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31 DE MAIO DE 2024

33

6 – […]

7 – […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) Contribuição para o regime público de capitalização; ou

iv) Produto Individual de Poupança Pan-Europeu.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou

rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal

claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mesmos

detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo

menos, 25 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos

patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações,

o regime aí estabelecido.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]