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31 DE MAIO DE 2024

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Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 21.º, 22.º, 22.º-A e 23.º do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Produtos individuais de reforma

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – O regime previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos produtos individuais de reforma

pan-europeus, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional ou que, não estando

estabelecidos em território português, sejam domiciliados noutro Estado-Membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu.

Artigo 22.º

Organismos de investimento coletivo

1 – São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os organismos de investimento coletivo que

se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

Artigo 22.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação ou de participações sociais

auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade

comercial, industrial ou agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território,