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Segunda-feira, 20 de novembro de 2023 II Série-A — Número 35

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

3.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 105 a 111/XV): N.º 105/XV — Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores. N.º 106/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos. N.º 107/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados.

N.º 108/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários. N.º 109/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas. N.º 110/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos. N.º 111/XV — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 105/XV

REGIME JURÍDICO DOS ATOS DE ADVOGADOS E SOLICITADORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.

Artigo 2.º

Liberdade de exercício

1 – Os advogados, advogados estagiários e solicitadores com inscrição em vigor nas respetivas ordens

profissionais não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da

profissão.

2 – A prática de atos próprios por advogados e solicitadores não é limitada à circunscrição geográfica em

que possuem o respetivo domicílio profissional.

Artigo 3.º

Título profissional de advogado e solicitador

1 – O título profissional de advogado é reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem

dos Advogados, e a quem, nos termos do respetivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.

2 – O título profissional de solicitador é reservado a quem, nos termos do respetivo estatuto, reúne as

condições necessárias para o adquirir.

3 – Os advogados e solicitadores honorários podem usar a denominação de advogado ou de solicitador,

desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade.

CAPÍTULO II

Atos de advogados e solicitadores

Artigo 4.º

Atos próprios de advogados e solicitadores

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na

Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores.

2 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados e dos

solicitadores o exercício do mandato forense.

3 – São atos próprios exclusivos dos advogados:

a) Os que resultem do exercício do direito dos cidadãos de se fazer acompanhar por advogado perante

qualquer autoridade;

b) Aqueles em que o arguido deva ser assistido por defensor, nos termos da lei processual penal.

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4 – Os advogados e os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:

a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou

extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;

d) A consulta jurídica.

5 – Os atos previstos nos números anteriores apenas consubstanciam atos próprios dos advogados e dos

solicitadores se forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional.

6 – Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros

os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou

coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de créditos, esta constituir o

objeto ou atividade principal destas pessoas.

7 – O exercício do mandato forense por solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação

processual.

8 – Os atos referidos no n.º 4 não são atos expressamente reservados pela lei aos advogados e solicitadores

para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 5.º

Mandato forense

Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido a advogado ou solicitador para ser exercido em

qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.

Artigo 6.º

Consulta jurídica

1 – Considera-se consulta jurídica a atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e

aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.

2 – A prestação de informações genéricas pelas entidades da administração direta ou indireta do Estado,

pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais, por outras pessoas coletivas da administração autónoma e

pelas demais pessoas coletivas públicas, sobre matérias incluídas no âmbito das respetivas atribuições e

competências, não constitui consulta jurídica.

CAPÍTULO III

Prática de atos de advogados e solicitadores por outras entidades

Artigo 7.º

Exercício da consulta jurídica por outras entidades

1 – Sem prejuízo do estabelecido no artigo 4.º, podem ainda exercer a atividade de consulta jurídica:

a) Os notários e agentes de execução;

b) Os licenciados em Direito.

2 – Podem ainda exercer consulta jurídica, na modalidade de elaboração de pareceres escritos, os juristas

que exerçam funções docentes nas faculdades de Direito.

3 – O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que se encontrem em regime de subordinação

ou de prestação de serviços para outras entidades, independentemente da respetiva natureza, apenas abrange

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as matérias compreendidas nas atribuições e competências, no objeto ou no fim das entidades em causa, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – As autarquias locais podem criar gabinetes de consulta jurídica no âmbito das suas competências de

prestação de apoio às respetivas populações, devendo a consulta ser assegurada por advogados ou

solicitadores.

5 – As entidades referidas nos n.os 1 e 2, bem como todas as pessoas que colaborem na atividade, ficam

sujeitas aos deveres de imparcialidade e sigilo, organizando-se de forma a identificar potenciais conflitos de

interesses e atuar de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.

6 – As pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil

profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da justiça e das finanças.

7 – Os notários e os agentes de execução ficam, no exercício da consulta jurídica, sujeitos aos deveres

deontológicos previstos nos estatutos das respetivas ordens profissionais.

8 – O interessado é informado que, em caso de litígio emergente da situação objeto da consulta jurídica, o

patrocínio forense apenas pode ser exercido por advogado ou solicitador.

Artigo 8.º

Elaboração de contratos

1 – Os atos compreendidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º, quando sejam de valor inferior à alçada do

Tribunal da Relação ou não impliquem o cumprimento de obrigações por um período superior a 90 dias, podem

ainda ser praticados por:

a) Notários e agentes de execução;

b) Sociedades comerciais, como atividade acessória de atividade compreendida no respetivo objeto social;

c) Licenciados em Direito.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a prestação de serviços deve ser efetuada por licenciado

em Direito que exerce as respetivas funções em regime de subordinação ou de exclusividade.

3 – As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas aos deveres constantes do n.º 5 do artigo anterior.

4 – Os órgãos sociais e todas as pessoas que colaborem na atividade das sociedades referidas na alínea b)

do n.º 1 ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo quanto a todos os elementos de que tenham conhecimento

em função das respetivas atividades.

5 – As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 aprovam um código de conduta, que é revisto a cada três

anos, nos termos do qual:

a) Se garanta o dever de sigilo e se prevejam mecanismos de deteção e prevenção de conflitos de interesses,

incluindo o dever de abstenção de atuação quando estes se verifiquem;

b) Se estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação dos dirigentes e trabalhadores em

matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais sobre corrupção e infrações conexas e

os riscos de exposição da entidade a estes crimes.

6 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, são identificadas no código de conduta, pelo menos, as

sanções disciplinares aplicáveis em caso de incumprimento dos respetivos princípios, valores e regras, e as

sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

7 – Os órgãos sociais e todas as pessoas que colaborem na atividade das sociedades referidas na alínea b)

n.º 1, aderem ao código de conduta referido no n.º 5, mediante declaração escrita.

8 – As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 asseguram a publicidade do código de conduta a todas as

pessoas que colaboram na sua atividade, através da intranet e na sua página oficial na internet, caso as tenham,

no prazo de 10 dias contados da sua implementação e respetivas revisões.

9 – As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 celebram e mantêm um seguro de responsabilidade

civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

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áreas da justiça e das finanças.

10 – São correspondentemente aplicáveis aos agentes de execução e aos notários as normas constantes

dos respetivos estatutos em matéria de sigilo e de conflito de interesses.

11 – O interessado é informado de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica assessorada, o

patrocínio forense apenas pode ser exercido por advogado ou solicitador.

Artigo 9.º

Negociação tendente à cobrança de créditos

1 – Os atos compreendidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º, podem ser praticados por sociedades

comerciais cujo objeto exclusivo seja a negociação tendente à cobrança de créditos.

2 – As sociedades referidas no número anterior podem receber de terceiros os montantes relativos aos

créditos devidos ao seu cliente.

3 – Para efeitos do n.º 1, as sociedades comerciais indicam um advogado ou solicitador, com inscrição em

vigor na respetiva ordem profissional, responsável pela supervisão da correspondente atividade, o qual garante,

em toda a organização, a observância das regras legais, o respeito pelos deveres de sigilo, a identificação de

potenciais conflitos de interesses e a atuação de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.

4 – São aplicáveis às sociedades previstas neste artigo os n.os 4 a 9 do artigo anterior.

5 – Para efeitos do número anterior, o código de conduta tem ainda em consideração as normas penais

referentes aos crimes contra a liberdade pessoal, fazendo referência às sanções criminais associadas à prática

daqueles ilícitos.

6 – Se as sociedades detiverem fundos dos seus clientes ou de terceiros no contexto da respetiva atividade,

são observadas as regras seguintes:

a) Os fundos são depositados em conta da sociedade, separada e com a designação de «conta clientes»,

aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada;

b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceitado;

c) A sociedade mantém registos completos e precisos de todas as operações efetuadas com estes fundos,

distinguindo-os de outros montantes por si detidos, e mantendo tais registos à disposição do cliente.

7 – O disposto no número anterior não se aplica às provisões para honorários efetuadas pelos seus clientes.

8 – As sociedades não podem receber ou movimentar fundos que não correspondam estritamente a assunto

que lhes tenha sido confiado.

9 – As sociedades verificam a identidade do cliente e dos seus representantes, e os poderes de

representação destes últimos, legais ou contratuais, antes da prestação de qualquer serviço.

10 – Se houver suspeita séria de que a operação ou atuação a promover visa a obtenção de resultados

ilícitos, as sociedades cessam, de imediato, a respetiva prestação de serviços.

11 – O cliente é informado de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica da qual emergem os

créditos cuja cobrança é promovida, o patrocínio forense apenas pode ser exercido por advogado ou solicitador.

12 – Às sociedades referidas no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto

na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 10.º

Escritórios ou gabinetes de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores

1 – É proibido o funcionamento de escritório ou de gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que

preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos próprios

exclusivos dos advogados e dos solicitadores, com exceção de:

a) Escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e

solicitadores;

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b) Sociedades de advogados e sociedades de solicitadores;

c) Sociedades multidisciplinares que integrem advogados e ou solicitadores, nos termos da Lei n.º 53/2015,

de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais;

d) Sindicatos e associações patronais, desde que os atos sejam praticados individualmente por advogado ou

solicitador e para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa.

2 – A violação do disposto no número anterior confere à Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores

e dos Agentes de Execução o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento

do escritório ou gabinete.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade criminal, contraordenacional e civil

Artigo 11.º

Crime de procuradoria ilícita

1 – É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, quem, em violação do

disposto no artigo 4.º:

a) Praticar atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores;

b) Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores.

2 – Na mesma pena incorre quem praticar qualquer ato previsto no n.º 4 do artigo 4.º sem estar habilitado

para o efeito.

3 – O procedimento criminal depende de queixa.

4 – Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores

e dos Agentes de Execução.

5 – A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm legitimidade para

se constituírem assistentes no procedimento criminal.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação a promoção, divulgação ou publicidade de atos próprios, exclusivos ou não,

dos advogados ou dos solicitadores, quando efetuada por pessoas, singulares ou coletivas, não autorizadas a

praticar os mesmos.

2 – As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de 500 € a 2500 €, no caso das pessoas

singulares, e de 1250 € a 5000 €, no caso das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas.

3 – As entidades reincidentes incorrem numa coima de 5000 € a 12 500 €, no caso das pessoas singulares,

e de 10 000 € a 25 000 €, no caso das pessoas coletivas, elaborando a Direção-Geral do Consumidor, para o

efeito, um registo do qual constem todas as entidades que tenham sido alvo de condenação.

4 – Os representantes legais das pessoas coletivas, ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas,

respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas referidas nos números anteriores.

Artigo 13.º

Processamento e aplicação das coimas

O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete à

Direção-Geral do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do Conselho Regional da Ordem dos

Advogados ou do Conselho Regional da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução territorialmente

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competentes.

Artigo 14.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para a Direção-Geral do Consumidor;

b) 60 % para o Estado.

Artigo 15.º

Responsabilidade civil

1 – Os atos praticados em violação dos artigos 4.º e 7.º a 9.º presumem-se culposos, para efeitos de

responsabilidade civil.

2 – A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm legitimidade para

intentar ações de responsabilidade civil, com vista ao ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos

interesses públicos que lhes cumpre assegurar e defender, nos termos dos respetivos estatutos.

3 – As indemnizações previstas no número anterior revertem para um fundo destinado à promoção de ações

de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita, gerido em

termos a regulamentar em diploma próprio.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos

advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 106/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao

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Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto,

34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 22/2009, de 20 de maio, e 131/2015, de 4 de setembro, adequando-

o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28

de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

Os artigos 3.º a 10.º, 12.º, 13.º a 16.º, 18.º, 22.º, 25.º, 28.º a 30.º, 33.º, 34.º, 41.º, 45.º a 47.º, 49.º, 52.º, 54.º,

56.º, 58.º, 65.º, 74.º, 77.º, 78.º, 80.º, 83.º, 90.º, 93.º a 95.º, 97.º, 100.º, 107.º, 113.º, 117.º, 119.º do Estatuto da

Ordem dos Farmacêuticos passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) Defender os interesses gerais das pessoas, em particular dos destinatários dos serviços prestados pelos

profissionais farmacêuticos, tendo em vista a proteção da saúde e o acesso informado à saúde;

b) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado e a sociedade civil;

c) [Anterior alínea b).]

d) Representar, fomentar e defender os interesses e as boas práticas da profissão farmacêutica;

e) Regular o acesso à profissão de farmacêutico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e

regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) Colaborar com associações de pessoas que vivem com doença, na persecução dos objetivos da Ordem,

nomeadamente na defesa dos interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos farmacêuticos;

d) [Anterior alíneac).]

e) [Anterior alínead).]

f) [Anterior alínea e).]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas

imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos, realizando as ações necessárias de fiscalização

sobre a sua atuação;

d) Estabelecer protocolos com outras entidades públicas dotadas de poderes de fiscalização e regulação

conexas com a atividade farmacêutica.

