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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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3 – […]

4 – […]

5 – Quando respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de

investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, o saldo referido no n.º 1, respeitante às

operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, excluindo os rendimentos referidos no n.º 3 deste artigo

e nas alíneas b) e c) do n.º 18 do artigo 72.º, quando positivo ou negativo, é considerado nos seguintes termos:

a) São excluídos da tributação 10 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período

superior a 2 anos e inferior a 5 anos;

b) São excluídos da tributação 20 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual

ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;

c) São excluídos da tributação 30 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual

ou superior a 8 anos.

6 – O saldo a que se referem os n.os 1, 3 e 5, respeitantes às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do

artigo 10.º, quando positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos

líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – (Anterior n.º 10.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de

poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações, fundos de pensões, planos poupança-reforma ou

produtos individuais de reforma pan-europeus;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»