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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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PROPOSTA DE LEI N.º 26/XVI/1.ª (*)

(APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2025)

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º Objeto

1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2025, constante dos mapas

seguintes: a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da

administração central e da segurança social; b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central; c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central; d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central; e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central; f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias; g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social; h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social; i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do

subsetor da segurança social; j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da

segurança social; k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas; l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios; m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias; n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da

administração central. 2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais

legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º Valor reforçado

1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO),

aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter