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14 DE FEVEREIRO DE 2025

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«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) «Vulnerabilidade», uma fragilidade, suscetibilidade ou falha, que afeta redes e sistemas de informação,

produtos ou serviços de tecnologias da informação ou comunicação, passível de ser explorada por uma

ciberameaça, definida na aceção do artigo 2.º, ponto n.º 8, do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento

Europeu e do Conselho de 17 de abril.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto

O artigo 13.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – Não obstante o disposto no número anterior, o artigo 177.º, a alínea q) do n.º 3 do artigo 178.º, o artigo

179.º, o artigo 180.º, o artigo 181.º, o artigo 182.º e o artigo 183.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada

em anexo à presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

É aditado o artigo 25.º-A à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua

redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Gabinete de crise

1 – O gabinete de crise referido no n.º 4 do artigo 16.º é composto por representantes da Polícia Judiciária,

do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, do Centro

Nacional de Cibersegurança e do Comando de Operações de Ciberdefesa, ou de outras entidades com

relevância em razão da matéria.

2 – O gabinete de crise referido no número anterior visa assegurar, de forma coordenada e sem prejuízo

das competências legalmente atribuídas a cada entidade, a condução de crises de cibersegurança com impacto

na segurança interna e, em situações de ocorrências com impacto transnacional, garantir a interoperabilidade

funcional com entidades congéneres da União Europeia.»

Artigo 7.º

Aditamento à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro

É aditado o artigo 8.º-A à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua