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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

8

violenta ou altamente organizada.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos

nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em

requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,

descendência direta ou colateral; e

b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou

interpolados.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem

portuguesa com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal referida na alínea a) do n.º 7,

é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do Governo responsável

pela área da justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores

ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades

judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente

violenta ou altamente organizada.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de 1 ano a contar da data do registo da

aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.

2 – […]