6 – […]

a) […]

b) […]

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c) […]

d) […]

e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências

farmacêuticas;

f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da

Administração Pública cuja categoria de farmacêutico habilite ao seu acesso;

g) Emitir e revalidar cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação

conjunta pela Ordem e pelo Estado;

h) Garantir o princípio da livre concorrência no exercício da profissão, bem como as regras de defesa da

concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

i) […]

j) […]

k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, assegurando a sua publicidade, sem prejuízo das normas sobre

proteção de dados aplicáveis;

l) Criar e atualizar o registo profissional dos farmacêuticos, assegurando a sua publicidade, sem prejuízo

das normas sobre proteção de dados aplicáveis, e realizando um recenseamento periódico para assegurar a

atualização desta informação;

m) [Anterior alínea l).]

7 – A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – São membros efetivos os farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.

3 – São membros não efetivos os membros honorários, os membros estudantes e os membros

correspondentes.

4 – […]

5 – São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em

ciências farmacêuticas, inscritos nessa qualidade na secção regional da Ordem da área da sua instituição de

ensino, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.

6 – São membros correspondentes todos os que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos

reservados por lei aos farmacêuticos fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por

deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – Os membros honorários, estudantes e correspondentes podem participar nas assembleias regionais,

sem direito a voto.

10 – Os membros não efetivos não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros

efetivos, ficando, todavia, salvaguardado o direito de voto dos membros correspondentes, com exceção das

assembleias regionais.

11 – (Revogado.)

12 – (Revogado.)

Artigo 5.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos,

nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

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2 – (Revogado.)

3 – A inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou

social, pressuponha a formação académica prevista no n.º 1 do artigo seguinte e a prática de atos reservados

por lei aos farmacêuticos.

4 – […]

5 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem

ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de farmacêutico, a farmacêuticos cuja formação tenha

sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a

Ordem.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino

superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de

24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;

c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino

superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006,

de 24 de março;

d) […]

e) […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à

comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos

termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

6 – […]

7 – Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 devem solicitar a inscrição na Ordem mediante

requerimento dirigido ao bastonário.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada

pelo bastonário, que caduca no caso de cancelamento da inscrição.

4 – […]

Artigo 8.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é suspensa a inscrição na Ordem:

a) […]

b) […]

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Artigo 9.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é cancelada a inscrição na Ordem:

a) […]

b) […]

Artigo 10.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora de Portugal, por nacional de Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a sua inscrição como membro da Ordem,

é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – […]

3 – […]

Artigo 12.º

Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares

1 – Os farmacêuticos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais

farmacêuticos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de farmacêuticos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas

aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades de profissionais farmacêuticos e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados

por lei a farmacêuticos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo

capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras organizações

associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a

sociedades de farmacêuticos para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 14.º

[…]

As pessoas coletivas que prestam serviços farmacêuticos não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

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prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exerçam atividade nos termos do presente

Estatuto.

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O conselho de supervisão;

e) O provedor dos destinatários dos serviços;

f) Os conselhos dos colégios da especialidade.

g) [Anterior alínea d).]

h) [Anterior alínea e).]

3 – […]

4 – São órgãos executivos a direção nacional, a direção regional, o bastonário e o delegado regional,

competindo-lhes poderes de direção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem

como no tocante à representação externa dos interesses da Ordem.

5 – São órgãos deliberativos a assembleia geral, a assembleia regional e o plenário regional.

6 – São órgãos de fiscalização e supervisão o conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos

serviços, o conselho fiscal nacional e o conselho fiscal regional.

7 – Constituem órgãos disciplinares o conselho jurisdicional nacional e o conselho jurisdicional regional.

8 – Os presidentes dos órgãos executivos colegiais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações

declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As eleições para os órgãos de base eletiva direta são realizadas por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico.

4 – As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a

proporção de pessoas eleitas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma

percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 18.º

[…]

1 – Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos,

independentemente da sua natureza.

2 – (Revogado.)

3 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

4 – O exercício de funções pelos membros de órgãos da Ordem é incompatível com:

a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

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b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c) A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar

conflitos de interesses;

d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de ciências farmacêuticas ou área equiparada.

5 – Compete ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a existência dos conflitos de interesses

referidos no número anterior.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – Excetuam-se do previsto no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de

bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são ocupados automática e interinamente pelo vice-

presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direção nacional, devendo realizar-se

eleições no prazo máximo de seis meses, contados nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Aprovar as deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas, por maioria absoluta, sob proposta da

direção nacional, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;

f) […]

g) […]

h) […]

i) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade;

j) Estabelecer, através de regulamento próprio, a forma de funcionamento, a duração do mandato e os

meios do provedor dos destinatários dos serviços.

2 – […]

3 – […]

Artigo 25.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas, destinados a assessorar a

direção relativamente a temas relevantes da profissão;

e) […]

f) Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos candidatos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do

artigo 6.º, podendo delegar nas direções regionais a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais

candidatos;

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g) […]

h) Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota

mensal;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) Propor à assembleia geral a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios

de especialidade;

o) (Revogada.)

p) […]

q) […]

r) Nomear representantes distritais da Ordem, sob proposta das direções regionais respetivas, para apoiar

a Ordem nas suas atribuições;

s) […]

t) [Anterior alínea r).]

Artigo 28.º

[…]

1– (Anterior proémio do artigo.)

a) [Anterior alínea a).]

b) [Anterior alínea b).]

c) [Anterior alínea c).]

d) [Anterior alínea d).]

e) [Anterior alínea e).]

f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, da direção nacional e do conselho de supervisão e

assegurar a gestão da Ordem;

g) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a

direção nacional.

2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho.

Artigo 29.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e quatro vogais, dos quais no mínimo

dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva

atividade, não inscritas na Ordem.

2 – Os membros do conselho jurisdicional nacional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1.

4 – O conselho jurisdicional nacional é independente no exercício das suas funções.

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

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a) […]

b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram

cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;

c) […]

d) […]

e) (Revogada.)

f) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 – […]

3 – […]

Artigo 33.º

[…]

[…]

a) Emitir parecer sobre o orçamento, bem como sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional

à assembleia geral, e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes;

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 34.º

[…]

1 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios da especialidade são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta da direção nacional e parecer

vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 41.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Organizar, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o procedimento eleitoral e proceder à

eleição dos órgãos regionais, com exceção dos órgãos regionais previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo

15.º;

e) […]

f) Organizar, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o procedimento eleitoral para os

membros da Ordem, a nível nacional;

g) […]

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16

Artigo 45.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Propor à direção nacional os representantes distritais da Ordem.

Artigo 46.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído por um presidente e por seis vogais,

dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência

relevantes para a respetiva atividade, não inscritas na Ordem.

2 – Os membros do conselho jurisdicional regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos dos membros inscritos na

respetiva secção regional.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 1.

4 – O conselho jurisdicional regional é independente no exercício das suas funções.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O conselho jurisdicional regional deve elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação

do conselho de supervisão.

Artigo 49.º

[…]

Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre o orçamento e contas anuais a apresentar

pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as sugestões que entenda

convenientes.

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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3 – O delegado regional pode nomear até dois subdelegados de entre os farmacêuticos que residam ou

exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.

4 – O delegado regional pode participar nas reuniões da direção regional do sul e regiões autónomas.

5 – […]

6 – […]

Artigo 54.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nenhum candidato pode ser membro dos órgãos sociais da Ordem.

Artigo 56.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O referendo é vinculativo se nele participarem mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta

submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

2 – Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de supervisão deve pronunciar-se sobre

a legalidade do referendo.

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – A secção regional do sul e regiões autónomas atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao

seu funcionamento.

3 – […]

Artigo 74.º

Atos da profissão de farmacêutico

1 – O título profissional de farmacêutico, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos

farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 – A inscrição na Ordem permite o exercício dos seguintes atos próprios:

a) Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;

b) Supervisão do fabrico, do armazenamento, da conservação, da distribuição e do controlo dos

medicamentos de uso humano, assim como do respetivo processo de avaliação para acesso ao mercado;

c) Garantia e controlo de qualidade dos medicamentos no contexto da atividade farmacêutica, com o

propósito de prevenir, diagnosticar ou tratar uma doença humana;

d) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa de medicamentos de uso humano

e veterinário em farmácias e serviços farmacêuticos, incluindo no âmbito de serviços de proximidade, sem

prejuízo das exceções legalmente previstas, ainda que sempre sob a responsabilidade e supervisão de

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farmacêutico;

e) Interpretação e validação da prescrição, consulta farmacêutica e acompanhamento farmacoterapêutico,

com vista à adesão à terapêutica;

f) Preparação e controlo de fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, execução e controlo de preparados

oficinais, preparação de misturas intravenosas e preparação individualizada da medicação;

g) Monitorização de fármacos na prática clínica, incluindo perfis farmacocinéticos e o estabelecimento de

esquemas posológicos individualizados;

h) Reconciliação da terapêutica, renovação da prescrição e gestão do risco.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

4 – Os farmacêuticos têm ainda competência para exercer atividades nos seguintes domínios:

a) Investigação, ensino, desenvolvimento, fabrico, armazenamento, conservação, distribuição, controlo,

promoção, administração e monitorização dos medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos,

produtos cosméticos e outros produtos de saúde, assim como o respetivo processo de avaliação para acesso

ao mercado;

b) Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos, dispositivos médicos, produtos

fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos ou outras tecnologias de saúde;

c) Preparação, realização, interpretação e validação técnica e biopatológica de análises clínicas, biológicas,

toxicológicas, hidrológicas, bromatológicas e ambientais, bem como a utilização de outros meios

complementares de diagnóstico e terapêutica e a realização, interpretação e validação de testes genéticos.

5 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados por lei aos farmacêuticos

para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 77.º

[…]

O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial a proteção da dignidade e dos direitos

fundamentais das pessoas em contexto de saúde e bem-estar.

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e

da pessoa em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou

comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.

4 – […]

5 – […]

Artigo 80.º

Deveres gerais

1 – O farmacêutico tem como principal dever contribuir para a saúde e bem-estar das pessoas, devendo

colocar o bem-estar dos indivíduos à frente dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o acesso a

um tratamento com qualidade, efetividade e segurança.

2 – (Anterior corpo do artigo.)

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Artigo 83.º

Dever de colaboração no ensino e na formação

1 – […]

2 – O farmacêutico deve colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação

contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.

3 – O farmacêutico deve ainda colaborar com os farmacêuticos dos países de língua oficial portuguesa, ou

outros, que se desloquem temporariamente a Portugal para realização de atividades formativas ou outras.

Artigo 90.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos

profissionais em livre prestação de serviços

1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 – Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são

equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 100.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O procedimento disciplinar também prescreve se o processo disciplinar competente não se iniciar no

prazo de um ano, a contar do conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar

ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 97.º.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A direção nacional e as direções regionais;

d) O provedor dos destinatários dos serviços;

e) O conselho de supervisão;

f) O Ministério Público, nos termos do n.º 3, bem como as entidades com competências de fiscalização e

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controlo no âmbito da atividade profissional dos farmacêuticos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 97.º

[…]

1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação, contendo

factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão

competente para a instauração de processo disciplinar.

2 – […]

Artigo 100.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 107.º

[…]

1 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pela direção

nacional à sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual

o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo

Estado-Membro.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 113.º

[…]

1 – […]

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2 – A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios

da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do

artigo 100.º.

3 – […]

Artigo 117.º

[…]

1 – […]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) […]

2 – Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo a mesma

publicitada, nos termos do artigo 107.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 119.º

[…]

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e os profissionais, sociedades de

farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da atividade farmacêutica,

com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do

balcão único eletrónico dos serviços, previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades

de serviços, acessível através do sítio na internet da Ordem.

2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços

da Ordem e por remessa por correio eletrónico ou correio postal.

3 – […]

4 – […]».

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos os artigos 18.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D e

67.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Remuneração dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção nacional.

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Artigo 28.º-A

Composição do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Seis farmacêuticos membros efetivos da Ordem;

b) Seis membros individuais não inscritos na Ordem, oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que

habilitem academicamente o acesso à profissão farmacêutica;

c) Três personalidades de reconhecido mérito, não inscritas na Ordem.

3 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos

obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

6 – Os membros referidos na alínea c) do n.º 2 são eleitos por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

7 – Na primeira reunião do órgão, o conselho de supervisão elege o seu presidente, obrigatoriamente de

entre os membros não inscritos na Ordem, através de voto secreto.

Artigo 28.º-B

Competência do conselho de supervisão

Sem prejuízo de outras competências legais, quando aplicável, compete ao conselho de supervisão:

a) Acompanhar regularmente a atividade dos conselhos jurisdicionais nacional e regionais, designadamente

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento

de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

d) Apresentar proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;

e) Aprovar a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas

funções, ouvida a direção nacional;

f) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos;

g) Propor à assembleia geral que esta delibere promover a alteração do Estatuto;

h) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade;

i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade dos órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

j) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral;

k) Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das

decisões.

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Artigo 28.º-C

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente e de reconhecido mérito,

não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais

prestados pelos membros da Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão e ouvida a direção nacional.

3 – A atividade do provedor dos destinatários dos serviços não prejudica o acesso direto ao Provedor de

Justiça, nos termos da lei e da Constituição.

Artigo 28.º-D

Competência do provedor dos destinatários dos serviços

1 – Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:

a) Acompanhar os desafios da profissão farmacêutica, enviando sugestões e propostas à direção nacional;

b) Apreciar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas contra os órgãos da Ordem e emitir

recomendações com vista à sua resolução;

c) Analisar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas pelos utentes e emitir recomendações

com vista à sua resolução, bem como, em geral, para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

d) Participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao conselho jurisdicional nacional e ao

conselho jurisdicional regional, bem como recorrer jurisdicionalmente das suas decisões;

e) Ser ouvido, sempre que julgado necessário, pela direção nacional sobre os temas que preocupem a

profissão farmacêutica.

f) Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

2 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia geral.

Artigo 67.º-A

Regulamentos

Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e

modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que

se apliquem às instituições do Serviço Nacional de Saúde só produzem efeitos após homologação do membro

do Governo responsável pela área da saúde.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos:

a) É aditada ao Capítulo III a Secção V, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos

28.º-A e 28.º-B;

b) É aditada ao Capítulo III a Secção VI, com a epígrafe «Provedor do destinatário dos serviços», que integra

os artigos 28.º-C e 28.º-D;

c) As Secções V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do Capítulo III são renumeradas, respetivamente, como VII, VIII,

IX, X, XI, XII, XIII e XIV.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Farmacêuticos de pessoas

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singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas

no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos

disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte

um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada

em vigor do regulamento de especialidades.

12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir

novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de

especialidades.

13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 7, 8, 11 e 12 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, os n.os 2 a 4,

6 e 9 do artigo 12.º, os n.os 3 a 5 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 18.º, a alínea o) do artigo 25.º, a alínea e) do

n.º 1 do artigo 30.º, os n.os 2 a 5 do artigo 34.º, os n.os 1 a 4 do artigo 35.º, os artigos 36.º a 38.º, 75.º, 76.º e 87.º

e a subalínea iv) da alínea f) do artigo 120.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

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O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 107/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei

n.º 145/2015, de 9 de setembro, alterada pelas Leis n.os 23/2020, de 6 de julho, e 79/2021, de 24 de novembro,

adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º

12/2023, de 28 de março.

CAPÍTULO II

Alteração e aditamento ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Os artigos 3.º, 6.º, 9.º, 11.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º a 35.º, 37.º, 40.º a 44.º, 46.º, 49.º,

50.º, 54.º a 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 79.º, 81.º, 85.º, 104.º, 107.º, 114.º, 115.º, 122.º, 123.º, 138.º, 145.º,

149.º, 155.º, 157.º, 162.º, 163.º, 166.º, 168.º, 180.º, 181.º, 186.º, 189.º, 192.º, 194.º, 195.º, 196.º, 199.º, 201.º,

203.º e 211.º do Estatuto da Ordem dos Advogados passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – (Anterior proémio do artigo.)

a) [Anterior alínea a).]

b) [Anterior alínea b).]

c) [Anterior alínea c).]

d) [Anterior alínea d).]

e) [Anterior alínea e).]

f) [Anterior alínea f).]

g) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional, e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;

h) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre advogados e advogados estagiários, e realizar as

necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades

públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com o exercício da advocacia;

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i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao

patrocínio judiciário e, em geral, à administração da justiça, e propor as alterações legislativas que se entendam

convenientes;

l) [Anterior alínea k).]

m)Assegurar a elaboração e a atualização do registo profissional dos advogados que, sem prejuízo do

disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE)

2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

n)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

o)Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo

51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;

p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da

concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

q)[Anterior alínea l).]

2 – A Ordem dos Advogados não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições

à liberdade de acesso e ao exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras

da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

3 – A Ordem dos Advogados não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais

obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores das mesmas a provas, exames ou outro

tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados são impugnáveis nos termos do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O conselho de supervisão;

h) [Anterior alínea g).]

i) O provedor dos destinatários dos serviços;

h) Os colégios de especialidade, quando existam.

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3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) O presidente do conselho de supervisão;

d) [Anterior alínea c).]

e) O provedor dos destinatários dos serviços;

f) Os membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho de supervisão e do conselho fiscal;

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

i) [Anterior alínea g).]

Artigo 11.º

[…]

1 – Com exceção do disposto no n.º 3 do presente artigo, no n.º 3 do artigo 42.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2

do artigo 47.º-A, no n.º 2 do artigo 56.º, e no n.º 1 do artigo 65.º, só podem ser eleitos ou designados para os

órgãos da Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 – Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente e membros inscritos do conselho superior,

presidente e membros inscritos do conselho de supervisão, presidentes dos conselhos regionais e presidentes

e membros inscritos dos conselhos de deontologia, advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da

profissão, e para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos, cinco anos de

exercício da profissão.

3 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – A eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende de apresentação de propostas de

candidatura ao bastonário em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início

do triénio subsequente.

2 – As listas de candidatos aos órgãos da Ordem dos Advogados devem promover a igualdade entre homens

e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no

universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

3 – As propostas de candidatura são subscritas nos seguintes termos:

a) Bastonário, conselho superior, conselho geral, membros eletivos do conselho de supervisão e conselho

fiscal: mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor;

b) Conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia de Lisboa e Porto: mínimo de 200

advogados com inscrição em vigor;

c) Restantes conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia: mínimo de 20

advogados com inscrição em vigor.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – As propostas de candidatura ao conselho superior, aos membros eletivos do conselho de supervisão, ao

conselho fiscal, aos conselhos regionais e aos membros eletivos dos conselhos de deontologia devem ser

individualizadas e indicar os candidatos ao cargo de presidente do respetivo órgão, exceto quanto ao cargo de

presidente do conselho de supervisão.

6 – As listas para o conselho superior, conselho de supervisão e conselhos de deontologia respeitam as

classes referidas, respetivamente, no artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 47.º-A e no n.º 2 do artigo 56.º, identificando

claramente os candidatos de cada uma delas.

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7 – As assinaturas dos advogados proponentes devem ser efetuadas através de assinatura digital ou

autenticadas pelo conselho regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo

tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito,

devendo, nesses casos, ser indicado o número da cédula profissional e respetivo conselho emitente e o número,

data e entidade emitente do respetivo documento de identificação.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – Na situação prevista no n.º 9, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse

dos novos membros eleitos.

12 – Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido

no n.º 3, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho de supervisão, conselho fiscal,

conselhos regionais, conselhos de deontologia e delegações têm lugar sempre na mesma data.

3 – (Revogado.)

Artigo 14.º

[…]

1 – Apenas os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.

2 – O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente por meios eletrónicos nos termos previstos no

regulamento eleitoral.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de bastonário, quando em

dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário

poder fazer intervenções como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia,

do Estado de direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de deslocação previsto na

alínea w) do n.º 1 do artigo 46.º.

3 – O exercício das funções de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos

em regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta do conselho geral aprovada em

assembleia geral.

4 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem dos Advogados pode ser remunerado em função

do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

5 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

6 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 4 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

7 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta do conselho geral.

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8 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 16.º

[…]

Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados pode,

mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão

temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.

Artigo 17.º

[…]

1 – Os titulares de órgãos da Ordem dos Advogados devem desempenhar as suas funções com assiduidade

e diligência.

2 – Perde o respetivo cargo o titular que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com

assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.

3 – […]

4 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – Quando o titular de cargo na Ordem dos Advogados for advogado, o respetivo mandato caduca caso seja

punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva

decisão.

2 – Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o advogado

titular de cargo na Ordem dos Advogados fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja

passível de recurso.

Artigo 20.º

[…]

1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda

nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o

primeiro vice-presidente é o novo presidente e designa um novo membro do referido órgão.

2 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de

impedimento permanente do presidente do conselho de supervisão, os demais membros elegem o novo

presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados, sendo nomeado ou cooptado,

consoante o caso, novo membro para o órgão, garantindo-se na sua composição o respeito pelo estabelecido

no n.º 2 do artigo 47.º-A.

3 – À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia

verificação do facto impeditivo, exceto no caso de substituição de membro do conselho de supervisão, em que

intervier na reunião ali prevista o conselho de supervisão.

4 – (Revogado.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – Até à posse do novo presidente do conselho de supervisão e em todos os casos de impedimento

temporário, exerce funções o vogal eleito pelos membros daquele órgão, o qual não pode ser advogado inscrito

na Ordem dos Advogados.

Artigo 21.º

[…]

1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda

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nos casos de impedimento permanente dos membros eletivos dos órgãos colegiais que sejam advogados, são

os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os advogados

elegíveis inscritos nos competentes quadros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de

impedimento permanente dos membros não eletivos ou dos membros eletivos que não sejam advogados,

observar-se-ão as regras relativas à composição do órgão, sendo o membro substituto nomeado ou cooptado

de acordo com a classe do membro substituído.

3 – À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia

verificação do facto impeditivo, participando da reunião ali indicada o conselho de supervisão quando esteja em

causa a verificação de facto respeitante a um dos seus membros.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se da forma estabelecida,

respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º.

3 – […]

4 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) O presidente do conselho superior, o presidente do conselho de supervisão, os membros do conselho

geral, do conselho superior e do conselho de supervisão, o presidente do conselho fiscal, o provedor dos

destinatários dos serviços, e os presidentes dos conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos

juízes conselheiros;

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 26.º

[…]

1 – Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo,

sobre assuntos da competência da assembleia geral, do bastonário, do conselho geral ou do conselho de

supervisão que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de

natureza disciplinar ou afim e de natureza financeira.

2 – […]

3 – O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos advogados inscritos na Ordem dos

Advogados, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior

a 40 % dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

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Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os membros dos conselhos superior, geral, de supervisão, regionais e de deontologia, das delegações

e os delegados, e o provedor dos destinatários dos serviços participam no congresso, a título de observadores,

podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A comissão de honra é presidida por um titular de um órgão de soberania, a convite do bastonário, e é

composta pelos antigos bastonários, pelos advogados honorários, pelos advogados que tenham sido agraciados

com a medalha de ouro ou a medalha de honra da Ordem dos Advogados, pelo presidente do conselho superior,

pelo presidente do conselho de supervisão, pelo provedor dos destinatários dos serviços, pelos presidentes dos

conselhos de deontologia, pelos presidentes dos conselhos regionais e, ainda, por personalidades nacionais ou

internacionais de reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e científico.

4 – […]

5 – […]

Artigo 32.º

[…]

1 – […]

a) De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvidos o conselho superior e o conselho de supervisão,

tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em

exercício;

b) […]

2 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) A aprovação de quotas e taxas, com exceção das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na

Ordem dos Advogados;

f) Matérias da competência do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão, que lhes sejam

submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente;

g) A aprovação do regulamento sobre títulos de especialista.

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Artigo 34.º

[…]

1 – A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho

superior, dos membros eletivos do conselho de supervisão, e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação

do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas

da Ordem dos Advogados.

2 – […]

3 – O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo conselho

superior, pelo conselho geral, pelo conselho de supervisão, pelo provedor dos destinatários dos serviços, ou

pela décima parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e

conexo com os interesses da profissão.

Artigo 35.º

[…]

1 – A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior, dos

membros eletivos do conselho de supervisão e do conselho fiscal reúne para os efeitos previstos no artigo 13.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao bastonário com a

assinatura do mandante, autenticada ou reconhecida pela forma referida no n.º 7 do artigo 12.º.

4 – […]

Artigo 40.º

Competências e obrigações

1 – […]

a) […]

b) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o

desempenho das atribuições da Ordem dos Advogados, com informação sobre o exercício do respetivo poder

regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;

c) Representar as comissões e os institutos integrados na Ordem dos Advogados;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínead).]

f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior, do conselho geral e do conselho

de supervisão, dar seguimento às recomendações do congresso e adotar a norma em questão ou praticar o ato

correspondente aprovado em referendo caso seja da sua competência;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a

voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com

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o conselho superior;

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações dos órgãos da Ordem dos Advogados,

incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à lei e aos regulamentos ou aos interesses da Ordem dos

Advogados ou dos seus membros, com exceção das deliberações do conselho de supervisão, que são

judicialmente impugnadas.

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 41.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido

funções de bastonário, presidente do conselho superior, presidente do conselho fiscal, membros do conselho

geral, do conselho superior, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, presidentes dos conselhos

regionais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos regionais e dos conselhos de

deontologia;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 42.º

[…]

1 – O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente,

com voto de qualidade, por três vice-presidentes e por 18 vogais, e é independente no exercício das suas

funções.

2 – De entre os membros do conselho superior, 13 são advogados inscritos na Ordem dos Advogados, sendo

cinco inscritos pela região de Lisboa, quatro pela região do Porto e quatro pelas restantes regiões.

3 – Os restantes nove membros do conselho superior são personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, não podendo ser advogados inscritos na Ordem dos

Advogados.

4 – O presidente e os vice-presidentes do conselho superior são sempre advogados.

5 – (Anterior n.º 2.)

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Artigo 43.º

[…]

1 – O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por quatro

advogados inscritos e por três membros não inscritos na Ordem dos Advogados.

2 – […]

3 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários, o presidente

do conselho fiscal, antigos presidentes do conselho fiscal e membros atuais do conselho superior, do conselho

geral ou dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Ratificar a sanção de suspensão por mais de dois anos e a sanção de expulsão.

m) Elaborar, aprovar e remeter anualmente ao conselho de supervisão o respetivo relatório de atividades.

2 – […]

3 – Compete ao conselho superior e ao conselho de supervisão, em reunião conjunta, julgar os recursos das

deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho de supervisão.

