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23 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 12.º Orçamento com perspetiva de género

1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.

2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos têm de proceder à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

Artigo 13.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º

da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE).

2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.

3 – Excluem-se do disposto no n.º 1: a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO; b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento. c) O Fundo REVITA; 4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável: a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, na sua redação atual; b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,

aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.

5 – Exclui-se do disposto na alínea b) do número anterior a Valora – Serviços de Apoio à Emissão Monetária,

S. A. 6 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no

decreto-lei de execução orçamental. 7 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do

incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

8 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.

9 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:

a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços; b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação