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II SÉRIE-A — NÚMERO 191

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em situação de incapacidade. Nela também não se afirmam as consequências associadas a qualquer

esterilização forçada (de pessoa capaz ou incapaz de decidir), urgindo, portanto, o esclarecimento de que

qualquer esterilização forçada implica a responsabilidade criminal do seu autor, na medida em que preencha o

tipo legal de crime de ofensa à integridade física grave ao retirar ou afetar de maneira grave a capacidade de

procriação. Ademais, no que respeita a pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade, há que regular

o recurso a meios de controlo de fertilidade assentes no respeito pelo princípio da igualdade e na opção pela

alternativa menos restritiva de direitos, à luz de um princípio da proporcionalidade.

Se é inequívoco que a Constituição da República Portuguesa consagra de forma genérica o princípio da

igualdade no seu artigo 13.º, também é certo que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência, a que Portugal está vinculado, proíbe a discriminação com fundamento na deficiência,

logo no seu artigo 1.º, no artigo 3.º, alíneas b), e) e g), e ainda no seu artigo 5.º. Por outro lado, e não com menor

relevância, o princípio da proporcionalidade é acolhido quer pelo artigo 18.º da Constituição quer pelo artigo

12.º, n.º 4, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, daqui resultando

um imperativo de intervenção mínima. As compressões de direitos fundamentais de qualquer pessoa, também

das pessoas com deficiência, devem ser as menores possíveis, sempre exclusivamente conformadas pela tutela

de outros interesses seus legalmente protegidos e apenas decididas após a sua audição prévia, sempre que ela

seja possível e recorrendo a todos os meios disponíveis para a concretizar. O recurso a critérios objetivos

distintos da manifestação de vontade da pessoa só deve considerar-se admissível nas hipóteses de comprovada

impossibilidade da pessoa para manifestar a sua vontade.

Pretende-se, nestes termos, garantir que os meios de controlo de fertilidade relativamente a pessoas com

deficiência ou em situação de incapacidade sejam proporcionais, adaptados às concretas circunstâncias das

pessoas, temporalmente limitados e, nas hipóteses mais graves e restritivas do direito à autodeterminação,

sujeitas a controlo judicial.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei esclarece o regime de criminalização da esterilização forçada, nomeadamente das pessoas

com deficiência, e regula o recurso a meios de controlo de fertilidade relativamente a pessoas com deficiência

ou em situação de incapacidade, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 3/84, de 24 de março

É alterado o artigo 10.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

(Esterilização voluntária)

1 – […]

2 – […]

3 – A esterilização não voluntária determina a responsabilidade criminal do seu autor nos termos do artigo

144.º do Código Penal.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 3/84, de 24 de março

É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 3/84, de 24 de março, com a seguinte redação: