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28 DE FEVEREIRO DE 2025

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legislativa5.

Destaca-se, desde logo, a aprovação da realização de um estudo específico com o levantamento sobre

práticas de esterilização forçada em Portugal e a formação para profissionais de saúde, forças de segurança ou

associações. Lamentavelmente, o referido estudo nunca foi elaborado.

É hoje reconhecido que a esterilização forçada, em particular visando pessoas com deficiência, suscita

questões complexas de acesso à justiça e à reparação por uma prática que, conforme exposto, é reconhecida

como violação dos direitos humanos6.

A reparação deste tipo de práticas é um imperativo ético e jurídico, que vai além das vias comuns de

ressarcimento. Há, por exemplo, necessidades de referenciação para cuidados e acompanhamentos técnicos

específicos e de reabilitação. É igualmente necessário assegurar a acessibilidade de informação e de meios de

apresentação de queixa simplificados que promovam a capacidade de reação das vítimas.

Por tudo isto, têm sido criados em diversos países, mecanismos e programas específicos de reparação por

esterilizações forçadas7.

O Livre entende que é urgente e indispensável responder às preocupações expressas pela sociedade civil e

que parte dessa resposta passa pela criação de um mecanismo não judicial de reparação que, não substituindo

ou ultrapassando as vias judiciais, permita reconhecer a violação dos direitos fundamentais das vítimas e

promover o seu acesso a informação, a serviços de cuidado e reabilitação e, quando aplicável, a compensação

pecuniária. Uma tal resposta é igualmente parte essencial do reconhecimento por parte das autoridades

nacionais de que a subsistência da prática decorre também da insuficiência da ação do Estado para a prevenção

da esterilização forçada e sinaliza um compromisso para o futuro.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Esterilização Forçada (Mecanismo

Especial).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) Esterilização forçada, a intervenção cirúrgica, reversível ou não, que tenha como finalidade ou efeito pôr

fim à capacidade de reprodução natural, sem o consentimento prévio, livre e informado da pessoa ou sem que

ela tenha compreendido o procedimento e as suas consequências;

b) Vítima de esterilização forçada, qualquer pessoa sujeita a esterilização forçada;

c) Reparação, qualquer forma, de natureza pecuniária ou não pecuniária, de reconhecimento, compensação,

reabilitação ou ressarcimento pela sujeição a esterilização forçada.

Artigo 3.º

Âmbito e natureza jurídica

1 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Esterilização Forçada (Mecanismo Especial) é um

5 Proposta de aditamento à Lei do Orçamento do Estado para 2023, que deu origem ao artigo 123.º da Lei n.º 24-D/2022, disponível em: https://tinyurl.com/3u7ab9s4; Projeto de Resolução n.º 245/XV/1.ª que recomenda ao Governo o envolvimento de entidades na recolha de dados sobre práticas de esterilização forçada de raparigas e mulheres com deficiência, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 56/2023, disponível em: https://tinyurl.com/mr2pbyzz; proposta de Aditamento à Lei do Orçamento do Estado para 2024, que origem ao artigo 160.º da Lei n.º 82/2023, disponível em: https://tinyurl.com/y4n9aa69; proposta de Aditamento à Lei do OE para 2025 (rejeitada), disponível em: https://tinyurl.com/yza4anmh. 6 Ver, por exemplo, European Disability Forum, Forced sterilisation of persons with disabilities in the European Union, setembro de 2022, disponível em: https://tinyurl.com/yxc8uek8. 7 Ver, por exemplo: https://tinyurl.com/yc67sr4s; https://tinyurl.com/438u3kcm.