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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 10/XVI

AUMENTA A DEDUÇÃO DE DESPESAS COM HABITAÇÃO, ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO

SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aumentando o valor das despesas a deduzir com

habitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 78.º-E do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-E

[...]

1 – [...]

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda

pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando

referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano,

aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no

ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 800 €;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 1100 €;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do

artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

800 € + {(1100 € - 800 €) x [(30 000 € - Rendimento Coletável)/(30 000 € - valor do primeiro escalão)]}

5 – [...]

6 – [...]

7 – [...]

8 – [...]

9 – [...]»