4 – (Anterior n.º 3.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) (Revogada.)

c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros atuais do

conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na

Ordem dos Advogados;

d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do

conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na

Ordem dos Advogados e os antigos ou atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;

e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Elaborar relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem dos Advogados, com informação sobre

o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de

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qualificações e o poder disciplinar, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;

h) Elaborar propostas de regulamento de inscrição dos advogados portugueses, regulamento de registo e

inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, regulamento de inscrição dos advogados estagiários,

regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, regulamento sobre a remuneração

dos órgãos, regulamento sobre os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de sigilo profissional,

regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados, sem prejuízo do

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º-B.

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

u) [Anterior alínea t).]

v) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa

dela, quando para isso seja solicitado pelo respetivo conselho regional ou delegação e, sem dependência de tal

solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho

superior, ao conselho geral ou ao conselho de supervisão;

w) [Anterior alínea v).]

x) [Anterior alínea w).]

y) [Anterior alínea x).]

z) [Anterior alínea y).]

aa) [Anterior alínea z).]

bb) (Revogada.)

cc) [Anterior alínea aa).]

dd) [Anterior alínea cc).]

2 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições

legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho

superior, o conselho geral e o conselho de supervisão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios

orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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conselho superior, pelo conselho geral ou pelo conselho de supervisão.

2 – […]

a) […]

b) […] e

c) Ao presidente do conselho de supervisão, a convocação de reuniões conjuntas com este órgão, para

apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Artigo 50.º

[…]

O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado

pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do

bastonário, do conselho superior, do conselho geral ou do conselho de supervisão.

Artigo 54.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente

organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo, elaborando o respetivo relatório de atividades

anual, dando deste conhecimento ao conselho de supervisão;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) (Revogada.)

u) […]

v) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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Artigo 55.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) (Revogada.)

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Decidir sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas

apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente lei e no regulamento

de estágio.

r) Decidir sobre os requerimentos de suspensão do estágio nos termos previstos na presente lei e no

regulamento de estágio.

2 – (Revogado.)

3 – […]

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

2 – Os vogais referidos no número anterior integram personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados,

na seguinte proporção:

a) Oito vogais no conselho de deontologia de Lisboa;

b) Seis vogais nos conselhos de deontologia do Porto e Coimbra;

c) Três vogais nos conselhos de deontologia de Évora, Faro, Madeira e Açores.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 57.º

[…]

1 – O conselho de deontologia de Lisboa funciona em quatro secções e os conselhos de deontologia do Porto

e de Coimbra em três secções, constituídas, cada uma, por três membros inscritos e dois não inscritos na Ordem

dos Advogados, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-

presidentes.

2 – […]

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38

Artigo 58.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão;

e) [Anterior alínead).]

Artigo 65.º

[…]

1 – Compete ao bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, designar, de entre personalidades

independentes e não inscritas na Ordem dos Advogados, um provedor dos destinatários dos serviços.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é independente no exercício da sua função de defender os

interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser destituído, salvo em

consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor dos

destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos

advogados, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem

dos Advogados.

4 – O cargo de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado nos termos do regulamento previsto

no n.º 3 do artigo 15.º.

5 – (Revogado.)

6 – O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia

geral.

7 – Os advogados envolvidos em queixas analisadas pelo provedor dos destinatários dos serviços devem

colaborar nas suas averiguações.

8 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

9 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços

são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão.

Artigo 66.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional de advogado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente

reservados pela lei aos advogados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de

inscrição na Ordem dos Advogados.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 67.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores, considera-se

mandato forense:

a) […]

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b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 68.º

[…]

Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos no Regime Jurídico

dos Atos de Advogados e Solicitadores.

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A criação e a atribuição de títulos de especialista são definidas em regulamento aprovado pela assembleia

geral, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão.

4 – O regulamento referido no número anterior produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela área da justiça.

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

2 – Os advogados e os advogados estagiários, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para

ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias,

designadamente nas judiciais.

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O exercício de cargo em órgãos da Ordem dos Advogados é incompatível com o exercício de quaisquer

funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função relativamente à qual se verifique um manifesto

conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais

do setor, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior

público e privado de direito ou área equiparada.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade

contratante ou de qualquer entidade perante a qual o advogado se encontre em situação de efetiva subordinação

jurídica, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios

deontológicos da profissão.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização ou de supervisão em órgãos da Ordem

dos Advogados é incompatível entre si.

Artigo 85.º

[…]

1 – […]

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2 – (Revogado).

3 – […]

Artigo 104.º

[…]

1 – O advogado com inscrição em vigor, as sociedades profissionais de advogados e as sociedades

multidisciplinares, devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a

natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da justiça e das finanças.

3 – Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da

indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro na portaria referida no número

anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada».

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 107.º

[…]

É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra forma de compensação,

exceto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado

colaboração, ou nas situações de exercício profissional em sociedade multidisciplinar.

Artigo 114.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços

são equiparados aos advogados para efeitos disciplinares, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo

130.º.

6 – As sociedades de advogados e as sociedades multidisciplinares, e os respetivos sócios, estão sujeitas à

jurisdição e regime disciplinares da Ordem dos Advogados, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 115.º

Infrações disciplinares

1 – Comete infração disciplinar quem, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos

deveres consagrados no presente Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais

aplicáveis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 122.º

[…]

1 – Têm legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes, e qualquer órgão da Ordem dos

Advogados.

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 123.º

[…]

1 – O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência

disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem

dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 – O bastonário e os conselhos superior, geral, de supervisão, regional e de deontologia da Ordem dos

Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3 – […]

Artigo 138.º

[…]

1 – Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que

rodearam a prática da infração, a execução das sanções de advertência, suspensão, multa e censura pode ser

suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 – […]

Artigo 145.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As notificações no âmbito do processo são feitas preferencialmente por correio eletrónico, sendo enviadas

para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados, no caso dos advogados inscritos, e para os

endereços eletrónicos que tenham indicado nos respetivos processos, no caso dos restantes intervenientes

processuais.

Artigo 149.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O processo disciplinar é tramitado de forma eletrónica.

Artigo 155.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Caso o arguido tenha dado consentimento, a notificação referida no n.º 1 é efetuada para o endereço

eletrónico registado na Ordem dos Advogados.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 157.º

[…]

1 – A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, ou, em alternativa,

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remetida por correio eletrónico com a peça assinada digitalmente, devendo expor clara e concisamente os factos

e as razões que a fundamentam.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 162.º

[…]

1 – […]

2 – Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 44.º, cabe

recurso para o plenário do mesmo órgão.

3 – […]

4 – […]

Artigo 163.º

[…]

1 – Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados, o bastonário, o conselho de supervisão

e o provedor dos destinatários dos serviços.

2 – […]

Artigo 166.º

[…]

Transitada em julgado a decisão de qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respetivo.

Artigo 168.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) O conselho de supervisão;

d) O provedor dos destinatários dos serviços.

2 – […]

3 – […]

Artigo 180.º

[…]

1 – Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a

quota mensal que for fixada em regulamento.

2 – O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho

competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor.

3 – Nos casos previstos no número anterior, pode ser dispensada a aplicação de sanção disciplinar caso o

infrator apresente justificação atendível para o incumprimento, nomeadamente a existência de uma queda

abrupta de rendimentos ou situação de doença.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

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6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 181.º

[…]

1 – Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação

e cobrança das suas receitas, incluindo quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias, devendo

informar o conselho de supervisão.

2 – (Revogado.)

Artigo 186.º

[…]

1 – […]

2 – Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados

devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o endereço eletrónico registado na Ordem

dos Advogados.

3 – Quando não existir correio eletrónico registado na Ordem dos Advogados, as comunicações referidas no

número anterior são feitas para o domicílio profissional do advogado estagiário.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 189.º

[…]

1 – […]

2 – O requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo da habilitação académica

necessária, em original ou pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e

está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de advogado na qual este declare

aceitar a direção do estágio e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e

acompanhados de três fotografias.

3 – […]

4 – […]

Artigo 192.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Remunerar o estagiário, nos termos a definir por regulamento elaborado pelo conselho geral e aprovado

pelo conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável

pela área da justiça.

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Artigo 194.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O requerimento para inscrição como advogado estagiário pode ser apresentado a todo o tempo.

Artigo 195.º

[…]

1 – O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação

do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência

deontológica, garantindo a não sobreposição das matérias a avaliar com as matérias ou unidades curriculares

que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos a definir em regulamento

aprovado pelo conselho de supervisão sob proposta do conselho geral, o qual produz efeitos após homologação

pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 – O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados desde a data da inscrição referida no n.º 2 do

artigo anterior, e termina nos termos previstos no n.º 9.

3 – O estágio destina-se a:

a) Habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a

prática da profissão;

b) Garantir a formação alargada complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência

da profissão, baseada no relacionamento com os patronos, intervenções judiciais em práticas tuteladas,

contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional;

c) Garantir o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e o apuramento da consciência deontológica,

mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime de acesso ao direito e à justiça

no quadro legal vigente.

4 – A formação que assegura os conhecimentos referidos na alínea a) do número anterior é disponibilizada,

pelo menos, semestralmente, em data a definir pelo conselho de supervisão.

5 – A formação referida no número anterior é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à

distância, havendo lugar, neste caso, à redução das taxas e emolumentos, nos termos a definir no regulamento

de estágio.

6 – O regulamento de estágio fixa, entre outros elementos, os conteúdos formativos a ministrar, o número de

horas de formação e das intervenções processuais a realizar pelos estagiários, devendo prever as condições

necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos e ainda os termos em

que pode ser suspenso o estágio a pedido do estagiário.

7 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, é garantida ao estagiário a

remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal

garantida acrescida de 25 % do seu montante.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica a prestação de trabalho.

9 – O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das

regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o

cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

10 – O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do

trabalho aí referido, é da responsabilidade de um júri independente que integra entre os seus membros, em

proporção não inferior a um terço, personalidades de reconhecido mérito não inscritas na Ordem dos Advogados,

a nomear pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.

11 – A Ordem dos Advogados pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior,

estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados,

observando o disposto no n.º 2.

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12 – Cabe ao conselho geral propor ao conselho supervisão a regulamentação do modelo concreto de

formação durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, regime de

acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e

organização e realização do trabalho e da declaração referidos no n.º 9.

13 – Não estando cumpridos os requisitos de avaliação previstos no n.º 9, e caso o estagiário volte a

inscrever-se, nos termos do artigo 194.º, nos cinco anos seguintes, é aproveitada a formação anterior e as

intervenções processuais realizadas.

14 – O estagiário pode requerer, a todo o tempo, nos termos do regulamento previsto no n.º 6, a suspensão

do estágio, pelo prazo máximo de cinco anos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o estabelecido no

número anterior.

Artigo 196.º

[…]

1 – O advogado estagiário tem competência, sempre sob orientação do patrono, para praticar os seguintes

atos:

a) […]

b) […]

2 – O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão, nos termos previstos no n.º 1

do artigo 66.º, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 199.º

[…]

1 – A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio nos termos do n.º 9 do artigo 195.º.

2 – […]

a) […]

b) Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional mínimo de dois anos.

3 – […]

4 – […]

Artigo 201.º

[…]

1 – Os estrangeiros oriundos de Estados não membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se refere o n.º 1 do artigo 194.º podem

inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses.

2 – (Revogado.)

Artigo 203.º

[…]

1 – […]

Na Bélgica — Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;

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Na Dinamarca — Advokat;

Na Alemanha — Rechtsanwalt;

Na Grécia — dijgcóqoy;

Em Espanha — Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;

Em França — Avocat;

Na Irlanda — Barrister/Solicitor;

Em Itália — Avvocato;

No Luxemburgo — Avocat;

Nos Países Baixos — Advocaat;

Na Áustria — Rechtsanwalt;

Na Finlândia — Asianajaja/Advokat;

Na Suécia — Advokat;

Na Chéquia — Advokát;

Na Estónia — Vandeadvokaat;

No Chipre — dijgcóqoy;

Na Letónia — Zverinats advokáts;

Na Lituânia — Advokatas;

Na Hungria — Ügyvéd;

Em Malta — Avukat/Prokuratur Legali;

Na Polónia — Advwokat/Radca prawny;

Na Eslovénia — Odvetnik/Odvetnica;

Na Eslováquia — Advokát/Komer*y´ právnik;

Na Bulgária — [advacat];

Na Roménia — Avocat

Na Croácia – Odvjetnik, Odvjetnica;

Na Islândia – Lögmaour;

No Liechtenstein – Rechtsanwalt;

Na Noruega – Advokat.

2 – […]

Artigo 211.º

[…]

1 – As representações permanentes de organizações associativas de profissionais equiparados, por lei, a

advogados, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional

cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam

maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de advogados para efeitos do presente

Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Advogados

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 66.º-A, 69.º-A, 194.º-A

e 212.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 47.º-A

Composição

1 – O conselho de supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem dos Advogados.

2 – O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Seis membros advogados inscritos na Ordem dos Advogados;

b) Seis membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso

à profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados;

c) Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, de entre

personalidades de reconhecimento mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem

inscrição na Ordem dos Advogados.

3 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem dos Advogados.

4 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos

obtido pelas listas candidatas.

5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros

não inscritos nos termos do n.º 2.

6 – O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.

