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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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(UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 1).

2 – O presente decreto-lei procede ainda à:

a) Execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a

Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga

o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança), implementando um quadro nacional de

certificação da cibersegurança;

b) Nona alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua

redação atual;

c) Segunda alteração à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, alterada pela

Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;

d) Segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro.

3 – O disposto no presente decreto-lei não prejudica as medidas e o quadro legal vigente destinados a

salvaguardar as funções essenciais do Estado, nomeadamente as medidas e disposições referentes à

preservação da segurança e do interesse nacional, à produção de informações para a segurança interna e

externa do Estado português, à proteção do segredo de Estado e da informação classificada, e ainda a

salvaguardar a manutenção da ordem pública e a permitir a investigação, a deteção e a repressão de infrações

criminais, sem prejuízo do previsto nos artigos 7.º e 8.º.

Artigo 2.º

Regime jurídico da cibersegurança

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime jurídico da

cibersegurança.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

O artigo 16.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação

atual, passa ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna compete convocar, nos termos do artigo 25.º-A,

um gabinete de crise na sequência da atribuição de um grau de ameaça elevado pelo Serviço de Informações

de Segurança, ou equivalente nível de alerta nacional para cibersegurança, ou quando for informado pelo Centro

Nacional de Cibersegurança ou por qualquer entidade competente, designadamente forças e serviços de

segurança, sobre a ocorrência de uma ciberameaça significativa ou de crise ou incidente suscetível de ser

considerado em grande escala.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro

O artigo 2.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação: