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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O EFETIVO ACESSO AO DIREITO E À TUTELA

JURISDICIONAL EFETIVA, ALARGANDO OS CRITÉRIOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE

APOIO JUDICIÁRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda à revisão do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004,

de 29 de julho, «Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional

a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios

transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito

desses litígios», alargando os critérios para a obtenção do benefício de apoio judiciário, cumprindo o direito

constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

Aprovada em 20 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO CELERIDADE E TRANSPARÊNCIA NA DISPONIBILIZAÇÃO E ACESSO

A MEDICAMENTOS E TERAPÊUTICAS INOVADORAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Identifique as causas que estão a contribuir para uma maior dificuldade no acesso e disponibilidade de

medicamentos inovadores.

2 – Adote medidas com vista à redução do tempo médio de disponibilização e concessão da autorização de

introdução no mercado de medicamentos inovadores no tratamento do cancro da mama, assim como de outras

patologias.

3 – Reforce os programas de rastreio do cancro da mama.

4 – Em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS) e a Direção Executiva do Serviço Nacional de

Saúde (SNS), leve a cabo uma monitorização contínua sobre a implementação no nosso País do Plano Europeu

de Luta contra o Cancro, particularmente da iniciativa Comprehensive Cancer Centres aí prevista, e da

Estratégia Nacional de Luta contra o Cancro, Horizonte 2030, aprovada pelo Despacho n.º 13 227/2023, de 27

de dezembro, em termos que garantam a divulgação pública anual de um ponto de situação sobre tal

implementação e sobre o cumprimento das metas e objetivos consagrados nestes documentos.

5 – Alargue as campanhas nacionais de promoção e sensibilização relativamente ao rastreio do cancro da

mama.

6 – Avalie a possibilidade e viabilidade de ampliar o acesso aos testes de biomarcadores para o rastreio e

diagnóstico do cancro de mama.

7 – Elabore, em articulação com a DGS, a Direção Executiva do SNS, o INFARMED – Autoridade Nacional

do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP) e a Comissão de Avaliação de Tecnologias da

Saúde, um estudo tendo em vista a garantia de uma maior custo-efetividade dos medicamentos e terapêuticas

inovadoras para o tratamento do cancro da mama no contexto português e da União Europeia, que pondere a

viabilidade de soluções como a da compra centralizada destes produtos a nível europeu ou o alargamento dos

acordos de compra partilhada de medicamentos nas áreas de oncologia atualmente em vigor no SNS, bem

como a necessidade de novos regimes jurídicos ou modelos de financiamento que possibilitem tais aquisições.