7 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 47.º-B

Competência

1 – Compete ao conselho de supervisão:

a) Aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados

com a formação, regime de avaliação e fixação das taxas e emolumentos devidos para efeitos de inscrição na

Ordem dos Advogados;

b) Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos do conselho superior e dos conselhos de deontologia,

designadamente através da apreciação anual dos respetivos relatórios de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos em matéria disciplinar;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem dos Advogados, incluindo a realização dos

estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente

através da apreciação anual do relatório de atividades da Ordem dos Advogados e da emissão de

recomendações genéricas sobre tais procedimentos;

d) Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida

pelos órgãos da Ordem dos Advogados;

e) Apresentar ao bastonário a proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Promover a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas

funções, ouvido o conselho geral;

g) Pronunciar-se sobre a existência de conflito de interesses relativamente a membros de órgão da Ordem

dos Advogados que sejam titulares de órgãos sociais de associações de representação de interesses que

possam ser conflituantes com o exercício daquelas funções;

h) Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, ouvido o conselho geral;

i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem dos Advogados, por regulamento, sob

proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral;

j) Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de

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redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos

a estagiários, nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio;

k) Emitir parecer vinculativo sobre o regulamento relativo a títulos de especialista;

l) Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de

suspensão do estágio, apresentados nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, o conselho de supervisão garante que:

a) As matérias a lecionar no período formativo e contidas em qualquer momento de avaliação não se

sobrepõem a matérias ou unidades curriculares da licenciatura em Direito, solicitando para o efeito o parecer

referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

b) A fixação das taxas e emolumentos obedece aos critérios estabelecidos no n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 195.º.

3 – O regulamento previsto na alínea a)do n.º 1, incluindo as respetivas revisões, produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 47.º-C

Independência

O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais órgãos

da Ordem dos Advogados com competência disciplinar.

Artigo 66.º-A

Atos da profissão de advogado

1 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício

do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.

2 – Os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:

a) Elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção

de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

b) Negociação tendente à cobrança de créditos;

c) Exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;

d) Consulta jurídica.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não

inscritas na Ordem dos Advogados, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime

jurídico dos atos de advogados e solicitadores.

Artigo 69.º-A

Serviços jurídicos em linha

1 – A prática de atos próprios da advocacia em linha por advogado constitui uma forma de exercício da

profissão submetida às regras legais e regulamentares aplicáveis à advocacia.

2 – A identificação do advogado que pratica o ato deve ser comunicada ao cliente antes do início da prestação

do serviço.

3 – O advogado que pratique atos através dos meios referidos no n.º 1 deve adotar as medidas necessárias

para garantir, entre outros, o sigilo profissional e a inexistência de conflitos de interesses, designadamente

através da comprovação da identidade do cliente e demais informação necessária ao cumprimento das

respetivas obrigações legais e regulamentares.

4 – O exercício profissional através dos meios referidos no n.º 1 considera-se prestado no local do tribunal

judicial em que foi exercido o patrocínio judiciário e, nos demais casos, no local onde o advogado tenha o seu

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49

domicílio profissional.

Artigo 194.º-A

Taxas aplicáveis ao estágio

1 – As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e

proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos

e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados.

2 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

3 – O estagiário pode, ainda, solicitar a redução, o diferimento ou a dispensa do pagamento das taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 212.º-A

Sociedades profissionais e multidisciplinares

1 – Os advogados podem constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de

advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.

2 – As sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem dos Advogados que sejam compatíveis

com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

3 – Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de advogados e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.

4 – A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta da Lei n.º 53/2015,

de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.

5 – As sociedades optam, no momento da sua constituição, por um dos seguintes tipos, consoante o regime

de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:

a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;

b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.

6 – A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios,

associados e estagiários, no exercício da profissão.

7 – Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente

pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 – Os credores das sociedades de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de

dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

9 – Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até

ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no artigo 104.º.

10 – Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades

constituídas sob a forma comercial.»

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Advogados

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto da Ordem dos Advogados:

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a) A Secção VIII do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselho de supervisão», integrando os

artigos 47.º-A a 47.º-C;

b) A Secção IX do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselho fiscal», integrando os artigos 48.º

a 50.º;

c) A Secção X do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Assembleias regionais», integrando os

artigos 51.º e 52.º;

d) A Secção XI do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselhos regionais», integrando os artigos

53.º e 54.º;

e) A Secção XII do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Presidentes dos conselhos regionais»,

integrando o artigo 55.º;

f) A Secção XIII do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Conselhos de deontologia», integrando os

artigos 56.º a 58.º;

g) A Secção XIV do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Presidentes dos conselhos de

deontologia», integrando o artigo 59.º;

h) A Secção XV do Capítulo II do Título I passa a denominar-se «Delegações», integrando os artigos 60.º a

64.º;

i) É aditada ao Capítulo II do Título I a Secção XVI, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos

serviços», que integra o artigo 65.º.

j) O Título VI passa a denominar-se «Advogados e advogados estagiários».

k) O Capítulo VI do Título VI passa a denominar-se «Sociedades profissionais e multidisciplinares»,

integrando o artigo 212.º-A.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Advogados de pessoas singulares

inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor da presente lei são

notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, salvo se manifestarem a sua oposição no

prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados criados pela presente lei ocorre no

prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, sendo as normas regulamentares necessárias para o efeito

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem dos Advogados pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei,

por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os

seus órgãos, no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos

disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio, resulte

um regime mais vantajoso, a presente lei é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem dos Advogados mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até

à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem dos Advogados procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

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51

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

11 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem dos Advogados fica

impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo

regulamento de especialidades.

12 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 13.º, os n.os 3 a 7 do artigo 14.º, o

n.º 4 do artigo 20.º, os n.os 4 e 5 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 44.º, a alínea

bb) do n.º 1 do artigo 46.º, a alínea t) do n.º 1 do artigo 54.º, a alínea k) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 5

do artigo 65.º, o artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 85.º, o artigo 94.º, o n.º 2 do artigo 181.º, o artigo 200.º, o n.º 2 do

artigo 201.º, o artigo 210.º, os n.os 3 e 4 do artigo 211.º, o n.º 3 do artigo 212.º, os artigos 213.º a 222.º e a alínea

g) do artigo 224.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 108/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pelas Leis n.os 117/97, de 4 de novembro, e 125/2015,

de 3 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico

de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada

pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

Os artigos 4.º, 11.º, 21.º, 22.º, 37.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 68.º e 72.º do Estatuto da

Ordem dos Médicos Veterinários passam a ter a seguinte redação:

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52

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do

acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

e) […]

f) […]

g) […]

h) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

i) […]

j) […]

k) […]

l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

m) […]

n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

o) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras

de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

p) [Anterior alínea o).]

2 – […]

Artigo 11.º

[…]

1– […]

2– (Revogado.)

3– Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura,

pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de médico veterinário a médicos veterinários cuja

formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União

Europeia.

Artigo 21.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

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20 DE NOVEMBRO DE 2023

53

h) […]

i) O conselho de supervisão;

j) O provedor dos destinatários dos serviços;

k) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 22.º

Elegibilidade e incompatibilidades

1 – […]

2 – Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico e membros do conselho de

supervisão, que sejam médicos veterinários inscritos na Ordem, os membros efetivos da Ordem com, pelo

menos, oito anos de exercício de profissão.

3 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no

universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

4 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre

si.

5 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da medicina

veterinária, e quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado

de medicina veterinária ou área equiparada.

6 – (Revogado.)

Artigo 37.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Fixar o valor das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho de supervisão, sob

proposta do conselho diretivo;

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Determinar a cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais.

Artigo 42.º

[…]

1 – O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e disciplinar da Ordem e é independente

no exercício das suas funções.

2 – O conselho profissional e deontológico é composto por nove membros, dos quais no mínimo três são

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros

da Ordem.

3 – Os membros do conselho profissional e deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto

e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

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4 – As listas de candidatura integram personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e

experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos, nos termos do n.º 2.

6 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 43.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

h) [Anterior alínea g).]

Artigo 45.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado

o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) Propor à assembleia geral ou ao conselho de supervisão, consoante o caso, o valor das quotas, taxas e

outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

2 – Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), g), j), m), n), p), q) e s) do número anterior, o

conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.

3 – […]

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Artigo 48.º

Competências e obrigações

1 – […]

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 58.º

Atos da profissão de médico veterinário

1 – São atos próprios do médico veterinário os que correspondam ao exercício em exclusivo das seguintes atividades

reservadas:

a) Prevenção e erradicação de zoonoses;

b) [Anterior alínea b).]

c) Inspeção higiossanitária de animais;

d) Ações no âmbito da higiene pública veterinária;

e) [Anterior alínea g).]

f) [Anterior alínea h).]

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

3 – Os médicos veterinários têm competência para, com vista ao bem-estar e saúde animal, higiene pública

veterinária, inspeção de produtos de origem animal e melhoria zootécnica da produção de espécies animais,

exercer as seguintes atividades:

a) Ações no âmbito da saúde animal em geral;

b) Inspeção higiossanitária de produtos animais;

c) Assistência zootécnica à criação de animais;

d) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;

e) Utilização da telemedicina, a regular em regulamento próprio.

4 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos médicos

veterinários para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 59.º

Título profissional e exercício da profissão

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, a atribuição do título de médico veterinário, o seu uso

e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos médicos veterinários, nos termos do artigo 30.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 – […]

Artigo 61.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma, ou na qualidade de sócio, ou que atue como administrador ou gerente no

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Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4

do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado

nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

4 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – Os médicos veterinários podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

médicos veterinários ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As sociedades profissionais de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares devem

subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.

5 – As condições mínimas dos seguros previstos nos números anteriores são fixadas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Artigo 68.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários os artigos 22.º-A, 23.º-A, 57.º-A a 57.º-D e

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63.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Remuneração dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

geral, sob proposta da direção.

Artigo 23.º-A

Cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais

1 – A cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais pode ser determinada em assembleia geral

expressamente convocada para esse efeito.

2 – A revogação dos mandatos dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico,

do conselho fiscal e do conselho de supervisão carece de aprovação por maioria de três quartos dos membros

da assembleia geral.

3 – A assembleia geral que revogar o mandato da totalidade ou da maioria dos membros do conselho

diretivo, do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal ou do conselho de supervisão deve eleger

uma comissão transitória que assuma as funções de cada um desses órgãos até a realização de eleições, que

devem ter lugar no prazo de 90 dias.

4 – O mandato das comissões transitórias cessa com a eleição de novos órgãos.

Artigo 57.º-A

Colégios de especialidade

A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos

em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo

do conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela

área da agricultura.

Artigo 57.º-B

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, em que:

a) Dois são médicos veterinários, inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de médico veterinário, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a)e b)do número anterior são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos

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obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos, nos termos do n.º 2.

5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

6 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 57.º-C

Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a) Sob proposta do conselho diretivo, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados

com a formação e a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho profissional e deontológico, designadamente através

da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os

seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o conselho diretivo;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral.

Artigo 57.º-D

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos

veterinários, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário sob

proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia geral.

Artigo 63.º-A

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados

por lei a médicos veterinários constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo

capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras organizações

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associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a

sociedades de médicos veterinários para efeitos do presente Estatuto.

2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de

voto aos profissionais ali referidos.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários:

a) É aditada ao Capítulo IV a Secção X, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos

57.º-A a 57.º-C;

b) É aditada ao Capítulo IV a Secção XI, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que

integra o artigo 57.º-D.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Médicos Veterinários de pessoas

singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas

no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos,

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após

a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição

nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da

presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a

Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 11.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º, o n.º 6 do artigo 22.º, os n.os 2, 3, 4, 6

e 9 do artigo 63.º e a alínea e) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.

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Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 109/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado em anexo

à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas

Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 34.º, 48.º, 57.º, 59.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º,

69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 79.º, 92.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais, e do exercício da

profissão em matéria disciplinar e deontológica;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros, que, sem prejuízo do

Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional constantes do código

deontológico;

i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização

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sobre a sua atuação;

j) […]

k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em

relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica, nos limites da lei;

l) […]

m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

n) […]

o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser

públicos;

p) […]

q) […]

r) […]

2 – […]

Artigo 8.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O conselho de supervisão;

g) O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;

h) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 10.º

[…]

A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e

parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro

do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – A remuneração do provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é determinada por

regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em conselho geral.

3 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

5 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

6 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho

geral, sob proposta da direção.

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Artigo 13.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de fisioterapeuta

ou área equiparada;

f) Outros cargos ou atividades suscetíveis de gerar conflitos de interesse, competindo ao conselho de

supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

Artigo 16.º

[…]

O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico

e segundo o método de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no

artigo 9.º.

Artigo 17.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de

especialidade;

i) […]

j) […]

Artigo 23.º

[…]

1 – O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 24.º

Competências e obrigações do bastonário

1 – […]

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Designar o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia, sob proposta do conselho

de supervisão.

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

5 – Os membros referidos no número anterior são eleitos através de processo eleitoral autónomo, nos

termos do n.º 2.

Artigo 29.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

Artigo 34.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional,

remetendo as respetivas deliberações como recomendação à direção.

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Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo

eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta

submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 59.º

[…]

1 – Os regulamentos e as decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos

ao contencioso administrativo, nos termos do processo administrativo.

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da

Ordem:

a) Os interessados, nos termos do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;

d) O Provedor de Justiça.

e) O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia.

