DO NOTARIADO

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei, no sentido de adequar estes diplomas ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, procede à:

a) Quinta alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de

fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, pela

Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro;

b) Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de

setembro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;

c) Alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.

CAPÍTULO II

Alterações ao Estatuto do Notariado

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Notariado

Os artigos 4.º, 8.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 27.º-B, 28.º a 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 40.º-A, 42.º, 44.º, 47.º,

52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 65.º, 67.º, 70.º, 75.º, 83.º, 88.º e 90.º do Estatuto do Notariado, passam a

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ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Atos da profissão de notário

1 – […]

2 – São atos próprios exclusivos de notário:

a) Lavrar escrituras públicas, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de

testamentos cerrados e de testamentos internacionais, instrumentos de protesto de títulos de crédito e

procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro e os respetivos substabelecimentos;

b) […]

c) […]

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) […]

h) […]

i) (Revogada.)

j) […]

l)(Revogada.)

m) (Revogada.)

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) (Revogada.)

s) […]

3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previsto por pessoas não inscritas

na Ordem dos Notários, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

4 – Os notários têm, ainda, competência para:

a) Passar certificados de vida e identidade, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de

administração de pessoas coletivas, ou de outros factos que tenham verificado;

b) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;

c) Lavrar instrumentos de atas de reuniões de órgãos sociais e presidir às assembleias gerais de quaisquer

entidades públicas ou privadas;

d) Intervir nos atos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de

certeza e autenticidade;

e) Intervir em processos de mediação e de arbitragem;

f) Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à proteção de propriedade

industrial e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP), todos os atos necessários

para o efeito;

g) Prestar informação jurídica relativa a atos notariais;

h) Emitir certificados sucessórios europeus;

i) Legalizar documentos através da aposição de apostilas, nos termos a fixar por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça;

j) Proceder à desocupação do locado no âmbito do procedimento especial de despejo.

5 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos notários para

efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O conselho supervisor da Ordem dos Notários fiscaliza o cumprimento das condições a que se refere o

n.º 1, podendo determinar a recusa ou o cancelamento do registo referido no n.º 3, nos casos de falta de

idoneidade do trabalhador para a prática dos atos mencionados no n.º 1.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – Quando o notário elabore documentos eletrónicos, tem direito a usar um selo eletrónico qualificado, nos

termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do

Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações

eletrónicas no mercado interno.

3 – O selo branco, pertença de cada notário, é registado na Ordem dos Notários e não pode ser alterado sem

autorização do conselho supervisor da Ordem.

4 – Em caso de cessação definitiva de funções, o Conselho do Notariado deve ser informado de imediato,

podendo autorizar o uso do selo branco e o uso do selo eletrónico pelo substituto designado pela direção da

Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo

branco ou o selo eletrónico.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.

2 – […]

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Artigo 25.º

[…]

[…]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Ter obtido aprovação no exame final de estágio, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 26.º

[…]

1 – Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas b) a d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos

Notários a inscrição no estágio notarial.

2 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo.

Artigo 27.º

[…]

1 – O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição no estágio e até à inscrição

na Ordem como notário, e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de

funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.

2 – O estágio destina-se a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e

deontológicos essenciais para a prática dos atos da função notarial, encontrando-se dividido em duas fases,

sendo que:

a) A fase inicial destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e um adequado

conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, ao

transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no âmbito das suas

competências;

b) A fase complementar visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e deontológicas

da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento dos cartórios, seus utentes

e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes para a função notarial.

3 – […]

4 – […]

Artigo 27.º-B

[…]

1 – O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do

estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e

deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista

no artigo 29.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 28.º

Organização do estágio e remuneração

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a

remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal

garantida acrescida de 25 % do seu montante.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

6 – A remuneração do estágio pode ser suportada pelo fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem

dos Notários, nos termos a definir pela assembleia geral, sob proposta da direção.

Artigo 29.º

[…]

Dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual

se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.

