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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, tendo em conta

o disposto no n.º 5 do artigo 43.º do mesmo Código;

c) No caso de rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais em organismos de

investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, que não possuam um

estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, por retenção na

fonte a título definitivo à taxa de 10 %, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de operações

de resgate de unidades de participação ou de participações sociais, ou autonomamente à taxa de 10 %, nas

restantes situações;

d) No caso de rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais em organismos de

investimento mobiliário a que se aplique o regime previsto no artigo anterior, incluindo as mais-valias que

resultem do respetivo resgate ou liquidação, cujos titulares sejam não residentes em território português sem

estabelecimento estável aí situado ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, os mesmos estão isentos de

IRS ou de IRC.

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 23.º

Organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos

1 – Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos organismos de investimento

alternativo de capital de risco e de créditos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de investimento

previstos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição

ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto

quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades

não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis,

excluindo:

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de

investimento previstos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a

deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do

Código do IRS.

7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação ou ações dos organismos de investimento previstos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os