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13 DE DEZEMBRO DE 2023

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a) A notificação do prazo para proceder à renovação de documentos ou títulos habilitantes;

b) Os requisitos e elementos necessários à renovação;

c) Dados ou meios de pagamento das taxas devidas pela renovação;

d) Informação sobre a disponibilização do documento ou título habilitante em suporte físico e digital, através

da aplicação móvel referida no n.º 1.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 7 do artigo 13.º, os n.os 4 e 5 do artigo 14.º e o n.º 6 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de

5 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

1 – A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,

na redação conferida pela presente lei, ocorre a partir 14 de fevereiro de 2024, sem prejuízo de disponibilização

antecipada, a título de protótipo, após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O disposto no artigo 6.º, no artigo 8.º, na parte em que se refere à revogação do n.º 7 do artigo 13.º da

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, da presente lei, no n.º 6 do artigo 13.º e no artigo 13.º-A, ambos da Lei n.º

7/2007, de 5 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, produzem efeitos a 1 de julho de 2024.

3 – A obrigação de disponibilização de documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes,

prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação conferida pela presente lei,

produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

4 – As entidades públicas nacionais asseguram os desenvolvimentos necessários ao cumprimento do prazo

previsto no número anterior.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE LEI N.º 984/XV/2.ª

RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO

Exposição de motivos

O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,

na sua dimensão de direito ao repouso e ao lazer, e nos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho.

O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar ao trabalhador a

recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e

participação social e cultural, pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito

irrenunciável.

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