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Segunda-feira, 20 de novembro de 2023 II Série-A — Número 35

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 102 a 104/XV):

N.º 102/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro. N.º 103/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros. N.º 104/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 102/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO E

À LEI N.º 77/2013, DE 21 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de

novembro, e à segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, adequando-

os ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28

de março.

CAPÍTULO II

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Os artigos 3.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 46.º, 57.º, 59.º, 69.º, 72.º, 73.º, 75.º a

78.º, 80.º, 81.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 94.º, 96.º, 100.º a 103.º, 105.º a 108.º, 115.º, 123.º, 132.º a 134.º,

136.º, 148.º, 154.º, 156.º, 158.º, 159.º, 163.º, 169.º, 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º, 187.º, 192.º, 224.º e 227.º

do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução passam a ter a seguinteredação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Regular o acesso às profissões de solicitador e de agente de execução, pelo reconhecimento de

qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e o acesso e o exercício dessas profissões

em matéria deontológica;

c) […]

d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre legalmente atribuído a

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outras entidades, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer

protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a

atividade;

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

t) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os

princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no

n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, que adapta

determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno;

u) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, e as regras de defesa da

concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

v) [Anterior alínea t).]

3 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência

na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

4 – A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no

estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia

ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo

de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O conselho de supervisão;

h) […]

i) [Revogado.]

j) O provedor dos destinatários dos serviços;

k) Os conselhos profissionais e os colégios de especialidade, quando existam;

l) [Anterior alínea g).]

2 – […]

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3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Presidente do conselho de supervisão;

e) […]

f) Provedor dos destinatários dos serviços;

g) Os presidentes dos conselhos profissionais e dos colégios de especialidade, quando existam;

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

5 – […]

6 – (Revogado.)

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As listas de candidatos aos órgãos colegiais da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no

universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 17.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de supervisão e de fiscalização em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

2 – O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes

na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da profissão

de solicitador e de agente de execução, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em

estabelecimentos de ensino superior público e privado que ministrem cursos de direito, de solicitadoria ou área

equiparada.

3 – O disposto no número anterior não se aplica:

a) Ao provedor dos destinatários dos serviços;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

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2 – Salvo no que respeita ao conselho superior, ao conselho de supervisão e ao conselho fiscal, o

bastonário tem direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista,

tendo o direito de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha direito de voto.

Artigo 20.º

Competências e obrigações

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Promover a execução das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes, do

conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem, incluindo do

conselho geral e do conselho de supervisão, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos;

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;

p) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o

desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório,

nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;

q) [Anterior alínea o).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Eleger o bastonário, a mesa da assembleia geral, o conselho superior, o conselho geral, os membros

eletivos do conselho de supervisão e a assembleia de representantes;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

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h) […]

i) Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos previstos no presente

Estatuto, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B;

j) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade;

k) Designar o revisor oficial de contas;

l) […]

3 – […]

a) As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho superior, sendo ouvidos o

conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer

é vinculativo quanto às normas que respeitem a agentes de execução;

b) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de gestão interna da Ordem

são ouvidos o conselho superior, o conselho de supervisão e o conselho fiscal;

c) […]

d) […]

4 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Do conselho de supervisão;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

2 – […]

3 – As assembleias de representantes referidas na alínea f) do n.º 1 devem ser convocadas nos 30 dias

subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de

trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

a) […]

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b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de

associados e do registo de sociedades profissionais de associados que, sem prejuízo do RGPD, deve ser

público;

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) (Revogada.)

x) […]

y) Elaborar um relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício

do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações

e o poder disciplinar, com vista ao seu envio, por parte do bastonário, à Assembleia da República e ao

Governo;

z) [Anterior alínea y).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 32.º

[…]

1 – O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem, composto por 11 membros, dos quais,

no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes

na área do Direito e sem inscrição na Ordem.

2 – Os membros do conselho superior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por

método de representação proporcional ao número de voto obtido pelas listas candidatas, tendo o presidente

voto de qualidade.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 1.

4 – O conselho superior é independente no exercício das suas funções.

5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 33.º

[…]

1 – (Revogado.)

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2 – Compete ao conselho superior:

a) […]

b) Exercer o poder disciplinar sobre os agentes de execução quando estejam em causa condutas

violadoras dos deveres para com a Ordem e para com os associados previstos nas alíneas a), e), h) e k) do

n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º;

c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral, ouvidos o

conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ,

no que respeita à atividade dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo;

d) […]

e) […]

f) […]

g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado

da Ordem;

h) […]

i) […]

j) Celebrar os protocolos a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º;

k) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

l) [Anterior alínea j).]

3 – […]

a) Consideram-se especificamente da competência do conselho superior os processos disciplinares que

resultem do incumprimento dos deveres constantes das alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, do artigo

125.º e do artigo 130.º;

b) […]

c) […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 34.º

[…]

1 – Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções, compostas por um

mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a cada uma das atividades profissionais, sendo

que, pelo menos um, deve ser uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência

relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem, designando os membros que as presidem e

secretariam.

2 – (Revogado.)

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos disciplinares e a

apreciação de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições compete à secção da respetiva

atividade profissional.

4 – […]

5 – […]

a) (Revogada.)

b) O julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, instaurados contra o bastonário, os

membros do conselho geral, os membros do conselho de supervisão, os membros dos conselhos profissionais

ou os membros do conselho superior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de

execução;

c) […]

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d) […]

e) […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Por decisão ou deliberação do conselho profissional, do presidente do conselho profissional, do

bastonário, do conselho geral, do conselho de supervisão, ou por requerimento subscrito, pelo menos, por um

terço dos representantes eleitos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 46.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Os membros das mesas das assembleias regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral e dos conselhos

regionais.

Artigo 57.º

[…]

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem, com a missão de defender os

interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos solicitadores e pelos agentes de execução.

2 – (Revogado.)

3 – O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão

do conselho de supervisão, por falta grave e depois de ouvido o conselho geral.

4 – […]

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia geral.

Artigo 59.º

[…]

1 – Sem prejuízo no disposto na parte final do n.º 1 do artigo 32.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo

34.º-A e no n.º 1 do artigo 57.º, só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos

seus direitos associativos.

2 – Os cargos em órgãos colegiais da Ordem com competências executivas ou disciplinares que devam ser

preenchidos por associados efetivos, devem integrar, pelo menos, 85 % de associados que tenham exercido a

respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.

3 – […]

4 – […]

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Artigo 69.º

[…]

1 – As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de

candidatos elegíveis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – As listas para bastonário, mesa da assembleia geral, conselho geral, conselho de supervisão, mesas

das assembleias regionais e conselhos regionais são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos

cargos.

Artigo 72.º

[…]

1 – Há lugar à realização de eleições intercalares:

a) Quando se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do

órgão;

b) Por deliberação da assembleia geral, da assembleia de representantes dos colégios profissionais e das

assembleias regionais, para dissolução, respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho

de supervisão, do conselho fiscal, dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 73.º

Remuneração dos órgãos sociais

1 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho,

sendo a remuneração determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante

proposta da assembleia geral.

2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada pelo regulamento previsto no

número anterior.

3 – A existência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta do conselho geral.

Artigo 75.º

Substituição do bastonário

1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou

impedimento permanente do bastonário, compete ao conselho geral designar o novo bastonário, por maioria

de dois terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes.

2 – Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que

foi reconhecida a escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de

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morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente assume interinamente as

funções de bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da comissão eleitoral para

organização das eleições para o conselho geral.

Artigo 76.º

Substituição dos membros dos restantes órgãos

1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou

impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, os substitutos são designados pelos

restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os associados elegíveis inscritos nos

competentes quadros da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos delegados no congresso e dos membros da

assembleia de representantes é aplicável, respetivamente, o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 37.º e no

n.º 5 do artigo 60.º.

3 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou

impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem previstos na parte final do n.º 1 do

artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os substitutos são designados, consoante o caso, de

entre personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e

não inscritas na Ordem ou de entre professores de faculdades de direito, sem inscrição na Ordem.

4 – Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação dos números anteriores, os

membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do

presidente.

Artigo 77.º

[…]

1 – No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem que esteja prevista

a forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e

a necessidade de substituição temporária, a efetuar por cooptação de entre os associados, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 – No caso de impedimento temporário de algum dos membros previstos na parte final do n.º 1 do artigo

32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os respetivos substitutos são designados, consoante o

caso, de entre personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do

Direito, não inscritas na Ordem, ou de entre personalidades oriundas de estabelecimentos de ensino superior

que habilitem academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritas na

Ordem.

3 – […]

4 – (Anterior n.º 2).

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição, no caso de o titular do órgão ser um associado;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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Artigo 80.º

[…]

1 – […]

2 – A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de

parecer do conselho de supervisão sobre a respetiva conformidade com a lei.

3 – […]

4 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos associados

efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a

40 %.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela

assembleia geral, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem por parte dos

estagiários, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B.

7 – […]

8 – […]

Artigo 88.º

[…]

1 – Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e h) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º

3 do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual assegurada, podendo esta ser pontualmente

alterada por deliberação da assembleia geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz

parte integrante.

2 – […]

3 – […]

Artigo 89.º

[…]

A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos

que lhes são expressamente reservados pela lei, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem.

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Artigo 90.º

[…]

1 – […]

2 – Só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias.

3 – A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade

ou profissionais e a criação e atribuição de títulos de especialista são definidos em regulamento aprovado pela

assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de

supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área

da justiça.

4 – […]

Artigo 91.º

[…]

1 – A admissão como associado efetivo depende da titularidade do grau académico de licenciado em

solicitadoria ou direito e de ter sido aprovado nos estágios profissionais de acesso às profissões de solicitador

ou agente de execução, nos termos dos artigos 156.º e 163.º, consoante o colégio ou os colégios profissionais

em que o candidato se pretenda inscrever.

2 – […]

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As pessoas singulares a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida com as

atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de

quatro anos;

c) (Revogada.)

2 – […]

3 – As associações referidas no artigo 96.º têm ainda o direito a ser apoiadas na prestação de serviços

profissionais pela Ordem, sem prejuízo do pagamento das taxas que sejam definidas em regulamento.

Artigo 96.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço

Económico Europeu

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais

equiparadas por lei a solicitadores ou a agentes de execução, cujo capital com direito de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de

voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de solicitadores ou de agentes de execução,

consoante o caso, para efeitos do presente Estatuto.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

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Artigo 100.º

[…]

1 – A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, sem prejuízo do cumprimento do RGPD, acessíveis

no seu sítio na internet, destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos

profissionais aptos a exercerem as funções de solicitador e de agente de execução em território nacional.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) Identificação dos prestadores, equiparados a solicitadores, em regime de livre prestação de serviços em

território nacional, com indicação dos domicílios profissionais referidos no n.º 3 do artigo 138.º, a associação

pública profissional de origem e da organização associativa de profissionais a que pertençam nesse mesmo

Estado membro;

e) Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos

disciplinares, com a indicação do nome ou firma profissional, da cédula, do número de identificação fiscal e do

último domicílio profissional;

f) (Revogada.)

g) […]

3 – […]

Artigo 101.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Os processos que se encontrem findos na CAAJ, relativos a agentes de execução, e remetidos por esta

à Ordem, para efeitos de arquivo.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores ou agentes de execução;

d) […]

e) […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

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c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Gestor público ou titular de cargo dirigente na função pública;

i) […]

j) […]

k) […]

l) Revisor oficial de contas ou contabilista certificado e trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;

m) […]

n) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 103.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha prestado, nos últimos três

anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial, mediador, leiloeiro, revisor oficial de contas ou contabilista

certificado;

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 105.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional de solicitador e de agente de execução, o seu uso e o exercício dos

atos expressamente reservados pela lei aos solicitadores e agentes de execução, nos termos do artigo 30.º da

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 – São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem a conclusão do estágio nos termos do n.º 11

do artigo 156.º e do n.º 14 do artigo 163.º.

3 – Além do referido no número anterior, são ainda requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem:

a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito;

b) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro em solicitadoria ou em direito a que tenha sido

conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível

deste;

c) [Anterior alínea b) do n.º 1.]

d) [Anterior alínea c) do n.º 1.]

e) [Anterior alínea d) do n.º 1.]

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4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia e do Espaço Económico Europeu no

colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

7 – Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem

ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, a

solicitadores e agentes de execução cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que

reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Condenado, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em julgado, pela prática

de crime desonroso para o exercício da profissão;

b) Declarado, há menos de 10 anos, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em

julgado, insolvente ou responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de

administração ou fiscalização tenha sido membro;

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 107.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Compete ao conselho de supervisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B, aprovar, sob

proposta do conselho geral, o regulamento de inscrição e as respetivas taxas, devendo o mesmo prever,

designadamente, os documentos a apresentar pelo candidato, incluindo declaração escrita em que ateste que

dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se encontra em nenhuma

das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 108.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, após audição da CAAJ, nos termos a

estabelecer em regulamento da assembleia geral.

4 – […]

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Artigo 115.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requerer nova inscrição fica obrigado a cumprir os

requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo pedido, previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 105.º.

2 – […]

3 – […]

4 – Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia geral, ouvidos os

conselhos profissionais, o conselho de supervisão e a CAAJ.

Artigo 123.º

[…]

1 – O associado com inscrição em vigor, as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares

devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta a natureza e o

âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da justiça e das finanças.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o montante da

indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro previsto na portaria referida

no n.º 2.

6 – […]

Artigo 132.º

[…]

1 – […]

2 – Compete ao conselho de supervisão aprovar os regulamentos de estágio, elaborados pelo conselho

geral, os quais apenas produzem efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área

da justiça.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) Podem determinar a dispensa da frequência do estágio a profissionais jurídicos de reconhecido mérito

que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras funções, mediante exames de avaliação,

nomeadamente dos conhecimentos deontológicos e regulamentares.

4 – (Revogado.)

5 – Os estágios têm início, pelo menos, duas vezes em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral.

Artigo 133.º

[…]

1 – […]

2 – Os patronos são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 132.º.

3 – […]

4 – […]

a) […]

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b) […]

c) […]

d) […]

e) Remunerar condignamente os estagiários, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que

lhes são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições

de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 12 do artigo 163.º.

5 – […]

6 – […]

Artigo 134.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Serem remunerados condignamente, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que lhes

são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições de

trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 12 do artigo 163.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 136.º

Atos da profissão de solicitador

1 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constituem atos próprios exclusivos dos solicitadores:

a) O exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e

solicitadores e com os limites do seu estatuto e da legislação processual;

b) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários,

nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário.

2 – Os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:

a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou

extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

c) A consulta jurídica.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos

atos de advogados e solicitadores.

4 – O exercício do mandato forense pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da

legislação processual.

Artigo 148.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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3 – O solicitador apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de justiça, despesas ou

quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor

das provisões que tenha recebido para honorários.

Artigo 154.º

[…]

1 – […]

2 – Os profissionais que exerçam solicitadoria em território nacional em regime de livre prestação de

serviços ao abrigo do disposto no artigo 138.º, as sociedades de solicitadores, as sociedades de solicitadores

e de agentes de execução, as sociedades multidisciplinares e as organizações associativas de solicitadores

referidas no artigo 96.º também são passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres

referidos no número anterior lhes sejam aplicáveis.

Artigo 156.º

[…]

1 – […]

2 – (Anterior n.º 3.)

3 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,

elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 – Os estágios têm início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo

conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como

membro efetivo, tendo em vista o pleno e autónomo exercício da solicitadoria.

5 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração desde essa data até à

entrega do trabalho referido no n.º 11.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – O regulamento de estágio estabelece os termos em que ocorre a formação a realizar pelos estagiários,

tendo em vista a futura atividade profissional, e os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não

sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, após parecer

vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições

necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.

8 – A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e

à distância, havendo, neste último caso, diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento

de estágio.

9 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário

a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima

mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

10 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

11 – O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das

regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o

cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário.

12 – O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do

trabalho aí referido, é da responsabilidade de um júri independente que integra:

a) Um solicitador inscrito na Ordem, que preside;

b) Um magistrado judicial ou do Ministério Público;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito ou

Solicitadoria, sem inscrição na Ordem.

13 – A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os

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termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em

todo o caso, o disposto nos n.os 3 e 4.

Artigo 158.º

[…]

1 – […]

a) Os titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 105.º que não

se encontrem inscritos noutra ordem profissional;

b) […]

2 – […]

3 – Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de outro Estado-

Membro que aqui se queiram estabelecer, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 159.º

[…]

O regulamento de estágio pode determinar a exigência aos solicitadores estagiários de elaboração de

trabalhos e de relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, que comprovem os

conhecimentos adquiridos.

Artigo 163.º

[…]

1 – O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e

termos mais usuais da prática da atividade de agente de execução e dos seus direitos e deveres.

2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,

elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 – […]

4 – O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo

conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como

membro efetivo, face à especial complexidade dos conhecimentos técnicos a adquirir, tendo em vista o pleno e

autónomo exercício da atividade de agente de execução.

5 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração desde dessa data até à

realização do exame final referido no n.º 14.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Revogado.)

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – (Anterior n.º 6.)

10 – O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos

estagiários, as áreas jurídicas em que devem incidir e os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a

não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, e assegurando-se

o apuramento da consciência deontológica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação

do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que

estatutariamente lhes são permitidos.

11 – A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e

à distância, havendo neste último caso diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de

estágio.

12 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário

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a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima

mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

13 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

14 – O estágio termina com a realização de um exame final, a realizar perante júri independente, no qual

são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de

agente de execução de aprovação neste exame, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos

termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura do exame final de estágio.

15 – (Anterior n.º 8.)

16 – O júri independente referido no n.º 14 é designado pelo conselho geral e integra:

a) Um agente de execução inscrito na Ordem, que preside;

b) Um magistrado judicial ou do Ministério Público;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito, sem

inscrição na Ordem.

17 – A designação do júri tem lugar 30 dias antes da realização do exame final.

18 – (Anterior n.º 9.)

19 – Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário pode o júri independente aceder aos dados

dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigado aos

mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.

20 – (Anterior n.º 12.)

21 – A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os

termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em

todo o caso, o disposto no n.º 2.

Artigo 169.º

[…]

1 – O agente de execução deve disponibilizar à CAAJ, anualmente, e em qualquer caso, sempre que lhe

seja solicitada, documentação comprovativa da regularidade da situação contributiva perante a administração

tributária e a segurança social, bem como o mapa de responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de

Portugal.

2 – […]

Artigo 179.º

[…]

1 – […]

2 – O bastonário, o conselho superior, o conselho geral, o conselho de supervisão e o conselho profissional

podem solicitar à CAAJ a realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao órgão

requerente da mesma o relatório respetivo.

3 – […]

Artigo 181.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados na lei, no

presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.

2 – […]

3 – […]

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Artigo 182.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à CAAJ, os agentes de execução estão ainda

sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem quando esteja em causa a violação, por ação ou omissão,

dos deveres previstos nas alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º, ou

seja aplicada pela CAAJ pena disciplinar a agente de execução que seja titular de órgão da Ordem, nos

termos do presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são

equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo 190.º e do regulamento

disciplinar.

7 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios,

estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem e da CAAJ, nos termos do presente Estatuto e

da lei.

Artigo 183.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que, em processo penal contra associado, seja designado dia para a audiência de julgamento,

o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de

execução, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da

contestação, se tiver sido apresentada, e quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho superior, pelo

bastonário, pelo conselho de supervisão ou pelo órgão de disciplina da CAAJ.

7 – […]

Artigo 185.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O conselho de supervisão;

e) O provedor dos destinatários dos serviços;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

2 – […]

3 – […]

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Artigo 187.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho superior ou do

conselho de supervisão em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação do conselho

superior tomada por maioria de dois terços dos membros presentes.

Artigo 192.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante parecer favorável do

conselho de supervisão.

5 – […]

6 – […]

Artigo 224.º

[…]

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e os

profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos,

através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, acessível através do sítio na internet da Ordem.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 227.º

[…]

1 – As referências a especializações e especialistas não se reportam a colégios de especialidade para

efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo as mesmas objeto de

regulamento interno a aprovar pelo conselho de supervisão.

2 – O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela área da justiça.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução os artigos 34.º-A, 34.º-B,

132.º-A e 223.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

Composição

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

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2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois inscritos na Ordem, sendo um solicitador e o outro agente de execução;

b) Dois oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritos na Ordem;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade

da Ordem, não inscrito na Ordem e cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos

por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de

votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

6 – O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.

7 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 34.º-B

Competência do conselho de supervisão

1 – Compete ao conselho de supervisão:

a) Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho fiscal;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e

ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;

c) Sob proposta do conselho geral, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados

com a avaliação final e com a fixação de qualquer taxa devida para efeitos de inscrição na Ordem;

d) Aprovar, sob proposta do conselho geral, a regulamentação do modelo concreto de formação inicial e

complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências,

sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa

facultada por outras instituições e organização e realização do exame final de estágio de agente de execução;

e) Assegurar a verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar,

em exame final, com as matérias ou unidades curriculares que integram a licenciatura em Direito ou em

Solicitadoria, nos termos do n.º 7 do artigo 156.º e do n.º 10 do artigo 163.º deste Estatuto, após parecer

vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar

do pedido;

f) Acompanhar regularmente a atividade do conselho superior, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

g) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios e a

atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da

apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os

seus procedimentos;

h) Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade

exercida pelos órgãos da Ordem;

i) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, aos órgãos disciplinares e

às entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;

j) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

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k) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o conselho geral;

l) Resolver conflitos de competência entre os demais órgãos da Ordem;

m) Emitir parecer sobre o texto do referendo proposto e sobre a sua conformidade com a lei e o presente

Estatuto;

n) Deliberar sobre os recursos das decisões da comissão eleitoral que lhe sejam apresentados;

o) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado

da Ordem;

p) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

q) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

r) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade.

2 – Para efeitos de exercício da competência prevista na alínea h) do número anterior, o conselho de

supervisão pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos

celebrados.

3 – O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos órgãos da

Ordem com competência disciplinar.

Artigo 132.º-A

Taxas aplicáveis ao estágio

1 – As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e

proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos

e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem.

2 – Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

3 – O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 223.º-A

Sociedades profissionais e sociedades multidisciplinares

1 – Os solicitadores e os agentes de execução podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades

profissionais de solicitadores ou de agentes de execução ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de

regime jurídico próprio.

2 – As sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e as sociedades

multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da

Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos

constantes do presente Estatuto.

3 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de

execução e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a

autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de execução pela lei e

pelo presente Estatuto.

4 – Às sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução é aplicável o regime fiscal

previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.»

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CAPÍTULO III

Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro

Os artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em

número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas

por três colaboradores, devendo um deles ser uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos

e experiência relevantes para a atividade dos agentes de execução e que não seja membro da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução.

6 – […]

7 – […]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Remeter anualmente o respetivo relatório de atividades ao conselho de supervisão, previsto nos artigos

34.º-A e 34.º-B do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei

n.º 154/2015, de 14 de setembro.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos

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Agentes de Execução:

a) A subsecção VI da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Conselho de supervisão»,

integrando os artigos 34.º-A e 34.º-B;

b) A Subsecção VII da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Conselho fiscal»,

integrando os artigos 35.º e 36.º;

c) A Subsecção VIII da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Congresso», integrando os

artigos 37.º a 39.º;

d) A Subsecção IX da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Assembleia de

representantes dos colégios profissionais», integrando os artigos 40.º a 42.º;

e) A Subsecção X da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Conselhos profissionais»,

integrando os artigos 43.º a 45.º;

f) A Secção V da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Provedor dos destinatários dos

serviços», integrando o artigo 57.º.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de

120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término

dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos

processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte

um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente

lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados a alínea i) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 13.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 17.º, as

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alíneas c) e w) do n.º 1 do artigo 31.º, os n.os 1 e 5 do artigo 33.º, o n.º 2 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º, a

alínea e) do artigo 45.º, a alínea a) do artigo 47.º, o n.º 2 do artigo 57.º, o n.º 3 do artigo 58.º, os n.os 2 e 3 do

artigo 81.º, os n.os 3 e 4 do artigo 84.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, o artigo 95.º, os n.os 2 a 4 do artigo

96.º, as alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 100.º, o n.º 3 do artigo 123.º, as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 124.º,

o artigo 128.º, o n.º 4 do artigo 132.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 138.º, o n.º 2 do artigo 147.º, o n.º 7 do

artigo 163.º, o n.º 3 do artigo 178.º e os artigos 212.º a 223.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 103/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, adequando-o ao

disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento

das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Os artigos 2.º a 4.º, 6.º a 13.º, 15.º a 17.º, 23.º, 24.º, 26.º, 30.º, 33.º a 43.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º a 54.º, 58.º,

59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º a 70.º, 72.º a 75.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 87.º a 89.º, 91.º, 93.º, 95.º, 97.º, 99.º,

118.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 128.º a 132.º, 136.º, 137.º e 147.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são

exercidos pelo membro do Governo responsável pela tutela.

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Artigo 3.º

[…]

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso à atividade

profissional de engenharia e do seu exercício, contribuir para a defesa, promoção e progresso da engenharia,

estimular os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a

deontologia, a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.

Artigo 4.º

[…]

1 – A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade e

o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional

e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Defender o interesse público através da representação e valorização da profissão de engenheiro,

zelando pela sua função social, dignidade e prestígio, e atribuir distinções e títulos honoríficos;

e) […]

f) Contribuir para a estruturação e valorização das carreiras dos engenheiros;

g) […]

h) […]

i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista e níveis de

qualificação de sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os

competentes certificados e cédulas profissionais;

j) […]

k) Participar, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa, na elaboração de legislação que

diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;

l) […]

m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e sociedades de engenheiros e sociedades

multidisciplinares que exerçam a atividade de engenharia no território nacional, realizando as necessárias

ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas

dotadas de competência de fiscalização e regulação conexas com a atividade de engenharia;

n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros, que deve ser público, sem prejuízo do disposto no

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas relativamente a serviços prestados ou bens

fornecidos;

u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços, designadamente através do bom exercício

profissional do engenheiro e sem prejuízo das atribuições do provedor dos destinatários dos serviços;

v) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

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w) [Anterior alínea v).]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 6.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício dos atos

expressamente reservados pela lei aos engenheiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício dos atos que lhe são reservados sem o cumprimento

dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.

5 – Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões

autónomas, das autarquias locais, prestadores de serviços e das demais pessoas coletivas públicas, que

pratiquem, no exercício das suas funções, atos de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação,

auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da

Ordem.

Artigo 8.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou

administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado

o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa

no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, e

ouvida a Ordem, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro, a

engenheiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-

Membro da União Europeia.

Artigo 9.º

[…]

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,

em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos

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legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade,

aplicando-se todos os deveres a que estão sujeitos os profissionais estabelecidos em Portugal, exceto quando

o contrário resulte das disposições em causa.

3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou

que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa

de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em

regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta

da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 10.º

[…]

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território

nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as

normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo

10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro,que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais

dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 11.º

Sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares

1 – Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em

sociedades de engenheiros ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de engenheiros e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas

aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com

exceção do direito de voto, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente

Estatuto.

6 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

Artigo 12.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais

equiparados por lei a engenheiros constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um

profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são

equiparadas a sociedades de engenheiros para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

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4 – (Revogado.)

Artigo 13.º

[…]

1 – Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de

engenheiro:

a) Os nacionais de países terceiros detentores de habilitações académicas e profissionais obtidas no

estrangeiro devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de

convenção internacional; ou

b) Os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos bilaterais com associações congéneres e sempre

em condições de reciprocidade.

2 – Aos candidatos mencionados na alínea b) no número anterior pode ser exigida a frequência da

formação em ética e deontologia profissional, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos

aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

Artigo 15.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ser admitido como membro efetivo quem satisfaça,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino

superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º

74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, ou de um

grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência

àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;

b) (Revogada.)

c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o

primeiro ano após admissão na Ordem.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, pode ainda ser admitido como membro efetivo quem satisfaça

cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse

nível;

b) (Revogada.)

c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o

primeiro ano após admissão na Ordem.

3 – Cabe à Ordem definir as condições de realização do curso de ética e deontologia, pelo menos uma vez

por semestre, em regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela tutela.

4 – Os membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – Para efeitos de apoio à adequada entrada na profissão, o membro, aquando da admissão na Ordem,

deve indicar um membro sénior para o acompanhar no primeiro ano como profissional, ou não lhe sendo

possível, a Ordem indica um profissional que conste de bolsa criada para o efeito.

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Artigo 16.º

Exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado

1 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, são

designados engenheiros de nível 1.

2 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior e do

artigo 3.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, são designados engenheiros de nível 2.

3 – Os engenheiros referidos no n.º 1 passam à condição de engenheiros de nível 2, logo que:

a) Tenham 10 anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de

engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados no anexo ao presente Estatuto e do qual faz

parte integrante; ou

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

Artigo 17.º

[…]

1 – Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na

Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser

atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação:

a) […]

b) […]

2 – O nível de qualificação de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a) Sendo titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa, desde que tenham anteriormente obtido licenciatura num domínio da

engenharia ou ciências afins, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a

que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham

cinco anos de experiência comprovada em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de

experiência comprovada em engenharia.

3 – O nível de qualificação de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:

a) Sejam titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse

nível e tenham 15 anos de experiência comprovada em engenharia;

b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior e tendo o nível de

qualificação de engenheiro sénior, tenham 20 anos de experiência comprovada em engenharia.

Artigo 23.º

Deveres do membro sénior que acompanha a integração de membro

1 – É dever do membro sénior acompanhar a atividade do membro no seu primeiro ano após a admissão,

no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da

profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.

2 – No final do primeiro ano, o membro sénior elabora um relatório de acompanhamento, onde pode

realizar recomendações para assegurar o aperfeiçoamento profissional do membro integrado.

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Artigo 24.º

[…]

1 – A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pelos membros da Ordem é obrigatória

nos casos em que a lei especialmente o consagre.

2 – As sociedades de profissionais de engenheiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever

um seguro de responsabilidade civil profissional.

3 – As condições mínimas dos seguros previstos nos números anteriores são fixadas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

4 – A Ordem pode assegurar um seguro de responsabilidade civil profissional aos seus membros, cujas

coberturas são diferenciadas de acordo com o âmbito do exercício da profissão.

Artigo 26.º

[…]

Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários,

os indivíduos ou pessoas coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse

público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como

merecedores de tal distinção.

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem, nos termos aprovados pela Ordem.

3 – […]

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional caduca.

Artigo 33.º

Continente e regiões autónomas

1 – […]

a) A região Norte, com sede no Porto;

b) A região Centro, com sede em Coimbra;

c) A região Sul, com sede em Lisboa;

d) A região Madeira, com sede no Funchal;

e) A região Açores, com sede em Ponta Delgada.

2 – O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões autónomas referidas no número

anterior integra as áreas dos atuais distritos e regiões autónomas, da forma seguinte:

a) Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Região Sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

d) Região Madeira;

e) Região Açores.

3 – (Revogado.)

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Artigo 34.º

[…]

1 – […]

2 – No território da Região Autónoma da Madeira, as estruturas locais não se aplicam.

3 – No território da Região Autónoma dos Açores, as estruturas locais correspondem a ilhas.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) O bastonário e vice-presidentes;

c) […]

d) […]

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) Os colégios de especialidade, quando existam;

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) [Anterior alínea g).]

l) O provedor dos destinatários dos serviços.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Os conselhos disciplinares das regiões;

e) (Revogada.)

3 – […]

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) O respeito pelas características e interesses próprios dos diversos órgãos da Ordem;

d) […]

e) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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e) […]

f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o envolvimento dos engenheiros;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade,

se encarregue da sua organização e realizam-se, sempre que possível, no dia designado como dia nacional

do engenheiro.

3 – A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes,

que preside, pelo presidente da mesa da assembleia regional da região onde se realiza a assembleia, que

exerce a vice-presidência, e pelos demais presidentes das mesas das assembleias regionais.

4 – […]

Artigo 38.º

Competências e obrigações do bastonário e vice-presidentes

1 – O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho diretivo nacional,

sendo coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional.

2 – […]

a) […]

b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação, à comissão executiva do

congresso e à convenção dos delegados distritais e insulares;

c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais ou outros, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 84.º, e apreciar os seus pedidos de renúncia ou de suspensão do mandato;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro;

p) […]

q) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;

r) [Anterior alínea q).]

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3 – […]

4 – […]

5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que estabelece o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Artigo 39.º

[…]

1 – […]

a) 72 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) […]

2 – […]

3 – As reuniões ordinárias da assembleia de representantes têm lugar, rotativamente, nas sedes regionais

da Ordem no continente, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa,

realizar-se noutros locais do território nacional.

4 – As reuniões extraordinárias da assembleia de representantes têm lugar na sede nacional da Ordem,

podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do

território nacional.

5 – […]

a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos, ou

de outros órgãos, desde que estes o façam no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;

b) […]

c) […]

d) […]

e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, sem prejuízo das competências do conselho de

supervisão nesta matéria e da dimensão única da Ordem, bem como definir anualmente a distribuição de

valores entre os conselhos diretivos regionais e o conselho diretivo nacional;

f) Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;

g) […]

h) […]

i) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade, após parecer vinculativo do conselho de supervisão;

j) […]

k) […]

6 – […]

a) […]

b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do bastonário, do

conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, de uma assembleia regional

ou de um terço dos membros que a constituem.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – Os membros do conselho de supervisão e o presidente do conselho jurisdicional participam nas

reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à

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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

38

regulação do exercício da profissão ou quando se trate da aprovação de regulamentos.

13 – Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes,

sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os

orçamentos e contas anuais.

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis, podendo delegar no respetivo

conselho diretivo regional da área do imóvel a representação para efeito de aquisição, administrar os bens

nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete

ao bastonário, incluindo, designadamente, a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos

nacionais;

e) (Revogada.)

f) […]

g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da

assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional, apresentando-

o, após a respetiva aprovação, nos termos previstos no artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

h) […]

i) […]

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa

conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em

livre prestação de serviços que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Propor à assembleia de representantes a criação e organização de novas especialidades e colégios de

especialidades, e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção, bem como decidir a

criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de

admissão e qualificação, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o

estatuto do membro eleito;

aa) […]

bb) […]

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cc) […]

dd) […]

ee) […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal,

direto e secreto, em lista fechada.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas

atribuições;

f) […]

4 – […]

Artigo 42.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.

2 – O conselho jurisdicional é constituído por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente e

cinco vogais, dos quais, no mínimo, dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e

experiência relevantes na atividade de engenharia, não inscritos na Ordem.

3 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – (Anterior proémio do n.º 2.)

a) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou

ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços, instruindo os

respetivos processos disciplinares;

b) Julgar em plenário os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares regionais;

c) Julgar em secção distinta os recursos das decisões da secção que instruiu o processo, nos processos

disciplinares referidos na alínea a);

d) [Anterior alínea j) do n.º 2.]

e) [Anterior alínea k) do n.º 2.]

f) [Anterior alínea l) do n.º 2.]

g) [Anterior alínea m) do n.º 2.]

h) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas

atribuições;

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i) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

j) [Anterior alínea o) do n.º 2.]

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no

âmbito das suas funções disciplinares.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Compete ao conselho de admissão e qualificação:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos;

b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a

sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços, do

qual é dado conhecimento público, atualizado e disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na internet;

c) (Revogada.)

d) […]

e) Pronunciar-se sobre a criação de novas especialidades e de colégios de especialidade;

f) […]

g) (Revogada.)

h) […]

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) […]

l) (Revogada.)

m) […]

n) […]

4 – […]

5 – O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas

alíneas a), b), d) e f) do n.º 3.

6 – […]

7 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas

atribuições;

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g) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Arrecadar receitas, nomeadamente as quotas cobradas aos membros de cada região, transferir verbas

arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;

h) […]

i) […]

j) […]

k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos, enviando-os ao

conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região que, sem prejuízo do

RGPD, deve ser público;

r) (Revogada.)

s) […]

t) Coordenar as respetivas delegações distritais ou insulares;

u) [Anterior alínea t).]

3 – […]

4 – O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k), l), o) a q)

e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 50.º

Conselhos disciplinares das regiões

1 – Os conselhos disciplinares das regiões são constituídos por um presidente e quatro vogais, devendo

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integrar uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a

respetiva atividade não inscrita na Ordem, sendo todos eleitos em assembleia regional por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico, em listas fechadas.

2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do mesmo número.

3 – Compete aos conselhos disciplinares das regiões:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem inscritos na

respetiva região, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 52.º

Delegações distritais e insulares

1 – As delegações distritais e as delegações insulares possuem um órgão executivo constituído por um

delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar,

sob orientação do respetivo conselho diretivo regional, os bens que lhe são confiados, prestando-lhe contas

trimestralmente, sendo que as contas do último trimestre de cada ano devem ser prestadas até ao dia 20 de

janeiro do ano seguinte;

d) […]

e) […]

f) Propor a organização e auxiliar o conselho diretivo regional na gestão dos respetivos serviços

administrativos;

g) […]

h) […]

5 – É realizada bienalmente, pelo menos, uma convenção dos delegados distritais, incluindo os delegados

insulares, convocada e dirigida pelo bastonário, sem caráter deliberativo, para debater assuntos relativos às

suas atividades.

6 – […]

7 – […]

Artigo 53.º

[…]

A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença física dos

membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões ou através de meios audiovisuais.

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Artigo 54.º

[…]

1 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho

diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 58.º

Atividade editorial e comunicacional

1 – A atividade editorial e comunicacional da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida

associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho

diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial e comunicacional.