Artigo 30.º

[…]

As regras do estágio, incluindo a organização, duração e o programa do estágio notarial, a elaboração da

informação do estágio, a designação do júri perante o qual é realizado o exame final e os termos da realização

do exame final, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pelo conselho

supervisor da Ordem dos Notários, sob proposta da direção da Ordem, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 31.º

Exame final de estágio

1 – A avaliação do estágio realiza-se através de um exame final, organizado pela Ordem dos Notários, que

se destina a avaliar os conhecimentos e as competências necessárias ao exercício da função notarial.

2 – A definição das matérias a avaliar em exame final deve garantir a não sobreposição com matérias ou

unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica.

Artigo 32.º

Júri do exame

1 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente.

2 – O júri é designado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários e integra:

a) Um notário, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão, que preside;

b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito com qualificação no domínio do direito privado, administrativo,

fiscal, notarial e registal, que não seja membro da Ordem dos Notários.

Artigo 33.º

[…]

1 – A atribuição do título de notário depende da aprovação no exame final de estágio.

2 – Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas no exame

final de estágio e as constantes dos respetivos títulos académicos.

3 – […]

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Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – O prazo previsto no número anterior é suscetível de prorrogação, mediante requerimento devidamente

fundamentado, dirigido ao Conselho do Notariado.

3 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o bastonário da Ordem

dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.

2 – No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do selo eletrónico.

3 – (Revogado.)

Artigo 39.º

[…]

Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o bastonário da Ordem dos

Notários e o presidente do Conselho do Notariado.

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – A perda da licença nos termos do n.º 1 impede o notário, no ano subsequente, de se apresentar

novamente a concurso.

Artigo 40.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos a atribuição de licença para

instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista

no artigo 36.º.

5 – […]

Artigo 42.º

[…]

1 – O notário é exonerado pelo Conselho do Notariado, a todo o momento e a seu pedido, mediante

requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.

2 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite

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o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente, requerida pelo Conselho do

Notariado.

2 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Conselho do

Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.

2 – […]

3 – […]

4 – O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar

de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.

Artigo 52.º

[…]

1 – O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce as suas competências de fiscalização e

ação disciplinar através do Conselho do Notariado, que funciona no âmbito do Ministério da Justiça.

2 – O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo presidente do Instituto

dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), por um elemento designado pelo membro do Governo responsável

pela área da justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito,

cooptado pelos anteriores.

3 – O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo membro do Governo responsável pela área da

justiça, de entre os membros referidos no número anterior não pertencentes à Ordem dos Notários.

Artigo 53.º

[…]

[…]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Governo relativas à atividade notarial, designadamente

à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo do exame final de estágio para obtenção do título de notário e aos

requisitos da atribuição de licença de instalação de cartório notarial;

g) […]

h) […]

i) Exercer as demais funções que o membro do Governo responsável pela área da justiça, a lei ou o presente

Estatuto lhe confira.

Artigo 54.º

[…]

O Conselho do Notariado reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu

presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.

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Artigo 56.º

[…]

1 – Cabe ao IRN, IP, e à Ordem dos Notários fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho do

Notariado, bem como apoio ao exercício da sua ação disciplinar.

2 – O apoio dado por cada uma das entidades referidas no número anterior é fixado por protocolo homologado

pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 57.º

[…]

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, a

fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o

exercício da função notarial.

2 – No âmbito da função referida no número anterior, compete ao membro do Governo responsável pela área

da justiça:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – A Ordem dos Notários e o IRN, IP, apoiam a atividade de fiscalização da atividade notarial.

4 – O Conselho do Notariado, caso se verifique perigo iminente para a conservação dos arquivos notariais,

designadamente devido a problemas estruturais nas instalações ou de segurança, ou impossibilidade de acesso

aos mesmos, devido a doença prolongada ou ausência do notário sem se lograr o contacto com o próprio ou

com algum dos seus trabalhadores pode tomar posse imediata dos arquivos, podendo requerer, para o efeito, o

auxílio das forças policiais.

Artigo 59.º

[…]

1 – Sempre que, no decurso de uma visita de inspeção, sejam detetadas situações que exijam a adoção de

medidas urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro

caso, comunicá-las imediatamente ao Conselho do Notariado e, no segundo, lavrar o competente auto, que

deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.

2 – […]

Artigo 61.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole algum dos deveres inerentes ao

exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto, no Estatuto

da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos

notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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62

Artigo 65.º

[…]

1 – Têm legitimidade para participar ao Conselho do Notariado ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis

de constituir infração disciplinar:

a) […]

b) […]

c) IRN, IP;

d) […]

2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática,

por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, a qual, quando entenda que, em virtude dos

factos participados, o processo disciplinar deve ser instaurado pelo Conselho do Notariado, o comunica a esta

entidade.

3 – Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e

os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas

contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, as quais devem

ser remetidas ao Conselho do Notariado quando o processo disciplinar deva ser instaurado por este.

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do

conselho supervisor ou do conselho disciplinar só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral,

aprovada por maioria absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do

n.º 1 é da competência exclusiva do Conselho do Notariado.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo

Conselho do Notariado, ou a favor do fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nas

proporções de 80 % e 20 %, respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

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17 – […]

18 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotase de contribuir para o fundo de compensação

pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue

por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha,

no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo

Conselho do Notariado, é o processo remetido a esta entidade.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 88.º

[…]

1 – As decisões tomadas em matéria disciplinar são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

2 – As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de

impugnação nos termos do número anterior.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das

decisões tomadas em matéria disciplinar pelo órgão disciplinar da Ordem dos Notários:

a) A direção da Ordem;

b) O provedor dos destinatários dos serviços;

c) O Ministério Público;

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 90.º

[…]

1 – […]

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a) Tenham decorrido mais de cinco anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;

b) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto do Notariado

São aditados ao Estatuto do Notariado os artigos 7.º-A, 30.º-A, 40.º-E e 121.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Prática de atos por notário associado

1 – Em cada cartório notarial pode exercer funções notariais, de acordo com o artigo 4.º, um notário

associado.

2 – O notário associado exerce funções nos termos da secção II do presente capítulo.

3 – O notário associado é livremente escolhido pelo notário titular de licença de instalação de entre os notários

que integram a bolsa de notários, cabendo-lhe assegurar o pagamento dos respetivos honorários.

4 – Ao notário associado é vedado o exercício de funções notariais simultaneamente em mais do que um

cartório notarial.

Artigo 30.º-A

Taxas

1 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho supervisor da Ordem.

2 – O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho supervisor.

Artigo 40.º-E

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados

por lei a notários constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para

o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito

de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital

e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de notários para

efeitos do presente Estatuto.

2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de

voto aos profissionais ali referidos.

Artigo 121.º-A

Acervo documental público

O acervo documental a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeita aos livros e documentos de natureza

notarial, não abrangendo os documentos atinentes à gestão de recursos humanos nem os documentos

contabilísticos, que continuam a integrar o arquivo do IRN, IP.»

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CAPÍTULO III

Alterações ao Estatuto da Ordem dos Notários

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários

Os artigos 3.º, 7.º a 12.º, 17.º, 22.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 37.º, 47.º, 50.º, 54.º, 63.º, 66.º, 69.º, 70.º, 79.º,

80.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º e 96.º do Estatuto da Ordem dos Notários, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Colaborar com o Estado nos concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;

f) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus associados, que, sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados, (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos associados e colaborar com o Estado no exercício dessa

jurisdição disciplinar, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

26/2004, de 4 de fevereiro;

l) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito,

participando na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante

pedido dos órgãos com competência legislativa;

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar atos, nos termos do artigo

8.º do Estatuto do Notariado;

r) […]

s) […]

t) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional, bem como o acesso e o exercício da profissão de notário em matéria deontológica;

u) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

v) [Anterior alínea t).]

w) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.

x) Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas

legais.

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Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – Todos os órgãos e membros da Ordem, bem como todas as sociedades de notários têm o especial dever

de prestar total colaboração, no exercício das suas atribuições e competências, a todas as entidades públicas,

autoridades judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.

