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14 DE FEVEREIRO DE 2025

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de agosto, na sua redação atual;

gg) «Redes e sistemas de informação»:

i) Uma rede de comunicações eletrónicas, nos termos da alínea mm) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual;

ii) Um dispositivo ou um grupo de dispositivos interligados ou associados, dos quais um ou vários efetuam

o tratamento automático de dados digitais com base num programa; ou

iii) Os dados digitais armazenados, tratados, obtidos ou transmitidos por elementos indicados nas alíneas

i) e ii), tendo em vista a sua exploração, utilização, proteção e manutenção;

hh) «Representante», qualquer pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia,

expressamente designada para atuar por conta de um prestador de serviços de DNS, um Registo de nomes de

domínio de topo, uma entidade que presta serviços de registo de nomes de domínio, um prestador de serviços

de computação em nuvem, um prestador de serviços de centro de dados, um fornecedor de redes de distribuição

de conteúdos, um prestador de serviços geridos, um prestador de serviços de segurança geridos, um prestador

de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha ou de plataformas de serviços de redes

sociais que não se encontre estabelecido na União Europeia, que possa ser contactada pelas entidades

competentes, em vez da entidade representada, quanto às obrigações que incumbem a esta última por força do

presente decreto-lei;

ii) «Risco», a medida da possibilidade de uma perda ou perturbação causada por um incidente, resultante

da combinação da magnitude de tal perda ou perturbação e da probabilidade de ocorrência do incidente;

jj) «Risco residual», medida de risco existente após a adoção das medidas de cibersegurança mínimas;

kk) «Segurança das redes e sistemas de informação», a capacidade das redes e sistemas de informação

para resistir, com um dado nível de confiança, a eventos suscetíveis de pôr em causa a disponibilidade, a

autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados, ou dos

serviços oferecidos por essas redes e sistemas de informação, ou acessíveis por intermédio destes;

ll) «Serviço de centro de dados», um serviço que engloba estruturas ou grupos de estruturas dedicados ao

alojamento, à interligação e à operação centralizadas de equipamento de redes e TI que preste serviços de

armazenamento, tratamento e transmissão de dados, juntamente com todas as instalações e infraestruturas de

distribuição de energia e controlo ambiental;

mm) «Serviço de computação em nuvem», um serviço digital que permite a administração a pedido e um

amplo acesso remoto a um conjunto modulável e adaptável de recursos de computação partilháveis, inclusive

quando esses recursos estão distribuídos por várias localizações;

nn) «Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço de comunicações eletrónicas nos termos da alínea

ss) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto,

na sua redação atual;

oo) «Serviço de confiança», um serviço de confiança nos termos do ponto 16 do artigo 3.º Regulamento

(UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, conforme alterado pela Diretiva (UE)

2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, e pelo Regulamento (UE) n.º 2024/1183,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril;

pp) «Serviço de confiança qualificado», um serviço de confiança qualificado nos termos do ponto 17 do

artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, conforme

alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, e pelo

Regulamento (UE) n.º 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril;

qq) «Serviço de TIC», um serviço de TIC nos termos do ponto 13 do artigo 2.º do Regulamento (UE)

2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;

rr) «Sistema de nomes de domínio» ou «DNS», um sistema de nomes distribuídos hierarquicamente que

possibilita a identificação de serviços e recursos na internet, permitindo que os dispositivos dos utilizadores finais

utilizem os serviços de encaminhamento e de conectividade da internet para aceder a esses serviços e recursos;

ss) «Serviço digital», um serviço nos termos da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de

junho, que estabelece as regras a que obedece o procedimento de informação no domínio das regras técnicas

relativas a produtos e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação;