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5 DE JULHO DE 2024

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 9/XVI

AUTORIZA O GOVERNO A REVOGAR A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS IMÓVEIS

EM ALOJAMENTO LOCAL, BEM COMO A FIXAÇÃO DO COEFICIENTE DE VETUSTEZ APLICÁVEL AOS

ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO

MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E A ELIMINAR OBSTÁCULOS FISCAIS À MOBILIDADE GEOGRÁFICA

POR MOTIVOS LABORAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a alterar os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas

alterações legislativas;

b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro;

c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Revogar a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo

1.º, no artigo 22.º e no anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro,com efeitos a 31 de dezembro de 2023;

b) Revogar a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para

efeitos da liquidação do IMI, prevista no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI, com efeitos a 31 de dezembro

de 2023;

c) Alterar o artigo 10.º do Código do IRS de modo a:

i) Reduzir o período previsto na alínea e) do n.º 5 para 12 meses;

ii) Estabelecer que, quando o reinvestimento seja anterior à transmissão, tal prazo se conte a partir da

data do reinvestimento;

iii) Prever uma exceção àquele prazo, para os casos de alteração da composição do agregado familiar e

de mobilidade laboral;

iv) Revogar a alínea f) do n.º 5;

d) Criar uma dedução em IRS aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento

habitacional correspondente aos gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de

imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, nas situações de alteração do domicílio para um local com

uma distância superior a 100 km.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 21 de junho de 2024.