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14 DE FEVEREIRO DE 2025

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supervisão ou comprometer interesses essenciais do Estado português em matéria de segurança nacional,

segurança pública ou defesa.

Artigo 6.º

Entidades essenciais e entidades importantes

1 – Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se entidades essenciais:

a) As entidades de um dos tipos referidos no anexo I ao presente decreto-lei que excedam os limiares para

as médias empresas previstos no artigo 2.º do anexo III ao presente decreto-lei, correspondentes aos da

Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;

b) Os prestadores de serviços de confiança qualificados e registo de nomes de domínio de topo, e os

prestadores de serviços de sistemas de nomes de domínio, independentemente da sua dimensão;

c) As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público que sejam consideradas médias empresas nos termos do artigo 2.º do anexo

III ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio;

d) As entidades da Administração Pública que tenham como atribuições a prestação de serviços nas áreas

do desenvolvimento, manutenção e gestão de infraestruturas de tecnologias de informação e comunicação ou

aquelas que apresentem um grau particularmente elevado de integração digital na prestação dos seus serviços,

e ainda a entidade pública responsável pela área da avaliação educativa;

e) As entidades identificadas como entidades críticas nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento

Europeu e o Conselho, de 14 de dezembro, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva

2008/114/CE do Conselho, independentemente da sua dimensão;

f) Qualquer outra entidade de um dos tipos constantes dos anexos I ou II ao presente decreto-lei, referida

nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 3.º, que seja qualificada como entidade essencial com base no respetivo

grau de exposição da entidade aos riscos, na dimensão da entidade e na probabilidade de ocorrência de

incidentes e a sua gravidade, incluindo o seu impacto social e económico.

2 – Para efeitos do presente decreto-lei, são entidades importantes as entidades dos tipos referidos nos

anexos I e II ao presente decreto-lei que não sejam consideradas entidades essenciais ao abrigo do número

anterior.

3 – Para efeitos do presente decreto-lei, são também entidades importantes as entidades de um dos tipos

constantes nos anexos I ou II ao presente decreto-lei, referidas nas alíneas b) a e) do no n.º 2 do artigo 3.º, que

justifiquem tal qualificação com base no respetivo grau de exposição da entidade aos riscos, na dimensão da

entidade e na probabilidade de ocorrência de incidentes e a sua gravidade, incluindo o seu impacto social e

económico.

4 – A atribuição das qualificações de entidades essenciais e entidades importantes previstas nos números

anteriores resulta dos mecanismos previstos no artigo 8.º.

Artigo 7.º

Entidades públicas relevantes

1 – As entidades públicas que não sejam qualificadas como entidades essenciais ou importantes nos termos

do artigo anterior, consideram-se entidades públicas relevantes, integrando-se em dois grupos para efeitos de

aplicação de regimes específicos nos termos do presente decreto-lei e restante regulamentação emitida pelo

CNCS.

2 – São consideradas entidades públicas relevantes do Grupo A:

a) Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica, com 250 ou mais trabalhadores no

seu quadro de pessoal;

b) Os serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central e periférica, com 250 ou mais

trabalhadores no seu quadro de pessoal;