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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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s) «Organismo de investigação», uma entidade cujo objetivo principal é realizar investigação aplicada ou

desenvolvimento experimental com vista à exploração dos resultados dessa investigação para fins comerciais

ou científicos;

t) «Plataforma de serviços de redes sociais», uma plataforma em linha, definida de acordo com a alínea i)

do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro, que

permite que utilizadores finais se conectem, partilhem, descubram e comuniquem entre si em vários dispositivos,

especialmente por intermédio de conversas, publicações, vídeos e recomendações;

u) «Ponto de troca de tráfego», uma estrutura de rede que:

i) Permita a interligação de mais de duas redes independentes (sistemas autónomos), sobretudo a fim de

facilitar a troca de tráfego na internet;

ii) Só interligue sistemas autónomos;

iii) Não implique que o tráfego na internet entre um par de sistemas autónomos participantes passe através

de um terceiro sistema autónomo, não altere esse tráfego nem interfira nele de qualquer outra forma.

v) «Prestador de serviços de DNS», uma entidade que presta serviços de resolução recursiva de nomes de

domínio acessíveis ao público para os utilizadores finais de internet ou serviços de resolução com autoridade

para nomes de domínio para utilização por terceiros, com exceção dos servidores de nomes raiz;

w) «Prestador de serviços de confiança», um prestador de serviços de confiança nos termos do ponto 19 do

artigo 3.o do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, conforme

alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, e pelo

Regulamento (UE) n.º 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril;

x) «Prestador de serviços de segurança geridos», um prestador de serviços geridos que realize ou preste

assistência a atividades relacionadas com a gestão dos riscos de cibersegurança;

y) «Prestador de serviços geridos», uma entidade que preste serviços relacionados com a instalação,

gestão, operação ou manutenção de produtos de TIC (tecnologias da informação e comunicação), redes,

infraestruturas, aplicações ou quaisquer outras redes e sistemas de informação, através de assistência ou

administração ativa efetuadas nas instalações dos clientes ou à distância;

z) «Prestador qualificado de serviços de confiança», um prestador qualificado de serviços de confiança nos

termos do ponto 20 do artigo 3.o Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23

de julho, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de

dezembro, e pelo Regulamento (UE) n.º 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril;

aa) «Processo de TIC», um processo de TIC nos termos do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE)

2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;

bb) «Produto de TIC», um produto de TIC nos termos do ponto 12 do artigo 2.º do Regulamento (UE)

2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;

cc) «Quase incidente», um evento que poderia ter posto em causa a disponibilidade, a autenticidade, a

integridade ou a confidencialidade de dados armazenados, transmitidos ou tratados ou de serviços oferecidos

por redes e sistemas de informação ou acessíveis por intermédio destas, que, no entanto, foi possível evitar ou

não se materializou;

dd) «Rede de distribuição de conteúdos», uma rede de servidores distribuídos geograficamente para o efeito

de assegurar uma elevada disponibilidade, acessibilidade ou rápida distribuição de serviços e conteúdos digitais

a utilizadores da internet por conta de fornecedores de conteúdos e serviços;

ee) «Registo de nomes de domínio de topo» ou «Registo de nomes de TLD (top level domain, na expressão

e sigla de língua inglesa)», uma entidade a quem foi delegado um TLD específico e que é responsável pela sua

administração, incluindo o registo de nomes de domínio sob o TLD e a operação técnica desse TLD, incluindo

a operação dos seus servidores de nomes, a manutenção das suas bases de dados e a distribuição de ficheiros

da zona de TLD pelos servidores de nomes, independentemente de qualquer uma destas operações ser

executada pela própria entidade ou ser externalizada, mas excluindo situações em que os nomes do TLD sejam

utilizados por um registo apenas para uso próprio;

ff) «Rede pública de comunicações eletrónicas», uma rede pública de comunicações eletrónicas nos termos

da alínea oo) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16