O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 182

24

i) O Gabinete Nacional de Segurança (GNS), no que respeita aos serviços de confiança nas transações

eletrónicas no mercado interno;

ii) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no que respeita à matéria das comunicações

eletrónicas e dos serviços postais.

b) Na qualidade de autoridades nacionais especiais de cibersegurança, no que respeita à matéria da

resiliência operacional digital do setor financeiro:

i) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);

ii) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

iii) O Banco de Portugal.

c) A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço;

d) A Polícia Judiciária;

e) O Serviço de Informações de Segurança;

f) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

g) O Comando de Operações de Ciberdefesa.

3 – A organização do quadro institucional da segurança do ciberespaço não prejudica a articulação informal

das autoridades referidas no presente artigo, nomeadamente mediante a participação em instâncias multilaterais

de coordenação no que respeita à defesa da segurança do ciberespaço, como o Gabinete de Oficiais de Ligação

do Ciberespaço para a cooperação tático-operacional (G5).

Artigo 16.º

Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

1 – O CSSC é o órgão de coordenação estratégica que apoia o Primeiro-Ministro em matéria de segurança

do ciberespaço.

2 – O CSSC é composto por:

a) O Primeiro-Ministro, que preside, ou o membro do Governo responsável pela área da cibersegurança com

competência delegada;

b) Dois Deputados designados pela Assembleia da República através do método de Hondt;

c) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;

e) O Diretor do Serviço de Informações de Segurança;

f) O Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

g) O Diretor-Geral do Gabinete Nacional de Segurança;

h) O Coordenador do CNCS;

i) O Embaixador para a ciberdiplomacia;

j) O Chefe do Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço do Estado-Maior-General das

Forças Armadas;

k) O Diretor da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia

Judiciária;

l) Um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da República;

m) O Presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

n) O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa;

o) Um representante da Rede Nacional de Equipas de Resposta a Incidentes de Segurança Informática;

p) O dirigente máximo das autoridades nacionais setoriais e especiais de cibersegurança, referidas no n.º 2

do artigo 15.º, não constantes nas alíneas anteriores.

3 – O CSSC é ainda composto por um representante do Governo Regional dos Açores e um representante