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28 DE FEVEREIRO DE 2025

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subsetores e tipos de entidades referidos nos anexos I e II à presente lei;

c) Uma perturbação do serviço por si prestado possa afetar consideravelmente a segurança pública, a

proteção pública ou a saúde pública;

d) Uma perturbação do serviço por si prestado possa gerar riscos sistémicos consideráveis, especialmente

para os setores relativamente aos quais tal perturbação possa ter um impacto transfronteiriço;

e) A entidade seja crítica devido à sua importância específica, a nível nacional ou regional, para o setor ou

tipo de serviço em causa, ou para outros setores interdependentes.

3 – A presente lei aplica-se à Administração Pública, abrangendo:

a) Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica;

b) Os serviços da administração direta das regiões autónomas, central e periférica;

c) As entidades da administração indireta do Estado;

d) As entidades da administração indireta das regiões autónomas;

e) As entidades da administração autónoma;

f) Os organismos e as entidades administrativas independentes, com exceção do Banco de Portugal, da

Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 – A presente lei aplica-se às seguintes entidades:

a) Provedoria de Justiça;

b) Conselho Económico e Social;

c) Serviços técnicos e administrativos da Presidência da República, da Assembleia da República, dos

tribunais e das secretarias com competência para a tramitação de procedimentos, do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério

Público, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

5 – A presente lei aplica-se às entidades que, independentemente da sua dimensão, sejam identificadas

como entidades críticas, nos termos do disposto na Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de dezembro, relativa à resiliência das entidades críticas, sem prejuízo da alínea f) do n.º 3.

6 – A presente lei aplica-se às instituições de ensino superior.

7 – A presente lei não é aplicável:

a) Ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas, no que respeita às

redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o seu comando e controlo;

b) Às entidades públicas com responsabilidades de investigação criminal e aos órgãos de polícia criminal e

de segurança pública, no que respeita às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o seu

comando e controlo;

c) Às entidades públicas com responsabilidades exclusivas em matéria de produção de informações,

nomeadamente ao Sistema de Informações da República Portuguesa, ao Serviço de Informações Estratégicas

de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança, no que respeita às redes e sistemas de informação

diretamente relacionados com o seu comando e controlo;

d) Às entidades públicas cuja atividade incida sobre redes e sistemas de informação diretamente

relacionados com a produção e difusão de informação classificada, nomeadamente com as marcas nacionais,

da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), e da União Europeia, ou catalogada como segredo de

Estado, no que respeita a essas redes e sistemas de informação;

e) Às demais entidades públicas que exercem a sua atividade nos domínios da segurança nacional,

da segurança pública, da defesa, e dos serviços de informações, no que respeita às redes e sistemas de

informação diretamente relacionados com as atividades de produção de informações e prevenção, investigação,

deteção e repressão de infrações penais;

f) Às entidades privadas que prestem serviços exclusivamente a uma ou mais entidades previstas nas

alíneas anteriores e no que respeita a estas atividades.