2 – Cabe ao conselho diretivo nacional e aos conselhos diretivos das regiões promover a produção de

textos técnicos, científicos e profissionais.

3 – Cabe ao conselho diretivo nacional a comunicação social da Ordem.

4 – Sem prejuízo do número anterior, as regiões podem ter atividade comunicacional e editar as

publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução

dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.

Artigo 59.º

[…]

1 – Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem, nos casos dos membros inscritos na Ordem, os

membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 – […]

3 – Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro do conselho de supervisão e dos

órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da

profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros

efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de engenheiro.

Artigo 61.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de altas funções dirigentes

na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da

engenharia e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino

superior público e privado de engenharia ou área equiparada.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º, os presidentes dos órgãos executivos, desde que

remunerados, estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31

de julho.

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Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da

Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.

3 – […]

Artigo 64.º

[…]

Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem, nas

eleições ordinárias, se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o

for.

Artigo 65.º

[…]

Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse.

Artigo 67.º

[…]

1 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que

advertência, alheamento do cargo ou perda de qualidade de membro efetivo de qualquer cargo da Ordem, o

preenchimento do lugar vago opera através do suplente na mesma lista do último ato eleitoral, com exceção

da assembleia de representantes e do conselho de admissão e qualificação, em que preenche o lugar o

membro subsequente mais votado no último ato eleitoral, aplicando-se-lhes as limitações à renovação de

mandatos previstas nos artigos 63.º e 68.º.

2 – Nos casos em que não seja possível a suplência, o preenchimento da vacatura do cargo opera por

cooptação pelo respetivo órgão, por acordo entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

3 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a

advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo do bastonário na primeira metade

do mandato, a sua substituição opera por eleição do órgão bastonário e vice-presidentes, nos três meses

seguintes à verificação da referida situação.

4 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a

advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo, para o bastonário a partir da

segunda metade do respetivo mandato, e para os seguintes cargos, são preenchidos da seguinte forma:

a) Bastonário, pelo vice-presidente mais antigo no cargo, ou não se aplicando, o de número de cédula

profissional mais baixa;

b) Vice-presidentes nacionais, por cooptação do bastonário e aprovação do conselho diretivo nacional;

c) Presidentes dos conselhos diretivos das regiões, pelos respetivos vice-presidentes;

d) Vice-presidente, secretário e tesoureiro dos conselhos diretivos das regiões, por um dos respetivos

vogais;

e) Presidente do conselho de supervisão, por um dos restantes membros por acordo entre eles;

f) Presidente do conselho jurisdicional, pelo vice-presidente;

g) Vice-presidente do conselho jurisdicional por um dos restantes membros por acordo entre eles.

5 – No caso de perda de quórum por algum órgão, excetuando o órgão bastonário e vice-presidentes

nacionais, na sequência de vacatura da maioria de cargos, o órgão é eleito nos três meses seguintes à

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verificação da perda de quórum.

6 – Os membros suplentes ou cooptados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por

nomeação pelo órgão respetivo.

7 – Os membros suplentes, cooptados, nomeados ou eleitos em consequência do disposto nos números

anteriores, terminam o mandato do membro substituído.

8 – As eleições a que se refere o n.º 5 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições

ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.

Artigo 68.º

[…]

1 – Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, ou pelos membros eleitos na

sequência de eleições extraordinárias, nomeados ou cooptados que não ultrapassem 18 meses, não contam

para os efeitos previstos no artigo 63.º.

2 – Os suplentes inseridos em órgãos eleitos, tomam igualmente posse no início do respetivo mandato.

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As eleições extraordinárias visam a eleição do órgão, quando haja perda de quórum do mesmo, nos

termos do n.º 5 do artigo 67.º.

4 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no

universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 % ou tal seja

manifestamente inaplicável.

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 – As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha dos membros elegíveis para:

a) Bastonário e vice-presidentes;

b) A assembleia de representantes;

c) O conselho de admissão e qualificação;

d) O conselho fiscal nacional;

e) O conselho jurisdicional;

f) O conselho de supervisão;

3 – As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros elegíveis dos:

a) […]

b) Mesa da assembleia regional;

c) [Anterior alínea b).]

d) (Revogada.)

e) Conselhos disciplinares das regiões.

4 – As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros elegíveis

da delegação distrital ou insular.

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Artigo 72.º

[…]

1 – A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, é feita

conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região,

da mesma especialidade ou do mesmo sexo.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – Dos 72 membros a eleger para a assembleia de representantes, a representação faz-se de modo

proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e proveniência territorial,

tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as especialidades estruturadas na

Ordem, sendo que a origem territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e

método, consoante o número de membros inscritos em cada região.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, tem de ser apresentado, pelo menos, um candidato

oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e um candidato de cada delegação distrital e

insular, sendo o número de candidatos totais de cada uma destas regiões igual.

6 – (Revogado.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – Nas candidaturas aos órgãos bastonário e vice-presidentes não são permitidas candidaturas de

membros suplentes e, nos restantes órgãos, as candidaturas a membros suplentes não podem ultrapassar um

terço dos membros elegíveis dos respetivos órgãos, à exceção da assembleia de representantes, que não

pode ultrapassar um décimo.

Artigo 73.º

[…]

A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e devem ser

apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições,

com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que devem ser apresentadas com a antecedência

mínima de 45 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.

Artigo 74.º

[…]

A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita com a

antecedência mínima de 90 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com exceção da

marcação de eleições extraordinárias, em que a marcação deve ser feita com uma antecedência mínima de 60

dias seguidos em relação à data designada para as eleições.

Artigo 75.º

[…]

1 – Os referendos na Ordem têm âmbito nacional, destinando-se à votação:

a) […]

b) […]

2 – O referendo é vinculativo nos termos do n.º 3 do artigo 87.º.

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Artigo 77.º

[…]

1 – […]

2 – Preside à comissão eleitoral nacional o presidente da mesa da assembleia de representantes, ou quem

legalmente o substitua.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) Dos membros do conselho jurisdicional;

f) Dos membros do conselho de supervisão;

g) (Revogada.)

h) [Anterior alínea f).]

5 – […]

6 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Eletronicamente, por meios remotos, no período estabelecido no regulamento de eleições e referendos,

até à data das eleições;

b) Eletronicamente, por via presencial na data estabelecida para as eleições.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – Os boletins de voto são sempre eletrónicos, constando neles as listas admitidas a sufrágio.

6 – […]

7 – […]

8 – Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica por meios remotos e à votação presencial são

definidos no regulamento de eleições e referendos.

Artigo 82.º

[…]

1 – Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato

eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias

seguidos a contar do encerramento do ato eleitoral.

2 – Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho de supervisão, a interpor no

prazo de oito dias seguidos contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da

mesa.

Artigo 84.º

[…]

1 – O bastonário cessante confere posse ao bastonário eleito.

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2 – O bastonário eleito confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.

3 – Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos presidentes eleitos das

assembleias regionais.

4 – Os presidentes eleitos das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos

regionais.

5 – Se tiverem lugar eleições extraordinárias nacionais, o bastonário em funções confere posse aos

membros eleitos para os órgãos nacionais e, no caso de o bastonário ser sujeito a eleições extraordinárias, o

presidente da assembleia de representantes confere posse.

6 – Se tiverem lugar eleições extraordinárias regionais, a mesa da assembleia regional em funções confere

posse aos membros eleitos para os órgãos regionais e, no caso de o presidente da mesa da assembleia

regional ser sujeito a eleições extraordinárias, o bastonário em funções confere posse.

7 – Em caso de cooptação ou nomeação de membros para órgãos nacionais, o bastonário em funções

confere posse.

8 – Em caso de, na segunda metade do mandato o bastonário ser substituído, o presidente da assembleia

de representantes confere posse.

