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II SÉRIE-A — NÚMERO 191

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b) Do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março; e

c) Do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro;

Artigo 2.º

Condições para a prática de métodos de esterilização irreversíveis que afetem pessoas com

deficiência e/ou incapazes

1 – A realização de métodos de esterilização irreversíveis que afetem pessoas com deficiência e/ou

incapazes só pode ocorrer após o seu consentimento livre, informado e indelegável.

2 – Para efeitos do número anterior, todo o processo clínico deve ser acompanhado por uma equipa

multidisciplinar capaz de providenciar todos os meios humanos, materiais, incluindo os tecnológicos, e em

formatos acessíveis, para que seja assegurado o envolvimento da pessoa na tomada de decisão.

3 – A equipa multidisciplinar deve ser composta pelo menos por uma pessoa indicada pela pessoa com

deficiência e/ou incapaz, um médico e um psicólogo.

4 – Nas situações em que a pessoa esteja impossibilitada de prestar o consentimento livre e informado, é

proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis por solicitação de terceiros ou na sequência de

decisão judicial, e devem ser obrigatoriamente utilizados outros métodos terapêuticos.

5 – É proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis em menores de idade, salvo em situações

urgentes com risco de vida.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março

O artigo 10.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – A esterilização voluntária de pessoas com deficiência só pode ser realizada após o seu consentimento

livre, informado e indelegável.

3 – Na situação descrita no número anterior, as pessoas com deficiência devem ser acompanhadas por uma

equipa multidisciplinar capaz de providenciar todos meios humanos, materiais, incluindo os tecnológicos, em

formatos acessíveis, para que a decisão seja pessoal, livre e informada.

4 – Nas situações em que a pessoa esteja impossibilitada de prestar o consentimento livre e informado, é

proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis por solicitação de terceiros ou por decisão judicial e

devem ser utilizados outros métodos terapêuticos.

5 – É proibida a prática de métodos de esterilização irreversíveis em menores de idade, salvo em situações

urgentes com risco de vida.

6 – A exigência do limite de idade previsto no n.º 1 só é dispensada em situações urgentes com risco de

vida.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 149.º e 150.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 149.º

[…]

1 – […]