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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 127/XV

(ESTABELECE O QUADRO JURÍDICO PARA A EMISSÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS A

ADOTAR PELAS ESCOLAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI N.º 38/2018, DE 7 DE AGOSTO, E

PROCEDE À SUA ALTERAÇÃO)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 1362.º da Constituição, transmitindo a presente

mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 127/XV, recebido em Belém a 10 de janeiro, que

suscita questões que convidam à sua reponderação.

2. Com efeito, a aplicação nas escolas das medidas preconizadas no diploma tem necessariamente de ser

ajustada às várias situações e, em particular, a idade das crianças e adolescentes.

Diretamente ligada à necessidade de definição e adaptação das medidas a tomar, em particular em função

da idade, encontra-se o papel dos pais. Sucede, porém, que o decreto peca por uma quase total ausência desse

papel de pais, encarregados de educação, representantes legais e de associações por eles formadas, na

implementação do regime legal, nomeadamente na definição e adaptação das medidas contidas no diploma às

diferentes situações.

3. É sabido que crianças e adolescentes menores de 16 anos não têm autonomia para tomar sozinhas certas

decisões, sendo mesmo necessário a autorização dos pais ou tutores legais para a realização de qualquer ato

médico.

Ora, o tipo de medidas a aplicar tem de ser adaptado às várias idades, incluindo a capacidade jurídica de

tomar decisões, sendo que os pais ou tutores legais têm uma intervenção essencial.

4. Mas muito mais importante é o facto de que as medidas previstas neste diploma se aplicam quer a

crianças de 5/6 anos, quer a adolescentes de 13 ou 14.

E, neste plano, não é apenas a questão abstrata da capacidade jurídica que conta, é a da capacidade

psicossociológica e da sua conjugação com o papel de pais, encarregados de educação, ou representantes

legais.

Estando em causa realidades tão simples, mas tão significativas, para o dia a dia das crianças e dos

adolescentes, como as atividades a desenvolver na escola, o vestuário ou o acesso a casas de banho ou

balneários, lidar com crianças de 5/6 anos do mesmo modo que com adolescentes de 13/14 anos, sem sequer

se prever a participação consultiva, mesmo não vinculativa, de pais ou encarregados de educação na definição

das medidas e sua adequação a cada situação escolar, parece ser de um voluntarismo teórico que se arrisca a,

na prática, esvaziar a concretização do ideal mais generoso.

Note-se, ainda, que se não pode esquecer hoje a natureza multicultural da escola em Portugal e a incidência

cultural de temas e situações como as versadas.

No mínimo, um papel acrescido de pais, encarregados de educação e representantes legais, ou suas

associações, poderia introduzir realismo numa matéria em que de pouco vale afirmar princípios que se chocam,

pelo seu geometrismo abstrato, com pessoas, famílias, escolas, em vez de as conquistarem para a sua causa.

Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo 136.º,

n.º 1, da Constituição, o Decreto n.º 127/XV (Estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas

administrativas a adotar pelas escolas para a implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e procede à

sua alteração).

Palácio de Belém, 29 de janeiro de 2024.