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II SÉRIE-A — NÚMERO 191

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Avaliação de Segurança ao abrigo do regime anterior, que continuam a produzir efeitos pelo período de 180 dias

após a data da entrada em vigor da presente lei, durante o qual deve ser realizada nova avaliação de segurança.

2 – Com base na nova avaliação de segurança referida no número anterior, e ao abrigo do regime aprovado

em anexo à presente lei, o membro do Governo responsável pela área da cibersegurança pode decidir pela

renovação, modificação ou substituição das decisões adotadas pela Comissão de Avaliação de Segurança no

âmbito do regime anterior.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos artigos 28.º a 30.º, 33.º e nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo

61.º do regime jurídico da cibersegurança, aprovado em anexo à presente lei, produz efeitos 24 meses após a

publicação da regulamentação referida nos artigos 8.º, 14.º, 26.º, 31.º, 32.º e 83.º do referido regime.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Alexandra Leitão — Miguel Matos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime jurídico da cibersegurança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da cibersegurança, transpondo, para a ordem jurídica interna,

a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, relativa a medidas

destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, que altera o Regulamento (UE) n.º

910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 1).

2 – O disposto na presente lei não prejudica o cumprimento do disposto na legislação aplicável em matéria

de:

a) Processos de investigação criminal pelas autoridades judiciais e pelos órgãos de polícia criminal

competentes, nomeadamente pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária;

b) Processos das respetivas competências exclusivas do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço

de Informações Estratégicas de Defesa em matéria de produção de informações referentes à salvaguarda da

independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa e interna do Estado português, e da

prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e da prática de atos que, pela sua natureza, possam

alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido;

c) Proteção de dados pessoais, designadamente no âmbito do RGPD, da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto,