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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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c) As entidades da administração indireta do Estado, com mais de 250 trabalhadores no seu quadro de

pessoal;

d) As entidades da administração indireta das Regiões Autónomas, com mais de 250 trabalhadores no seu

quadro de pessoal;

e) As entidades da administração autónoma, com mais de 250 trabalhadores no seu quadro de pessoal;

f) As entidades públicas empresariais que excedam os limiares previstos no artigo 2.º do anexo III ao

presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;

g) As entidades administrativas independentes;

h) O Conselho Económico e Social, a Provedoria da Justiça, os serviços técnicos e administrativos da

Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais e das secretarias com competência para

a tramitação de procedimentos, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

3 – São consideradas entidades públicas relevantes do Grupo B:

a) Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica, que tenham entre 75 e 249

trabalhadores no seu quadro de pessoal;

b) Os serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central e periférica, que tenham entre 75 e

249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;

c) As entidades da administração indireta do Estado, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu

quadro de pessoal;

d) As entidades da administração indireta das Regiões Autónomas, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores

no seu quadro de pessoal;

e) As entidades da administração autónoma, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de

pessoal;

f) As entidades públicas empresariais qualificadas como empresas médias nos termos do anexo III ao

presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio.

4 – A atribuição da qualificação de entidade pública relevante prevista nos números anteriores resulta dos

mecanismos de qualificação previstos no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Procedimento de qualificação das entidades

1 – As entidades previstas no artigo 3.º identificam-se em plataforma eletrónica disponibilizada pelo CNCS,

no prazo de 30 dias após o início da sua atividade ou, caso a entidade já se encontre em atividade aquando da

entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 60 dias após a disponibilização da referida plataforma

eletrónica, sendo responsáveis por manter essa informação devidamente atualizada.

2 – A qualificação das entidades pelo CNCS com base nos critérios previstos nas alíneas a) a c) e e) do

n.º 1, e do n.º 2, do artigo 6.º, e ainda no artigo 7.º, resulta do mecanismo previsto no número anterior.

3 – A qualificação das entidades pelo CNCS com base nos critérios previstos nas alíneas d) e f) do n.º 1, e

do n.º 3, do artigo 6.º, é comunicada com a antecedência mínima de 60 dias ao membro do Governo responsável

pela área da cibersegurança e revista pelo menos de dois em dois anos.

4 – A qualificação prevista no número anterior é devidamente fundamentada pelo CNCS, sendo precedida

de audiência prévia da entidade em causa e, quando aplicável, de parecer das autoridades nacionais setoriais

de cibersegurança referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º.

5 – O CNCS, ou, quando aplicável, as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança competentes nos

termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, notifica a entidade da sua qualificação nos termos dos n.os 2 e 3, no

prazo máximo de 30 dias a contar da data da referida qualificação.

6 – Os prestadores de serviços de registos de nomes de domínio devem identificar-se e comunicar a

informação prevista no n.º 2 do artigo 35.º através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo CNCS, no prazo

de 30 dias após o início da sua atividade.