9 – Em caso de cooptação ou nomeação de membros para órgãos regionais, o presidente da mesa da

assembleia regional confere posse e, no caso de o presidente da mesa da assembleia regional ser substituído,

o bastonário em funções confere posse.

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos

inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a

participação for superior a 40 %.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 88.º

[…]

Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral

ou de referendo, nem nos 90 dias seguidos precedentes.

Artigo 89.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados no

presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 91.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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5 – […]

6 – Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do

despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos

solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário ou pelo conselho jurisdicional.

7 – […]

8 – […]

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais;

c) O provedor dos destinatários dos serviços;

d) O conselho de supervisão;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 97.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O processo disciplinar contra o bastonário ou vice-presidentes ou contra qualquer membro do conselho

de supervisão ou do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação

da assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 99.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Processo Penal, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 118.º

[…]

[…]

a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões;

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b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 120.º

[…]

1 – […]

2 – As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas

pelo conselho diretivo nacional e apenas e sempre a detentores de cargos nacionais.

3 – As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos regionais e locais são

suportadas pelo respetivo conselho diretivo regional.

Artigo 122.º

[…]

O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela

assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de

supervisão.

Artigo 123.º

[…]

O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional,

é aprovado pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo

conselho de supervisão.

Artigo 125.º

Regulamento de remunerações dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional.

Artigo 128.º

[…]

1 – O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo

nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é aprovado pela assembleia de

representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

2 – O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela tutela.

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Artigo 129.º

[…]

O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho

diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo

conselho de supervisão.

Artigo 130.º

[…]

1 – Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho de supervisão, do

conselho jurisdicional do conselho fiscal nacional e do conselho de admissão e qualificação são elaborados

pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal

e estatutária pelo conselho de supervisão.

2 – […].

3 – As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos

disciplinares das regiões são fixadas por regulamentos a elaborar pelos próprios órgãos e a aprovar pelas

respetivas assembleias regionais, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de

supervisão.

4 – (Revogado.)

Artigo 131.º

Regulamento de quotas e respetiva isenção

O regulamento de quotas e outros encargos, assim como da respetiva isenção, é aprovado pela

assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional, e após verificação da conformidade

legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 132.º

Regulamento das delegações distritais e insulares

O regulamento das delegações distritais e insulares é aprovado pela assembleia de representantes sob

proposta do conselho diretivo nacional, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de

supervisão.

Artigo 136.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;

f) Requerer a atribuição de títulos de especialista e níveis de qualificação de conselheiro e sénior;

g) […]

h) […]

i) […]

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Artigo 137.º

[…]

1 – […]

2 – Os membros efetivos podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número

anterior, nos termos do regulamento referido no artigo 131.º.

Artigo 147.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

i. O nome e número de cédula profissionais;

ii. […]

iii. […]

f) […]

g) (Revogada.)

h) […]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

O anexo ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros é alterado com a redação constante do anexo à presente

lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros os artigos 7.º-A, 27.º-A, 40.º-A, 43.º-A e 117.º-A, com

a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Atos da profissão de engenheiro

1 – São atos próprios dos engenheiros aqueles que estejam expressamente consagrados na lei como lhes

estando exclusivamente reservados.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

3 – A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na internet a identificação dos atos

legislativos que consagram os atos próprios.

Artigo 27.º-A

Primeiro ano como membro efetivo

1 – Durante o primeiro ano como membro efetivo, o engenheiro tem competências limitadas, tendo em vista

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a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática,

mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de

recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de

engenheiro.

2 – O disposto no número anterior é regulado por regulamento próprio, elaborado pelo conselho diretivo

nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo

membro do Governo responsável pela tutela.

3 – O membro com competências limitadas nos termos dos números anteriores tem direito a ser

remunerado pelas funções desempenhadas.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros que possuam cinco anos de experiência comprovada

em engenharia e sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 40.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois são inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de engenheiro, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos

obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o seu presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem, por maioria simples, na primeira reunião.

6 – O conselho de supervisão reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou

mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

7 – Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho de supervisão, quando por este solicitado,

no âmbito das suas funções de supervisão.

8 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

9 – O conselho de supervisão é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência

profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.

10 – Compete ao conselho de supervisão:

a) Fixar qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do conselho

diretivo;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos

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órgãos da Ordem;

e) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente

direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;

f) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais,

nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;

g) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas

competências de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

h) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das

suas funções;

i) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas

atribuições;

j) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

k) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o conselho diretivo;

l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

m) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos

membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;

n) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia de representantes;

o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade.

Artigo 43.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, a Ordem designa uma personalidade independente,

não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de

engenharia.

2 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem

como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob

proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia de representantes.

Artigo 117.º-A

Quotas dos membros

1 – A Ordem cobra quotas aos seus membros, através de um valor anual aprovado pela assembleia de

representantes, podendo o mesmo ser liquidado mensal, semestral ou anualmente.

2 – As quotas podem ter diferenças de valor, devidamente aprovadas pela assembleia de representantes

por proposta do conselho diretivo nacional, consoante o membro esteja sujeito a limitações de competências

ou tenha nível de qualificação de sénior ou conselheiro.

3 – Atendendo à unicidade e coesão territorial da Ordem, o valor das quotas é repartido entre o conselho

diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, em percentagens definidas para cada conselho e

aprovadas na assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.

4 – Cabe às regiões a cobrança de quotas aos respetivos membros inscritos.»

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Artigo 5.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

O Capítulo IX do Título I do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, com a epígrafe «Receitas e despesas»,

integra os artigos 117.º-A a 121.º.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Engenheiros de pessoas

singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos

disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte

um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada

em vigor do regulamento de especialidades.

12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de

atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento

de especialidades.

13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 7.º, os n.os 2 a 4, 8 e 9 do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, as alíneas

b) e f) do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 1, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do artigo 15.º, os artigos 19.º a

22.º, 25.º e 29.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 33.º, as alíneas i) e j) do n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do

artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 36.º, as alíneas e), j), k) e l) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 40.º, as alíneas c), g), i), j) e

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l) do n.º 3 do artigo 43.º, os artigos 44.º a 46.º, a alínea r) do n.º 2 do artigo 48.º, o artigo 51.º, os n.os 2 a 5 do

artigo 54.º, os artigos 55.º e 56.º, a alínea d) do n.º 3 do artigo 70.º, o n.º 6 do artigo 72.º, o n.º 3 do artigo 72.º,

as alíneas c) e g) do n.º 4 do artigo 77.º, o n.º 3 do artigo 81.º, os n.os 4 a 6 do artigo 87.º, os artigos 124.º,

126.º e 127.º, o n.º 4 do artigo 130.º, o artigo 138.º e a alínea g) do artigo 147.º do Estatuto da Ordem dos

Engenheiros.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«Anexo

(a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

Notas:

a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas,

respetivamente, na Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e na Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto.

Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância

realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.»

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 104/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado

em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 27/2012, de 31 de julho, e 138/2015, de

7 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico

de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada

pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

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Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Os artigos 4.º, 9.º, 10.º, 13.º, 19.º, 21.º, 28.º, 29.º, 33.º, 36.º, 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, 53.º a 57.º, 59.º, 62.º, 71.º

a 73.º, 79.º, 82.º, 85.º, 87.º, 91.º, 93.º, 107.º, 115.º e 118.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

[…]

a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) […]

c) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização

de estágio profissional e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

d) […]

e) […]

f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de

fiscalização sobre a sua atuação;

h) […]

i) […]

j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

k) […]

l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

m) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as

regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

n) [Anterior alínea m).]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O conselho de supervisão;

g) O provedor dos destinatários dos serviços;

h) Os colégios de especialidade, quando existam.

