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31 DE MAIO DE 2024

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 173.º, 175.º a 179.º, 181.º, 182.º, 183.º e 186.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 173.º

Cedência ilícita de trabalhador

1 – […]

2 – É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário ou, entre uma empresa de trabalho

temporário e uma empresa de prestação de serviços, pelo qual uma cede à outra um trabalhador, ainda que

por cedência de posição contratual, para que este seja posteriormente cedido a terceiro.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 175.º

Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado em situações em que ocorram

necessidades temporárias, devidamente justificadas e não abrangidas pelo artigo 140.º, nomeadamente:

a) […]

b) Atividades sazonais, de duração inferior a 6 meses;

c) […]

d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, de

duração inferior a 6 meses.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.

Artigo 176.º

Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – […]

2 – É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo

anterior.

3 – […]

Artigo 177.º

Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – […]

a) […]

b) […]