3 – Todos os notários têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O conselho disciplinar;

g) O provedor dos destinatários dos serviços;

h) Os colégios de especialidade, quando existam.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 10.º

Natureza temporária do exercício dos cargos sociais

1 – Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos ou designados por um período de quatro anos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 11.º

Elegibilidade dos titulares e incompatibilidades no exercício de funções

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem

os associados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 – Para os cargos de bastonário e de membro do conselho supervisor e do conselho disciplinar só podem

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ser eleitos associados da Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

3 – […]

4 – […]

5 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros dos órgãos que não sejam membros da Ordem, quando

tal se encontrar previsto no presente Estatuto, nem ao revisor oficial de contas que integrar o conselho

fiscalizador, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.

6 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais das

associações sindicais do setor.

7 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é igualmente incompatível com:

a) A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar

conflitos de interesses, competindo ao conselho supervisor avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;

b) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de direito ou área equiparada.

8 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é

incompatível entre si.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com inscrição em vigor,

acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – As listas de candidatos aos órgãos colegiais eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre

homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se

no universo eleitoral o sexo menos representado corresponder a uma percentagem inferior a 20 %.

Artigo 17.º

[…]

1 – Os membros do conselho supervisor são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com

as eleições da direção.

2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.

3 – O presidente é eleito pelos membros do conselho supervisor a que se referem os números anteriores, de

entre os membros não inscritos na Ordem.

4 – A personalidade de reconhecido mérito não inscrita na Ordem é cooptada, por maioria absoluta, pelos

membros do conselho supervisor, uma vez eleito o presidente.

Artigo 22.º

Remuneração dos cargos

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho supervisor, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

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trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho supervisor, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral,

sob proposta da direção.

Artigo 26.º

[…]

1 – Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as respetivas funções com assiduidade

e diligência.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos internos propostos pela direção

cuja aprovação não seja da competência de outro órgão da Ordem;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem;

j) […]

k) […]

l) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade;

m) [Anterior alínea l).]

Artigo 30.º

Competências e obrigações

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Fazer executar as deliberações da direção, da assembleia geral, do conselho fiscalizador, do conselho

supervisor e do conselho disciplinar;

d) […]

e) […]

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f) Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador, do conselho disciplinar e do conselho supervisor,

sem direito a voto;

g) Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como solicitar a convocação de reuniões do conselho

supervisor, do conselho disciplinar ou do conselho fiscalizador;

h) […]

3 – […]

4 – […]

5 – O bastonário, enquanto presidente da direção, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas

previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos.

6 – O bastonário pode suspender a sua atividade profissional durante o período que entender conveniente,

sem prejuízo da manutenção da licença para instalação de cartório notarial de que seja titular e da contagem de

tempo de antiguidade no exercício de funções notariais.

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Prestar à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que seja solicitada à Ordem

relativamente ao exercício das suas atribuições;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) (Revogada.)

v) Designar o notário depositário do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas

ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado;

w) Promover a publicação da transferência do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório

notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, para os

cartórios onde podem ser consultados;

x) […]

y) […]

z) Apresentar ao conselho supervisor o regulamento de estágio, ouvido o Conselho do Notariado;

aa) [Anterior alínea z).]

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3 – […]

4 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 – O conselho supervisor é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois membros inscritos na Ordem;

b) Dois membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior nos quais seja conferida a licenciatura

em Direito, não inscritos na Ordem;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade

notarial, não inscrita na Ordem.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho supervisor, sem direito

de voto.

4 – (Anterior proémio do n.º 2.)

a) Velar pela legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da

Ordem;

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]

e) Aprovar, sob proposta da direção, o regulamento de estágio, bem como fixar, sob proposta da direção,

qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;

f) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de

acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

g) Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

h) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do artigo 36.º-

C;

i) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida

a direção;

j) Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de incompatibilidades entre o exercício de funções nos órgãos

da Ordem e a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar

conflitos de interesses;

k) Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a

idoneidade dos associados;

l) Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades

curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

m) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

n) [Anterior alínea k) do n.º 2.]

o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades;

p) [Anterior alínea l) do n.º 2.]