2 – […]

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Artigo 10.º

Remuneração dos cargos

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o desempenho de cargos nos órgãos da Ordem não

é remunerado.

2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

3 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

5 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

6 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

de representantes, sob proposta da direção.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no

universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

6 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:

a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área

equiparada.

Artigo 19.º

[…]

1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, podendo o voto ser exercido de

modo presencial ou à distância, nos termos do regulamento eleitoral.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e quaisquer

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funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área

equiparada.

Artigo 28.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção, exceto quanto aos regulamentos cuja

aprovação, nos termos do presente Estatuto, cumpra a outros órgãos;

g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, e o respetivo regime de cobrança,

sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de supervisão em matéria de taxas referentes às

condições de inscrição na Ordem;

h) […]

i) […]

j) […]

Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de atividades a

apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se em data que permita o cumprimento do prazo

previsto no n.º 1 do artigo 51.º.

Artigo 33.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e do conselho de supervisão;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

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Artigo 36.º

Competências e obrigações

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Artigo 40.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco a 11 membros, sendo um dos seus membros presidente

e os restantes vogais.

2 – O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e

experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na

proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 41.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Instaurar, instruir e julgar todos os processos disciplinares aos membros da Ordem;

d) […]

e) […]

f) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

Artigo 43.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, na sede da Ordem ou com

recurso a meios telemáticos.

2 – […]

Artigo 48.º

[…]

1 – A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta

da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.

2 – […]

3 – […]

4 – O regulamento a que se refere o n.º 1 só produz efeitos após homologação do membro do Governo

responsável pela área da saúde.

Artigo 53.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional de psicólogo, o seu uso e o exercício dos atos expressamente

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reservados pela lei aos psicólogos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de

inscrição na Ordem.

2 – (Revogado.)

3 – A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos

não depende de inscrição na Ordem.

Artigo 54.º

[…]

1 – Podem inscrever-se na Ordem, como membros:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Os titulares de um grau académico superior ou profissional estrangeiro no domínio da Psicologia

devidamente reconhecidos em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção

internacional;

e) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

3 – […]

a) […]

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido

cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode

ser atribuído de forma transitória o título profissional de psicólogo, a psicólogos cuja formação tenha sido

obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 55.º

[…]

1 – Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em

Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional, promovido e organizado pela Ordem e de

acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio, exceto quando o

estágio profissional fizer parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica.

2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,

proposto pela direção ao conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde.

3 – O estágio profissional tem a duração de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, que

pode ocorrer a todo o tempo.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – (Revogado).

9 – […]

10 – Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março.

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11 – […]

12 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao

estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração

mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

13 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de

trabalho.

14 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer

taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

15 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à

profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 56.º

[…]

1 – Constituem deveres do membro estagiário, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Pagar atempadamente as taxas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Receber remuneração, nos termos do n.º 12 do artigo anterior.

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio, apresentado pelo estagiário;

f) […]

g) […]

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h) […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente que deve integrar

personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos a definir no

regulamento de estágios.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O período que medeia entre a inscrição como estagiário e a comunicação da nota de classificação final

a que se refere o n.º 4 não pode exceder 12 meses, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 62.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou

gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o

disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

Artigo 71.º

Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares

1 – Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em

sociedades profissionais de psicólogos e em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de psicólogos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas

aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

Artigo 72.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a

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psicólogos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais,

constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a

sociedades de psicólogos para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 73.º

[…]

As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos

termos do presente Estatuto.

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia de

representantes, por maioria absoluta, sob proposta da direção, sem prejuízo das competências do conselho de

supervisão.

Artigo 82.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 85.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos

profissionais em livre prestação de serviços

1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios,

estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 – […]

Artigo 87.º

[…]

1 – Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões:

a) […]

b) […]

c) O provedor dos destinatários dos serviços;

d) O presidente do conselho jurisdicional, oficiosamente;

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e) O conselho de supervisão;

f) Os tribunais e quaisquer autoridades, nos termos do n.º 2;

g) [Anterior alínea c).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 91.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo regulamento

disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis:

a) As normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

b) As normas penais e processuais penais, conforme aplicável.

Artigo 93.º

[…]

1 – Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido,

ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias

dirimentes, atenuantes ou agravantes.

2 – São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir

a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da

infração;

c) O exercício legítimo de um direito;

d) O cumprimento de um dever, exceto quando implique o sacrifício de outro dever de valor superior ao

dever cumprido.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 107.º

[…]

1 – […]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) […]

2 – […]

Artigo 115.º

[…]

[…]

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a) […]

b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública;

c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos nos órgãos sociais das

associações sindicais ou patronais do setor;

d) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes superiores em

estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada;

e) As demais atividades referidas no código deontológico ou qualquer outra função ou titularidade de

órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses,

competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

Artigo 118.º

[…]

1 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União

Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e, entre si, tomam as

medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do

Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro

Estado-Membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.

2 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais

exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses os artigos 5.º-A, 45.º-A, 45.º-B e 47.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Atos da profissão de psicólogo

1 – Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e desafios que

envolvem o comportamento e os processos mentais, através da prática dos seguintes atos próprios:

a) Avaliação psicológica, incluindo os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação,

a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;

b) Atividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos

diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;

c) Atividades não farmacológicas de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, incluindo

psicoterapêutica;

d) Elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;

e) Atividades de intervisão e supervisão da aplicação da ciência psicológica.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício desses atos por pessoas não inscritas na

Ordem, desde que legalmente autorizadas.

3 – Os psicólogos têm ainda competência para praticar atividades no âmbito do ensino, investigação,

formação, seleção, consultoria e coordenação e direção.

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Artigo 45.º-A

Conselho de supervisão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros

com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois membros que tenham inscrição efetiva na Ordem;

b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão, não inscritos na Ordem;

c) Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja

uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da

Ordem, não inscrito na Ordem.

2 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos

por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de

votos obtido pelas listas candidatas.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 1.

4 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

Artigo 45.º-B

Competência do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da

atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de

regulação do exercício da profissão.

2 – Compete ao conselho de supervisão:

a) Exercer as atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, em

especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, e a fixação das taxas referentes às

condições de inscrição na Ordem;

b) Acompanhar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo, e eventualmente a

avaliar em exame final, com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da

habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a

emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar, designadamente

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios

profissionais, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem;

f) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;

g) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida

a direção;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

direção aprovada pela assembleia de representantes;

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i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.

Artigo 47.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros

da Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor

analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua

resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos do regulamento de remunerações da Ordem.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

a) É aditada ao Capítulo IV a Secção IV, com a epígrafe «Sociedades e outros prestadores de serviços»,

que integra os artigos 71.º a 74.º;

b) A Secção IV do Capítulo IV é renumerada como Secção V.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem de pessoas singulares inscritas à

data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de

120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término

dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos,

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos

processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio, resulte

um regime mais vantajoso, a presente lei é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

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10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente

lei.

11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada

em vigor do regulamento de especialidades.

12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de

atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento

de especialidades.

13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada

em vigor.

14 – A atividade psicoterapêutica pode ser transitoriamente exercida pelo período de seis meses após a

entrada em vigor da presente lei pelos profissionais que a exercem à data da sua aprovação.

15 – O Governo apresenta à Assembleia da República até final do primeiro trimestre de 2024 proposta de

lei sobre a definição de um quadro jurídico relativo à matéria referida no número anterior.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 19.º, os artigos 49.º e 50.º, o n.º 2 do artigo 53.º, a

alínea e) do n.º 1 e os n.os 2 e 4 do artigo 54.º, os n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 55.º, a alínea b) do artigo 66.º, os

n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 71.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 72.º e o artigo 113.º do Estatuto da Ordem dos

Psicólogos Portugueses.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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