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28 DE FEVEREIRO DE 2025

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«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna compete convocar, nos termos do artigo 25.º-A,

um gabinete de crise na sequência da atribuição de um grau de ameaça elevado pelo Serviço de Informações

de Segurança, ou equivalente nível de alerta nacional para Cibersegurança, ou quando for informado pelo

Centro Nacional de Cibersegurança ou por qualquer entidade competente, designadamente forças e serviços

de segurança, sobre a ocorrência de uma ciberameaça significativa ou de crise ou incidente suscetível de ser

considerado em grande escala.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro

O artigo 2.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) «Vulnerabilidade», uma fragilidade, suscetibilidade ou falha, que afeta redes e sistemas de informação,

produtos ou serviços de tecnologias da informação ou comunicação, passível de ser explorada por uma

ciberameaça, definida na aceção do artigo 2.º, ponto n.º 8, do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento

Europeu e do Conselho de 17 de abril.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto

O artigo 13.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – Não obstante o disposto no número anterior, o artigo 177.º, a alínea q) do n.º 3 do artigo 178.º, o artigo

179.º, o artigo 180.º, o artigo 181.º, o artigo 182.º e o artigo 183.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada

em anexo à presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»