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – O conselho supervisor é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

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funções.

Artigo 37.º

[…]

As assembleias regionais são constituídas por todos os associados inscritos na respetiva circunscrição

territorial.

Artigo 47.º

[…]

1 – O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade principal é assegurar a existência

de notários em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio a associados

que cumpram os requisitos estipulados nos artigos seguintes.

2 – O fundo de compensação pode ainda assegurar o pagamento da remuneração devida aos estagiários.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 50.º

[…]

1 – Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para o fundo de compensação, até ao dia 10 de

cada mês, com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 % dos honorários brutos faturados no mês

anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário que detenham.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 54.º

[…]

1 – O conselho disciplinar deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários, com o objetivo de

apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho e a diligência exigíveis.

2 – Se a avaliação do conselho disciplinar comprovar a existência de irregularidades, deficientes ou

inadequadas instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis, comunica à direção, a qual deve determinar

as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao

associado, podendo o conselho disciplinar determinar a suspensão do pagamento da prestação de reequilíbrio

até à sanação da situação que originou a suspensão.

3 – Nos 12 meses posteriores à atribuição da prestação de reequilíbrio não pode ser aberto concurso nem

atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, no mesmo

município onde exerce funções o associado a quem foi atribuída a prestação.

4 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para a caixa notarial de apoio ao inventário com

uma contribuição correspondente a 10 % dos honorários brutos cobrados em cada um dos processos de

inventário que detenham.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

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Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a existência de irregularidades

ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade deve o mesmo ser remetido para o conselho

disciplinar para eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal imputável ao

associado.

3 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional de notário, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados

pela lei aos notários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na

Ordem.

2 – […]

a) Quem tenha obtido o título de notário nos termos do Estatuto do Notariado;

b) Os profissionais nacionais de Estados terceiros que se possam estabelecer em Portugal nos termos

definidos no Estatuto do Notariado;

c) (Revogada.)

3 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem

ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de notário, a notários cuja formação tenha sido obtida

num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, da competência do

conselho disciplinar, que segue os termos do processo disciplinar com as necessárias adaptações, bem como

os termos previstos no regulamento disciplinar.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a

suspensão por um período superior a um ano ou, quando se deva a motivos de saúde, por um período superior

a cinco anos, implica a perda de licença de instalação de cartório notarial de que o notário seja titular.

9 – Não é aplicável o disposto no número anterior caso o pedido de suspensão de inscrição tenha por

finalidade o exercício transitório de funções públicas, por período que não ultrapasse cinco anos.

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de que seja orientador e remunerá-los de acordo com o

previsto no presente Estatuto;

l) […]

m) […]

n) […]

2 – […]

Artigo 80.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os mesmos, ressalvadas as inelegibilidades e

incompatibilidades estabelecidas no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 83.º

[…]

1 – Os associados da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem, nos termos previstos no

Estatuto do Notariado, exercendo a Ordem as suas competências através do conselho disciplinar.

2 – As sociedades de profissionais, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime

disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 85.º

Direitos e deveres

1 – As sociedades de notários gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais

associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e

regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

2 – Os membros do órgão executivo das sociedades de notários devem respeitar os princípios e regras

deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos notários pela lei e pelo presente

Estatuto.

3 – A constituição das sociedades de notários deve ser comunicada à Ordem para efeito de publicitação em

registo público no sítio institucional desta entidade.

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Artigo 86.º

[…]

1 – Os notários estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em

sociedades profissionais de notários, nos termos de regime próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – Pelo menos um dos sócios da sociedade de notários tem de deter licença de instalação de cartório notarial

no município em que a sociedade exerce a sua atividade.

3 – […]

Artigo 89.º

[…]

1 – […]

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelas

áreas da justiça e das finanças.

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 90.º

Extinção da sociedade

Para além dos casos previstos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, a sociedade extingue-se quando o sócio

detentor de licença de instalação de cartório notarial no município onde a sociedade exerce a sua atividade a

perca.