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A prestação de serviços de fisioterapia por empresas empregadoras ou subcontratantes de

fisioterapeutas não depende de registo na Ordem.

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

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Artigo 63.º

[…]

1 – Podem inscrever-se na Ordem:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

a) […]

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido

cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

5 – A admissão dos candidatos pode ser condicionada à comprovação da competência linguística

necessária ao exercício da atividade em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

6 – A inscrição na Ordem cessa automaticamente em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a

interdição definitiva do exercício da profissão, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos

estatutos.

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 66.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

Artigo 68.º

Sociedades profissionais e multidisciplinares

1 – Os fisioterapeutas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais

fisioterapeutas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de fisioterapeutas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas

aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,

nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades de profissionais fisioterapeutas e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.

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8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – As sociedades de profissionais fisioterapeutas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever

um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 69.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados

por lei a fisioterapeutas, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa,

são equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 70.º

[…]

As pessoas coletivas que prestam serviços de fisioterapia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos

do presente Estatuto.

Artigo 72.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da saúde.

Artigo 73.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 76.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares e dos profissionais em

livre prestação de serviços

1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 – Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são

equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 84.º e do regulamento disciplinar.

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Artigo 79.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;

d) […]

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alíneae).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 84.º é comunicada

pela direção à sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da

qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo

Estado-Membro.

2 – […]

3 – Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 84.º, é dada publicidade através do sítio

eletrónico da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral

do sistema jurídico.

4 – As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 84.º são sempre tornadas

públicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas

à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) […]

2 – […]»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas os artigos 32.º-A, 32.º-B, 32.º-C e 63.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da

atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes de controlo, nomeadamente em matéria de

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regulação do exercício da fisioterapia.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;

b) Dois representantes oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão de fisioterapeuta, não inscritos na Ordem;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade

da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria

absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos

obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e de

membros não inscritos nos termos do n.º 3.

5 – O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é, por inerência, membro do

conselho de supervisão, sem direito de voto.

6 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

Artigo 32.º-B

Competências do conselho de supervisão

Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:

a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento

de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

d) Propor ao bastonário a designação do provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;

e) Destituir o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia por falta grave no exercício

das suas funções, ouvida a direção;

f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do

conselho geral;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.

Artigo 32.º-C

Provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia

1 – O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é uma personalidade independente,

não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de

fisioterapia prestados pelos seus membros.

2 – O provedor é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser

destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações para a sua resolução e para

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o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos do disposto em regulamento do órgão de

supervisão.

Artigo 63.º-A

Atos da profissão de fisioterapeuta

1 – Os fisioterapeutas atuam na promoção da saúde e na educação para a saúde, na redução do risco e

prevenção da lesão, perturbação ou doença, e na manutenção, recuperação, habilitação, reabilitação e paliação

de pessoas, grupos ou comunidades.

2 – Os fisioterapeutas têm competência para as atividades de avaliação e diagnóstico de fisioterapia,

determinação de prognóstico e plano de intervenção, intervenção, avaliação de resultados e conclusão do

processo de fisioterapia.

3 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos

fisioterapeutas para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas

A epígrafe da Secção III do Capítulo V do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas passa a designar-se

«Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares».

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Fisioterapeutas de pessoas

singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas

no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após

a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a

Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

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10 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada

em vigor do regulamento de especialidades.

11 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir

novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de

especialidades.

12 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 37.º a 40.º, os n.os 5 e 6 do artigo 62.º, os n.os 2 e 3 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo

64.º, os n.os 2 a 4, 6 e 9 do artigo 68.º e os n.os 3 a 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 110/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pelas Leis n.os 47/2011, de 27 de junho, e 157/2015,

de 17 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi

dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 27.º a 35.º, 37.º a 39.º, 43.º, 45.º, 47.º, 53.º, 59.º, 61.º, 62.º,

64.º, 65.º, 68.º, 70.º a 72.º, 82.º, 84.º, 86.º, 88.º, 90.º, 93.º, 101.º, 109.º, 112.º, 113.º, 116.º e 119.º do Estatuto

da Ordem dos Engenheiros Técnicos, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

[…]

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso e do exercício da

atividade profissional de engenheiro técnico e o poder disciplinar sobre os que exerçam a profissão de

engenheiro técnico, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) Regular o acesso à profissão de engenheiro técnico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e

o seu exercício em matéria disciplinar e deontológica;

c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior, engenheiro técnico

especialista e o título honorífico de engenheiro técnico conselheiro;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a

valorização profissional e científica dos seus membros e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios

deontológicos;

e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos;

f) […]

g) […]

h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação que diga

respeito à engenharia ou ao acesso e ao exercício da profissão de engenheiro técnico, mediante pedido dos

órgãos com competência legislativa;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo do disposto no

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

q) […]

r) Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus membros, que sem prejuízo do RGPD, deve ser

público, estando disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na internet;

s) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da

concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

t) [Anterior alínea r).]

Artigo 5.º

[…]

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,

são exercidas pelo membro do Governo responsável pela tutela.

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Artigo 6.º

Atos da profissão de engenheiro técnico

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o seu uso e o

exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos engenheiros técnicos, nos termos do artigo 30.º da

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

2 – […]

3 – São atos próprios dos engenheiros técnicos aqueles que estejam expressamente consagrados na lei

como lhes estando exclusivamente reservados.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na Internet a identificação dos atos

legislativos que consagram os atos próprios.

Artigo 7.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, para inscrição como membro da Ordem é regulado

pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – […]

3 – […]

4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, podem

ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro técnico, a engenheiros cuja formação

tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia,

ouvida a Ordem.

Artigo 10.º

Sociedades de engenheiros técnicos e sociedades multidisciplinares

1 – Os engenheiros técnicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

engenheiros técnicos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, com exceção do direito de voto, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do

presente Estatuto.

6 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros técnicos e das

sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente Estatuto.

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – As sociedades profissionais de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares devem

subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria

dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.

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Artigo 11.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados

por lei a engenheiros técnicos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo

capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações

associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a

sociedades de engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 18.º

[…]

1 – A inscrição na Ordem pode ser feita a qualquer momento:

a) Pelos titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor num domínio da engenharia conferido

por uma instituição de ensino superior portuguesa;

b) Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido

conferida equivalência a qualquer um dos graus a que se refere a alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido

com o nível daquele.

2 – (Revogado.)

3 – A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do domicílio profissional do membro efetivo.

Artigo 27.º

[…]

1 – A permanência como membro efetivo depende da frequência de ação de formação sobre ética e

deontologia para o exercício da profissão de engenheiro técnico durante o primeiro ano após admissão na

Ordem, nos termos do artigo seguinte.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – Salvo nas situações previstas no n.º 6 do artigo 27.º-A, no momento da inscrição na Ordem, o novo

membro deve indicar um membro efetivo para o acompanhar no primeiro ano como profissional ou, não lhe

sendo possível, a Ordem indica um profissional que conste de bolsa criada para o efeito.

Artigo 28.º

[…]

Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo

nacional:

a) […]

b) […]

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Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Registe atraso no pagamento de quotas por período superior a 12 meses e sempre que se apure que o

incumprimento é culposo.

c) Seja punido com pena disciplinar de suspensão.

d) Seja objeto da medida de suspensão preventiva no âmbito de procedimento disciplinar.

3 – (Revogado.)

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com 10 anos de

experiência profissional relevante em engenharia, mediante análise curricular efetuada pelo conselho da

profissão.

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A assembleia de representantes;

d) […]

e) […]

f) O conselho de supervisão;

g) [Anterior alínea f).]

h) Os colégios de especialidade, quando existam;

i) O conselho disciplinar nacional;

j) [Anterior alínea g).]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre

si.

7 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e com o

exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado

de engenharia ou área equiparada.

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Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente mediante convocação do respetivo presidente

da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia de representantes, ou, pelo menos, 300

membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.

4 – […]

a) […]

b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia de representantes ou pelo

conselho diretivo nacional;

c) […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Solicitar a convocação da assembleia de representantes;

d) […]

e) Nomear o provedor dos destinatários dos serviços, mediante proposta do conselho de supervisão.

3 – […]

4 – […]

5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 34.º

Assembleia de representantes

1 – A assembleia de representantes é constituída por:

a) 45 membros, com direito de voto, com domicílios profissionais dispersos pelas secções regionais, eleitos

em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os presidentes das assembleias gerais de secção, por inerência, sem direito a voto;

c) Os membros do conselho diretivo nacional, por inerência, sem direito a voto.

2 – A mesa da assembleia de representantes é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo

secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 – Compete à assembleia de representantes:

a) […]

b) […]

c) […]

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d) […]

e) Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;

f) (Revogada.)

g) […]

h) […]

i) […]

4 – A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do

bastonário, e reúne ordinariamente até 15 de abril e até 15 de dezembro de cada ano para os fins previstos nas

alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute

necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.

5 – O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da

assembleia de representantes, sem direito a voto.

6 – Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem

direito a voto, quando estiverem em causa matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo

orçamentos e contas anuais.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) (Revogada.)

f) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da

competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;

g) Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;

h) […]

i) Propor à assembleia de representantes a alteração do presente Estatuto;

j) Propor à assembleia de representantes a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de

conselheiro a engenheiros técnicos;

k) […]

l) (Revogada.)

m) Manter atualizada e publicada no sítio da Ordem na Internet a lista de cursos superiores ministrados em

Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade

de inscrição;

n) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

o) (Revogada.)

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) (Revogada.)

v) […]

w) Propor à assembleia de representantes, após proposta do conselho de profissão e parecer vinculativo do

conselho de supervisão, a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios de especialidade e

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núcleos de especialização.

3 – O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa

o exercício da competência referida nas alíneas i) e w) do número anterior.

4 – A convite do bastonário, podem participar nas reuniões do conselho diretivo nacional membros eleitos

de outros órgãos nacionais ou regionais, sem direito a voto.

Artigo 37.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.

2 – O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em

lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de

votos obtidos pelas listas candidatas.

3 – O conselho jurisdicional deve integrar duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos

e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

4 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do número anterior.

5 – (Anterior proémio do n.º 2.)

a) O exercício de poderes de controlo em matéria disciplinar, mediante recurso das decisões do conselho

disciplinar nacional;

b) O exercício do poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos

órgãos da Ordem;

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

d) Aprovar o seu regimento;

e) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 38.º

[…]

1 – O conselho da profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por um representante de cada um dos colégios de especialidade.

2 – […]

3 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) Propor ao conselho de supervisão a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios da

especialidade e núcleos de especialização;

d) […]

e) Propor ao conselho diretivo nacional o montante do orçamento do conselho da profissão;

f) [Anterior alínea e).]

4 – […]

5 – […]

6 – As despesas de funcionamento do conselho da profissão são assumidas pelo seu orçamento.

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Artigo 39.º

[…]

1 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho diretivo

nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo

membro do Governo responsável pela área da tutela.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 43.º

[…]

1 – As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos

seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção,

até 31 de março;

f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto pelo conselho diretivo de

secção, até 30 de novembro;

g) […]

h) Aprovar as propostas de plano de atividades e orçamento e de relatório e contas propostos pelo conselho

diretivo de secção a submeter ao conselho diretivo nacional.

3 – As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois

secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos

seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.

4 – […]

5 – As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respetivos conselhos

diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos com domicílio

profissional na respetiva secção regional no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.

Artigo 45.º

[…]

1 – Os conselhos fiscais de secção são constituídos:

a) Por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos

membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais;

b) Pelo presidente do conselho fiscal nacional, sem direito de voto.

2 – […]

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Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – O delegado é coadjuvado, sempre que possível, por dois subdelegados, que o substituem nas suas

ausências e impedimentos.

Artigo 53.º

[…]

1 – […]

2 – Qualquer eleitor pode reclamar para a comissão eleitoral da inscrição irregular ou de omissão nos

cadernos eleitorais, nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo aquela decidir da reclamação no prazo de

quatro dias.

Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de dois dias úteis, sendo a decisão comunicada

ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 – A decisão da mesa eleitoral é passível de recurso para a comissão eleitoral, no prazo de oito dias úteis,

contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.

4 – A comissão eleitoral é convocada para o efeito nos oito dias seguintes.

Artigo 61.º

Voto por procuração, por correspondência e eletrónico

1 – […]

2 – O voto pode ser presencial, por correspondência ou eletrónico.

3 – A votação presencial deve assegurar que o membro não votou eletronicamente.

4 – É admitido o voto por correspondência desde que:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – O voto eletrónico é admitido nas condições estabelecidas no regulamento eleitoral.

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao conselho de supervisão, ao

conselho jurisdicional, ao conselho fiscal de secção e ao conselho disciplinar nacional não podem integrar as

listas de candidatos a qualquer outro órgão.

3 – Só podem ser eleitos para órgãos regionais os membros efetivos com domicílio profissional localizado

na secção regional a que o órgão pertence.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %,

exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a

20 %.

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos

suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia de representantes, por maioria de

dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo

se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.

Artigo 68.º

[…]

1 – A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou consultivo aos

seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de representantes ou o

conselho diretivo nacional considerem relevantes.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou

estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 70.º

[…]

1 – O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta

submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros da

Ordem.

