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31 DE MAIO DE 2024

31

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Alfredo Maia — Paula Santos — António Filipe.

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PROPOSTA DE LEI N.º 3/XVI/1.ª

APROVA MEDIDAS FISCAIS PARA A DINAMIZAÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS, ALTERANDO O

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO

DO SELO E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

O mercado de capitais deve desempenhar um papel fundamental no financiamento da economia. As

empresas necessitam de dispor de condições adequadas para obter capital ou financiamento para efetuar

investigação, desenvolver novos produtos ou competências que aumentem a produtividade e gerem economias

de escala, assim como expandir as suas vendas e operações nacional e internacionalmente. A dinamização e

promoção da obtenção de capital ou financiamento junto do mercado de capitais promove a competitividade

entre mercados de financiamento e, em última instância, o acesso a condições de financiamento mais

adequadas por parte das empresas. O mercado de capitais é igualmente importante para os aforradores, dando

acesso a diversas opções para remunerar e valorizar a sua poupança, que poderá ser aplicada pelas empresas

no desenvolvimento da sua atividade. Assim, o mercado de capitais pode gerar benefícios para os diversos

intervenientes, em diferentes perspetivas.

Atualmente, a estrutura de financiamento das nossas empresas está, em grande medida, dependente de

instrumentos de curto prazo, sobretudo sob a forma de empréstimos bancários. A obtenção de capital ou

financiamento no mercado de capitais, em complemento ao financiamento bancário mais tradicional, confere

maior estabilidade e capacidade ao setor empresarial para crescer e aceder a novos mercados.

No atual contexto, uma estrutura de financiamento mais equilibrada, isto é, mais assente no mercado de

capitais, é também fundamental para que as empresas portuguesas estejam mais capacitadas para aproveitar

as oportunidades e responder aos desafios associados ao processo de transformação digital e de transição

climática. Para este efeito, considera-se essencial implementar um conjunto de medidas, de índole fiscal, que

possam produzir efeitos concretos, tanto na perspetiva da oferta como da procura de financiamento e

investimento através do mercado de capitais.

No plano da oferta de capital, um dos principais impedimentos identificados ao desenvolvimento do mercado

de capitais é o baixo rácio de poupança, que está entre os mais reduzidos de entre as economias europeias

comparáveis, e a alocação limitada de poupanças a títulos do mercado de capitais. É, por isso, necessário

reforçar os instrumentos de promoção da alocação da poupança, de caráter direcionado, que promova em

especial a poupança de longo prazo, sem prejuízo de posteriores iniciativas do XXIV Governo Constitucional

que promovam igualmente a poupança. Neste plano, a presente proposta cria incentivos à detenção de médio

e longo prazo de instrumentos financeiros admitidos ou selecionados para negociação em mercados

regulamentados e outros sistemas organizados de negociação, bem como de unidades de participação e ações

em organismos de investimento coletivo, permitindo diversificar e dinamizar o acesso ao mercado de capitais,

canalizando o investimento para o longo prazo e diversificando as fontes de financiamento das empresas.

Adicionalmente, o estímulo à poupança é reforçado com a criação de um regime fiscal aplicável ao Produto