Artigo 92.º

[…]

Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais

podem ser realizados por meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços, acessível através

do sítio na Internet da Ordem, desde que garantidas todas as condições técnicas para o efeito.

Artigo 93.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

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d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

g) Registo atualizado dos processos de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do

território nacional.

Artigo 96.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a Ordem;

d) O Provedor de Justiça;

e) O provedor dos destinatários dos serviços.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Notários

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Notários os artigos 7.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C e 73.º-

A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Atos da profissão de notário

Os atos da profissão de notário são os definidos no Estatuto do Notariado.

Artigo 17.º-A

Membros do conselho disciplinar

1 – Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com

as eleições da direção.

2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A.

Artigo 17.º-B

Provedor dos destinatários dos serviços

O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho supervisor.

Artigo 36.º-A

Constituição e competência

1 – O conselho disciplinar é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 – O conselho disciplinar integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

3 – Compete ao conselho disciplinar:

a) Exercer, dentro dos limites e de acordo com o Estatuto do Notariado, e do presente Estatuto, o poder

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disciplinar sobre os associados da Ordem, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando

as sanções disciplinares adequadas;

b) Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de

natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;

c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar, a submeter à aprovação da assembleia geral;

d) Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial

a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;

e) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do conselho supervisor;

f) Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e

convocar associados a prestar declarações;

g) Articular as suas funções com o Conselho do Notariado, no âmbito disciplinar;

h) Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.

4 – O conselho disciplinar é independente no exercício das suas funções.

Artigo 36.º-B

Reuniões

O conselho disciplinar reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os outros

órgãos da Ordem ou o Conselho de Notariado o requeiram fundamentadamente.

Artigo 36.º-C

Competência

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

com formação jurídica, de reconhecido prestígio e idoneidade, com experiência e conhecimento no âmbito da

atividade notarial, que tem por função defender os destinatários dos serviços profissionais prestados pelos

associados.

2 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou no Estatuto, compete ao provedor dos

destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir

recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

3 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

4 – O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das

suas funções.

Artigo 73.º-A

Incompatibilidades para o exercício de cargos

O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função

pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor.»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 6.º

Alteração sistemática ao Estatuto do Notariado

A Secção III do Capítulo III do Estatuto do Notariado passa a ter como epígrafe «Exame final».

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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 7.º

Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Notários

São introduzidas ao Capítulo II do Título I do Estatuto da Ordem dos Notários as seguintes alterações

sistemáticas:

a) É aditada a Secção VIII, com a epígrafe «Do conselho disciplinar», que integra os artigos 36.º-A e 36.º-B;

b) É aditada a Secção IX, com a epígrafe «Do provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo

36.º-C;

c) A Secção VIII, com a epígrafe «Dos órgãos regionais», é renumerada como Secção X, que integra os

artigos 37.º a 44.º.

Artigo 8.º

Devolução da documentação indevidamente transferida

A documentação que, de acordo com o disposto no artigo 121.º-A do Estatuto do Notariado, foi indevidamente

transferida no processo de transformação dos cartórios públicos, deve ser devolvida ao arquivo da sua entidade

produtora, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei»

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Notários de pessoas singulares

inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas

no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos

disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte

um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

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Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;

b) As alíneas d) a f), i), l), m) e r) do n.º 2 do artigo 4.º, a alínea a) do artigo 25.º, o artigo 27.º-A, o n.º 2 do

artigo 36.º, o n.º 3 do artigo 38.º, n.º 3 do artigo 40.º, a alínea a) do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 62.º e o n.º 2 do

artigo 125.º do Estatuto do Notariado;

c) A alínea u) do n.º 2 do artigo 31.º, os n.os 3 e 4 do artigo 63.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º, a alínea

l) do n.º 2 do artigo 78.º, o artigo 82.º, os n.os 2 a 7 do artigo 86.º, o n.º 3 do artigo 89.º, o artigo 91.º e a alínea f)

do artigo 93.º do Estatuto da Ordem dos Notários.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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