2 – […]

Artigo 71.º

[…]

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem como função:

a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos engenheiros técnicos;

b) Analisar as queixas ou sugestões apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos

engenheiros técnicos e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do

desempenho da Ordem, assegurando que as respostas são adequadas e prestadas em tempo útil e oportuno;

c) Fazer recomendações em geral para o aperfeiçoamento do desempenho e funcionamento da Ordem;

d) Participar ao conselho disciplinar nacional os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;

e) Recorrer para o conselho jurisdicional das decisões do conselho disciplinar nacional.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

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designada pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu

mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.

3 – O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia

de representantes.

4 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços

são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.

Artigo 72.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Requerer a atribuição da medalha de mérito da Ordem ao conselho diretivo nacional, desde que possuam

mais de 15 anos de inscrição na Ordem e não tenham registo de qualquer infração disciplinar.

Artigo 82.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados no presente

Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 84.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de

acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros

elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho jurisdicional, pelo conselho

de supervisão ou pelo conselho disciplinar nacional.

7 – […]

8 – […]

Artigo 86.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos e das sociedades multidisciplinares

As sociedades de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares e os respetivos sócios estão

sujeitos à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem nos termos do presente Estatuto e da lei.

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Artigo 88.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O provedor dos destinatários dos serviços;

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 90.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O processo disciplinar contra o bastonário, vice-presidentes ou contra qualquer membro do conselho de

supervisão ou do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da

assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo

nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática destituição desse cargo, sem dependência de

deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 101.º

[…]

1 – […]

a) À pessoa coletiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação

pela prática da infração disciplinar; e

b) […]

2 – […]

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3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 109.º

[…]

1 – Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos casos

previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 37.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 112.º

[…]

[…]

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 36.º-A.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

Artigo 113.º

[…]

[…]

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 36.º-A.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 116.º

[…]

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e

profissionais, sociedades de engenheiros técnicos, sociedades multidisciplinares de profissionais ou outras

organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos

serviços, previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios

e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, acessível através

do sítio na internet da Ordem.

2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto podem

ser efetuados por entrega nos serviços da Ordem, por remessa por correio registado ou por correio eletrónico.

3 – […]

4 – […]

5 – A correspondência transmitida por via eletrónica com aviso de leitura tem o mesmo valor da trocada em

suporte de papel, devendo ser-lhe conferida idêntico tratamento nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º do

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Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços

e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma

sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]

2 – A Ordem deve apresentar à tutela uma proposta aprovada pela assembleia de representantes, sempre

que o presente Estatuto deva ser revisto.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos os artigos 27.º-A, 31.º-A, 36.º-A, 37.º-A e

118.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Primeiro ano como membro efetivo

1 – No primeiro ano após inscrição na Ordem, é obrigatório o acompanhamento por um membro efetivo com

experiência profissional de pelo menos cinco anos de engenharia.

2 – O acompanhamento visa a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a

experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica,

legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o

exercício da profissão de engenheiro técnico.

3 – Durante este período, devem ser garantidas pela Ordem ações de formação sobre ética e deontologia

profissional, de presença obrigatória.

4 – Podem ainda existir ações de formação técnica, a proporcionar pela Ordem.

5 – A remuneração, durante o período previsto no n.º 1, deve corresponder às funções desempenhadas.

6 – O disposto no presente artigo não se aplica sempre que o membro efetivo possua cinco anos de

experiência comprovada em engenharia.

Artigo 31.º-A

Remuneração dos cargos

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional.

Artigo 36.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros, com direito de voto, nos seguintes termos:

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a) Dois são inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de engenheiro técnico, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrito na Ordem, cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão previstos na alínea a) e b) do número anterior são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos

obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos, nos termos do n.º 2.

5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

6 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

7 – Compete ao conselho de supervisão:

a) A fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do

conselho diretivo nacional;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional e do conselho disciplinar nacional,

designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de

recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o conselho diretivo nacional;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral nacional;

i) A pronúncia, em sede de consulta, sobre propostas de atos legislativos que reservem atos à profissão de

engenheiro técnico;

j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade.

Artigo 37.º-A

Conselho disciplinar nacional

1 – O conselho disciplinar nacional é eleito em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é

constituído por:

a) Um presidente, membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos;

b) Dois vogais, membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos;

c) Dois vogais de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros

da Ordem.

2 – Compete ao conselho disciplinar nacional:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, às pessoas

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coletivas e aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo dos que são da competência do

conselho jurisdicional;

b) Aprovar o respetivo regimento.

3 – Das decisões do conselho disciplinar nacional cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 118.º-A

Relatório anual e dever de informação

1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, incluindo o

exercício do seu poder regulatório e disciplinar o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao

Governo, até 31 de março de cada ano.

2 – A Ordem envia à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente ao exercício das suas atribuições.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

O Capítulo VI do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos passa a ter como epígrafe «Provedor dos

destinatários dos serviços».

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Engenheiros Técnicos de pessoas

singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas

no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a

designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente

lei, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos

disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte

um regime mais vantajoso, à mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

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11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada

em vigor do regulamento de especialidades.

12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir

novos títulos de especialista caso não tenha ainda aprovado o novo regulamento de especialidades.

13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 4, 8 e 9 do artigo 10.º, os n.os 2 a 4 do artigo 11.º, o artigo 12.º, a alínea b) do artigo

13.º, os artigos 15.º a 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, os artigos 19.º a 26.º, os n.os 2 a 8 do artigo 27.º, o n.º 3 do

artigo 29.º, o n.º 4 do artigo 31.º, a alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º, as alíneas e), l), o) e u) do n.º 2 do artigo 35.º,

a alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º, os n.os 2 a 5 do artigo 39.º, os artigos 40.º e 41.º, a alínea d) do artigo 42.º, os

artigos 46.º, 74.º e 75.º e a alínea g) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 111/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pelas Leis n.os 111/2009, de 16 de setembro, e 156/2015, de 16

de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela

Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Os artigos 3.º a 7.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º a 25.º, 27.º, 30.º a 32.º, 35.º, 38.º, 39.º, 45.º, 51.º, 53.º a 55.º,

61.º, 63.º, 66.º, 69.º, 71.º, 96.º, 98.º, 115.º, 116.º e 122.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros passam a ter a

seguinte redação:

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«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) Representar e defender os interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 5;

c) [Anterior alínea a).]

d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exercício da

profissão em matéria disciplinar e deontológica;

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

i) [Anterior alínea g).]

j) [Anterior alínea h).]

k) [Anterior alínea i).]

l) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, deve ser público;

m) [Anterior alínea k).]

n) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre

a sua atuação;

o) [Anterior alínea m).]

p) [Anterior alínea n).]

q) [Anterior alínea o).]

r) [Anterior alínea p).]

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) [Anterior alínea s).]

v) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

w) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

x) [Anterior alínea u).]

4 – […]

5 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas,

privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente, no que se refere às

alíneas f), l) e n) do n.º 3 do artigo anterior.

5 – […]

6 – […]

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7 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia

e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias

para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos dos

artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras

necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em

especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 5.º

[…]

A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pelo conselho

nacional de enfermeiros, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 6.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional de enfermeiro, o seu uso e o exercício dos atos expressamente

reservados pela lei aos enfermeiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece

o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, dependem

de inscrição como membro da Ordem.

2 – O exercício da profissão, independentemente do contexto em que ocorra, vincula as entidades

empregadoras ao respeito pelo cumprimento dos princípios e regras deontológicas e das normas técnicas

aplicáveis à profissão.

Artigo 7.º

[…]

1 – A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto.

2 – (Revogado.)

3 – (Anterior proémio do n.º 1.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]

b) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, a quem tenha sido atribuído o

reconhecimento de qualificações, nos termos da lei;

c) [Anterior alínea d) do n.º 1.]

d) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,

desde que obtenham o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora

de Portugal e aos quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3, a Ordem reconhece as habilitações

académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao

abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas

habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das

regras em vigor no momento do pedido.

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10 – A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o

exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, em inibição de exercício

profissional, ainda que temporária, em qualquer Estado, em situação de incompatibilidade para o exercício de

enfermagem ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.

11 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na

prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

12 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode

ser atribuído de forma transitória o título profissional de enfermeiro, a enfermeiros cuja formação tenha sido

obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;

d) Manter o pagamento das quotas à Ordem regularizado.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As sociedades profissionais de enfermeiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um

seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 15.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a

enfermeiros cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais,

constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a

sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 16.º

Sociedades multidisciplinares e outros prestadores

1 – Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de enfermagem

juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:

a) A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no presente

Estatuto, bem como a prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a

inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;

b) Os responsáveis pela orientação e execução do ato do enfermeiro sejam membros da Ordem;

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c) Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de utentes e a observância dos deveres

deontológicos aplicáveis à enfermagem;

d) A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.

2 – As sociedades profissionais referidas no número anterior, constituídas em Portugal, podem ser

sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

3 – Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores

pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas

na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao

exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo.

4 – As pessoas coletivas que prestam serviços de enfermagem não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade nos termos

do presente Estatuto.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) O conselho nacional de enfermeiros;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Os colégios de especialidade, quando existam;

h) (Revogada;)

i) O conselho de supervisão;

j) O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;

k) A mesa do conselho nacional de enfermeiros.

2 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – O conselho nacional de enfermeiros é a assembleia representativa, constituída por 100 membros,

nomeadamente:

a) 80 membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus

direitos, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os membros do conselho diretivo, por inerência;

c) O presidente do conselho de enfermagem, por inerência;

d) O presidente do conselho fiscal, por inerência;

e) O presidente do conselho jurisdicional, por inerência;

f) A mesa do conselho nacional de enfermeiros.

2 – O presidente do conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem têm

direito a participar no conselho nacional de enfermeiros, sem direito a voto.

3 – Os membros referidos na alínea a) do n.º 1, são eleitos por listas, de acordo com o sistema de

representação proporcional segundo o método de Hondt, devendo as listas assegurar a representatividade

regional nos termos do número seguinte.

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4 – As listas apresentadas nos termos do número anterior devem apresentar um número de membros efetivos

e um número de membros suplentes proporcional ao número de membros inscritos em cada secção regional,

nos termos a fixar no regulamento eleitoral.

Artigo 19.º

[…]

1 – Compete ao conselho nacional de enfermeiros:

a) [Anterior alínea a).]

b) [Anterior alínea b).]

c) [Anterior alínea c).]

d) [Anterior alínea d).]

e) [Anterior alínea f).]

f) [Anterior alínea g).]

g) [Anterior alínea h).]

h) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o presente

Estatuto, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;

i) [Anterior alínea j).]

j) [Anterior alínea k).]

k) [Anterior alínea l).]

l) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).]

n) [Anterior alínea o).]

o) [Anterior alínea p).]

2 – O referendo interno a que se refere a alínea m) do número anterior é vinculativo se nele participar um

número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta

submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.

Artigo 20.º

[…]

1 – O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de

cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do

terceiro ano do quadriénio, de preferência no Dia Internacional do Enfermeiro, nomeadamente para exercer as

competências previstas nas alíneas e), f), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior.

3 – O conselho nacional de enfermeiros reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da

Ordem o justifiquem, por iniciativa:

a) Do presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros;

b) […]

c) […]

d) De 20 membros efetivos do próprio órgão.

4 – (Revogado.)

5 – Cada elemento do conselho nacional de enfermeiros não pode subscrever mais do que três pedidos de

reunião extraordinária do órgão em cada ano civil.

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Artigo 21.º

[…]

1 – As reuniões do conselho nacional de enfermeiros podem realizar-se em qualquer capital de distrito.

2 – As reuniões extraordinárias do conselho nacional de enfermeiros realizam-se no Porto, em Coimbra ou

em Lisboa.

Artigo 22.º

[…]

1 – As reuniões do conselho nacional de enfermeiros são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de

comunicação eletrónica remetida a todos os membros e por publicação no sítio oficial da internet da Ordem,

com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.

2 – Os documentos a apreciar no conselho nacional de enfermeiros devem ser divulgados aos respetivos

membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.

3 – […]

4 – Da convocatória do conselho nacional de enfermeiros deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora

e o local.

Artigo 23.º

[…]

1 – O conselho nacional de enfermeiros tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando

estejam presentes 50 % dos membros efetivos.

2 – Na falta de quórum, o conselho nacional de enfermeiros tem lugar 30 minutos depois, com qualquer

número de membros efetivos.

3 – As deliberações do conselho nacional de enfermeiros são válidas quando forem respeitadas as

formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de

trabalhos.

4 – A alteração da ordem de trabalhos pelo conselho nacional de enfermeiros só pode ter lugar quando

estejam presentes pelo menos dois terços dos membros efetivos e tem de ser aprovada pela maioria dos

membros efetivos presentes.

5 – As deliberações do conselho nacional de enfermeiros sobre propostas de alteração do presente Estatuto

apenas são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.

6 – O conselho nacional de enfermeiros convocado nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem

lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.

7 – Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação do conselho nacional de

enfermeiros até final do mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 24.º

Mesa do conselho nacional de enfermeiros

1 – A mesa do conselho nacional de enfermeiros é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro

secretários.

2 – O presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros é eleito por sufrágio universal, direto, secreto

e periódico.

3 – […]

4 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Compete ao presidente convocar o conselho nacional de enfermeiros, nos termos do presente Estatuto,

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e dirigir as reuniões.

2 – […]

3 – Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas no conselho nacional de

enfermeiros seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento do conselho

nacional de enfermeiros.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino

e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem, quando solicitados pelo órgão

com competência legislativa;

d) […]

e) […]

f) Elaborar e submeter ao conselho nacional de enfermeiros o plano de atividades, o orçamento, o relatório

e as contas anuais;

g) Propor ao conselho nacional de enfermeiros a criação de novas especialidades;

h) Elaborar e propor ao conselho nacional de enfermeiros, após audição dos órgãos competentes e parecer

do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;

i) Propor ao conselho nacional de enfermeiros o montante das quotas e das taxas;

j) Executar as deliberações do conselho nacional de enfermeiros;

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Propor ao conselho nacional de enfermeiros, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de

qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;

p) […]

q) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

r) […]

s) […]

t) […]

u) Constituir comissões, estruturas e grupos de trabalho de carácter temporário ou permanente para a

execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) Aprovar, ouvido o conselho de enfermagem, e mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão,

o regulamento aplicável ao período de formação em contexto de exercício profissional, designado por Internato

de Especialidade em Enfermagem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo

responsável pela área da saúde;

cc) Atribuir as competências acrescidas nos termos do Estatuto e aprovar o respetivo regulamento;

dd) [Anterior alínea bb).]

2 – […]

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3 – O conselho diretivo pode constituir órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais pode

delegar competências.

4 – Para efeitos do disposto na alínea cc) do n.º 1, o conselho diretivo nomeia um júri nacional a quem

compete avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de atribuição de competências acrescidas.

Artigo 30.º

Competências e obrigações do bastonário da Ordem

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, exceto as reuniões do conselho

jurisdicional e do conselho de supervisão, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 31.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um

presidente e 15 vogais.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do conselho jurisdicional são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos

obtidos pelas listas candidatas.

3 – Cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.

4 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos na Ordem e de cinco

membros que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para

a respetiva atividade.

5 – Os vogais referidos no n.º 3 não podem participar nos recursos interpostos nos processos em que tenham

tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões

suscitadas no recurso.

6 – O conselho jurisdicional da Ordem é independente no exercício das suas funções.

Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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5 – […]

6 – […]

a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em conselho

nacional de enfermeiros, na sessão ordinária seguinte;

b) […]

c) […]

d) Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação ao conselho

nacional de enfermeiros, ouvido previamente o conselho de enfermagem;

e) […]

f) […]

g) Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação ao conselho nacional de

enfermeiros e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;

h) Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação ao conselho nacional de

enfermeiros;

i) […]

j) (Revogada;)

k) […]

l) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais, elaborados pelo conselho diretivo,

para serem apresentados ao conselho nacional de enfermeiros;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa os membros que integram

cada uma das comissões e, destes, o que preside.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

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Artigo 39.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pelo conselho nacional de enfermeiros, mediante proposta do conselho

diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 45.º

[…]

1 – As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março, em data anterior

à data da reunião ordinária do conselho nacional de enfermeiros prevista no n.º 1 do artigo 20.º, para o exercício

das competências previstas no artigo anterior, em data a definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membros do

conselho jurisdicional, para membros do conselho de supervisão e para membros do conselho jurisdicional

regional, os enfermeiros que possuam, pelo menos 10 anos de exercício profissional e não tenham sido objeto

de aplicação de qualquer sanção disciplinar.

4 – Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho diretivo

regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos de

exercício profissional e não tenham sido objeto de aplicação de qualquer sanção disciplinar.

5 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %,

exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a

20 %.

Artigo 53.º

[…]

1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o presidente da mesa

do conselho nacional de enfermeiros e das assembleias regionais, respetivamente.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 54.º

[…]

1 – As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do quadriénio,

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na data que for designada pelo presidente do conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do presidente do

conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.

2 – […]

Artigo 55.º

[…]

1 – A organização do processo eleitoral compete à mesa do conselho nacional de enfermeiros e às mesas

das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa do conselho nacional de enfermeiros,

uma comissão eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação de cada uma das

secções regionais.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 61.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa do conselho nacional de

enfermeiros.

4 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – O presidente cessante do conselho nacional de enfermeiros confere posse aos membros eleitos para os

órgãos nacionais.

2 – […]

Artigo 66.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

2 – Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são

equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º

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9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 71.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O conselho de supervisão;

e) O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem.

2 – […]

3 – […]

Artigo 96.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Intervir nas assembleias regionais;

e) Consultar as atas das assembleias regionais e do conselho nacional de enfermeiros;

f) Requerer a convocação de assembleias regionais;

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) Intervir, sem direito a voto, no conselho nacional de enfermeiros e nas assembleias regionais.

Artigo 98.º

[…]

1 – […]

2 – É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem:

a) O exercício de funções dirigentes na Administração Pública;

b) A titularidade de cargos em órgãos sociais de sindicatos ou associações de enfermagem;

c) A titularidade de cargos em órgãos sociais de associações patronais que interajam com a enfermagem;

d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de enfermagem ou área equiparada;

e) Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses, a qual é avaliada

pelo conselho de supervisão.

3 – […]

4 – […]

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5 – […]

6 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

7 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da saúde.

Artigo 115.º

[…]

[…]

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada através de regulamento a aprovar pelo

conselho de supervisão;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada através de regulamento

a aprovar pelo conselho nacional de enfermeiros;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

Artigo 116.º

[…]

[…]

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em

conselho de supervisão;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva

secção regional, fixado em conselho nacional de enfermeiros;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação do conselho nacional de

enfermeiros.

Artigo 122.º

[…]

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio

eletrónico na internet, as seguintes informações:

a) […]

b) […]

c) […]

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d) […]

e) […]

f) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) (Revogada.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros os artigos 6.º-A a 6.º-D, 8.º-A, 17.º-B, 30.º-A, 30.º-B,

43.º-A, 43.º-B e 123.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Responsabilidade e autonomia

1 – Os enfermeiros, no seu exercício profissional, adotam uma conduta responsável, ética e deontológica,

atuando com a dignidade e autonomia técnico-científica da profissão.

2 – No seu exercício profissional, os enfermeiros atuam com vista à promoção da saúde, prevenção da

doença, tratamento, reabilitação e reinserção social dos destinatários de cuidados.

3 – Os enfermeiros são responsáveis pelas decisões que tomam, pelos atos da profissão necessários para

o exercício profissional que praticam e pelas tarefas que delegam.

4 – Os enfermeiros, quando integrados em equipas multiprofissionais, atuam em cooperação, articulação,

complementaridade e ou coordenação com outros profissionais, cuja atuação seja funcionalmente

interdependente ou complementar à sua.

Artigo 6.º-B

Qualificações e competências

1 – Os enfermeiros respeitam as qualificações e competências reconhecidas pela Ordem, abstendo-se de

praticar atos para os quais não tenham a qualificação e as competências necessárias.

2 – Os enfermeiros não podem delegar competências próprias da profissão em outros profissionais que não

enfermeiros.

3 – Os enfermeiros, no seu exercício profissional, podem delegar tarefas em profissionais que dele sejam

funcionalmente dependentes quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Detenham a habilitação necessária à execução da tarefa delegada;

b) A natureza da tarefa e a concreta situação do destinatário de cuidados o permitam;

c) A tarefa delegada seja realizada sob a sua supervisão e orientação.

Artigo 6.º-C

Definição da profissão de enfermagem

A enfermagem é a profissão da saúde que tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser

humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos populacionais em que está integrado, de forma a

manter, melhorar e recuperar a saúde e a atingir a máxima capacidade funcional tão rapidamente quanto

possível.

Artigo 6.º-D

Atos da profissão de enfermeiro

1 – Os atos da profissão de enfermeiro consistem na avaliação diagnóstica e prognóstica, na prescrição de

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atos de enfermagem, na execução e avaliação dos resultados das intervenções, técnicas e medidas terapêuticas

de enfermagem, relativas à prevenção, promoção, manutenção, reabilitação, paliação e recuperação das

pessoas, grupos ou comunidades, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da profissão.

2 – Constituem ainda atos da profissão de enfermeiro, as atividades técnico-científicas de ensino, formação,

investigação, educação, assessoria e gestão, na promoção da saúde, prevenção e tratamento, enquadradas no

âmbito da sua atividade, quando praticadas por enfermeiros.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

4 – As intervenções dos enfermeiros são autónomas ou interdependentes.

5 – São autónomas as intervenções realizadas pelos enfermeiros, sob a sua única e exclusiva decisão e

responsabilidade, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, nos diferentes domínios de

intervenção.

6 – São interdependentes as intervenções dos enfermeiros realizadas de acordo com as respetivas

qualificações profissionais, em conjunto com outros profissionais, para atingir um objetivo comum, decorrentes

de planos de ação previamente definidos pelas equipas multiprofissionais em que se encontrem integrados,

cabendo-lhe, no respeito pela sua autonomia, a responsabilidade de decidir sobre a sua implementação,

assegurando a continuidade de cuidados e a avaliação dos resultados, de acordo com as respetivas

competências e qualificações profissionais.

7 – Os enfermeiros, no âmbito das suas intervenções, utilizam todas as técnicas e meios que considerem

apropriados e em relação aos quais reconheçam possuir o conhecimento necessário e adequado, para a

prestação das melhores intervenções, tendo como referência a prática baseada na evidência, referenciando

para os recursos adequados, em função das necessidades e problemas existentes.

Artigo 8.º-A

Competências acrescidas

1 – A competência acrescida reconhece a diferenciação técnica e profissional dos enfermeiros.

2 – A competência acrescida é atribuída aos detentores de título de enfermeiro ou de enfermeiro especialista,

através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências diferenciadas ou

avançadas em diferentes domínios do exercício profissional e áreas de intervenção nos termos previstos em

regulamento aprovado pelo conselho diretivo, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual

apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – As competências acrescidas atribuídas nos termos do número anterior são inscritas na cédula

profissional.

Artigo 17.º-B

Remuneração dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é determinada por

regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em conselho nacional de

enfermeiros.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de

presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho

nacional de enfermeiros, sob proposta da direção.

Artigo 30.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é constituído por 15 membros com direito de voto, incluindo:

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a) Seis representantes da profissão, inscritos na Ordem e eleitos nos termos do n.º 2;

b) Seis membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão de enfermeiro e que se integrem na área científica de enfermagem, não inscritos na Ordem,

e eleitos nos termos do n.º 2;

c) Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que

sejam personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da

Ordem, não inscritos nesta.

2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico pelos inscritos na Ordem e por método de representação proporcional ao número de votos

obtido pelas listas candidatas.

3 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

4 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é, por inerência, membro do órgão de

supervisão, sem direito de voto.

Artigo 30.º-B

Competências do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da

atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de

regulação do exercício da profissão.

2 – Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:

a) Sob proposta do conselho diretivo, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados

com a formação e a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;

b) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual

do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento

de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

e) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;

f) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem por falta grave no exercício das

suas funções, ouvido o conselho diretivo.

g) Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das

decisões.

h) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do

conselho nacional de enfermeiros;

j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade.

Artigo 43.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem

1 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é uma personalidade independente, não

inscrita como membro na Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é designado pelo bastonário sob proposta do

conselho de supervisão.

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3 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem apenas pode ser destituído por falta grave no

exercício das suas funções.

4 – As funções de provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem são remuneradas em termos a

definir por regulamento.

Artigo 43.º-B

Competências do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem

1 – Compete ao provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem:

a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços de enfermagem;

b) Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços de enfermagem e emitir

recomendações para a sua resolução;

c) Emitir recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem tem legitimidade para impugnar a legalidade

dos atos e regulamentos da Ordem.

Artigo 123.º-A

Poder regulamentar

1 – Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.

2 – A elaboração dos regulamentos segue, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do

Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, incluindo o disposto

quanto à consulta pública e à participação dos interessados.

3 – Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem

prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.

4 – Os regulamentos que disponham sobre os estágios profissionais, sobre a criação de especialidades,

sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de

orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem

efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, que se considera dada se

não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros:

a) A epígrafe da Subsecção I da Secção I do Capítulo III passa a designar-se «Do conselho nacional de

enfermeiros»;

b) É aditada à Secção I do Capítulo III a Subsecção IV, com a epígrafe «Do conselho de supervisão», que

integra os artigos 30.º-A e 30.º-B;

c) As Subsecções IV, V, VI e VII da Secção I do Capítulo III são renumeradas, respetivamente, como

Subsecções V, VI, VII e VIII;

d) É eliminada a Subsecção VIII da Secção I do Capítulo III;

e) É aditada a Subsecção X ao Capítulo III, com a epígrafe «Do provedor dos destinatários dos serviços de

enfermagem», que integra os artigos 43.º-A e 43.º-B.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Enfermeiros de pessoas singulares

inscritas à data da sua entrada em vigor.

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2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas

no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após

a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a

Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

10 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada

em vigor do regulamento de especialidades.

11 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir

novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de

especialidades.

12 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 7.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, n.os 2 a 4, 6 e 9 do artigo 14.º, os n.os

3 a 5 do artigo 15.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º, a alínea e) do artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 20.º, a alínea

j) do n.º 6 do artigo 32.º, as alíneas a) a c) do artigo 37.º, os n.os 1 e 2 do artigo 39.º, os artigos 40.º a 43.º, o

artigo 120.º e a subalínea iv) da alínea f) do artigo 122.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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